Gustavo Lage Fortes

Gustavo Lage Fortes

Número da OAB: OAB/PI 007947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 108 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPR, TJPI
Nome: GUSTAVO LAGE FORTES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754280-28.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação, Concurso para servidor] IMPETRANTE: ROGERIO SANTIAGO ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rogério Santiago Araújo, em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e da Fundação Getúlio Vargas, concernente à indevida destinação das vagas remanescentes, no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao provimento do cargo de Auditor de Controle Externo. Em síntese, alega o impetrante que, apesar de constar expressamente no item 9.8.2.1 do edital do concurso público que as vagas não preenchidas por candidatos PCD e/ou negros/pardos seriam revertidas para a ampla concorrência, a banca examinadora destinou as 5 vagas remanescentes da cota PCD para cota racial, promovendo, assim, a correção de 20 provas discursivas para candidatos negros/pardos – em flagrante violação ao edital. Aduz, ainda, que, caso respeitada a regra editalícia, sua posição na lista de ampla concorrência (27ª colocação) lhe conferiria o direito à correção da prova discursiva. Requer, por conseguinte, a imediata correção da prova discursiva do Impetrante, além da disponibilização do espelho da correção e possibilidade recursal, em conformidade com as disposições do edital. Manifestação do Estado do Piauí em id. 24563089 requerendo o indeferimento do pedido liminar uma vez que a análise sobre o redirecionamento de vagas entre cotas não configura ofensa literal ao edital, mas ato interpretativo discricionário da Administração Pública. Em id. 24833571, a Fundação Getúlio Vargas m requer o indeferimento do pedido de tutela antecipada. É o breve relatório. Decido quanto ao pedido de tutela de urgência. Como cediço, a medida initio litis, no mandado de segurança, só deve ser concedida se atendidos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12016/09; ou seja, quando evidenciados, clara e simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para a sua concessão, a saber: a) a relevância do motivo invocado, acercado de considerável juridicidade (fumus boni juris); e, b) a possibilidade de não se reparar, no futuro, o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora). Dos fatos narrados na inicial, tanto quando das provas documentais a essa peça de ingresso acostadas, fácil constatar, de pronto, a existência do fumus boni iuris. Inicialmente, cumpre trazer o item 9.8.2.1 do Edital nº 01/2024 in verbis: “Na insuficiência de candidatos PCD e/ou negros/pardos aprovados para a correção das provas discursivas no quantitativo previsto, a diferença será transferida à ampla concorrência.” Conforme narrado e demonstrado documentalmente pelo impetrante (id. 24074481), apenas 5 candidatos PCD lograram aprovação na prova objetiva, implicando sobra de 5 vagas que, segundo a norma editalícia, deveriam ser destinadas à ampla concorrência, o que ampliaria o número de provas corrigidas neste grupo de 25 para 30 (id. 24074479 – Página 16). Todavia, tais vagas foram indevidamente alocadas à reserva de negros/pardos, que passou a ter 20 provas corrigidas (quando o edital previa 15), excedendo o limite previamente fixado e, portanto, descumprindo a cláusula 9.8.2.1 do referido edital. Ressalta-se que a ilegalidade não se refere ao mérito da correção, mas sim à inobservância das regras do edital quanto à distribuição das vagas para a fase de correção da prova discursiva. Ademais, a argumento da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Piauí, no sentido de que a redistribuição de vagas atende ao “cumprimento de metas de inclusão racial”, embora relevante sob o ponto de vista da política afirmativa, não pode suplantar disposição editalícia específica. Diante de todo o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar à Fundação Getúlio Vargas para que proceda à imediata correção da prova discursiva do impetrante Rogério Santiago Araújo, respeitando os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos. Que disponibilize o espelho da correção ao impetrante, no mesmo prazo e forma conferidos aos demais candidatos e assegure ao impetrante a possibilidade de interposição de recurso contra a nota atribuída, nos exatos moldes do edital. Intime-se com urgência a autoridade apontada como coatora para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, prestar as informações legais. Dê-se ciência aos litisconsortes passivos indicados na exordial, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000030-51.1997.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogados do(a) APELANTE: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A APELADO: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA, ELIZABETE LUZIA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026961-80.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75060995) opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão ID 74769465 proferida por este juízo, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito. O embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada quanto à aplicabilidade dos Temas 1.169 e 482 do STJ, e requer a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em razão da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática dos autos 0764924-64.2024.8.18.0000. O exequente apresentou contrarrazões (ID 75288592), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que as matérias já foram devidamente analisadas e decididas, e que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito. Sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, merece registro os presentes embargos foram opostos em sede de cumprimento de sentença movido por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, originário de Ação Civil Pública nº 16798/98 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao mérito recursal, inicialmente cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios descritos no artigo supracitado. Aduz o embargante que devem ser suprimida as omissões apontadas nos embargos, no entanto, analisado a peça recursal, constato que a decisão embargada versou sobre todos os pontos levantados no recurso. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa em relação aos seguintes pontos: necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.169 do STJ; impossibilidade de preclusão e coisa julgada sobre a matéria; necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração; impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios e multa (Tema 482 do STJ). Passo a analisar cada um dos pontos suscitados. Primeiramente, o embargante alega que a decisão embargada é omissa por não ter determinado a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, aduzindo a impossibilidade de preclusão e coisa julgada sobre a matéria. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão embargada, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença e a remessa dos autos à contadoria judicial em obediência às decisões do TJPI, exaradas nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2015.0001.003231-4 (0001317-36.2015.8.18.0000), Reclamação de n° 0754004-31.2024.8.18.0000, Reclamação de n° 0756322-84.2024.8.18.0000, e Agravo de Instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000, de modo que não há razão para suspender o andamento do feito. A questão relativa à imprescindibilidade de liquidação prévia do título judicial coletivo já foi expressamente afastada em sede de decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0003231-38.2015.8.18.0000, na qual restou reconhecida a suficiência dos cálculos apresentados pelo exequente e a inexistência de excesso de execução, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no REsp 1.387.248/SC (TEMA 673/STJ). Além disso, foram proferidas decisões monocrática nos autos da Reclamação de n° 0754004-31.2024.8.18.0000 e Reclamação de n° 0756322-84.2024.8.18.0000, que tramitam na 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando, respectivamente, a suspensão da decisão de ID 47976451, que converteu o procedimento para liquidação ao cumprimento de sentença (ID 56270917) e a suspensão da decisão de ID 56748489, que, por sua vez, determinou o envio dos autos à contadoria do juízo para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur com observância aos percentuais definidos no título executivo judicial (ID 59495997). Dessa forma, a questão da necessidade de liquidação prévia já se encontra preclusa, não cabendo a este juízo rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Cumpre destacar, ainda, que nos termos da decisão recorrida, “Sobre o mesmo tema, foi proferida, ainda, decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo agravante/exequente, para o fim de tornar sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ, mantendo-se válida a determinação de continuidade do cumprimento de sentença, conforme decidido no acórdão transitado em julgado no AI nº 0003231-38.2015.8.18.0000 (ID 74255302).” Logo, a citada matéria já foi objeto de análise específica pelo E. TJPI no recurso de Embargos de Declaração nº 0764924-64.2024.8.18.0000 (ID 74255302), no qual foi decidido expressamente que o referido TEMA 1169/STJ não se aplica ao presente caso. Quanto ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração, em razão da interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos 0764924-64.2024.8.18.0000 (ID 75061000), verifica-se que também não assiste razão ao embargante. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 0764924-64.2024.8.18.0000 verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo embargante, de modo que se faz necessária a continuidade do cumprimento de sentença, conforme decidido no acórdão transitado em julgado no AI nº 0003231-38.2015.8.18.0000, e nos termos expressos da decisão que julgou os Embargos de Declaração nos autos nº 0764924-64.2024.8.18.0000 (ID 74255302). Por fim, o embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à aplicação do Tema 482 do STJ, que trata da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios e multa em sede de cumprimento de sentença genérica. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão embargada, o Acórdão proferido pelo E. TJPI no Agravo de Instrumento n° 0003231-38.2015.8.18.0000 concluiu pela desnecessidade de liquidação de sentença no caso dos autos, ante a suficiência dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Assim, deve o processo seguir o procedimento do art. 523 do CPC, razão pela qual não se aplica o Tema 482 do STJ. Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação da decisão, vez que, contrária aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma omissão inexistente. De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, o fato de a decisão contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica omissão, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Desse modo, a decisão atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para o andamento do feito, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta, não havendo falar em omissão em seu teor. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão de ID 74769465 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao prosseguimento do feito, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos à contadoria, nos termos da Decisão de ID 74769465. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000188-76.2025.5.22.0002 AUTOR: EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f743df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista movida por EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA em face da RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, o valor de R$19.178,21 (dezenove mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: saldo de salário (28 dias de agosto/2024); aviso prévio indenizado em 33 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; reflexo do DSR sobre salário variável (R$140,74); comissão (R$950,00); 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; 9/12 de 13º proporcional de 2024 com a integração do aviso prévio; FGTS do período do contrato de trabalho; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT, com as deduções realizadas, conforme TRCT nos autos e petição inicial (ID. 43aa12f-fls. 22/23); honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal do reclamante, conforme os  contracheques nos autos e última remuneração no valor de R$3.006,18 (TRCT, ID. 43aa12f-fls. 22/23). À Secretaria para excluir do polo passivo, no sistema, o BANCO SANTANDER S.A. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$383,56, calculadas sobre o valor da condenação (R$19.178,21). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000188-76.2025.5.22.0002 AUTOR: EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f743df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista movida por EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA em face da RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, o valor de R$19.178,21 (dezenove mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: saldo de salário (28 dias de agosto/2024); aviso prévio indenizado em 33 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; reflexo do DSR sobre salário variável (R$140,74); comissão (R$950,00); 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; 9/12 de 13º proporcional de 2024 com a integração do aviso prévio; FGTS do período do contrato de trabalho; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT, com as deduções realizadas, conforme TRCT nos autos e petição inicial (ID. 43aa12f-fls. 22/23); honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal do reclamante, conforme os  contracheques nos autos e última remuneração no valor de R$3.006,18 (TRCT, ID. 43aa12f-fls. 22/23). À Secretaria para excluir do polo passivo, no sistema, o BANCO SANTANDER S.A. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$383,56, calculadas sobre o valor da condenação (R$19.178,21). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Anterior Página 11 de 11
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou