Mirna Grace Castelo Branco De Lima

Mirna Grace Castelo Branco De Lima

Número da OAB: OAB/PI 007802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirna Grace Castelo Branco De Lima possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TRT22
Nome: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PRECATÓRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086055-14.2023.5.22.0000 REQUERENTE: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c367176 proferido nos autos. PROCESSO: 0086055-14.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, OAB: 11082 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA, OAB: 7802   DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 768ac7a), por sua patrona, requerendo o pagamento antecipado tendo em vista a condição de idoso do exequente. Requer, ainda, a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) e informou as contas bancárias da advogada e do exequente para depósito. Quanto ao pedido de antecipação do pagamento por idade, este já foi analisado e deferido conforme se observa no despacho de Id. 8ef58b2. Em relação à retenção de honorários advocatícios contratuais, exige-se o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais não foram atendidas, visto que não houve juntada de contrato.  Notifique-se a parte exequente a fim de que junte aos autos documento comprobatório do pedido de retenção de honorários contratuais. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - K.F.L.L.D.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000848-10.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000848-10.2024.5.22.0001     AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI ADVOGADA: Dra. MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA AGRAVADA: ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: Dr. ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/MOV/MV   D E C I S Ã O   RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:   [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idf99f6ed; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 69185c5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauí possui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum para apreciar a presente demanda, conforme julgados do TST e STF que determinam que a ação judicial proposta entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventual nulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça do Trabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id ac64887): [...] No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa dos pedidos elencados na inicial (pagamento de FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3constitucional e parcelas do seguro desemprego, além das multas dos arts. 467 e477 da CLT), o que atrai a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, a trabalhadora foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito da Lei Estadual n.º 4.546/1992 e posterior Lei Complementar n.º 13/1994 ter instituído o regime estatutário, a obreira inseriu-se no regime celetista, sendo, portanto, desta Justiçado Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ademais, não há qualquer prova nos autos quanto à contratação temporária, nos moldes excepcionados pela Constituição Federal, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não precedido de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da Carta Magna, regido pelo texto consolidado. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula n.º 7. [...] Por fim, quanto à jurisprudência do STF invocada pelo recorrente, datada de dezembro/2015, diga-se que contrasta com manifestações mais recentes da Suprema Corte, como as proferidas nas Reclamações Constitucionais 22.501/AM (DJe-058, 30/3/2016, Relator: Ministro Edson Fachin) e 22.993/MA (DJe-196, 13/9/2016, Relatora: Ministra Carmem Lúcia).". (Relator: Desembargador Manoel Edilson Cardoso) No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para a implementação de contratação excepcional a esvaziar a competência desta especializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariam previsão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, a necessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos às contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Frisa-se que, apesar de o r. acórdão objurgado ter mencionado a existência da Lei Estadual nº 4.546/1992 e posterior Lei Complementar nº 13/1994, não reconheceu o vínculo jurídico-administrativo. Em verdade, a jurisprudência colacionada da SbDI-I do TST (EEDRR-1114-36.2013.5.05.0201) não contraria as razões de decidir, mormente quando lida pelos filtros do Tema 612 e 43 do STF, o que autoriza imediato distinguishing. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DOS SANTOS ALVES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001423-57.2011.5.22.0103 AUTOR: LUIZA MARIA DE MOURA SOUSA RÉU: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad5266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR: a)            A remessa dos autos ao Posto Avançado dos Precatórios; b)           O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO após a autuação do precatório em autos apartados no 2º grau de jurisdição e o retorno destes autos à Secretaria. Publique-se. Cumpra-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001423-57.2011.5.22.0103 AUTOR: LUIZA MARIA DE MOURA SOUSA RÉU: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO ESTADO DO PI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad5266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR: a)            A remessa dos autos ao Posto Avançado dos Precatórios; b)           O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO após a autuação do precatório em autos apartados no 2º grau de jurisdição e o retorno destes autos à Secretaria. Publique-se. Cumpra-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA MARIA DE MOURA SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000007-45.2020.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04b206 proferida nos autos.   AP 0000007-45.2020.5.22.0101 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTADO DO PIAUI MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI7802) Recorrido:   Advogado(s):   ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (PI9743) TAIRINE VAZ MOURA (PI14338)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 90a9607; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id 38d2625). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sob o argumento de que houve excesso na apuração do valor devido. Afirma que o Setor de Cálculos aplicou índice da Tabela IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento de cada parcela, quando o correto é a aplicação do IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada parcela até dezembro/2021. Requer o provimento do recurso para corrigir a conta, excluindo o excesso apontado. Consta do acórdão sobre a matéria (Id e7f6120): [...] Posta a sentença de embargos à execução, o título judicial deferiu o pagamento do FGTS 17/10/2010 até 31/12/2018,  sem especificações sobre a base de cálculo e critérios de atualização da dívida (ID. 43ab4ad, p. 62, ID. c212cdb, p. 122). Portanto, a execução deve observar os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, cabendo apenas definir o sentido e o alcance do título judicial, a partir de sua adequada interpretação. Os cálculos homologados observaram corretamente as bases de cálculo do FGTS constantes os recibos de pagamento anexados pela inicial com valores em 2010 até 2012 de R$ 627,00; de 2013 até 2015 de R$ 851,85; 2016 de R$ 880,00; 2017 de R$ 937,00 e em 2018 de R$ 954,00 (ID. fb00301, p. 12 e 20, ID. ceb8aba, p. 250 e 260). Os cálculos do agravante aplicam, com manifesto equívoco, os valores históricos do salário mínimo, em contraste com a realidade dos autos (ID. 19fe655, p. 273 e 276). Contudo, os critérios da atualização da dívida merecem pontuais ajustes por ter a contadoria judicial aplicado "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021" (ID. ceb8aba, p. 249). Isso porque, para a Fazenda Pública, tendo disciplina específica, persiste a aplicação do Tema 810 - STF (RR - 1002235-16.2016.5.02.0022 - j. 12/3/2025), não se aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no 1º do artigo 404 do Código Civil. Assim, por força do precedente firmado pelo STF nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE nº 870.947/SE (Tema 810), tratando-se de débito trabalhista da Fazenda Pública, incide o IPCA-E cumulado com juros da caderneta de poupança, até 8/12/2021 e, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Agravo de petição parcialmente provido." (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes). A Turma Regional, acerca da matéria, consignou no v. acórdão: "...tratando-se de débito trabalhista da Fazenda Pública, incide o IPCA-E cumulado com juros da caderneta de poupança, até 8/12/2021 e, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão não se refere à execução fiscal ou a Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Logo, incabível a análise do apelo quanto a eventual desconformidade com a legislação infraconstitucional. Diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito ao princípio constitucional indicado pelo recorrente, uma vez realizada a partir da análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, já realizada pela Turma Regional. Não  se constata ofensa direta ao dispositivos constitucional invocado (art. 5º,  LIV).  Assim, ainda que se considerasse eventual violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, hipótese que não autoriza o manejo do recurso de revista, segundo disciplina do art. 896, "c" da CLT, já referido. Já decidiu o STF que "as ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno." (RE 479887, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, j. 07/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007) No mesmo sentido, "as violações dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, encerram violação indireta ou reflexa, o que, também, não inaugura a instância extraordinária." (AI 605510 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª. Turma, j. 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011). Sob essa tônica, para inferir conclusão diversa, necessário o revolvimento do acervo fático probatório, procedimento não autorizado na instância extraordinária, a teor da  Súmula 126 do TST. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080731-09.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c0c5b proferido nos autos. PROCESSO: 0080731-09.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA, OAB: 7802 MORGANA ARAUJO SA, OAB: 0009802   DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios - DP (Id. 0d11fbf) informando que este precatório possui 175 substituídos; que serão criadas 174 novas requisições de pagamento (RPs) de precatório, mas que inexiste nestes autos e nos da reclamação trabalhista de origem os CPFs com as respectivas datas de nascimento dos exequentes, fato que impede a individualização por desmembramento determinada no Provimento nº 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Pelo referido provimento nº 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT foi determinada a individualização de todos os beneficiários e dos seus créditos decorrentes de precatórios plúrimos. O presente precatório enquadra-se como plúrimo, por ter cento e setenta e cinco substituídos como beneficiários, sendo necessária a individualização com autuação de precatório próprio ou RPV para cada beneficiário. Todavia, para a regular individualização dos beneficiários é necessária a existência de dados pessoais, como CPF e data de nascimento; informações inexistentes nos autos como indicado na citada certidão da DP. Desse modo, notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para juntada imediata de documentos pessoais  (especificamente CPF e data de nascimento) de todos os substituídos, inclusive no caso de falecimento do credor. Suspenda-se qualquer pagamento no presente precatório até que sejam juntados os documentos pessoais indicados e efetuada a regular individualização dos beneficiários. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080731-09.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c0c5b proferido nos autos. PROCESSO: 0080731-09.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA, OAB: 7802 MORGANA ARAUJO SA, OAB: 0009802   DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios - DP (Id. 0d11fbf) informando que este precatório possui 175 substituídos; que serão criadas 174 novas requisições de pagamento (RPs) de precatório, mas que inexiste nestes autos e nos da reclamação trabalhista de origem os CPFs com as respectivas datas de nascimento dos exequentes, fato que impede a individualização por desmembramento determinada no Provimento nº 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Pelo referido provimento nº 2/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – CGJT foi determinada a individualização de todos os beneficiários e dos seus créditos decorrentes de precatórios plúrimos. O presente precatório enquadra-se como plúrimo, por ter cento e setenta e cinco substituídos como beneficiários, sendo necessária a individualização com autuação de precatório próprio ou RPV para cada beneficiário. Todavia, para a regular individualização dos beneficiários é necessária a existência de dados pessoais, como CPF e data de nascimento; informações inexistentes nos autos como indicado na citada certidão da DP. Desse modo, notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para juntada imediata de documentos pessoais  (especificamente CPF e data de nascimento) de todos os substituídos, inclusive no caso de falecimento do credor. Suspenda-se qualquer pagamento no presente precatório até que sejam juntados os documentos pessoais indicados e efetuada a regular individualização dos beneficiários. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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