Bruno Atila Martins Muniz

Bruno Atila Martins Muniz

Número da OAB: OAB/PI 007965

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829560-12.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANILO DE SOUSA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por DANILO DE SOUSA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 23787444 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 24934218, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 46840000. Laudo Pericial no ID n° 57440032. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido não se manifestou, tendo o requerente se manifestado no ID n° 61930578. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 07/12/2020, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão no membro superior esquerdo, resultando debilidade funcional do membro afetado. Realizada perícia técnica (ID n° 57440032), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 75% para o membro afetado, qual seja, membro superior esquerdo, limitando a amplitude do movimento. As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser intensa, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade. Vejamos: R$ 13.500 x 70% (valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo) = R$ 9.450,00. R$ 9.450,00 × 75% (grau da intensidade da lesão - intensa) = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a ser recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001410-07.2024.5.22.0005 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000679-41.2017.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EGILSON DUTRA ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O Tratam-se de execuções de sentenças promovidas por EGILSON DUTRA ARAUJO e seu patrono, respectivamente, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID 83282535, com trânsito em julgado em 02/05/2023, conforme certidão de ID 91393426. Os exequentes pleiteiam os recebimentos das importâncias de R$ 25.050,72 (vinte e cinco mil e cinquenta reais e setenta e dois centavos) e R$ 2.505,07 (dois mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos), referentes, respectivamente aos valores devidos ao autor da ação e a seu patrono, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelos próprios exequentes. O executado, MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não foi impugnada, conforme certidão de ID 137368341. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelos exequentes, homologo os cálculos constantes nos autos no ID 91727653. Proceda a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em (Maio de 2023), consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Em relação aos honorários de sucumbência, oficie-se requisitando ao MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA, na pessoa de seu representante legal, para pagar a quantia ora executada à título de honorários de sucumbência e devidamente atualizada, cujo pagamento será efetuado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Findo o prazo para pagamento da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, do valor apurado, com o posterior repasse ao causídico, mediante expedição de alvará judicial. Em relação ao crédito da parte autora este deverá ser pago por meio de precatório, razão pela qual intime-se o advogado da mesma para apresentar as peças necessárias para formação do precatório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório, utilizando-se as cópias que forem apresentadas pelo patrono do exequente. Após efetivação do pagamento da RPV ao advogado da parte autora e expedição/cadastramento do precatório da parte autora no sistema SAPRE, arquive-se os autos, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011314-26.2022.8.26.0016/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - ROSENDITO PAZ ROMAN - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ (OAB 7965/PI)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0001645-38.2016.8.10.0069 Autor(a): SHARA SOUZA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por SHARA SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, na qual postula sua nomeação ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual foi aprovada em segundo lugar em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, argumentando a necessidade de criação de nova vaga ante a existência de mais de 85 famílias na localidade do Povoado Zumbi. O feito possui histórico processual peculiar que merece registro. Antes mesmo do despacho inicial, em 21 de dezembro de 2016, nos estertores do mandato da gestão municipal anterior, o ente público atravessou petição reconhecendo expressamente o direito da autora, informando sua nomeação e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Instado a se manifestar, o novo gestor municipal, em evidente tentativa de desconstituir ato jurídico perfeito de seu antecessor, pugnou pela desconsideração do reconhecimento do pedido. Sobreveio sentença homologatória do reconhecimento da procedência, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. O Município apelou e o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão que prima pelo preciosismo formal em detrimento da efetividade da jurisdição e da economia processual, anulou a sentença por suposta ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos para regular processamento a partir da contestação. Cumprindo o determinado pela instância superior, ainda que discordando respeitosamente de seus fundamentos, intimadas as partes sobre a produção de provas, a autora manifestou concordância com o julgamento antecipado, enquanto o réu requereu produção de prova oral para demonstrar a existência de "vários contratados ocupando a vaga". Eis o relatório. Decido. O caso sub judice revela-se de meridiana clareza, comportando julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória requerida pelo réu, conforme demonstrarei. Preliminarmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Município. A pretensão probatória revela-se manifestamente procrastinatória e despicienda, configurando verdadeiro venire contra factum proprium. Com efeito, o próprio ente municipal, através de seu representante legal à época, reconheceu expressamente o direito da autora em petição datada de 21/12/2016, admitindo inclusive a existência de "vários contratados ocupando a vaga da requerente". Ora, factum infectum fieri nequit - o fato consumado não pode ser desfeito. Pretender agora produzir prova testemunhal sobre fato já confessado pela própria municipalidade configura flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. Nemo potest venire contra factum proprium - ninguém pode agir contra seus próprios atos. Ademais, a matéria versada nos autos é preponderantemente de direito, sendo os fatos incontroversos ante o reconhecimento expresso do pedido pelo réu. A tentativa de retratação posterior, motivada unicamente pela alternância de gestão municipal, não tem o condão de tornar controverso aquilo que já foi admitido como verdadeiro. No mérito, a procedência do pedido impõe-se como corolário lógico e jurídico inescapável. A autora comprovou sua aprovação em segundo lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde na localidade Povoado Zumbi, onde havia previsão de apenas uma vaga. Demonstrou, ainda, a necessidade de ampliação do quadro, considerando a existência de mais de 85 famílias a serem atendidas por um único servidor. O Município de Araioses, através de ato inequívoco de seu representante legal, reconheceu a procedência do pedido autoral, confessando não apenas a necessidade da nomeação, mas também a existência de contratações precárias para suprir a demanda não atendida pelo número insuficiente de servidores efetivos. Tal reconhecimento, formalizado em petição protocolada nos autos, constitui ato jurídico perfeito e acabado, irretratável unilateralmente. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu implica concordância expressa quanto aos fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor, sendo vedada sua retratação unilateral posterior. Nesse sentido, colaciono precedente deste próprio Tribunal de Justiça em caso idêntico envolvendo o mesmo Município: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO PELO REQUERIDO. POSSE PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ademais, o Município renunciou e admitiu expressamente nos autos o direito do Autor, dando-lhe posse e tendo este entrado em exercício de suas funções." (TJMA, ApCiv 0001573-51.2016.8.10.0069, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 14/03/2022) Note-se que a tentativa de desconstituição do reconhecimento do pedido fundamenta-se exclusivamente na mudança de gestão municipal, o que não constitui fundamento jurídico válido. O princípio da continuidade administrativa impõe que os atos praticados por gestores anteriores, quando revestidos de legalidade, vinculem as administrações subsequentes. Pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos. Causa espécie a este julgador a insistência do Município em prolongar indefinidamente este feito, mobilizando a máquina judiciária e desperdiçando recursos públicos que poderiam ser melhor empregados em benefício da população. A situação fática criada ao longo destes anos de tramitação processual também milita em favor da autora. Tempus regit actum - o tempo rege o ato. Seria de extrema crueldade, após quase uma década de expectativa legítima, negar à autora o direito já reconhecido pelo próprio réu. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança impedem que a Administração, por mero capricho ou conveniência política, frustre expectativas legitimamente criadas. Registro, por oportuno, que casos idênticos envolvendo outros candidatos do mesmo concurso já foram decididos favoravelmente por este Juízo e confirmados pelo Tribunal de Justiça, como demonstram os processos nº 0001611-63.2016.8.10.0069 (Ismael Lima Santos) e nº 0000074-66.2015.8.10.0069 (Leilanne de Carvalho Araújo e Edinete), ambos transitados em julgado. A isonomia, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, impõe tratamento igualitário a situações idênticas. Ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Não pode o Município, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade, conferir tratamento discriminatório à autora em relação aos demais candidatos em situação similar. Deixo de condenar o Réu no pagamento de vencimentos retroativos, pois é cediço que o direito à percepção de vencimentos pressupõe a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Nemo locupletari potest cum aliena iactura - ninguém pode enriquecer-se com prejuízo alheio. Não havendo nos autos comprovação de que a autora tenha efetivamente laborado durante o período, inviável a condenação ao pagamento de vencimentos pretéritos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SHARA SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA para CONDENAR o réu a proceder à nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual foi aprovada em concurso público. Sem custas. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 14/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000280-12.2017.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JEREMIAS DA SILVA BARROS Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização (Seguro DPVAT), proposta por JEREMIAS DA SILVA BARROS em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Contestação ID27524940, pág.07/32, em que o requerido requereu dentre outros pedidos que o processo fosse julgado extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e em assim não sendo que fosse determinada a realização de perícia. No ID67959424, foi determinada a realização de perícia médica para comprovação da invalidez, tendo sido nomeado como perito o Dr. Igor Melo. As partes não apresentaram objeção quanto à nomeado do perito ou ao valor da perícia, tendo a mesma sido designada para dia 15/08/2023 (ID95184013). O médico perito nomeado informou que o autor não compareceu à perícia designada, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme ID99599070, tendo sido designada nova data (14/08/2024) para realização da mesma (ID121667309). Novamente foi informado a este Juízo, pelo médico perito nomeado, que o autor não compareceu à perícia designada (ID144670905). Foi determinada a intimação do autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco dias) informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, que justifique sua ausência à perícia designada (ID147586574). Intimado (ID149663068) do referido despacho o autor afirmou ao oficial de justiça que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem outras manifestações (ID150485747). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do NCPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos. No caso dos autos, foi determinado a intimação pessoal do autor (despacho ID147586574) para cumprir as diligências determinadas por este juízo, tendo transcorrido in albis o prazo legal, sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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