Danyella Nayara Lemos Torres
Danyella Nayara Lemos Torres
Número da OAB:
OAB/PI 007972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danyella Nayara Lemos Torres possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826599-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: EDILSON SENA ROSA DO CARMO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73805337 foram apresentados tempestivamente. Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809844-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: E. D. V. M. A., T. K. D. V. M.REU: H. S. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 10(dez) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751189-27.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: M. A. R. D. S. S., ANGELICA DE AQUINO RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972-A, NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25180900. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836092-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. L. S. N., S. R. S. P.REU: H. S. DESPACHO Vistos. Considerando a petição de id 73712789 e documentos que acompanham, bem como a documentação apresentada através do id 74472673 e seguintes, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0834063-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: B. E. M. E. S., CRISTIANE EMANUELLE MOURAO E SILVAREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos... Trata-se de tutela provisória a ser apreciada neste momento processual. Decido. Considerando a decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça, veiculada através de ofício, conforme ID 70453251, tomando a seguinte providência acerca do conflito de competência, in verbis: […] Assim, a fim de evitar qualquer risco para o processo originário (nº 0834063- 08.2023.8.18.0140) designo o Juízo suscitado, ou seja, a JUIZO DE DIREITO DO JECC TERESINA FAZENDA PUBLICA(ANEXO I), para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até que o presente conflito seja, finalmente, julgado. (TJ-PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0751167-66.2025.8.18.0000). Observa-se que a decisão estabeleceu este juízo para julgar as medidas urgentes desta causa, assim, passam-se as providências a seguir. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a unidade judiciária do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI vem passando por uma reestruturação, tendo em vista a determinação da Portaria nº 330/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9984 de 28/01/2025, que revogou a Portaria nº 653/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no DJ nº 9793 de 08/04/2024, a qual designava o Juiz de Direito Sérgio Luís Carvalho Fortes para atuar como Juiz auxiliar no JEFP, de forma que, atualmente, o acervo da unidade está sob a responsabilidade exclusiva do Juízo Titular. Assim, levando em consideração as normas atinentes ao livre convencimento motivado, que confere ao juiz a liberdade de formar sua convicção a partir das provas apresentadas no processo, de acordo com o art. 371 do CPC/2015, do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura, nos seguintes termos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (CPC - 2015) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (CF - 88) Art. 35 – São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774) I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979) Diante disso, observa-se que a decisão (ID 63692324) remetendo os autos ao juízo 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina-PI foi proferida pelo, então, juízo auxiliar, desse modo, passa-se ao cumprimento da decisão (ID 70453251) da E. Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, assim, tendo em vista que a determinação da decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça, veiculada através de ofício, conforme ID 70453251, se restringe à apreciação do pleito de tutela provisória, porém não consta pedido de tutela provisória nos autos, não havendo razão para prosseguimento da ação, antes que seja determinada a competência do juízo, ante a suscitação do conflito operada nestes autos. Portanto, suspendo o processo até o devido julgamento do conflito de competência, devendo os autos aguardarem em Secretaria, a fim de que a marcha processual tome seu curso. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se e proceda-se, a Secretaria, com as providências atinentes à suspensão do feito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831280-77.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: H. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: J. P. D. A., F. A. P. D. A. Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, em sede de apelação cível, reconheceu o direito do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao tratamento multidisciplinar, incluindo terapias complementares como psicopedagogia e musicoterapia, além da manutenção do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. O recurso da empresa foi desprovido. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico e quanto à limitação do reembolso ao valor praticado pela rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico; (ii) verificar se houve omissão quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente a natureza complementar da psicopedagogia ao tratamento de saúde do menor com TEA, com fundamento na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando omissão quanto à sua natureza ou ao ambiente de realização. A decisão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a obrigação de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, afirmando que, na ausência de rede compatível com a prescrição médica, o reembolso deve ser integral, nos termos do CDC, não havendo omissão a ser sanada. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e coerente, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração da decisão por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cobertura da psicopedagogia como parte do tratamento multidisciplinar de paciente com TEA é devida quando prescrita por profissional habilitado, ainda que realizada fora do ambiente clínico, desde que justificada clinicamente. É legítimo o reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada quando inexistente rede compatível com a prescrição médica. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; CDC, art. 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, proferido em sede de julgamento de apelação Cível, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso do autor, segundo apelante e negar provimento ao apelo da empresa, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MUITIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Humana Assistência Médica Ltda. e J.P.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer atendimento multidisciplinar intensivo ao menor, publicado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora recorre para evitar a obrigação de cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, limitando o reembolso dos valores praticados pela rede credenciada e excluindo as exceções por danos morais. O autor, em apelação adesiva, pleiteia o reconhecimento do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e a continuidade do tratamento iniciado durante o limite II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio do tratamento médico realizado pelo autor. (ii) determinar se é devida a manutenção do vínculo terapêutico entre o autor e os profissionais responsáveis pelo tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, conforme acordo consolidado no STJ e reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que obriga a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde Fazer cobertura contratual para o tratamento da doença (TEA), é abusiva a negativa de custeio dos procedimentos necessários, inclusive métodos específicos como ABA e terapias complementares, como musicoterapia e psicopedagogia, conforme Resolução nº 539 da ANS e precedente do STJ. A negativa de cobertura, embora a doença esteja coberta pelo plano, constitui prática abusiva, conforme art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reposição por danos morais diante do abalo psicológico e da angústia causada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor fornecido para reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e permitir a continuidade do tratamento iniciado em agosto de 2022, confirmando a medida liminar. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento : O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é exemplificativo, obrigando o plano de saúde a cobrir tratamentos prescritos por médico assistente, desde que eficazes, etc. O vínculo terapêutico estabelecido com profissionais ou clínicas específicas deve ser mantido quando comprovado que sua interrupção compromete o tratamento do seguro, especialmente em caso A negativa de cobertura de tratamento médico essencial, embora a doença esteja coberta pelo plano, caracterizando prática abusiva e ensejando reposição por danos morais. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; TJ-MG, AC nº 0012231-45.2020.8.13.0479, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2023.” Em suas razões recursais (ID. 23294033), o Embargante aduz que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar. Alega ainda que o acórdão é omisso quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. Nesse ponto, defende que a diferença entre o valor da rede credenciada e o da clínica particular deve ser arcada pelo beneficiário, como forma de coparticipação contratual. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para excluir a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e, subsidiariamente, limitar o reembolso ao valor praticado na rede credenciada. É o relatório. Determino a inclusão do feito em julgamento virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão e contradição ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar e quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. O caso discutido refere-se a obrigação de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, além de reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. A decisão embargada foi proferida no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado, incluindo terapias complementares como a psicopedagogia, desde que justificadas clinicamente. Rejeitou-se a tese da operadora de limitação da cobertura à rede credenciada, determinando o reembolso integral na ausência de rede compatível. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão expressamente enfrentou a questão da psicopedagogia, reconhecendo sua natureza complementar ao tratamento psicológico, com base na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência do STJ. A menção à cobertura obrigatória não ignorou a distinção entre ambientes de prestação do serviço, mas sim reconheceu a legitimidade da prescrição médica nos moldes apresentados nos autos. Quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada, o acórdão também foi claro ao prever que, inexistindo rede compatível com a prescrição médica, é legítimo o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos, sob pena de frustração do objeto do contrato e afronta ao CDC. Além disso, o julgado adotou fundamentação suficiente, embasada em jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando contradição interna ou omissão relevante. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831280-77.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: H. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: J. P. D. A., F. A. P. D. A. Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, em sede de apelação cível, reconheceu o direito do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao tratamento multidisciplinar, incluindo terapias complementares como psicopedagogia e musicoterapia, além da manutenção do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. O recurso da empresa foi desprovido. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico e quanto à limitação do reembolso ao valor praticado pela rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico; (ii) verificar se houve omissão quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente a natureza complementar da psicopedagogia ao tratamento de saúde do menor com TEA, com fundamento na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando omissão quanto à sua natureza ou ao ambiente de realização. A decisão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a obrigação de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, afirmando que, na ausência de rede compatível com a prescrição médica, o reembolso deve ser integral, nos termos do CDC, não havendo omissão a ser sanada. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e coerente, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração da decisão por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cobertura da psicopedagogia como parte do tratamento multidisciplinar de paciente com TEA é devida quando prescrita por profissional habilitado, ainda que realizada fora do ambiente clínico, desde que justificada clinicamente. É legítimo o reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada quando inexistente rede compatível com a prescrição médica. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; CDC, art. 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, proferido em sede de julgamento de apelação Cível, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso do autor, segundo apelante e negar provimento ao apelo da empresa, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MUITIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Humana Assistência Médica Ltda. e J.P.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer atendimento multidisciplinar intensivo ao menor, publicado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora recorre para evitar a obrigação de cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, limitando o reembolso dos valores praticados pela rede credenciada e excluindo as exceções por danos morais. O autor, em apelação adesiva, pleiteia o reconhecimento do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e a continuidade do tratamento iniciado durante o limite II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio do tratamento médico realizado pelo autor. (ii) determinar se é devida a manutenção do vínculo terapêutico entre o autor e os profissionais responsáveis pelo tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, conforme acordo consolidado no STJ e reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que obriga a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde Fazer cobertura contratual para o tratamento da doença (TEA), é abusiva a negativa de custeio dos procedimentos necessários, inclusive métodos específicos como ABA e terapias complementares, como musicoterapia e psicopedagogia, conforme Resolução nº 539 da ANS e precedente do STJ. A negativa de cobertura, embora a doença esteja coberta pelo plano, constitui prática abusiva, conforme art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reposição por danos morais diante do abalo psicológico e da angústia causada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor fornecido para reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e permitir a continuidade do tratamento iniciado em agosto de 2022, confirmando a medida liminar. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento : O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é exemplificativo, obrigando o plano de saúde a cobrir tratamentos prescritos por médico assistente, desde que eficazes, etc. O vínculo terapêutico estabelecido com profissionais ou clínicas específicas deve ser mantido quando comprovado que sua interrupção compromete o tratamento do seguro, especialmente em caso A negativa de cobertura de tratamento médico essencial, embora a doença esteja coberta pelo plano, caracterizando prática abusiva e ensejando reposição por danos morais. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; TJ-MG, AC nº 0012231-45.2020.8.13.0479, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2023.” Em suas razões recursais (ID. 23294033), o Embargante aduz que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar. Alega ainda que o acórdão é omisso quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. Nesse ponto, defende que a diferença entre o valor da rede credenciada e o da clínica particular deve ser arcada pelo beneficiário, como forma de coparticipação contratual. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para excluir a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e, subsidiariamente, limitar o reembolso ao valor praticado na rede credenciada. É o relatório. Determino a inclusão do feito em julgamento virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão e contradição ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar e quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. O caso discutido refere-se a obrigação de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, além de reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. A decisão embargada foi proferida no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado, incluindo terapias complementares como a psicopedagogia, desde que justificadas clinicamente. Rejeitou-se a tese da operadora de limitação da cobertura à rede credenciada, determinando o reembolso integral na ausência de rede compatível. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão expressamente enfrentou a questão da psicopedagogia, reconhecendo sua natureza complementar ao tratamento psicológico, com base na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência do STJ. A menção à cobertura obrigatória não ignorou a distinção entre ambientes de prestação do serviço, mas sim reconheceu a legitimidade da prescrição médica nos moldes apresentados nos autos. Quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada, o acórdão também foi claro ao prever que, inexistindo rede compatível com a prescrição médica, é legítimo o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos, sob pena de frustração do objeto do contrato e afronta ao CDC. Além disso, o julgado adotou fundamentação suficiente, embasada em jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando contradição interna ou omissão relevante. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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