Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Karllos Anastacio Dos Santos Soares

Número da OAB: OAB/PI 007827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karllos Anastacio Dos Santos Soares possui 72 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804224-61.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade incapacitante para o labor rural. Aduz a autora que laborava como trabalhador rural e que padece de Artrose nas interapofisárias L4-L5 – CID 10 M501/ M513, com acentuada limitação funcional. Afirma que os problemas de saúde a impedem de exercer qualquer atividade que exija esforço físico. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida (ID 31505548), e, após regular instrução, foi realizada prova pericial médica judicial, cujo laudo (ID 38476472) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de incapacidade e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora requereu a produção de prova oral. No entanto, quedou-se inerte quanto a apresentação do rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos. I – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Competência da Justiça Estadual Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, eis que, na ausência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme reiteradamente decidido pelo STF no RE 860.508/SC (Tema 820). b) Decadência e Prescrição Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a pretensão da autora refere-se à concessão inicial do benefício, não estando sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 6.096/DF. No tocante à prescrição quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. II – MÉRITO Os benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de trabalhadora rural, conforme alegado na inicial. O laudo pericial judicial, elaborado por médico regularmente nomeado, reconheceu os diagnósticos de deformidades ortopédicas (CID M 51.3), mas concluiu, com base em exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, pela ausência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, declarando expressamente que: “o periciando apresenta dores em região lombar, porém, não incapacitam para a realização de suas atividades” O autor não apresentou impugnação ao laudo, tampouco trouxe elementos suficientes a justificar a realização de nova perícia médica. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, e não se encontra infirmado por outro elemento probatório idôneo. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por VALDENIR DE OLIVEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com base no art. 85, §8º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que a parte litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, diante do valor da causa e da improcedência do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Valença do Piauí-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011133-15.2012.8.18.0140 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR e outro DESPACHO Vistos, Em análise dos autos, observa-se que o Recurso Especial já fora decidido conforme a decisão de id. 18339862. No entanto, considerando a petição de id. 22438069, a qual informa o óbito da parte Agravante, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA NETO, REDISTRIBUAM-SE os autos ao relator de origem para análise e manifestação, considerando que a parte agravante requereu a suspensão do feito até regularização da habilitação dos herdeiros e, tendo em vista a competência limitada desta Unidade. Por fim, após a devida análise, visando maior celeridade processual e não mais subsistindo o IMPEDIMENTO relatado na decisão de id. nº 15030792, tendo em vista a mudança de gestão para o biênio 2025/2026, REDISTRIBUAM-SE os autos ao perfil do atual Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803583-05.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. EDECIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803617-82.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARIA IRAIDES ARAUJO SILVA REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 (sete) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h, na sala de audiências da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, comigo presente o Dr. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, no processo de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0803617-82.2021.8.18.0078. Feitos os pregões de estilo, verificou-se o comparecimento da autora Maria Iraídes Araújo Silva, acompanhada da Dra. Ingrid Melo, OAB/PI 18832, e das testemunhas abaixo indicadas. Ausente representante do INSS. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu à oitiva da requerente. Passada a palavra, a advogada não fez questionamentos. Dando continuidade, colheu-se o depoimento da primeira testemunha da requerente, a Sra. ROSA MARIA GOMES. Testemunha compromissada na forma da lei, respondeu ao MM. Juiz. Passada a palavra, a advogada não fez questionamentos. Ato contínuo, passou-se a inquirir a segunda testemunha da requerente, o Sr. LUÍS LOPES DE OLIVEIRA FILHO. Testemunha compromissada na forma da lei, respondeu ao MM. Juiz e, em seguida, à advogada. Não havendo mais provas a produzir, o MM. Juiz encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais de forma oral. Dispensada a intimação do INSS para apresentar alegações finais, tendo em vista sua reiterada desídia em comparecer aos atos judiciais designados. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento aos autos. Assim, intime-se a autora. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.” Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a presente ata, digitada por mim, Igor Gonçalves Meireles de Sousa, Oficial de Gabinete, e assinada eletronicamente pelo Magistrado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Substituo
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800352-54.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIA FERNANDE DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002248-29.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000350-94.2019.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA DA LUZ RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Versam os autos sobre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DA LUZ RODRIGUES DA COSTA, ambos já devidamente qualificados. No caso em apreço, o Executado depositou em conta judicial, após o regular prosseguimento do feito, o valor de R$ 11.927,41 (onze mil e novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). Intimada, a parte autora requereu a complementação dos valores pagos e a expedição de alvarás referentes ao montante já depositado (ID 55451512). Em Despacho ID 57775735, por sua vez, determinou-se a intimação da Exequente para apresentação de memória de cálculo do valor remanescente e discriminação dos valores devidos à parte e ao seu advogado, tendo em vista o requerimento de expedição de alvarás em separado. Sobreveio a manifestação ID 59505210, na qual a parte Exequente solicitou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID 53660484) e, expressamente, deu quitação do importe condenatório, renunciando valor remanescente mencionado em ID 55451516. Sentença ID 60687750, em que foi declarada a extinção do processo pelo cumprimento, diante da satisfação da obrigação, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado. Conforme certidão de Id. 61587290, em consulta ao sistema do Banco do Brasil foi constatado a existência de um depósito no valor de R$ 6.444,20 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), Conta Judicial nº 400128518249, não sendo possível a secretaria identificar o autor do depósito. Intimado, o exequente requereu a expedição do referido valor em seu favor (Id. 61994923). Na sequência, foi determinada a intimação da parte exequente para que providenciasse a juntada de documento comprobatório do seu direito ao valor referenciado em ID 61588047. Em resposta (Id. Id. 63538495), o exequente alega que o valor de R$ 6.444,20 é referente à diferença entre o valor por ele indicado no cumprimento de sentença de Id. 45816265 (R$ 18.371,61) e o que foi voluntariamente pago pelo exequente no Id. 53660484 (R$ 11.927,41). Intimado a se manifestar, o executado opôs exceção de pré-executividade em que sustenta a ocorrência de erro no cálculo apresentado pelo exequente, no que concerne ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Afirma que o valor de R$ 6.444,20 foi depositado judicialmente a título de garantia da execução. Pugna pela a acolhimento da exceção de pré-executividade diante da demonstração de nulidade da execução (referente ao valor remanescente), visto que não há mais valores a serem pagos pelo executado. Juntou planilha de cálculo (Id. 66396062). Manifestação da parte exequente no Id. 70549314, em que pugna pela extinção da exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência de matéria de ordem pública, bem como a preclusão de possível fungibilidade, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento. Ademais, reitera o pedido de expedição de alvará do valor residual É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso destacar que a Exceção de Pré-Executividade é admitida no ordenamento jurídico como meio de defesa pelo executado para arguir matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, como é o caso do excesso de execução decorrente de erro de cálculo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 . A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria . Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo nosso). No presente caso, a controvérsia gira em torno da alegação de erro no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que são matérias de ordem pública, uma vez que envolvem o correto cumprimento das normas que regem a atualização do crédito e a justa quantificação do débito. E em se tratando de matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão, tema também pacificado na na jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (Grifo nosso). Assim, em sendo admitida a oposição de exceção de pré-executividade para discussão da matéria, passo à análise da alegação de erro de cálculo formulada pela parte executada. Pois bem. A Sentença de Id. 7798955, pág. 160/164, julgou improcedente a ação, conforme dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. Na sequência, foi proferido o Acórdão de Id. 41955637, que acolheu em parte o recurso inominado do exequente, nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança CESTA B EXPRESSO 1, a ser apurado por simples cálculo aritmético, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (Grifo nosso) Nota-se que não restou expressamente fixado no dispositivo do acórdão o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de maneira que se faz necessária a análise da legislação aplicável ao presente caso. Destaco, de logo, que na fase de conhecimento se discutiu responsabilidade (acerca de descontos indevidos) decorrente de relação contratual existente entre as partes, logo, o termo inicial dos juros de mora devem ser fixados na forma do Art. 405 do Código Civil, isto é, a partir da citação válida. Já a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), na forma da Súmula nº 43 do STJ, para que, neste último caso, não ocorra incidência linear a partir de data única que prejudique o executado. Em simples análise do cálculo apresentado pelo exequente no Id. 45816265, é possível verificar que não foram cumpridos os critérios acima referidos, uma vez que tanto a correção monetária como os juros moratórios foram fixados a partir da data do primeiro desconto (04/08/2014), o que resultou em uma majoração excessiva do valor da execução. Por outro lado, verifica-se que o cálculo acostado pelo executado no Id. 66396063 está de acordo com o regramento supracitado, e corrobora o alegado na exceção no sentido de que o valor depositado judicialmente no Id. 53660484 (R$ 11.927,41) é o suficiente para a satisfação integral da execução. Não é demais destacar que o presente processo de cumprimento de sentença se encontra extinto, diante da satisfação da obrigação, oportunidade em que foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (Id. 60687750). Dessa forma, restando demonstrados os erros no cálculo apresentado pelo exequente, os quais resultaram em excesso de execução, tenho que o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, para, em reconhecimento ao excesso de execução alegado, acolher o cálculo apresentado pelo executado (Id. 66396063), uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ. Ademais, considerando que já foi declarada a extinção do presente processo de cumprimento de sentença (Id. 60687750), mas que ainda não houve o levantamento dos valores que se encontram depositados judicialmente, DETERMINO que, após a preclusão da presente sentença, sejam expedidos dois alvarás nos seguintes termos: a) Um alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor total de R$ 11.927,41 (onze mil e novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), que se encontra depositado na conta judicial nº 2500101325367, conforme ID 53660484, o qual deverá ser lavrado em nome de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ n. 55.076.953/0001-25, com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Conta Corrente nº 89377-3, Agência nº 1637-3, consoante determinado na sentença de Id. 60687750; e b) Um alvará em favor da parte executada (BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12), para levantamento do valor total de R$ 6.444,20 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), que se encontra depositado na conta Judicial nº 400128518249, conforme ID 61587290. Sem custas, em atenção ao art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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