Gustavo Lage Fortes
Gustavo Lage Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 007947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 105 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJPR, TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
GUSTAVO LAGE FORTES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (15)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007476-90.1997.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] APELANTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA APELADO: MANOEL NETO GOMES, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES, ALDO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO: ALCIDES FRANCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813947-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA REU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 10:30 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822975-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0813034-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JULIA RIBEIRO GONCALVES, VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001660-94.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: VILMAR PAULO COSTA DECISÃO Ante a justificativa apresentada pelo causídico que representa o acusado nos presentes autos, conforme petição de evento id. 75417576 e documentos de evento id. 75417577, CANCELO a audiência aprazada no evento id. 75350115. Sem prejuízo, à luz do documento juntado aos autos sob o id. 75348374, determino que seja dada vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado na modalidade em perspectiva ou virtual. Com a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Ciência à defesa técnica. PARNAÍBA-PI, 26 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800609-97.2020.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES, OAB/PI 7947 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025