Eduardo De Lima Santos Junior
Eduardo De Lima Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 007942
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Lima Santos Junior possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT11
Nome:
EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000122-67.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: ROSINEIDE MARTINS DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373267f proferido nos autos. DESPACHO - PJe Intimem-se novamente as exequentes, SILVIA PATRICIA NARANJO GAMA, e ROSINEIDE MARTINS DA SILVA, para que informem nestes autos o andamento do processo o processo nº 0635721-85.2014.8.04.0001 que tramita na Justiça Comum, e caso já haja sentença transitada em julgado, que a mesma seja juntada a estes autos. Caso não haja ainda sentença transitada em julgado nos referidos autos, retornem-se os autos sobrestados até a decisão final do processo supra, uma vez que a liberação das demais quantias existentes nos autos encontra-se condicionada à existência de tal sentença. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE MARTINS DA SILVA - SILVIA PATRICIA NARANJO GAMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059341-87.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CARLOS SANTOS DA SILVA EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - (OAB: PI7942) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1105921-78.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONARIA FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800830-66.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 PARTE(S) REQUERIDA(S): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR em face de FINCLASS (GRUPO PRIMO). Afirma a parte autora que em março de 2024 contratou os serviços de educação financeira oferecidos pela parte ré, pelo período de 12 (doze) meses. Decorrido o período, o réu teria renovado automaticamente a sua assinatura, sem a sua autorização. Ressalta ainda que tentou realizar o cancelamento administrativamente a partir dos órgão de defesa do consumidor, contudo, não obteve sucesso. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças referentes à renovação automática do contrato. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Com efeito, o autor não juntou o contrato da prestação de serviço referente ao negócio jurídico base da ação, indicando a não adesão da renovação automática. Ademais não há documentos probatórios suficientes para atestar que houve os descontos indicados pela parte e que esse débito refere-se ao mesmo contrato, nem consta o comprovante de pagamento das parcela controversas. Logo não resta evidenciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, não houve por parte do autor elementos suficientes que indiquem o perigo da demora que subsidie o pedido de suspensão dos valores. Portanto, diante dos documentos apresentados, observo que os elementos de prova constituídos até esse momento, não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos. Com isso, não é possível conceder liminar para suspender os valores relativos a cobrança referentes à renovação automática do suposto contrato de prestação de serviços. Desse modo, considerando ausentes os requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de liminar formulado. Outrossim, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, 10h45min, no fórum local. Fica facultada às partes, a participação no ato processual por meio de videoconferência. Optando a parte pela participação por vídeo, deverá acessar o sistema WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”. O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário, podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: www.tjma.jus.br/link/vara1bur. Cite-se e notifique-se a empresa requerida. Ciência à parte autora acerca do indeferimento da tutela de urgência e da designação da audiência, por meio do seu advogado. Buriti, 28/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1057231-18.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILSA MARIA MENDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1085600-22.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800191-53.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA SANTOS JUNIOR - PI7942 PARTE(S) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de SEGURO DPVAT ajuizado por FRANCISCA MATILDE DA PAZ SELES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRAS. A autora informou que os herdeiros do senhor RAIMUNDO RODRIGUES SELES teriam renunciado em seu favor, bem como juntaram declaração, sob as penas da Lei, de únicos herdeiros. A Seguradora requerida se manifestou acerca da suposta renúncia firmada pelos herdeiros em favor da parte autora, aduzindo que o documento não se revestiu das formalidades legais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Dispõe o artigo 1.806 do Código Civil , in verbis: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Nos autos, consta que a suposta renúncia ocorreu apenas em documento particular, com reconhecimento de assinatura em cartório. Todavia, tal documento não se reveste das formalidades exigidas pela Lei. Então, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora e os demais herdeiros do senhor RAIMUNDO RODRIGUES SELES se apresentem em juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis para firmarem, perante servidor da Secretaria Judicial, “declaração renunciando em favor da senhora MATILDE DA PAZ SELES os valores relativos a herança deixada pelo senhor RAIMUNDO RODRIGUES SELES. Intime-se a requerente para suprir o ato necessário à continuidade do feito. Cumpra-se. Buriti, 24 de junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
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