David Sombra Peixoto
David Sombra Peixoto
Número da OAB:
OAB/PI 007847
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Sombra Peixoto possui 138 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJPI
Nome:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
APELAçãO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
MONITóRIA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000118-41.2011.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FLORINTINO MANOEL CASIMIRO DE LACERDA DECISÃO O leilão anterior foi infrutífero. O credor pediu então a realização de nova hasta. Nesse cenário, todavia, em razão do insucesso anterior, entendo competir ao banco exequente diligenciar a fim de encontrar interessado na aquisição do bem penhorado. É que o último leilão foi realizado há pouco tempo, não se justificando intentar nova expropriação pela mesma forma agora, sem indícios de que, desta vez, poderá se obter sucesso. Então, CONCEDO ao banco credor o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para DILIGENCIAR e APRESENTAR proposta de interessado na aquisição do imóvel penhorado. SUSPENDO o presente feito, pelo prazo assinado acima. Intimem-se. JAICÓS-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821465-85.2024.8.18.0140 CLASSE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: RAMOS ENERGIA SOLAR LTDA DESPACHO Considerando a certidão de id 68214530 informando que a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se ainda tem provas que deseja produzir (art. 348, do CPC), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0001289-51.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Imputação do Pagamento] INTERESSADO: FRANCISCO MOURA PEREIRA INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801033-02.2025.8.18.0046 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. REU: A. D. S. V. J. M. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado devidamente constituído, contra MARIA AUXILIADORA MENDES PIRES, também qualificada. Na petição inicial, alega que o requerido, através do contrato de Contrato de Alienação Fiduciária em garantia nº 43241.509.1.4, adquiriu o veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR032196, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SLU5I97, renavam 01390503590, dando como garantia o próprio bem, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 80 parcelas mensais e sucessivas. Informou ainda que o requerido não vem cumprindo com o pactuado, pois não pagou as parcelas segundo planilha apresentada; que o vencimento das referidas parcelas ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resultando o débito cobrado na soma das parcelas inadimplidas às parcelas vencidas prematuramente, acrescidos ainda de custas e emolumentos. Aduziu, ademais, que o réu, muito embora notificado para pagamento do débito, quedou-se inerte. Pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito, bem móvel financiado, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e requereu a procedência do pedido para obrigar empresa ré ao pagamento do débito atualizado. Com a petição inicial, vieram aos autos a documentação pertinente, especialmente o contrato, a notificação da parte demandada e o recolhimento de custas. É o que se impõe relatar. Passo a decidir. De fato, o requerido, como descrito na presente ação de busca e apreensão, adquiriu através de contrato o veículo descrito, indicando-o como garantia, deixando de pagar as prestações vencidas e devidas, devidamente avençadas, tornando-se devedor inadimplente. Esta situação, reconhecida por meio das provas documentais carreadas aos autos, por si só, autoriza a concessão da medida liminar pleiteada nesta ação de busca e apreensão. Dos autos, infere-se que o requerido se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial (ID 68586005), endereçada ao endereço que igualmente consta no contrato de alienação. Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel: marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR032196, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SLU5I97, renavam 01390503590. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário. Diante da ausência de depósito para a guarda dos bens apreendidos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, a fim de acertarem dia, hora e local para o cumprimento da presente decisão, devendo o depositário indicado acompanhar referida diligência e receber o bem apreendido. O cumprimento da presente decisão só se dará após referido agendamento. Ultrapassado este prazo, e não indicado o depositário, voltem-me os autos conclusos para extinção. Realizada a apreensão do bem, ou frustrada por qualquer motivo, mantenha-se o requerido devidamente intimado apenas para ciência da execução da liminar. A apreciação da contestação apresentada pelo requerido será oportunamente realizada após a efetivação da medida liminar, nos termos do Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir a efetividade e celeridade da retomada do bem, objetivo precípuo da medida de urgência. Indefiro o pedido formulado pelo autor no ID 77883146, que visa à apreensão de veículos não indicados na petição inicial. A ampliação do pedido após a citação, que neste caso se deu por comparecimento espontâneo do réu aos autos, é vedada, nos termos do Art. 3229, I do CPC. Cumpra-se com as formalidades legais. Intimem-se. COCAL-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0013975-75.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos. Em análise aos autos, extrai-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais para a resolução da dívida, não foram localizados bens suficientes do executado para plena satisfação do crédito, o que inviabilizou a consecução da prestação jurisdicional pleiteada. Por outro lado, a permanecer tal situação, a tramitação processual poderá se perpetuar na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. Em face do exposto, com fundamento no inciso III e §1º do art. 921 c/c o art. 771, ambos do CPC, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo o credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito. Transcorrido o prazo supra sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. supracitado. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828590-41.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: D J M ALVES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do resultado das pesquisas de endereço do réu, indicando o novo endereço para cumprimento do mandado, bem como, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (Código 18 da Tabela de Custas – "Oficiais de Justiça por diligência") e juntar o respectivo comprovante, para fins de expedição do novo mandado . TERESINA, 16 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752982-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: LUANA SOARES LAGES REIS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Luca Soares Lages Reis Pires contra o ora agravante. Aduz que a existência de ação pretérita junta a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI – ofensa ao juízo natural e litispendência. Defende a legalidade da rescisão contratual, conforme resoluções da ANS. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o que interessa ao relato. DECIDO. Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC. "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - (…) Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015). Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão. No caso em apreço, da análise das razões recursais, pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão interlocutória combatida. Ou seja, não combate, especificamente, a decisão que determinou o restabelecimentodo plano de saúde da parte autora (menor). A minuta recursal resume-se a apresentar argumentos diversos, visto não constarem da decisão judicial impugnada. Verificando-se, pois, a ausência de impugnação específica, ainda que de modo suscinto, caracteriza-se ofensa à dialeticidade recursal. Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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