Thiago Anastacio Carcara

Thiago Anastacio Carcara

Número da OAB: OAB/PI 007955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Anastacio Carcara possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJTO, TST, TJRJ, TJPB, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22, TJRS, TJPA
Nome: THIAGO ANASTACIO CARCARA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21240039) interposto nos autos do Processo 0703990-19.2019.8.18.0000 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1. No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2. O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3. Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4. O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5. Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja. Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, LV, do CF e aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 5º, LV do CF, sob o argumento de que não foi apreciado o princípio do in dubio pro reo, pois não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo a parte recorrente ser absolvida. Por sua vez, o Órgão Colegiado, assevera que o conjunto probatório revela suficientemente a presença de provas da autoria e materialidade delitiva, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (...) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. (...) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15. Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10. De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”. Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia. A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos. Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva Assim, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista o referido dispositivo versa sobre a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, não abordando eventual insuficiência de provas, incorrendo em fundamentação deficiente, incidindo a Súm. 284, do STF. Por fim, aponta violação aos arts. 269, 270, 272, 371, e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerido a realização de sustentação oral, no entanto, o recurso de apelação foi julgado sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve a intimação dos causídicos da parte recorrente quanta a data da sessão virtual do julgamento. Contudo, quanto ao artigos supramencionados tidos por violado, não cabe violação a lei federal em sede de recurso extraordinário, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0703990-19.2019.8.18.0000 RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21232785, interposto nos autos do Processo nº 0703990-19.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TESE ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INALTERADA. 1. No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima. 2. O depoimento da vítima também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. 3. Diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. 4. O depoimento da testemunha de defesa não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. 5. Constam nos autos elementos aptos a reconhecer o Apelante como uma pessoa de temperamento calmo, com bom rendimento escolar e frequentador da igreja. Por tais motivos, reconheço que a circunstância judicial da “conduta social” é favorável. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a pena já alcançou o mínimo legal, sendo que eventual reconhecimento de uma conduta social favorável não possuiria o condão de alterar a pena definitiva, haja vista que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ). Assim, a despeito de conhecer a conduta social favorável, mantém-se idêntica a pena definitiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Forma opostos Embargos de Declaração, que, no entanto, não foram acolhidos, conforme id. 20987503. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos269, 270, 272, §2, 370, 371, 372 e 386, II, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrente aduz violação aos arts. 269, 270, 272, §2, 370, 371 e 372, do CPP e art. 7, da Lei N° 8.906/94 e art. 203-D, do Regimento Interno do TJ/PI, sustentando que foi requerida sustentação oral para defesa do recorrente no recurso de apelação, no entanto, alega que não houve comunicação da data do julgamento e de comunicações para a sustentação oral, constando nos autos apenas a certidão de julgamento, sem a intimação dos causídicos. Acrescenta que foi realizado o julgamento do recurso de apelação sem a apreciação do referido pedido, bem como não houve intimação da data da sessão virtual do julgamento, razão pela qual, requer a declaração de nulidade do julgamento. Por sua vez, o Órgão Colegiado em análise aos embargos de declaração, consignou que foi acolhido o referido pleito de realização de sustentação oral, sendo o processo retirado da sessão virtual e incluído na pauta de sessão por videoconferência, bem como foram devidamente intimados da pauta de julgamento, in verbis: Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de realização de sustentação oral, ao contrário do que aduz a defesa, foi devidamente acolhido por este magistrado, sendo o processo retirado da pauta da sessão virtual e incluído na pauta da sessão por videoconferência. Ademais, observa-se que os advogados que patrocinam a defesa do embargante foram devidamente intimados da pauta de julgamento da 2ª Câmara Especializada Criminal – Sessão por videoconferência - referente à data de 31 de janeiro de 2024 (DJE n. 9745 págs. 82/84 – Publicação em 25/01/2014), consoante se vê da cópia do Diário de Justiça do Estado do Piauí autuado sob o ID. 18131649, não havendo que se falar em ausência de intimação dos causídicos para a realização da sustentação oral. Nesse contexto, insta destacar que o art. 114 do Regimento Interno Estabelece que “A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas”. Assim, à consideração de que houve o decurso de prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação da pauta de julgamento e a realização da sessão de julgamento em que foi proferido o acórdão ora embargado, resta descabido o pleito de nulidade do julgamento. Dessa forma, a verificação acerca do acolhimento, ou não, do pedido de realização de sustentação e, a eventual reversão das suas conclusões adotadas pelo acórdão vergastado, demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Em seguida, alega omissão na dosimetria da pena, pois a conduta social foi reconhecida como favorável, no entanto não influenciou na pena sob o argumento de que esta já se encontrava no mínimo legal, razão pela qual, requer a reforma do julgado para reduzir a pena. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Por fim, sustenta ofensa ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Contudo, o acórdão recorrido, manifestou diversamente, entendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, conforme segue: No tocante a materialidade delitiva, esta se encontra satisfatoriamente demonstrada no Laudo de Exame Pericial (fls. 139, id. 421451), Laudo de Exame Pericial na Arma de Fogo (fls. 227, id. 421451) e nas próprias declarações da vítima, cujos trechos de pertinência seguem transcritos: (…) Aponte-se que o depoimento alhures transcrito também contribuiu para indicação da autoria delitiva, haja vista que a vítima reconheceu a motocicleta utilizada na tentativa de roubo e as características físicas de ambos os acusados (um mais forte e outro mais fino). A autoria delitiva também foi demonstrada pelo depoimento da testemunha policial José Messias Alves Machado, a qual informa que a vítima chegou na delegacia ferido dos disparos de arma de fogo e, logo em seguida, iniciou a perseguição policial na estrada onde o fato ocorreu, vindo a apreender os dois denunciados em posse da motocicleta descrita pela vítima e nas proximidades de uma arma de fogo. Veja-se: (…) Ora, diante das circunstâncias fáticas da ação criminosa (tentativa de roubo durante movimentação da motocicleta), é inexigível que a vítima reconheça os rostos dos acusados, pois a velocidade do ocorrido dificulta ainda mais a identificação das características faciais. Não obstante, a vítima logrou apontar e reconhecer a motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O depoimento da testemunha Maria de Lourdes Cardoso (id. 421476) não serve de álibi para afastar a caracterização do crime, pois aponta que os acusados saíram de sua casa por volta das 18h30-19h. O interstício temporal declinado é compatível com a prática criminosa, pois seria possível cometer o Roubo e ser apreendido pelas autoridades policiais após a saída da casa da testemunha, especialmente se considerada a proximidade da casa da vítima com a rodovia. De mais a mais, consoante acertadamente registrado pelo juízo singular, o “acusado Ricardo Sampaio Pereira, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declinou que Wanderson adquiriu um revólver calibre 38, sem cabo e foi para cidade de Batalha-PI de posse do mesmo fls. 14/15. Nesse ponto, registre-se que a arma descrita possui características semelhantes àquela apreendida nas proximidades de onde se encontravam os acusados, consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão e fotografias de fls. 09/10. De igual sorte, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o réu WANDERSON também confessou ter comprado arma fls.16/17”. Ainda, os acusados apresentam versões contraditórias, quer seja em relação à natureza da relação mantida entre ambos, quer seja na quantidade de tempo que passaram na cada da testemunha Maria de Lourdes Cardoso, quer seja no motivo pelo qual encontravam-se parados na rodovia. A presença de tantas contradições enfraquece a força probante de seus próprios testemunhos. Evidente, portanto, a presença de provas satisfatórias e suficientes de autoria e materialidade delitiva In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000615-13.2024.5.22.0001 EXEQUENTE: ALVARO LUIS CARCARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d092b7 proferido nos autos. SDOS   Vistos, etc., Tendo em vista as manifestações das partes, observa-se a divergência quanto ao efetivo cumprimento da obrigação oriunda do processo originário (RT nº 0001792-66.2011.5.22.0001). Da leitura dos autos, é possível constatar que a obrigação de fazer consistia em implantar o valor de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais) no contracheque do autor, após o trânsito em julgado da decisão. Referido valor corresponderia ao piso profissional do reclamante, médico veterinário (06 salários mínimos, conforme art. 5º e 6º, da Lei nº 4.950-A/66), na data de sua contratação, qual seja, 07/04/2009. Tal valor foi efetivamente implantado em abril de 2012. Integrava, ainda, o título executivo a obrigação de pagar as diferenças e reflexos da data de contratação até a data de implantação do piso, o que foi cumprido nos autos originários. Por fim, a condenação impôs ao reclamado a obrigação de proceder ao reajuste do salário do reclamante conforme os mesmos reajustes assegurados aos empregados do ente público. Intimado por várias vezes nesses autos, o Município demandado limitou-se a alegar que a obrigação estava integralmente cumprida, contudo sem apresentar os documentos correspondentes. Para fins de averiguação, o Juízo determinou a juntada da documentação necessária, com indicação do salário atual do autor, bem como sua evolução/correção ao longo do tempo desde a implantação do piso salarial e as respectivas evoluções e reajustes salariais concedidas aos servidores públicos. Os únicos documentos juntados pela Edilidade Pública correspondem a contracheques do autor dos meses de janeiro/2020 (ID 275ebfb), setembro/2024 (ID 417a7da) e dezembro/2024 (ID cbb99e8), documentos que, por óbvio, são insuficientes à análise exata das alegações. Entretanto, deles é possível extrair que tais reajustes são irrisórios ao longo dos anos. Convém registrar, que as partes devem agir nos autos com observância dos princípios da boa fé e cooperação, com vistas ao desfecho da ação com decisão célere e justa, consoante arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.  Contudo, o Município reclamado deixa de observar os ditames supracitados, vez que descumpre as reiteradas ordens deste Juízo, dificultando o regular seguimento do feito. Para fins de prosseguimento da ação, não havendo os elementos necessários à verificação do salário atual devido ao reclamante, não resta outra opção ao Juízo ao não ser fixar parâmetros para efetivação da obrigação. Neste sentido, considero razoável a adoção de índice oficial de correção de inflação para definir o reajuste a ser implantado na remuneração do trabalhador. Aplique-se o IPCA, com utilização da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil para fins de apuração da remuneração ano a ano, fixando-se como data base o mês de abril de cada ano. À contadoria do Juízo para providências a seu cargo, indicando o valor a ser implantado no contracheque do autor, bem como elaborando a conta de liquidação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LUIS CARCARA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc. Procedi ao bloqueio do bem por meio do sistema RENAJUD (extrato em anexo). Analisando os autos, verifico que o veículo cuja busca e apreensão se pretende ainda não foi localizado. Evidenciado que o veículo objeto da ação não foi localizado no endereço indicado no contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, e que o devedor fiduciante compareceu espontaneamente aos autos, mostra-se possível a sua intimação para indicar a localização do bem, de modo a viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão e o demandado para que apresente, no prazo de 15 dias, o veículo buscado, ou indique seu paradeiro. Com a resposta, manifeste-se o autor, em igual prazo. Em caso de silêncio, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA29 de abril de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc. Procedi ao bloqueio do bem por meio do sistema RENAJUD (extrato em anexo). Analisando os autos, verifico que o veículo cuja busca e apreensão se pretende ainda não foi localizado. Evidenciado que o veículo objeto da ação não foi localizado no endereço indicado no contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, e que o devedor fiduciante compareceu espontaneamente aos autos, mostra-se possível a sua intimação para indicar a localização do bem, de modo a viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão e o demandado para que apresente, no prazo de 15 dias, o veículo buscado, ou indique seu paradeiro. Com a resposta, manifeste-se o autor, em igual prazo. Em caso de silêncio, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA29 de abril de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0000709-81.2016.8.18.0039 VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGANTE: J. S. B. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 29 de abril de 2025
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000033-89.2015.5.22.0110 : ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA : SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c4a36 proferido nos autos. Vistos, etc.,  Considerando a manifestação da parte exequente e a frustração da tentativa de bloqueio de ativos, defiro o requerimento para a realização de novas diligências destinadas à localização de bens do executado. Para tanto, providências pela secretaria para buscas patrimoniais via DIRF, DECRED e DIMOB.  Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre as medidas executórias que se fizerem necessárias. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA
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