Gustavo Lage Fortes

Gustavo Lage Fortes

Número da OAB: OAB/PI 007947

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA
Nome: GUSTAVO LAGE FORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002473-09.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Espólio de Augusto Barroso do Nascimento e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 e PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - PI8852 Destinatários: Espólio de Augusto Barroso do Nascimento TAINAN AUGUSTO MELO NASCIMENTO MARIA DO SOCORRO MELO PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI8852) WALDER MIRANDA COSTA GUSTAVO LAGE FORTES - (OAB: PI7947) FRANCISCA ERIVANDA ARAUJO LEITE GUSTAVO LAGE FORTES - (OAB: PI7947) MARIA VANEIDE DE CARVALHO ARAUJO SOARES GUSTAVO LAGE FORTES - (OAB: PI7947) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000433-20.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505 e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 POLO PASSIVO:AMARO JOSE DE FREITAS MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 Destinatários: AMARO JOSE DE FREITAS MELO GUSTAVO LAGE FORTES - (OAB: PI7947) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831567-40.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Centro e outros REU: SAMUEL SABAH DANTAS DE CARVALHO LOBAO DECISÃO A defesa opôs embargos de declaração em face da contradição contida na sentença, onde alega que a informação contraditória contida na sentença de que não é possível a suspensão condicional da pena em razão de “Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável” e que em poucas linhas acima, quando da dosimetria, é informado que as circunstâncias do delito são neutras, ou seja, na hora de fixar a pena base no mínimo legal, as circunstâncias são neutras, mas na horas de conceder a suspensão condicional da pena, constou que "as circunstâncias são desfavoráveis", incidindo assim a contradição. Foi certificado a tempestividade do recurso interposto. O Ministério Público intimado a se manifestar, requereu que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela defesa, tendo em vista a contradição presente na sentença embargada, para fins de que seja reavaliada a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Sucintamente relatei. A sentença foi julgada totalmente procedente a denúncia, e condenou o réu no delito previsto no art. 147 do CP, tendo aplicada a pena mínima de 03 meses de detenção, tendo sido determinado o regime aberto, não tendo sido concedido a substituição da pena e determinado o valor de 01 salário mínimo de reparação de danos causados pela infração. No caso em apreço, foi alegado nos embargos de declaração a contradição na parte dispositiva em relação a suspensão condicional da pena, onde consta na sentença que "Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável", sendo que na dosimetria da pena, consta que as circunstancias judiciais são neutras. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. Observa-se que a sentença embargada durante a primeira fase da dosimetria da pena, não reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas, previstas no art. 59 do Código Penal: “(…) a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são neutras; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. (… )” No entanto, posteriormente, quando da análise da possibilidade da concessão do benefício de suspensa condicional da pena, o Magistrado entendeu não ser cabível em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. “(…) Da suspensão condicional da pena: Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. (…)” Assim, verifica-se a contradição proferida na sentença, em relação a parte que não cabe a suspensão condicional da pena, em razão da circunstância judicial desfavorável, sendo que as circunstâncias judiciais foram neutras. Conforme a jurisprudência pátria mesmo quando cabível a concessão do SURSIS é possível o cumprimento da pena em regime aberto se mais favorável ao réu, tal qual no caso apreço, onde o réu foi condenado à pena de 03 meses de detenção: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SURSIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . SITUAÇÃO MENOS VANTAJOSA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 . Embora o Apelado preencha os requisitos, não há dúvidas ser mais benéfico ao réu dar início à execução da pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, cujas condições, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis , ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, § 1º, do CP). 3. Recurso ministerial desprovido . (TJ-ES - APL: 00019382520168080049, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 147 e 150 DO CP. AMEAÇA . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGOS 5º E 7º. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . SURSIS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Recorrente preencha os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, não há dúvidas ser mais benéfico ao réu dar início à execução da pena de 02 (dois) meses de detenção em regime aberto, uma vez que evita que o Apelado tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do artigo 78 do CP, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2 . Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00014483720158080049, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2018). Ocorre que o STJ entende que cabe ao réu escolher entre o SURSIS ou o cumprimento da pena em regime aberto: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR . SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. SÚMULA 588/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4 . O cumprimento da pena privativa (3 meses de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu. Tratando-se de benefício facultativo, caso o paciente entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 5. Writ não conhecido . (STJ - HC: 455692 SP 2018/0152680-2). Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou- lhes acolhimento para reconhecer a contradição apontada para modificar parte do dispositivo, que passará a ter o seguinte teor: "Da suspensão condicional da pena Todavia, atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 2º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer: a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.". Cumpra-se no mais o disposto na citada sentença, e em vista dos embargos de declaração terem efeito interruptivo, reconheço a reabertura dos prazos recursais por inteiro. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831567-40.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Centro e outros REU: SAMUEL SABAH DANTAS DE CARVALHO LOBAO DECISÃO A defesa opôs embargos de declaração em face da contradição contida na sentença, onde alega que a informação contraditória contida na sentença de que não é possível a suspensão condicional da pena em razão de “Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável” e que em poucas linhas acima, quando da dosimetria, é informado que as circunstâncias do delito são neutras, ou seja, na hora de fixar a pena base no mínimo legal, as circunstâncias são neutras, mas na horas de conceder a suspensão condicional da pena, constou que "as circunstâncias são desfavoráveis", incidindo assim a contradição. Foi certificado a tempestividade do recurso interposto. O Ministério Público intimado a se manifestar, requereu que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela defesa, tendo em vista a contradição presente na sentença embargada, para fins de que seja reavaliada a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Sucintamente relatei. A sentença foi julgada totalmente procedente a denúncia, e condenou o réu no delito previsto no art. 147 do CP, tendo aplicada a pena mínima de 03 meses de detenção, tendo sido determinado o regime aberto, não tendo sido concedido a substituição da pena e determinado o valor de 01 salário mínimo de reparação de danos causados pela infração. No caso em apreço, foi alegado nos embargos de declaração a contradição na parte dispositiva em relação a suspensão condicional da pena, onde consta na sentença que "Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável", sendo que na dosimetria da pena, consta que as circunstancias judiciais são neutras. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. Observa-se que a sentença embargada durante a primeira fase da dosimetria da pena, não reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas, previstas no art. 59 do Código Penal: “(…) a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são neutras; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. (… )” No entanto, posteriormente, quando da análise da possibilidade da concessão do benefício de suspensa condicional da pena, o Magistrado entendeu não ser cabível em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. “(…) Da suspensão condicional da pena: Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. (…)” Assim, verifica-se a contradição proferida na sentença, em relação a parte que não cabe a suspensão condicional da pena, em razão da circunstância judicial desfavorável, sendo que as circunstâncias judiciais foram neutras. Conforme a jurisprudência pátria mesmo quando cabível a concessão do SURSIS é possível o cumprimento da pena em regime aberto se mais favorável ao réu, tal qual no caso apreço, onde o réu foi condenado à pena de 03 meses de detenção: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SURSIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . SITUAÇÃO MENOS VANTAJOSA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 . Embora o Apelado preencha os requisitos, não há dúvidas ser mais benéfico ao réu dar início à execução da pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, cujas condições, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis , ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, § 1º, do CP). 3. Recurso ministerial desprovido . (TJ-ES - APL: 00019382520168080049, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 147 e 150 DO CP. AMEAÇA . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGOS 5º E 7º. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . SURSIS. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o Recorrente preencha os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, não há dúvidas ser mais benéfico ao réu dar início à execução da pena de 02 (dois) meses de detenção em regime aberto, uma vez que evita que o Apelado tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do artigo 78 do CP, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2 . Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00014483720158080049, Relator.: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2018). Ocorre que o STJ entende que cabe ao réu escolher entre o SURSIS ou o cumprimento da pena em regime aberto: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR . SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. SÚMULA 588/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4 . O cumprimento da pena privativa (3 meses de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu. Tratando-se de benefício facultativo, caso o paciente entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 5. Writ não conhecido . (STJ - HC: 455692 SP 2018/0152680-2). Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou- lhes acolhimento para reconhecer a contradição apontada para modificar parte do dispositivo, que passará a ter o seguinte teor: "Da suspensão condicional da pena Todavia, atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 2º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer: a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.". Cumpra-se no mais o disposto na citada sentença, e em vista dos embargos de declaração terem efeito interruptivo, reconheço a reabertura dos prazos recursais por inteiro. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026516-96.2013.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA - PI305-A APELADO: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, YANNA LARISSA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA - PI18955-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0016815-09.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA, ITELVINA BEZERRA DA SILVA APELADO: URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo este Recurso de Apelação Cível nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Intimem-se e cumpra-se.   TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000188-76.2025.5.22.0002 AUTOR: EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf00a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Ante o trânsito em julgado da fase de execução, eis que, intimada a se manifestar acerca da penhora que garantiu a execução, a parte executada se manteve inerte, DETERMINO a liberação dos créditos devidos à exequente, bem como os devidos repasses fiscais e previdenciários, se houver. Para tanto, o autor deverá, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os dados bancários de sua titularidade, bem como de seu patrono, além do contrato de honorários advocatícios se houver. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas das respectivas contas para efetivação das transferências eletrônicas. Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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