Eduardo Loiola Da Silva

Eduardo Loiola Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007917

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMA
Nome: EDUARDO LOIOLA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800480-54.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: TERESA LISIEUY MOREIRA SANTIAGO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800357-85.2023.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800857-25.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: LUZIENE DE SOUSA LIMA CASTRO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800804-10.2022.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-32.2006.8.10.0105 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO 1º EMBARGADO(A): DAVID PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-S, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A 2º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA 17896-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão anterior. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão de promoção pessoal do então prefeito com uso de recursos públicos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, no que tange à análise da caracterização de ato de improbidade administrativa por promoção pessoal, à luz da necessidade de dolo específico e lesividade relevante, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir Ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que fundamentou sua decisão na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1.199, exigindo dolo específico para configuração de improbidade administrativa. A conduta do agente não revelou má-fé ou dolo específico, tampouco houve lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, conforme interpretação atualizada do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004213-03.2017.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA (OAB/MA 22.493) e EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB/MA 11.773-A) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SEM DEFESA CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora que afirma não ter contratado cartão de crédito consignado, cuja cobrança foi objeto da demanda. Sentença de parcial procedência, com recurso interposto para reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela consumidora, autorizando os descontos; e (ii) saber se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não demonstrou a regular contratação do cartão de crédito consignado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Diante da ausência de comprovação contratual, os descontos realizados sobre os proventos da autora são indevidos, devendo os valores ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5. A falha na prestação do serviço ensejou dano moral, diante da indevida subtração de valores da aposentadoria da parte autora, implicando violação à sua dignidade. 6. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança por cartão de crédito consignado quando não comprovada a contratação pelo consumidor. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário acarreta dano moral indenizável. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados sem autorização.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 405; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmulas 54 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS, no dia 19.04.2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.03.2024 (Id. 37807117), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (tutela de urgência), ajuizada em 15.12.2017, por BANCO BMG S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 11545989, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, (comprovadas quando do ajuizamento e as descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018) Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, diante da ausência de angularização, deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTIME-SE o banco demandado, pessoalmente, diante da liminar concedida na oportunidade. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, e sendo a parte requerida revel, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos, para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 37807120, aduz em síntese, a parte apelante, que "Ao proferir a sentença recorrida, pela procedência parcial dos pedidos da recorrente, o juízo a quo condenou ao pagamento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, mas em sua forma simples, de modo que sentença atacada violou o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que parte recorrente teve prejuízo material, decorrente dos descontos mensais em sua conta corrente, razão pela qual busca-se a repetição de indébito na forma prevista art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a TESE 03 do IRDR 53.983/2016. “(…) quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro (…). O que se verifica é que o banco recorrido, valendo-se da fragilidade da consumidora, realizou um contrato de cartão de crédito com o intuito de manter-se ad infinitum subtraindo parte dos proventos do apelante, gerando uma dívida que, na prática, é quase impagável, pois não se sabe quantas parcelas ainda serão descontadas. Configurada a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição apelada, faz-se mister que o banco seja condenado a ressarcir em dobro os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, uma vez que contam documentos comprobatórios, tudo em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A.M. Desse modo, tendo em vista o posicionamento pacífico desta Turma Recursal, a sentença merece reforma a fim de determinar a restituição integral do valor cobrado, bem como a que seja em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, a data da contratação ilegal. Ademais, a sentença recorrida determinou que os juros legais de mora e a correção monetária devem ser calculados por índice diverso do aplicado por esse egrégio Tribunal de Justiça, ao consignar que “os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E”. Ocorre que a jurisprudência dessa Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição de indébito deve ser corrigida pelo INPC, a partir de cada o evento danoso, bem como que devem incidir juros de mora de 1% a.m. desde cada desconto indevido. ” Aduz mais, que "a magistrada sentenciante ignora a jurisprudência desse Egrégio Tribunal, especialmente o que já fora decidido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No presente caso, o juízo a quo indeferiu o pleito de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente, sob os seguintes fundamentos: Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Ocorre que, os fundamentos lançados na sentença, além de frágeis, não encontram nenhuma guarida na jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que se trata de DANO MORAL IN RE IPSA. Esse tema já foi inclusive objeto da tese firmada no julgamento do IRDR (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). A parte recorrida não conseguiu comprovar a legitimidade da contratação. Com isso, os prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa, aposentada que se viu compelida a lidar com tamanho problema, recorrendo à intervenção do Judiciário para solucioná-lo. In casu, diante da comprovação da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. Sobre o tema, há vasta jurisprudência desse Egrégio Tribunal que vem, reiteradamente, condenado instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos consumidores, em casos desta natureza, consoante jurisprudência a seguir. Com esses argumentos requer que "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença, para fins de: a) Condenar a ressarcir em dobro o dano material, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, as parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante; b) Aplicar à repetição do indébito os juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC. c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado conforme os precedentes desse Tribunal; d) A majoração dos honorários sucumbenciais conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Termos em que, pede deferimento." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 37807124. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42362041). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato n.º 11545989, a ser pago em parcelas de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. A Juiza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, alusivo ao contrato n.º 11545989, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO ainda, a parte recorrida, a pagar, à parte apelante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, a parte apelada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800525-58.2021.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FERNANDO BRITO MEDEIROS ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO BRITO MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) suspensão definitiva dos descontos realizados na sua conta referente a seguro; (b) ressarcimento de valor efetivamente descontado e (c) indenização por danos morais. Alega, em suma, que firmou apenas a contratação de empréstimo junto ao requerido, e que, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a seguro, configurando venda casada. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação (id 68155865). Aventou preliminar de (a) ausência de interesse de agir e (b) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, mesmo porque o demandante não teria indicado, na inicial, o porquê da alegada venda casada, eis que sua contratação é opcional, ou, ainda, o porque dos juros de carência serem abusivos, levando em consideração que se refere ao período entre a data de liberação do valor e a data de pagamento da parcela. A contestação está acompanhada de documentos. Na réplica (id 75991470), em suma, a requerente alegou ausência de apresentação de contrato de seguro por parte da requerida. Realizada audiência de conciliação (id 127115645), as partes não chegaram a um acordo para por fim a demanda. É o relatório, apesar de dispensável. Decido. DAS PRELIMINARES: De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO: (A) Da alegada ilegalidade na cobrança do “Seguro BB Crédito Protegido”: Afirma a parte autora que a instituição demandada terminou por impor a venda casada, bem como fez incluir os "juros de carência". Pontua, ainda, que, da forma como colocada no contrato, poderia ser reconhecida como sendo uma venda casada, e, portanto, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, inciso I). O banco demandado, por sua vez, não nega a existência da contratação do seguro. Consigna que se trata de algo optativo, o que permite contratar com encargos mais baratos. No curso da demanda, no presente caso, observa-se que a parte autora não colacionou qualquer documento que comprovasse reclamação administrativa, sequer de cópia do contrato que teria sido formalizado entre as partes. Limitou-se a juntar documentos pessoais e comprovante de residência, bem como o extrato bancário, referente ao empréstimo. Com efeito, registre-se que o citado contrato de empréstimo não é objeto de contestação, até porque a requerente também reconhece a existência do aludido negócio, não concordando apenas com o pagamento do seguro questionado em juízo e com os alegados juros de carência. Neste contexto, tem-se que, pelas declarações da instituição financeira, em especial, porque afirma que não se trata de condição, para a validade do empréstimo realizado, perfeitamente possível a exclusão do Seguro BB Crédito Protegido do contrato de realizado junto ao Banco do Brasil. Entretanto, a suspensão nas cobranças não é em razão de ilegalidade, como afirma a parte autora. Dá-se unicamente pelo fato de que não é condição essencial à validade do contrato e que pode, a qualquer momento, ter afastada a cobrança, com a ressalva de que, como afirmado que o seguro foi firmado como meio de viabilizar melhores taxas, permitir uma nova adequação dos valores das parcelas, com as taxas cobradas aos que não concordam com o pagamento do seguro. (b) Dos juros de carência: A esse respeito, é oportuno dizer que os juros de carência são, em síntese, aqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito contratado e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é assente no sentido de que a cobrança dessa espécie de juros é devida, desde que haja previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040. Rel. des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Data do ementário: 21/07/2020) (grifo nosso) Em análise detida das provas, observa-se que o banco requerido trouxe aos autos o contrato, com as condições gerais às quais anuiu o demandante, celebrado com o requerido Também é possível verificar que o valor dos juros questionados foram cobrados devido à carência de dias entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo, excluído o prazo de 30 dias para conciliação da consignação com o ente empregador. Noutros termos, passaram alguns dias entre a data da liberação do valor do empréstimo e a data do pagamento da primeira parcela, tendo a requerente efetuado o pagamento de juros de carência, o que se mostra razoável, pois, do contrário, a requerente, enquanto devedora, seria beneficiada, por esse período, com a disposição de numerário que lhe foi emprestado pela instituição financeira sem que esta tivesse qualquer remuneração correspondente, implicando em verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. Destarte, caso não pretendesse pagar por juros de carência, a requerente teria a liberalidade ou de não contratar ou de contratar o citado empréstimo somente após decorridos os dias de carência. Com efeito, além da previsão contratual, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de ilegalidade/abusividade/onerosidade da cobrança dos juros de carência. (C) Do ressarcimento de valor efetivamente descontado: Como já ponderado anteriormente, a suspensão nas cobranças do seguro não se deu em razão de ilegalidade. Sequer pode ser tida como venda casada, como também alegado pela autora. Resta permitida pelo simples fato de que ser essencial à validade do contrato. Com efeito, por venda casada deve ser vista como “(…) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. A parte promovente não demonstrou que o empréstimo pretendido estaria condicionado à contratação, também, do Seguro BB Crédito Consignado. Outrossim, não apresentou qualquer prova de que o contrato firmado entre as partes estaria alcançada por qualquer dos vícios de consentimento ou vícios sociais previstos na legislação e vigor. Por essa razão, não há de se falar em ressarcimento das quantias, em dobro, em sua integralidade, mesmo porque, como já destacado, se a parte autora tivesse se dirigido até a agência bancária, e solicitado o estorno do seguro, teria seu pedido acolhido. O ressarcimento deverá levar em consideração as parcelas vencidas a partir da data da citação da parte requerida, quando, ciente, pois, do desinteresse em pagar o seguro. Ocorre que, pela documentação apresentada, observa-se que, quando do ajuizamento da demanda, o contrato celebrado se encerraria em 30/08/2021, data anterior à citação da requerida, motivo pelo qual não há valores a serem ressarcidos. (d) Da indenização por danos morais: Por fim, melhor sorte não há à parte requerente, ao buscar a indenização por danos morais. Ao discorrer a respeito dos danos morais indenizáveis, a parte autora utiliza, como causa de pedir, o simples fato de que lhe foi imputado débito que não lhe competia, bem como o fato de ter informado, por diversas vezes, ao banco demandado, que não teria contratado o seguro. Ora, da leitura das declarações prestadas pela parte autora, observa-se que, em nenhum momento, solicitou o cancelamento do seguro, administrativamente. De igual modo, não há elementos suficientes que permitam concluir que o comportamento do banco violou sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente de forma a ser considerada como mais do que mero dissabor. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento de obrigação, não há de se falar em indenização por danos morais DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, unicamente para (a) RECONHECER a possibilidade de suspensão dos descontos relacionados ao Seguro BB Crédito Protegido Consignado, mas AFASTAR a condenação por danos materiais (por já ter sido alcançado o prazo final do contrato celebrado, antes da citação da requerida), bem como por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, VENHAM-ME os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não interposto, ou, caso interposto, mantida a sentença, BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800022-37.2021.8.10.0098 APELANTE: VALDINAR DA SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - OAB PI7827-A APELADO: MUNICÍPIO DE MATÕES PROCURADORES: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - OAB MA6870-A E OUTROS COMARCA: MATÕES/MA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A SALÁRIOS E FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdinar da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Município de Matões/MA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, e, no mérito, pleiteou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas decorrentes, especialmente FGTS e salário de janeiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, decorrentes de contratação irregular com o ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes, configurando preclusão. 4. A contratação de servidor público sem concurso é nula, salvo exceções legais para necessidade temporária e excepcional, conforme art. 37, IX, da CF/1988 e Tema 612 do STF, que não restaram configuradas no presente caso. 5. O contratado irregularmente tem direito apenas aos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos valores do FGTS, conforme Tema 916 do STF. 6. Comprovada a prestação de serviços de 02/01/2018 a 01/02/2020 e a ausência de pagamento do salário de janeiro de 2020 e dos depósitos de FGTS, impõe-se a condenação do Município ao pagamento dessas verbas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800067-19.2024.8.10.0039 Recorrente: Município de Lago do Junco Procuradores: Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A) e Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109) Recorrido: Raimundo José de Meneses Neto Advogada: Kelvia Campelo Silvino (OAB/MA 22.252) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Lago do Junco, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando a condenação do Município recorrente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, referente ao período de 1997 a 2022. Pugnou, ademais, pelo pagamento de férias e gratificação natalina (Id 42593397). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais não pagos ao tempo da exoneração, além das licenças-prêmios não gozadas pelo demandante (Id 42593417). Em apelação, o colegiado confirmou a sentença, sob o seguintes fundamentos: (i) “O STF consolidou o entendimento de que, quando o servidor não usufrui da licença-prêmio por motivos alheios à sua vontade, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635/STF)”; (ii) “O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lago do Junco (Lei Municipal nº 09/1997) garante a licença-prêmio sem prever qualquer extinção do direito pela não fruição”; (iii) “Nos autos, restou comprovado que a servidora exerceu regularmente suas funções sem usufruir da licença-prêmio. O Município não apresentou provas que desconstituíssem esse direito” (SIC. Id 44226576). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 373, I e II do CPC, pois segundo afirma a parte recorrida não demonstrou os fatos constitutivos do direito vindicado (Id 45637490). Contrarrazões no Id 46549459. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Com efeito, para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I e II do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800706-96.2025.8.10.0105 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MANOEL CICERO DA CONCEICAO CUNHA, ADERLANIA PEREIRA VELOSO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito:SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do CPC, decretando o divórcio de MANOEL CICERO DA CONCEICAO CUNHA e ADERLANIA PEREIRA VELOSO, atentando-se a Serventia Extrajudicial para eventual alteração de nome caso prevista no acordo. A presente decisão, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÃO PARA O CASO, sem ônus de qualquer natureza, ante a gratuidade deferida às partes. Sem custas e honorários. Dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, diante da patente falta de interesse recursal. Dispensada intimação pessoal das partes. Arquivem-se sem necessidade de transcurso de prazo. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
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