Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 197 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TRF1
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823355-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega que, em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em novembro de 2018, houve a queima da placa-mãe de seu notebook (modelo Lenovo Ideapad 310), equipamento utilizado por sua filha para fins acadêmicos. A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.049,90, referente ao conserto do notebook, além de indenização por danos morais, diante dos transtornos experimentados. A inicial foi instruída com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas autorizadas (ID 6192728, fls. 17-18), os quais atestam que o dano decorreu de curto total na placa-mãe, possivelmente causado por oscilação de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 8102534), na qual negou a existência de nexo causal entre o dano e sua atuação, sustentando que a fonte de alimentação do equipamento não apresentou defeito, o que, em seu entendimento, afasta a responsabilidade da concessionária; inexiste laudo técnico pericial imparcial que comprove a origem do dano; eventual dano seria de responsabilidade do consumidor, por falhas internas na rede domiciliar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/08/2024, conforme ata (ID 61366544), com oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: A autora, por meio da Defensoria Pública (ID 67395869); A ré, por seu patrono (ID 61820700). A autora não apresentou boletim de ocorrência, mas manteve a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos laudos técnicos acostados. Já a ré insistiu na ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade e de responsabilidade de sua parte, apontando precedentes jurisprudenciais em que se afastou o dever de indenizar em casos semelhantes. Foram oportunizados todos os atos processuais às partes, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pela suposta queima de notebook da autora, em virtude de oscilações de energia elétrica. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da ré é, portanto, objetiva, sendo imprescindível, para sua caracterização, a presença dos seguintes elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos. No caso dos autos o dano alegado refere-se à queima da placa-mãe do notebook da autora, supostamente em razão de oscilações de energia elétrica em novembro de 2018. A autora apresentou dois laudos técnicos (ID 6192728, fls. 17-18), que apontam curto total na placa-mãe, associando o defeito a picos de energia. Contudo, os referidos laudos foram emitidos por assistências técnicas privadas, contratadas pela parte autora, sem a chancela de perícia imparcial designada judicialmente, tampouco acompanhada pela parte adversa. A concessionária, por sua vez, realizou vistoria no imóvel da autora, conforme relatado em audiência e nos memoriais (ID 61820700), não tendo constatado irregularidades na rede externa. Sustentou ainda que o notebook apresentava falhas decorrentes da ausência de memória RAM, e que não há evidências técnicas conclusivas do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. A prova testemunhal colhida não foi suficiente para esclarecer tecnicamente a origem do suposto dano. A ausência de laudo pericial judicial torna-se decisiva, diante da necessidade de conhecimento técnico para a aferição da origem do dano em questão. Assim, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, não houve nos autos a devida demonstração técnica da existência de nexo causal entre as oscilações de energia imputadas à concessionária e o dano efetivamente ocorrido ao notebook da autora. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a prestação do serviço, ônus que incumbe ao consumidor. Ausente tal demonstração, inexiste dever de indenizar." (REsp 1.097.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/10/2009). Sobre esse ponto, pertinente citar o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (2012): Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causa. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 56) (grifos nossos). DOS DANOS MORAIS Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a autora não logrou demonstrar abalo psicológico ou comprometimento de direitos da personalidade em razão do evento narrado, configurando-se no máximo dissabor da vida cotidiana, insuscetível de indenização. Motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802922-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800723-33.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Consta na petição do requerente de ID: 77240006 que a requerida não pagou a multa, conforme a própria requerida mencionou no ID: 77026418, pois consta apenas o boleto gerado não consta o seu pagamento. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 05 dias, juntar comprovante de pagamento do boleto juntado por ela no ID: 77026418. Após, cumpra-se o determinado no despacho de ID: 77034821. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800324-55.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por JOELMA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Decido. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portanto pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Analisando os autos, delimito os seguintes pontos da presente demanda: implantação do sistema de microgeração de energia solar, compensação da fatura de energia elétrica em decorrência da não instalação e compensação por danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido de compensação das faturas de energia elétrica em decorrência da não instalação de energia solar, acolho os argumentos do requerente. Neste sentido, a demandada acostou telas de sistemas, os quais são unilaterais e confeccionadas ao seu bel prazer. No mais, a requerida emitiu o parecer de acesso em conformidade em 26 de julho de 2024, conforme PARECER DE ACESSO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (id n. 71385570), com data para conclusão em 120 dias. Contudo, até a presente data o sistema não foi efetivamente ligado, mesmo após as prorrogações da própria requerida para conclusão das obras 29/12/2024 e 15/05/2025 de id 71385570, ou seja, mais de 6 meses do prazo inicial para instalação. A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos. Neste ponto, sequer apresentou justificativas plausíveis acerca do objeto desta demanda. Destaco, outrossim, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Assim, entendo que caberia à requerida apresentar justificativas da não instalação da energia solar (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autor), porém não o fez. Muito pelo contrário, percebo que a requerida tenta a todo custo se esquivar de suas responsabilidades. Em simples palavras, a requerida não cumpriu o prazo para ligação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica do autor. Sendo assim, é incontroverso que a parte requerida implantou o sistema de microgeração, aprovado pela demandada em 26/07/2024, porém, não ligou sistema de microgeração, o que impossibilitou a efetiva compensação nos meses após o prazo final de conclusão de 120 dias. Quanto ao pedido da autora de danos materiais com início no mês de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (id 71385952, id 71385592, id 71385588, id 71385585 e id 71385582), entendo devido, pelos motivos expostos acima. No que pertence ao pedido de compensação por danos morais, entendo que melhor sorte ao demandante. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Em simples palavras, o pagamento das faturas citadas acima por mais de 6 meses após o prazo final para instalação do sistema de microgeração comprometeu a renda da família da requerente. Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, restituir na forma simples a quantia referente ao pagamento de 4.170,99 (Quatro mil, cento e setenta reais e noventa e nove centavos) das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (id 71385952, id 71385592, id 71385588, id 71385585 e id 71385582), a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. 2) para providenciar o funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos) reais, no limite de 30 (trinta) dias. 3) para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0846441-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: ANTONIA MARIA DE CASTRO DESPACHO Considerando que, no recurso de apelação, incide a Taxa Judiciária sempre que o apelante for a parte ré na demanda originária, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se a recorrente para complementar o preparo da apelação de ID 24354862, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810184-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIENE MONTEIRO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 19 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001549-09.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 e HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO - DF55329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO - (OAB: DF55329) ELSON FELIPE LIMA LOPES - (OAB: PI7873) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA