Cicero Guilherme Carvalho Da Rocha Bezerra

Cicero Guilherme Carvalho Da Rocha Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 007864

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPE, TJPI, TJMT, TRF3
Nome: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000598-77.2015.8.18.0057 APELANTE: RAIANO DA ROCHA FERREIRA, JOSE IVANILSON DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Alegam insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitivas, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado, ou se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pelos documentos constantes do inquérito policial, como Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Apreensão e de Restituição, Relatório Final, além dos depoimentos da vítima, da testemunha policial e da confissão extrajudicial de um dos acusados. 4. O relato da vítima é detalhado, coerente e confirmado por outros elementos probatórios, inclusive o reconhecimento dos apelantes após a prisão em flagrante, circunstância que reforça a sua credibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ para crimes contra o patrimônio. 5. O depoimento do policial militar confirma a versão da vítima, sendo prova dotada de fé pública e valor probatório, na ausência de qualquer demonstração de má-fé ou contradição com os demais elementos dos autos. 6. A motocicleta subtraída foi apreendida em poder direto dos apelantes, logo após o cometimento do crime, sem que tenham apresentado justificativa plausível, circunstância que inverte o ônus da prova e corrobora a tese acusatória. 7. A tese defensiva de aplicação do in dubio pro reo não se sustenta, diante do acervo probatório sólido, harmônico e suficiente para sustentar o juízo condenatório, sendo inviável a absolvição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios colhidos em juízo, possui especial valor probante nos crimes contra o patrimônio. 2. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o delito e sem justificativa plausível, gera presunção de autoria e legitima o decreto condenatório. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há lastro probatório suficiente à condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II. CPP, art. 155. CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024. STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.2.2022, DJe 21.2.2022. TJ-SC, APR 0143540-76.2014.8.24.0033, Rel. Des. Cinthia B. da S. B. Schaefer, j. 20.2.2020. TJMG, Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Rel. Des. Dirceu W. Baroni, j. 16.12.2021. TJ-SP, APR 1503391-32.2020.8.26.0536, Rel. Des. Camilo Léllis, j. 30.9.2021. STJ, AgRg no AREsp 2470036/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000598-77.2015.8.18.0057 Origem: APELANTE: RAIANO DA ROCHA FERREIRA, JOSE IVANILSON DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A, RUBENS BATISTA FILHO - PI7275-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JOSÉ VANILSON DE CASTRO e RAIANO DA ROCHA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI que os CONDENOU à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157,§2º, inciso II do Código Penal (ID 24599393). A primeira apelação foi interposta por RAIANO DA ROCHA FERREIRA que requereu, em suas razões recursais, a absolvição do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base na ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, do CPP (ID 24599418). O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (ID 24599421). A segunda apelação foi interposta por JOSÉ VANILSON DE CASTRO que requereu, em suas razões recursais, a absolvição do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base na ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, do CPP (ID 24599420). O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Apelante (ID 25222840). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 25463132). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE Os apelantes JOSÉ VANILSON DE CASTRO e RAIANO DA ROCHA FERREIRA pugnam pela absolvição alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo. Passo a analisar a prova produzida nos autos. Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Inquérito Policial nº 023/2015; Auto de Prisão em Flagrante (ID 24598907); Boletim de Ocorrência nº 164/2015 (ID 24598907 - pág. 8), Termo de Apreensão (ID 24598907 - págs. 12/16); Termo de Restituição (ID 24598907 - págs. 41), Relatório Final (ID 24598907 - págs 47/52), no depoimento da vítima e testemunha e demais provas dos autos. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, conforme os trechos retirados da sentença: A vítima Epifânio Ângelo de Carvalho, afirmou em juízo: “que saiu de moto para trabalhar e quando estava chegando na pista viu dois caras vindo na moto e parou para eles passarem; que eles passaram; que seguiam em sua frente; que eles ficavam olhando para trás; que não percebeu nada de estranho; que subiu a ladeira e quando desceu, eles já estavam em pé com uma arma na não; que tomaram sua frente; que não tinha o que fazer; que encostou a motocicleta; que entregou a motocicleta; que os dois estavam de capacete; que não conhecia os acusados; que depois reconheceu pelas características do corpo e das roupas; que depois do roubo encontrou com os acusados quando foram presos; que não levaram o celular e conseguiu ligar para a polícia; que a Polícia realizou diligências; que conseguiram encontrá-los na zona rural do município de Francisco Santos, em uma casa; que a dona da casa disse que não conhecia os acusados; que ainda estavam na posse da motocicleta; que eles eram meio pardos; que não teve dúvida que foram os acusados; que a motocicleta já estava sem a placa; que o prejuízo ficou na placa da motocicleta e dois dias perdidos de serviço A testemunha Celso Reis Ferreira da Silva, policial militar, afirmou em juízo: “que estava saindo de uma audiência em Francisco Santos indo para essa ocorrência; que vinha na viatura quando dois elementos, em duas motocicletas, se assustaram quando viram a viatura, estavam em alta velocidade e entraram no matagal; que no KM 87 seu companheiro estava recebendo informações do roubo por telefone; que entraram em contato com o pessoal de Francisco Santos; que voltaram para Francisco Santos; que cruzaram com as informações que estavam recebendo do roubo de uma FAN preta; que encontraram os dois na zona rural de Francisco Santos; que confirma o depoimento prestado em Delegacia; que uma motocicleta estava sem placa". Soma-se a isso a existência de outros elementos nos autos que reforçam a autoria delitiva, notadamente a confissão extrajudicial prestada por Raiano da Rocha Ferreira, na qual reconheceu sua participação no crime e indicou José Vanilson de Castro como coautor, embora tenha negado o emprego de arma de fogo. Pois bem. Ao examinar o conjunto probatório coligido nos autos, constata-se que o pleito absolutório formulado pelos apelantes não merece acolhimento. Embora sustentem que as provas seriam insuficientes para indicar a autoria e a materialidade do delito, verifica-se que ambos os elementos estão devidamente comprovados, com fundamento nos depoimentos da vítima, de testemunha, bem como na prova oral colhida durante a instrução processual e nos demais elementos constantes dos autos. Pelo o que consta no processo, a vítima descreveu os eventos, detalhando o modus operandi da conduta delituosa. Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso. Segue precedente da Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso). Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica no caso. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal. Ademais, a motocicleta foi encontrada na posse direta dos apelantes, logo após a prática delitiva. Assim, a apreensão da res furtiva em poder dos réus gera a presunção de autoria ou, ao menos, de participação no evento criminoso. Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, consta nos autos o Boletim de Ocorrência nº 164/2015 (ID 24598907 - pág. 8), Termo de Apreensão (ID 24598907 - pág. 12/16) e o Termo de Restituição (ID 24598907 - págs. 41). Assim, o fato do objeto do crime ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DO RÉU FRANÇOELTON PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DOS OFENDIDOS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DAS VESTIMENTAS E DA MOTOCICLETA UTILIZADAS, ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE MINUTOS APÓS O ASSALTO. ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. ''Ostenta enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão da res em poder daquele que a detêm sem justificação plausível, resultando da circunstância a inversão do ônus da prova (TJ-SC - APR: 01435407620148240033 Itajaí 0143540-76.2014.8.24.0033, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 20/2/2020, Quinta Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Demonstrada a autoria delitiva por meio de provas judicializadas, sendo o apelante preso na posse de parte da res, deve ser mantida sua condenação pelos roubos, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do artigo 180 do Código Penal. 2. Concedida em primeira instância a assistência judiciária gratuita, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.15.014812-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/1/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – roubo simples – Pretendida absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos – Reconhecimento efetivado pela vítima, aliado aos demais elementos de convicção, que dão a certeza do cometimento do delito – Negativa de autoria que restou isolada nos autos – 'Res furtiva' apreendida instantes após o crime, em poder do acusado – Inversão do ônus da prova – Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante aos quais se confere relevante valor probante – Condenação mantida – Pena e regime corretamente impostos – Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - APR: 15033913220208260536 SP 1503391-32.2020.8.26.0536, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 30/9/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/9/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS . CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial . No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima.Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/3/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/3/2024) Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado. Salienta-se que as defesas dos apelantes deixaram de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por JOSÉ VANILSON DE CASTRO e RAIANO DA ROCHA FERREIRA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 30/06/2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010078-56.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008944-91.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIDALVA MARIA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008 Destinatários: HELOISA DE JESUS LUZ PRESLEY ARAUJO LEAL - (OAB: PI20008) FRANCIDALVA MARIA DE SOUSA RODRIGUES CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - (OAB: PI7864) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008944-91.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIDALVA MARIA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRESLEY ARAUJO LEAL - PI20008 Destinatários: HELOISA DE JESUS LUZ PRESLEY ARAUJO LEAL - (OAB: PI20008) FRANCIDALVA MARIA DE SOUSA RODRIGUES CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - (OAB: PI7864) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1010078-56.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se as partes da sentença proferida nos autos. (Assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000689-47.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA TEREZA CARVALHO DA ROCHA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002836-12.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - (OAB: PI7864) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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