Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PI 007827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 72 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800022-37.2021.8.10.0098 APELANTE: VALDINAR DA SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - OAB PI7827-A APELADO: MUNICÍPIO DE MATÕES PROCURADORES: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - OAB MA6870-A E OUTROS COMARCA: MATÕES/MA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A SALÁRIOS E FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdinar da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Município de Matões/MA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, e, no mérito, pleiteou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas decorrentes, especialmente FGTS e salário de janeiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, decorrentes de contratação irregular com o ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes, configurando preclusão. 4. A contratação de servidor público sem concurso é nula, salvo exceções legais para necessidade temporária e excepcional, conforme art. 37, IX, da CF/1988 e Tema 612 do STF, que não restaram configuradas no presente caso. 5. O contratado irregularmente tem direito apenas aos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos valores do FGTS, conforme Tema 916 do STF. 6. Comprovada a prestação de serviços de 02/01/2018 a 01/02/2020 e a ausência de pagamento do salário de janeiro de 2020 e dos depósitos de FGTS, impõe-se a condenação do Município ao pagamento dessas verbas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801531-12.2018.8.10.0032 Requerente: LUCIANO MORAES Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desarquivamento, intime-se o requerente por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800463-90.2019.8.10.0032 Requerente: CHARLES BENICIO MARQUES Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desarquivamento, intime-se o requerente por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-71.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALMIR LINHARES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos advogados, para tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. CAROLINE SANTOS SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800006-83.2021.8.10.0098 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A AGRAVADO: MARIA DULCE TEIXEIRA RIBEIRO Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008770-72.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DA CONCEICAO SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008769-87.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DEUSANICE PIRES DA SILVA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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