Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 104 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802836-88.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: CLAUBIA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Considerando que a titularidade da unidade consumidora objeto desta ação está em titularidade de pessoa diversa da requerente, determino a intimação desta para apresentar certidão de casamento e/ou contrato de locação ou documento outro que demonstre seu vínculo com a unidade consumidora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAURIENE MARIA COELHO em face de ENEAS DE CARVALHO JUNIOR. Alega a parte autora que emprestou ao requerido, em razão de amizade que tinham, uma quantia em dinheiro, via pix, no valor de R$ 15.000,00, da seguinte forma: 10.000,00 (dez mil reais) em 06/09/2023, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 14/11/2023, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem quitadas até janeiro de 2024. Afirmou que o requeridou disse que pagaria os R$ 10.000,00 (dez mil reais) até dezembro de 2023 e os outros dois empréstimos até Janeiro de 2024. Relata que, até o momento - passados mais de um ano, o requerido ainda não realizou qualquer pagamento. Apesar das tentativas de contato, nem sequer responde à autora. O requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do julgamento antecipado Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que apesar de devidamente intimada para produzir as provas cabíveis aos deslinde do feito, a parte autora manteve-se inerte, de modo que cabe a este juízo a análise antecipada. Ausente questões preliminares e processuais. 2.2 - Mérito A discussão dos autos gira em torno da comprovação valores que foram emprestados para o requerido, no entanto, não há nos autos indícios mínimos que comprovam o direito que a parte autora pretende comprovar. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, não há nos autos documentos suficientes possam servir a comprovação do negócio jurídico realizado, uma vez que a parte autora apenas somente juntou comprovantes de pix realizado para o requerido. Assim, o documento acostado na inicial, desacompanhado de outras provas, em especial a documental não são capazes de demonstrar que os fatos ocorreram como narrada. A mera alegação, desprovida de prova robusta não merece ser reconhecida. Portanto, não logrando êxito em demonstrar os fatos narrados, importa em reconhecer a improcedência dos pedidos, por ausência de provas. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808226-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: LEAL MOTORS E PECAS LTDA., MANUELLA DE LIMA PEREIRA LEAL REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000471-87.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RÉU: OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f13cba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como forma de evitar eventual interpretação equivocada da intimação, ficam as partes advertidas que a audiência inaugural em RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada neste processo, será UNA, com instrução completa do feito, nos termos do art. 852-C da CLT. Fica registrado que, por ser rito sumaríssimo, o juiz condutor dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, inclusive depoimentos pessoais, por força do art. 852-D da CLT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806456-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega que até agosto de 2023, seu consumo médio girava em torno de 244 kWh, com valores entre R$ 198,00 e R$ 379,00. Contudo, a partir de setembro de 2023, o consumo registrado saltou para 654 kWh, elevando os valores das faturas para R$ 624,04 (setembro), R$ 545,88 (outubro) e R$ 625,60 (novembro), conforme documentos apresentados nos autos. A consumidora requereu administrativamente junto ao NUDECON a inspeção do medidor, mas a empresa requerida indeferiu o pleito, alegando regularidade nas medições, com base nas leituras sequenciais e no funcionamento validado pelo INMETRO. O autor apresentou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita em id 53777375. A requerida apresentou contestação (id 54651719). O autor apresentou réplica (id 56374304), reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, é considerado consumidor, enquanto a requerida, fornecedora de serviço público essencial, submete-se às normas protetivas do referido diploma. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que havia padrão de consumo regular até o mês de agosto de 2023, com média inferior a 300 kWh. A partir de setembro de 2023, observa-se aumento repentino e substancial do consumo registrado, saltando para mais de 650 kWh, sem qualquer justificativa técnica apresentada de modo robusto pela requerida. Ainda que a concessionária tenha afirmado a regularidade do medidor e da leitura, não há nos autos laudo técnico que comprove que o equipamento foi inspecionado ou testado após a reclamação da consumidora, limitando-se a apresentar declarações genéricas sobre a suposta normalidade da medição. Diante disso, reputa-se necessário o deferimento do pedido de inspeção técnica no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade da autora, como forma de elucidar os fatos controvertidos. Caso seja constatado eventual defeito ou erro na medição, é legítimo o pedido de refaturamento das faturas, com base na média de consumo anterior, como já vem decidindo reiteradamente a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que a ré realize, no prazo de 30 (trinta) dias, inspeção técnica no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora nº 988561, de titularidade da autora, devendo apresentar laudo técnico conclusivo nos autos; Condenar a ré, caso seja constatado defeito no medidor ou erro na medição, ao refaturamento das faturas dos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, compensando-se eventuais valores já pagos pela autora; Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de realizar a inspeção técnica; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848694-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823166-57.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DEOLINDO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 17221367) interposto nos autos do Processo 0823166-57.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 9174677) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205, e 206, §5º, I, do CC, e art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17672109) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação aos arts. 205, e 206, §5º, I, do CC, afirmando que por se tratar de serviço de energia elétrica, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos como estabelecido na decisão recorrida. Por sua vez, a Colenda Câmara esclarece que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Conforme entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese. 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regrageral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Conforme citado acima, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particular pelo credor, não pode ultrapassar os dez anos, obrigando o devedor a permanecer por tempo indeterminado, ou tempo longo demais, com o nome negativado. Isso ocorre porque o custo de ficar pelo período definido legalmente na condição de devedor, já lhe acarreta diversas situações limitantes e vexatórias. Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.” Acerca dessa questão foram selecionados como representativos de controvérsia e encaminhados ao STJ para fins de afetação os processos a seguir enumerados, com questão idêntica a tratada nesses autos: 0016710-37.2013.8.18.0140; 0819534-57.2018.8.18.0140; 0752659-69.2020.8.18.0000; 0817729-06.2017.8.18.0140. No entanto, em recente Decisão monocrática, a Ministra Relatora rejeitou o Recurso Especial nº 2041714-PI como representativo da controvérsia e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal" (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 e aplicado o prazo prescricional decenal para a cobrança das tarifas de água e esgoto também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC, afirmando que quando por vários motivos puder ser promovida a execução, o juiz mandara que seja feita pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, afirma ser possível que o parcelamento da divida venha desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Entretanto, o acórdão recorrido nem sequer reconheceu o parcelamento da divida, afirmando que não pode impor ao Recorrido que o aceite. Diante disso, se nem mesmo o parcelamento foi aceito, não tratou sobre a matéria alegada pela parte recorrente, com relação ao parcelamento ser desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Assim, aplica-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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