Hisadora Karielly Pires Da Cruz

Hisadora Karielly Pires Da Cruz

Número da OAB: OAB/PI 007981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hisadora Karielly Pires Da Cruz possui 82 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF1, TRT16 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT15, TRF1, TRT16, TRT9, TJSP, TRT22, TST, TJPI
Nome: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AGRAVO DE PETIçãO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003043-46.2016.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BOMFIM E OUTROS (4) RÉU: I V DA SILVA FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b5abf proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de I V DA SILVA FILHO e ENGESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME e CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME em razão do reconhecimento de grupo econômico, conforme id 52dcbac. Infrutíferas as medidas Sisbajud, Renajud e Infojud (DOI) em face das executadas, as autoras requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o requerimento, em sede cautelar, de constrição de numerário do sócio Isaías Vieira da Silva. Alega ainda o autor Paulo José Farias Pires que a Sra Valeria Maria da Silva (CPF: 349.780.203-44) é sócia de fato da empresa, realizando transações e administrando indiretamente os bens da empresa. Pugna pelo redirecionamento da execução em face desta. À análise. Da análise do processo, observa-se que a parte executada I V DA SILVA FILHO é empresário individual (id 06a1239). Dessa feita, execute-se diretamente o proprietário da devedora Isaias Vieira da Silva Filho, vez que se trata de firma individual, na qual o patrimônio do sócio confunde-se com o acervo patrimonial da empresa. Adotem-se os procedimentos de SISBAJUD. Se inexitosa a providência supra, diligencie-se no sentido de bloquear veículos,  utilizando-se a ferramenta RENAJUD. Em relação ao pedido de desconsideração da empresa CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME, considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Sabe-se que nada impede que o contraditório em questão seja diferido, ou seja, postergado para momento posterior, podendo o magistrado, com base em seu poder geral de cautela, conceder tutela de urgência, antecipando os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, antes da oitiva dos sócios, havendo inclusive previsão expressa e específica do art. 855-A, §2º, da CLT em tal sentido. Interpretando teleologicamente esse dispositivo legal, a exceção legal em comento decorre do fato da execução no Processo do Trabalho versar sobre verba de natureza alimentar, donde resulta a urgência de sua percepção pelo exequente. Sem olvidar, ainda, o próprio risco do resultado útil do processo, decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada por terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar (perigo da demora). Além disso, no caso em comento, observa-se que foram infrutíferas as diligências executivas em face da empresa executada, constituindo sua personalidade obstáculo ao ressarcimento do credor, na forma preconizada pelo art. 28 do CDC, aplicável ao caso, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual se faz devida a incursão patrimonial imediata nos bens dos sócios (fumaça do bom direito). Assim, com base no poder geral de cautela, de escopo assecuratório, bem como tendo em vista a previsão do art. 855-A, §2º, da CLT, determino, em sede de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa executada, CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME, sobretudo pelas vias eletrônicas – SISBAJUD e RENAJUD, até o limite da dívida em execução, com posterior inclusão dos devedores no BNDT (art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST). Após, citem-se a empresa referenciada e os seus sócios para se manifestarem em 15 dias sobre o incidente. Decorrido esse prazo e sendo mantida a tutela antes concedida em sede de decisão definitiva, encerrando o incidente, proceda-se à penhora dos bens bloqueados, devendo o nome dos sócios citados ser incluído no polo passivo da demanda (art. 79 da CCGJT do TST nº 005/08). Por fim, indefiro o pedido do autor de inclusão da Sra Valeria Maria da Silva ante a inexistência, até então, de comprovação suficiente das alegações apresentadas, uma vez que a parte autora não anexou aos autos informações que fundamentem o pedido. Contudo, em análise ao relatório de movimentação financeira da empresa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS  (id 7f97485) verifica-se que o Sr JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS e a Sra BEATRIZ TEIXEIRA BARROS detém poderes para movimentar as contas da empresa, o que faz presumir a sua condição de sócio de fato/oculto face ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. BACEN - CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEITO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE SÓCIO DE FATO/OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A constatação da movimentação financeira pelo sistema CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, feita por sócios da executada, que administram, por meio de procuração pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, o que não se observa no caso dos autos. Logo, há de ser mantida a decisão. (TRT7. Processo: AP 00432009520055070023. Publicação: 08/09/2016. Julgamento: 5 de Setembro de 2016. Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - SÓCIO OCULTO - CARACTERIZAÇÃO. A informação obtida por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional faz presumir a hipótese de confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto ou de fato, podendo, contudo, ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, tendo sido evidenciada a condição de procuradores, representantes ou responsáveis da 1ª executada, é possível a inclusão na lide das pessoas mencionadas pelo exequente. (TRT3. Processo: AP 0000191-51.2011.5.03.0034. Orgão Julgador: Setima Turma. Publicação: 11/09/2015. Relator Convocado: Eduardo Aurelio P. Ferri) Portanto, diante do princípio da primazia da realidade, determino a inclusão de  JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS e BEATRIZ TEIXEIRA BARROS no polo passivo da execução, bem como sua intimação para pagar no prazo legal, sob pena de penhora, ficando desde já autorizada a utilização das ferramentas de constrição. À Secretaria para providências. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BOMFIM - PAULO JOSE FARIAS PIRES - FRANCISCO ERIVALDO COSTA OLIVEIRA - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0001517-24.2019.5.22.0006 AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO SANTA HELENA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c320563 proferido nos autos.   Vistos etc. Considerando o teor da certidão de ID f339769, fl.926 , cumpra-se o item "b" do despacho constante no ID f00b782, fl. 893, o qual determina a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, cujas certidões de inteiro teor constam nos documentos identificados pelos IDs 421bf3f, fls. 919/920 e 5baf836, fls. 921/922. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA SANTA HELENA LTDA - EPP - INSTITUTO DE ENSINO MANOEL ALFREDO CARVALHO LTDA - ME - INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA HELENA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0001517-24.2019.5.22.0006 AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO SANTA HELENA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c320563 proferido nos autos.   Vistos etc. Considerando o teor da certidão de ID f339769, fl.926 , cumpra-se o item "b" do despacho constante no ID f00b782, fl. 893, o qual determina a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, cujas certidões de inteiro teor constam nos documentos identificados pelos IDs 421bf3f, fls. 919/920 e 5baf836, fls. 921/922. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GOMES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000493-34.2023.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS CAIRES LOPES RÉU: CICLO PIAUI CONSULTORIA E VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO   DESTINATÁRIO: SÓCIO RECLAMADO TIAGO MIRANDA SILVA Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e Provimento CGJT nº 01/2019), devendo, no mesmo prazo, requerer as provas que entender cabíveis. (Id  fdb9bb2) E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, Maria da Cruz Pereira Rocha Monteiro, Servidora, escrevi. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MIRANDA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001175-28.2024.5.22.0106 AUTOR: DOUGLAS GOMES BEZERRA RÉU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b346822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e considerando o que mais nos autos consta da Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS GOMES BEZERRA, em face de R.MELO CONSTRUTORA LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada: 1) na obrigação de proceder com a anotação da CTPS da reclamante, no período declinado na exordial; Autorizo, desde já, no caso de omissão da reclamada em cumprir tal determinação, que a Secretaria da Vara o faça, expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego quanto à CTPS digital. 2) ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, relativas às parcelas de i) aviso prévio, ii) férias acrescidas de 1/3; iii) 13º salário do período trabalhado; iv) depósitos de FGTS + multa de 40%; v) emissão das guias de seguro desemprego ou indenização substitutiva; vi) multa do art. 477 da CLT. 3) Ao pagamento das horas extraordinárias referentes à jornada trabalhada pelo autor, conforme determinado na fundamentação da presente sentença. Para a base de cálculo deverá ser utilizada a remuneração reconhecida nessa decisão. Autorizo a dedução de valores que eventualmente já tenham sido pagos. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, dispensando- o do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para tal fim. Liquidação por cálculos simples, apurados conforme a fundamentação acima. Observado o teor do artigo 832, §2º da CLT, declaro que as parcelas de 13º salários e horas extras têm cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As demais são indenizatórias. Processo resolvido com resolução de mérito. Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$30.000,00. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R. MELO CONSTRUTORA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001175-28.2024.5.22.0106 AUTOR: DOUGLAS GOMES BEZERRA RÉU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b346822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e considerando o que mais nos autos consta da Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS GOMES BEZERRA, em face de R.MELO CONSTRUTORA LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada: 1) na obrigação de proceder com a anotação da CTPS da reclamante, no período declinado na exordial; Autorizo, desde já, no caso de omissão da reclamada em cumprir tal determinação, que a Secretaria da Vara o faça, expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego quanto à CTPS digital. 2) ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, relativas às parcelas de i) aviso prévio, ii) férias acrescidas de 1/3; iii) 13º salário do período trabalhado; iv) depósitos de FGTS + multa de 40%; v) emissão das guias de seguro desemprego ou indenização substitutiva; vi) multa do art. 477 da CLT. 3) Ao pagamento das horas extraordinárias referentes à jornada trabalhada pelo autor, conforme determinado na fundamentação da presente sentença. Para a base de cálculo deverá ser utilizada a remuneração reconhecida nessa decisão. Autorizo a dedução de valores que eventualmente já tenham sido pagos. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, dispensando- o do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para tal fim. Liquidação por cálculos simples, apurados conforme a fundamentação acima. Observado o teor do artigo 832, §2º da CLT, declaro que as parcelas de 13º salários e horas extras têm cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As demais são indenizatórias. Processo resolvido com resolução de mérito. Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$30.000,00. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GOMES BEZERRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001035-53.2017.5.22.0004 AUTOR: REGINALDO DE MORAES PEREIRA RÉU: CRUZENETO RODRIGUES DOS SANTOS CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ed2af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência superveniente desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução, inclusive no tocante ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tendo em vista que o crédito é concursal e a executada encontra-se com plano de recuperação judicial homologado. Revogo, por conseguinte, a medida de arresto cautelar anteriormente determinada, com a liberação imediata de eventuais constrições sobre bens de terceiros. Determino a expedição de certidão, com indicação do valor atualizado do crédito, para que o exequente possa requerer sua habilitação no juízo da recuperação judicial (Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências de São Paulo/SP), observando-se o disposto nos arts. 7º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSSI RESIDENCIAL SA
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