Marcus Vinicius Andrade Souza

Marcus Vinicius Andrade Souza

Número da OAB: OAB/PI 007951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Andrade Souza possui 306 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TRT22, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 235
Total de Intimações: 306
Tribunais: TRF5, TRT22, TRT5, TJMA, TRF1, TJPI, TST, TRF3
Nome: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (184) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800236-58.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Benefício de Ordem, FGTS ] EXEQUENTE: TANIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Decido. Trata-se de ação ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PI, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em primeiro lugar, considerando certidão de ID 74519911, nos seguintes termos: […] Certifico que, a manifestação apresentada pela parte autora nos (id:73449255) foram tempestivas, e satisfatória em parte, não foi observado o ítem VIII do ato ordinatório, portanto, as irregularidades não foram sanadas em conformidade com o art. 27, do Provimento Conjunto nº 11/2016, do TJPI. Sendo assim, faço os autos conclusos para despacho inicial. (grifado). Verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID 73449255, manifestou-se em atenção ao ato ordinatório de ID 72862763, apresentando documentos que se caracterizam como emenda à petição inicial, ainda que de forma parcial. Considerando ser possível a emenda da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. Em segundo lugar, um dos critérios definidores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é ratione personae, isto é, leva-se em consideração a natureza dos entes envolvidos na relação processual, sendo, então, uma competência objetiva em razão da pessoa. Consoante o disposto no art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Estabelece ainda o artigo 5º da referida lei quem poderá ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 5º – Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte , assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as Autarquias, fundações e empresas públicas e eles vinculadas. Consoante se verifica da inicial (ID 71295614, p. 1), figura no polo passivo da presente ação apenas PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA – PI (órgão), razão porque o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para essas causas, razão de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a fixação do polo passivo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000577-74.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS COSTA MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - (OAB: PI7951-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439417233) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0834048-61.2021.8.10.0001 AUTOR: SILVANIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por SILVANIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES, SUEMIA LETÍCIA SILVA LOPES e ANTÔNIO JOSÉ LOPES TRINDADE DE SOUSA JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO executando título judicial constituído nestes autos (id 133304217), com trânsito em julgado (id 100560005), referente ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o executado não se opôs ao valor apresentado pelo exequente (id 142032021). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que o título judicial exequendo foi constituído por sentença proferida nestes autos, com trânsito em julgado em 30/10/2024, conforme consta da certidão (id 133304217), cujo crédito, pelo que informado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 133875159), totaliza a quantia de R$ 401.292,00 (quatrocentos e um mil duzentos e noventa e dois reais). Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No casos dos presentes autos, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação ao termos da execução, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado. O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. Tendo em conta que a quantia individual dos exequentes supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (iguais ou inferiores a 20 salários mínimos), os pagamentos deverão ser feitos por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Em relação aos honorários advocatícios de execução, citando a íntegra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (…) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), não são devidos honorários de execução, uma vez que a execução enseja precatório e não foi impugnada pelo executado. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório. Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (o destaque em negrito é nosso). Em vista dos Contratos de Honorários Advocatícios juntados aos autos (ids 133875156, 133875157 e 133875158), havendo estipulação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos dos seus constituintes, o valor correspondente aos honorários contratuais deverá ser objeto de destaque no ofício precatório (Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º). Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo exequente (id 124451226), ou seja, no valor de R$ 401.292,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e noventa e dois reais), já incluídos os honorários advocatícios da fase de conhecimento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários de advocatícios no cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 7º). Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos créditos homologados, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. Para cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na expedição dos Ofícios Requisitórios de precatório os créditos dos credores SILVANIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES, SUEMIA LETÍCIA SILVA LOPES e ANTÔNIO JOSÉ LOPES TRINDADE DE SOUSA JÚNIOR, não possuem incidência de imposto de renda – IRPF nem incidência de desconto previdenciário, visto que trata-se de valores recebidos em caráter indenizatório. Em relação ao crédito do advogado MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, há incidência de imposto de renda – IRPF, mas não possui incidência de desconto de contribuição previdenciária, posto que o titular do crédito é profissional liberal. Preclusa a presente decisão, e não tendo sido modificado os seus termos, determino: 1) Expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 111.470,00 (cento e onze mil quatrocentos e setenta reais) à credora SILVANIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES, com destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 33.441,00 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e um reais), ou seja, na proporção de 30% (trinta por cento) para crédito do advogado MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. 2) Expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 111.470,00 (cento e onze mil quatrocentos e setenta reais) à credora SUEMIA LETÍCIA SILVA LOPES, com destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 33.441,00 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e um reais), ou seja, na proporção de 30% (trinta por cento) para crédito do advogado MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. 3) Expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 111.470,00 (cento e onze mil quatrocentos e setenta reais) ao credor ANTÔNIO JOSÉ LOPES TRINDADE DE SOUSA JÚNIOR, com destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 33.441,00 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e um reais), ou seja, na proporção de 30% (trinta por cento) para crédito do advogado MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º; e 4) Expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 66.882,00 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais) o credor advogado MARCUS VINÍCIUS ANDRADE SOUZA, referente aos honorários advocatício da fase de conhecimento fixados na proporção de 20% (vinte por cento) na fase de conhecimento. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/202, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o executado deve ser efetivada, via sistema no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853294-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUZINEIDE DOS SANTOS COSTA, ELIAS DE SOUSA COSTA REU: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, LINDALVA DOS SANTOS DIAS LOPES, MARINA DOS SANTOS DIAS LOPES ESPÓLIO: LUIZ DIAS LOPES SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (adjudicação compulsória) proposta por MARIA LUZINEIDE DOS SANTOS COSTA e ELIAS DE SOUSA COSTA em face de LINDALVA DOS SANTOS DIAS LOPES, LUIZ DIAS LOPES (falecido), MARINA DOS SANTOS DIAS LOPES, sucessora do de cujus e EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ. Alegam os autores que celebraram um contrato particular de compra e venda de bem imóvel litisconsorte José Fernandes da Silva, tendo como objeto um imóvel situado à Quadra 18, Casa 06, Bairro Conjunto Habitacional Renascença I, nesta cidade. Relatam, ainda, que tal imóvel havia sido adquirido junto à extinta COHAB-PI, já quitado, quando da formalização do contrato. Ao procurarem a EMGERPI, para transferência do imóvel, foram informados de que não era possível a efetivação da transferência junto ao cartório de registro de imóveis porque pois o regramento do órgão não permite Ao final, requereram a procedência da ação, compelindo a requerida EMGERPI a adotar as providências cabíveis à regularização da situação do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis com a transferência. Juntaram documentos. Deferida gratuidade e designada audiência de conciliação. Ata de audiência, sem acordo. Contestação apesentada pela requerida EMGERPI sustentando, preliminares de ilegitimidade passiva, ativa, não intervenção do agente financeiro para transferência do imóvel, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica. Despacho determinando emenda à inicial para inclusão do conjuge da autora no polo ativo da demanda. Emenda à inicial. Certidão dando conta do falecimento do requerido Luiz Dias Lopes. Suspensão do processo para habilitação de herdeiros. Habilitação da sucessora Marina dos Santos Dias Lopes, e informa ter ciência do pleito da autora, pelo que reconhece o negócio celebrado por seus genitores, não se opondo aos pedidos constantes na petição inicial. Sem provas a produzir. Este é o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTO a) do procedimento Primeiramente, calha esclarecer que será adotado o procedimento referente à adjudicação compulsória. O Juiz não está adstrito ao nome dado à ação pela parte, mas sim aos fatos narrados e o pedido formulado. Observo, claramente, que os Autores pugnam pelo cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda. O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental. A ação de adjudicação compulsória de imóvel tem por requisito inafastável a prova da quitação do preço, ajustado em contrato de promessa de compra e venda. Ou seja, o requisito básico é que o credor já tenha quitado o preço pactuado. b) das preliminares b.1 ) Ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a EMGERPI arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os autores não possuem legitimidade para ingressar em juízo em nome próprio em relação ao objeto da demanda. Não assisti razão à Requerida, pois os Autores conseguiram, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovar a relação jurídica entre eles e os Requeridos, na medida em que, firmaram um contrato de compra e venda com o adquirente original do imóvel. Portanto, entendo que os Autores têm legitimidade ativa e afasto a preliminar. b.2) Ilegitimidade passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Esclareço que, a primeira operação de venda foi realizada perante a EMGERPI, antiga COHAB, o que a autoriza a transferir a escritura de compra e venda definitiva junto ao cartório de registro de imóveis, pois é quem tem competência para realizar a liberação de hipoteca em nome do autores e fornecer a documentação necessária para fins de promoverem a escritura definitiva do imóvel. Assim, não acolho a preliminar arguida. Sem mais preliminares, passo ao mérito da demanda. c) Do mérito Com efeito, a quitação integral dos valores devidos pela compra do imóvel não é questão incontroversa. A requerida Marina dos Santos Silva, em termo de anuência de Id 69653853 manifesta a concordância com o pedido da autora, corroborada pela procuração pública constante do Id 34496747. Sustenta a EMGERPI em sua contestação que o contrato apresentado pelos autores não tivera anuência da parte requerida. Não há óbice ao deferimento do pleito indicado na inicial, diante da quitação total do contrato de mútuo, processualmente comprovada, não havendo a necessidade de transferência do financiamento respectivo, porquanto integralmente liquidados os valores mutuados, torna-se desnecessária a intervenção do agente financiador à validade do pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO PELA EMGERPI DA SUA OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DE TRANSFERIR IMÓVEL QUITADO PARA O NOME DOS APELADOS POR LAPSO DE TEMPO DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A pretensão dos Apelados na presente demanda é buscar o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado, tendo em vista o pagamento integral do preço ajustado, objetivando, com isso, a outorga definitiva da escritura do imóvel. II- Com efeito, de acordo com o art. 1.418, do CC, quitado o imóvel, o promitente comprador tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva. III- Volvendo-se ao caso em tela, extrai-se dos elementos dos autos que os Apelados cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto a quitação da totalidade do preço, ressaltando, inclusive, que a própria Apelante reconhece a liquidação antecipada do saldo devedor do contrato pelos Apelados, nos termos do documento de fls. 27/28, sendo, portanto, fato incontroverso a quitação contratual. IV- Todavia, não obstante o cumprimento contratual quanto ao preço estabelecido, a Apelante não expediu o ofício de liberação de hipoteca, autorizando ao Cartório de Registro de Imóveis a lavrar a escritura definitiva do imóvel em apreço, ficando, assim, patente a violação ao direito dos Apelados, sendo que o Contrato entabulado entre as partes prevê a obrigação da Apelante de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, ante o pagamento integral do preço convencionado, nos termos da Cláusula Décima Quarta. V- Nesse contexto, não se mostra razoável que a regularização do terreno demore quase 07 (sete) anos, sendo incabível que os Apelados permaneçam aguardando indefinitivamente a outorga da escritura, não se vislumbrando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na condenação da Apelante, bem como na fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a resolutividade da causa, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença a quo. VI- Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013633-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018). Ademais, é imperioso ressaltar a necessidade de tutelar-se juridicamente as situações de fato consolidadas no tempo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e: a) Determinar à Requerida, EMGERPI, que disponibilize os documentos necessários à transferência do imóvel Conjunto Itararé, Dirceu Arcoverde II, quadra 329, casa 10 , na cidade de Teresina, nesta capital para o nome da autora, que deverá comparecer ao cartório para realizar a transferência; b) condeno a requerida EMGERPI a pagar as custas processuais devidas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Cumpra-se Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801869-93.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ, MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES ALVES APELADO: RAINHA DO SERTAO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve o recolhimento do preparo tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º,V do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí restam prejudicados, tendo em vista que o objeto do recurso já foi analisado nesta decisão. Encaminhem-se os autos à Doura Procuradoria-geral de Justiça do Piauí para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801869-93.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PAZ, MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES ALVES APELADO: RAINHA DO SERTAO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., MARIA FRANCISCA SOARES RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve o recolhimento do preparo tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º,V do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí restam prejudicados, tendo em vista que o objeto do recurso já foi analisado nesta decisão. Encaminhem-se os autos à Doura Procuradoria-geral de Justiça do Piauí para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801645-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO PEREIRA BARROSO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do retorno do aviso de recebimento de citação da requerida com o motivo "mudou-se", conforme ID 77125916, fica a parte autora, por seu advogado, intimada para ratificar o endereço constante nos autos, informar novo endereço da parte ré ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 16 de junho de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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