Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 164 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801023-70.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVANETE MARIA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILVANETE MARIA BARBOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada comprovou o depósito integral do valor da condenação (IDs nºs 78752607, 78752610, 78752613, 78752614 e 78752616). Intimada a se manifestar sobre os depósitos, a exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito do valor devido, impõe-se a extinção do processo por adimplemento da dívida exequenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento das quantias depositadas em conta judicial, observando-se as determinações do artigo 95 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-87.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. ADVOGADO: Dr. João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº2.108) e Dr. Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº3861) APELANTE: Município de Francisco Ayres - PI ADVOGADO: Dr. Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5470) APELADO: Eliazar de Morais Bueno ADVOGADO: Dra. Lorenna Gomes da Silva Siqueira (OAB/PI 19882) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA DE CONCESSIONÁRIA E ENTE PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE POSTE NO MEIO DA VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliazar de Morais Bueno em face de Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e do Município de Francisco Ayres – PI, em razão de acidente motociclístico causado por poste de energia elétrica instalado no meio de via pública sem qualquer sinalização. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando condenação solidária das rés. As apelantes insurgiram-se contra a responsabilidade atribuída, o nexo de causalidade, a inversão do ônus da prova, a ausência de perícia, a suposta culpa exclusiva da vítima e os valores fixados a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das rés pelo acidente; (ii) estabelecer se houve nexo causal entre a conduta das rés e o dano experimentado pelo autor; (iii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) avaliar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva aplica-se tanto à concessionária de serviço público quanto ao ente público municipal, conforme art. 37, § 6º da CF/1988 e arts. 186 e 927 do CC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. 4. Restou comprovado que o poste de energia elétrica encontrava-se instalado de forma indevida no meio da pista de rolamento, sem qualquer sinalização, o que representa risco concreto à coletividade e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A omissão do Município em fiscalizar e sinalizar adequadamente a via pública constitui causa eficiente para a configuração da responsabilidade civil pela omissão específica. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a ausência de CNH não configura, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente quando não demonstrado que a imprudência do condutor tenha sido a única causa do acidente. 7. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, especialmente diante da posição contratual das rés e da natureza do serviço prestado. 8. A produção de prova pericial não é imprescindível, tendo em vista a suficiência da prova documental, testemunhal e fotográfica constante nos autos, conforme art. 370 do CPC. 9. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as lesões físicas, a limitação funcional, os gastos médicos e os prejuízos à dignidade do autor. 10. A cumulação de indenizações por dano moral e estético é admissível quando decorrentes de causas autônomas, nos termos da Súmula 387 do STJ. 11. A condenação solidária das rés é juridicamente adequada, considerando a confluência de condutas omissivas que concorreram para o evento danoso, nos termos do art. 942 do CC. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 942; CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 533.002/PE; TJMG, ApCiv 1.0000.25.022658-6/001, rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 19.05.2025; TJMG, ApCiv 1.0290.10.003186-0/001, rel. Des. Peixoto Henriques, j. 11.08.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.24.487522-5/001, rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Cuidam estes autos de apelações cíveis interpostas face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c danos estéticos promovida por Eliazar de Morais Bueno em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e Município de Francisco Ayres, sentença esta que julgou procedente os pedidos da parte autora. A primeira apelação cível foi interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A., onde em suas razões afirma que não há verossimilhança das alegações do autor e que não há provas nos autos que demonstrem sua responsabilidade pelo acidente, impugnando a inversão do ônus da prova deferida em favor do recorrido. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor não comprovou a hipossuficiência técnica nem a verossimilhança dos fatos narrados, impossibilitando a inversão do ônus probatório. Alega ainda que inexiste comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado, ressaltando que as provas constantes nos autos não demonstram que a colisão com o poste tenha decorrido de ato ilícito seu ou falha na prestação do serviço. A concessionária aponta que, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, sendo indevida a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Para reforçar sua tese, a apelante transcreve jurisprudência do TJMG e TJDFT, destacando a exigência de demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor como pressupostos cumulativos para a inversão do ônus da prova. A recorrente afirma que a responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade, os quais não estariam demonstrados nos autos. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a condenação por danos materiais e morais. A Equatorial também contesta o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem tal quantia, devendo, no mínimo, haver redução proporcional à gravidade do dano e à inexistência de prova inequívoca da responsabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação, ou subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. A segunda apelação cível foi interposta pelo Município de Francisco Ayres, onde em suas razões sustenta a ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual trafegava sem habilitação, capacete e calçado adequado. A apelação também impugna a aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. O apelante reforça que não há qualquer prova técnica ou pericial capaz de atribuir-lhe responsabilidade, criticando a ausência de perícia judicial nos termos do art. 156 do CPC, cuja produção seria indispensável diante da complexidade fática e ausência de testemunhas presenciais. No mérito, aduz que os documentos apresentados limitam-se a indicar os danos físicos, sem que se estabeleça qualquer vínculo entre esses e a atuação do Município, afastando-se, portanto, o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do poder público. O Município cita jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, e Rio Grande do Sul, reafirmando que a culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade, conforme entendimento consolidado. A apelação também ataca os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, requerendo, subsidiariamente, a redução dos montantes com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação do Município e extinguir o processo com resolução de mérito. Em suas contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o caso é de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicável tanto à concessionária quanto ao ente público. Alega que a Equatorial, ao manter poste de energia elétrica instalado no meio de via pública, e o Município, ao não fiscalizar e sinalizar o local, agiram com negligência, ensejando o acidente e, por consequência, o dever de indenizar. O apelado destaca jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária entre concessionária e ente público por omissão na manutenção e segurança de vias públicas, sobretudo quando há ausência de sinalização ou instalação inadequada de equipamento público. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, afirma que o fato de não possuir CNH não exime os apelantes do dever de indenizar, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 533.002/PE), que reconhecem que a ausência de habilitação, por si só, não configura culpa exclusiva. O apelado ainda rechaça a tese de ausência de prova pericial, alegando que a dinâmica do acidente foi suficientemente demonstrada por meio de fotos, laudos médicos e depoimentos, sendo a inversão do ônus da prova autorizada com base no art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que os apelantes tinham melhores condições técnicas para demonstrar eventual ausência de falha, especialmente quanto à localização do poste e a existência ou não de sinalização, de modo que a responsabilidade por elucidar esses fatos lhes competia. A parte apelada detalha os prejuízos materiais arcados, como aquisição de cadeira de rodas, medicamentos e conserto da motocicleta, afirmando que os comprovantes foram regularmente anexados aos autos, justificando a indenização concedida na origem. Defende que os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados pela extensão das lesões, limitação funcional no pé e prejuízos à sua dignidade e qualidade de vida. Cita jurisprudência que autoriza a cumulação de danos morais e estéticos quando presentes causas distintas. Aduz, ainda, que houve clara omissão do poder público municipal e descuido da concessionária, que só retiraram o poste do local após o acidente, reforçando a tese de responsabilidade objetiva pela falha no serviço público e na fiscalização da via. Ao final, requer o não provimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária, valores das indenizações e reconhecimento da responsabilidade civil das rés. Por se tratar de questão meramente patrimonial, o Ministério Público deixou de se manifestar (Súmula 189 do STJ). VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II – MÉRITO Cuida-se de apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e Município de Francisco Ayres contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Eliazar de Moraes Bueno. As apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requerem a redução das indenizações arbitradas. As recorrentes sustentam que não há comprovação de ato ilícito ou omissão culposa que justifique a imputação de responsabilidade. Contudo, a tese não se sustenta. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade delegada. A responsabilidade objetiva também encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, com base na teoria do risco administrativo. É pacífico o entendimento de que a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA DE POSTE. DANO AO IMÓVEL E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se a requerida de distribuidora de energia elétrica, empresa privada prestadora de serviço de público, sua responsabilidade pela reparação de danos causados a terceiros é de caráter objetivo, conforme previsto no o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Para a responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. 3. Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, os "fortuitos internos" - assim também entendidas as chuvas fortes -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço e seu nexo de causalidade com os danos materiais e morais sofridos, sem a devida comprovação de justa causa ou situação emergencial que justifique a descontinuidade do serviço, está configurada a responsabilidade civil da concessionária. 5. Ausência de comprovação de qualquer hipótese excludente do nexo de causalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022658-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) No caso em análise, restou comprovado nos autos, inclusive por meio fotográfico e testemunhal, que o poste de energia encontrava-se instalado no meio da via pública, sem qualquer sinalização de advertência. Tal configuração representa risco direto à coletividade e ofensa ao dever de segurança. A responsabilidade do Município também está configurada pela omissão específica, ao deixar de fiscalizar o uso e a manutenção da via pública, contribuindo para a perpetuação da situação de risco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INSTALADO DENTRO DA VIA DE TRÁFEGO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE FEDERADO MUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - TERMO E ENCARGOS. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a Administração Pública e a concessionária de energia elétrica é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Pericialmente demonstrado que a presença de um poste de energia elétrica dentro da via de tráfego foi a causa eficiente do acidente, irrefutável a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar do Município e da concessionária de energia elétrica, notadamente por terem se omitido quanto aos deveres de fiscalização da rede de energia elétrica e de sinalização da via pública. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se sua finalidade punitiva e pedagógica. IV - Havendo idônea comprovação da existência de danos materiais suportados pela vítima de acidente automobilístico, impõe-se reconhecer a pertinência da indenização. V - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula nº 54 / STJ). VI - Em se tratando de ressarcimento por dano material, a incidência da correção monetária sobre o valor devido deverá se dar a partir da data do orçamento realizado e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. VII - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COLISÃO - POSTE DE ENERGIA E LUZ: INSTALAÇÃO INDEVIDA - TRAUMA DENTÁRIO - DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO - VALOR: PARÂMETRO - DANO E EXTENSÃO: PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 2. O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJMG - Apelação Cível 1.0290.10.003186-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) As apelantes alegam que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, utilizava chinelos e trafegava sem capacete, devendo ser reconhecida sua culpa exclusiva. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a ausência de habilitação não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, nem configura automaticamente culpa exclusiva do mesmo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA SEM CNH - CICLISTA EM ALTA VELOCIDADE EM CONTRAMÃO DIRECIONAL QUE SURPREENDE MOTOCICLISTA. "A ausência de habilitação para dirigir, por si só, não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, tratando-se de irregularidade administrativa que se esgota em idêntica esfera" (ACív 1.0704.14.008418-4/001). Embora veículo maior seja responsável por segurança de menor e motorizado por não motorizado (art. 29, §2º, do CTB), isso não afasta necessidade de todos os usuários da via, inclusive aqueles considerados em condição de vulnerabilidade, abster-se de ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito (art. 26, inc. I, do CTB). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.487522-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) A prova dos autos revela que o autor teve a visão prejudicada pela luz solar e colidiu com poste mal posicionado, sem sinalização. A existência de ato omissivo das rés impede o reconhecimento de culpa exclusiva. Não restando comprovado que a imprudência do autor tenha sido a única causa do acidente, não há como acolher a tese de excludente de responsabilidade. Eventual imprudência pode, no máximo, configurar culpa concorrente, hipótese não demonstrada pelas rés. Insurgem-se as apelantes contra a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre consumidor e concessionária é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, sendo a Equatorial prestadora de serviço essencial (energia elétrica), admitindo-se a inversão do ônus da prova nessas hipóteses, inclusive quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, o autor apresentou documentação médica, fotos do acidente e prestou depoimento coerente. As recorrentes, por outro lado, não produziram prova técnica ou documental que infirmasse a versão inicial, embora tivessem melhores condições para tanto. As rés alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. O argumento não prospera. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova documental, testemunhal e fotográfica foi suficiente para formação do convencimento do juízo quanto à dinâmica do acidente. A ausência de perícia não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, e tampouco se demonstrou imprescindível para a solução da lide. Os valores fixados a título de indenização mostram-se proporcionais à extensão do dano, considerando as lesões físicas, os gastos comprovados com medicamentos, utensílios médicos e os efeitos psicológicos e funcionais relatados. A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização cumulativa por dano moral e estético quando as consequências são distintas, conforme Súmula 387 do STJ. A cicatriz permanente e a limitação funcional no pé justificam a fixação dos valores deferidos pelo juízo de origem. A condenação solidária é igualmente correta, pois decorre da confluência de condutas omissivas de ambos os réus, nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo devida frente à participação conjunta na produção do resultado danoso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e Município de Francisco Ayres, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação solidária e aos valores fixados a título de danos morais, materiais e estéticos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801037-60.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARCILIO LIMA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de execução. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25071110260163500000073660739 TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837254-03.2019.8.18.0140 RECORRENTE: GUTEMBERG DA SILVA SOUSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20002536) interposto nos autos n° 0837254-03.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 14853436) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA. REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O VALOR A SER PAGO PELO CONSUMIDOR SEJA FRACIONADO EM 36 (trinta e seis) PARCELAS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Intimada (id 20601199), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao principio da dignidade da pessoa humana, pois quando o acórdão determinou o parcelamento da divida, o valor parcelado passou a ser incluído na mesma fatura da cobrança regular, não levando em consideração a real condição financeira do Recorrente. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802611-93.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –25054127 Teresina, data registrada no sistema. Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800681-06.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PAULA DE ALMEIDA MELO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 78431114), alegando, em síntese, excesso de execução e erro no cálculo, pois o valor correto da execução é R$ 14.246,75 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Instada (id 78443784), a parte exequente concordou com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a liberação do valor. Ora, comprovado o valor depositado é suficiente para satisfação do débito e havendo requerimento da parte interessada, conclui-se pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará, dos valores depositados no id 78591950, na conta de titularidade da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não apresentar o contrato dos honorários contratuais e nem apresentar os cálculos, EXPEÇA-SE alvará, apenas na conta de titularidade da parte autora indicada no id 78443784, retirando os 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. EXPEÇA-SE alvará, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, depositados no id 78591950 na conta de titularidade do patrono da parte exequente indicada no id 78443784. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 09.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 03 de junho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede