Sergio Luiz Araujo De Meneses
Sergio Luiz Araujo De Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 007789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luiz Araujo De Meneses possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1013919-55.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: CARLA MAIRLA BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES - PI7789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031939-38.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADILO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES - PI7789 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1018496-76.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARDOSO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. A. Da Petição Inicial e Requisitos Legais Trata-se de demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Consoante ao artigo 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), há imperativos estruturais para a confecção adequada da petição inicial. O artigo 321 da mesma lei processual estipula que, quando a petição inicial for omissa ou deficitária quanto aos requisitos consignados, sobretudo os delineados pelos artigos 319, inciso III, e 320, o magistrado deve oportunizar a emenda da inicial, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, contribui com elementos relevantes. O artigo 11, inciso VII, por exemplo, elucida a figura dos segurados especiais, enquanto o parágrafo 6º do mesmo dispositivo amplia a compreensão sobre o conceito de grupo familiar. Ademais, o artigo 129A, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação fornecida pela Lei nº 14.331/22, acresce critérios específicos para situações em que se questiona atos da perícia médica federal. É imperioso para uma administração judiciária eficaz, especialmente em âmbito de Juizados Especiais Federais com grande volume processual, que a petição inicial esteja devidamente estruturada e minuciosa. Tal prática viabiliza o exercício de uma defesa técnica e eficiente por parte do réu e otimiza a produção probatória em sede de audiência. A deficiência na elaboração pode acarretar a inépcia da petição inicial, conforme norma cogente do CPC. B. Detalhamento Necessário na Petição Inicial Desse modo, a petição inicial precisa elucidar com clareza: 1. Natureza da Atividade: Identificar a função, seja como produtor rural, seringueiro, pescador artesanal, entre outros, em alinhamento com o artigo 11 da Lei nº 8.213/91. 2. Locais de Atuação: Especificar a área de atuação, seus respectivos proprietários, a localização geográfica e dimensões de cada uma. Em se tratando de pescador, especificar o local onde atuava (rio, mar, lago, etc). 3. Distância Residencial: Caso a parte autora não resida na propriedade, é necessário indicar a distância aproximada ou tempo de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e meio de transporte. 4. Duração da Atividade: Estabelecer com clareza os marcos temporais, indicando as datas de início e encerramento, principalmente quando tiver trabalhado em locais diversos ou mudado de atividade. 5. Especificidades da Atuação: Especificar sua atuação, seja individualmente ou no regime de economia familiar. Detalhar tipo e natureza do plantio ou pesca e as espécies mais capturadas. Em se tratando de pescador, esclarecer se a pesca era embarcada, a dimensão da embarcação, propriedade e o tipo de embarcação, bem como, em todos os casos, os equipamentos/apetrechos utilizados na atividade. 6. Participantes na Atividade: Enumerar e identificar com precisão os indivíduos diretamente envolvidos nas atividades, seja família ou terceiros, e, quando pertinente, a contratação de empregados. 7. Vínculos Urbanos: Mencionar explicitamente a existência de vínculos urbanos da parte autora, detalhando sua duração e os locais onde tais atividades urbanas foram exercidas. C. Da Incapacidade Alegada e Documentação Necessária Também são documentos indispensáveis para a instrução processual em causas que envolvem benefício por incapacidade: o indeferimento administrativo com a análise de mérito realizada pelo INSS, o resultado da perícia administrativa e documentos médicos particulares que indiquem a incapacidade e eventuais inconsistências na perícia administrativa. O indeferimento administrativo é elemento imprescindível para demonstrar a controvérsia, em linha com o entendimento jurisprudencial sedimentado. Por sua vez, o laudo pericial administrativo detém presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar suas inconsistências, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. D. Da Emenda à Petição Inicial Determina-se a intimação da parte autora para a devida emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. O objetivo é: 1) Adequar a petição inicial aos ditames legais, esclarecendo de maneira inequívoca: (I) a atividade habitual exercida, conforme item B; (II) as enfermidades que o incapacitam; (III) eventuais falhas na perícia administrativa do INSS; (IV) a documentação médica que ampara suas alegações; e (V) declaração sobre ações judiciais anteriores referentes a litígios e medidas cautelares em benefícios por incapacidade, justificando a ausência de litispendência ou coisa julgada 2) Juntar o indeferimento administrativo e o pedido de prorrogação para restabelecimento, apontando os motivos específicos para a negativa do benefício, inclusive no caso de cancelamento administrativo de benefício anterior (art. 139A, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.213/91). 3) Apresentar o resultado da perícia administrativa, documento essencial para a realização da perícia judicial. A ausência de rigor em relação a esses critérios pode resultar na qualificação da petição inicial como inepta. E. Da Regularidade Da Autuação A autuação deverá atender ao previsto na Portaria Consolidada - Presi 8016281/2019, especialmente o contido nos artigos 7º, §2º (utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis) e art. 17 (Correta formação do processo eletrônico). F. Da Deliberação Diante do exposto, EXORTO A PARTE AUTORA a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, inserindo as informações mencionadas. Em caso de inércia, a petição está sujeita a indeferimento, conforme delineado no artigo 321 do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido pelo princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se a inclusão de uma tabela estruturada diretamente no PJE, na página de interposição da petição, caso utilize petição em PDF ou na seção da petição inicial dedicada aos fatos, seguindo o modelo que será apresentado em sequência. O objetivo é facilitar e agilizar a análise judicial, assegurando que todos os requisitos legais e procedimentais sejam atendidos de forma clara e inequívoca. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta DADOS GERAIS Item Natureza da Atividade Locais de Atuação Distância Residencial Duração da Atividade Início Razoável de Prova Material da atividade Tipo de função exercida (produtor rural, pescador, etc.) Áreas e seus proprietários, dimensões. Distância aproximada ou tempo de deslocamento entre residência e local de trabalho Datas de início e encerramento Documentos relativos à atividade exercida e a cada período trabalhado, informando a data de emissão/declaração. 1. __/____ a __/____ 2. __/____ a __/____ 3. __/____ a __/____ (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta) ESPECIFICIDADES DA ATUAÇÃO Item Tipo de Atuação Detalhes da Atuação Equipamentos Utilizados Individual ou regime de economia familiar Tipo de plantio, pesca, etc. Descrição dos equipamentos/apetrechos 1. 2. 3. (para cada atividade/período da tabela DADOS GERAIS, informar as especificidades: acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta) PARTICIPANTES E VÍNCULOS Item Participantes nas Atividades Vínculos Urbanos Indivíduos envolvidos (família ou terceiros) Detalhes das Atividades urbanas exercidas pelo(a) participante 1. 2. 3. (para cada atividade/período da tabela DADOS GERAIS, informar as especificidades: acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco) Para os casos de PENSÃO POR MORTE, utilize, também, a seguinte tabela: Tempo de Relacionamento Local de Coabitação Atividades Profissionais Existência de Outros Filhos Período e tipo de relacionamento com o falecido Locais de coabitação, se aplicável Atividades da pessoa falecida e da parte autora Informação sobre outros filhos, se aplicável (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta. Se não for benefício de pensão por morte, exclua toda a tabela) Para os casos de BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, utilize, também, a seguinte tabela: Quesito Resposta Atividade habitual exercida Enfermidade(s) que acometem a parte autora Indicação de eventuais falhas na perícia do INSS Documentação médica que ampara suas alegações Declaração sobre a existência de ações judiciais anteriores: ( ) Não há outro(s) processo(s) judicial(ais) ( ) Tramitaram as seguintes ações: Processo Vara /Seção ou Subseção Justificativa que afaste a litispendência ou coisa julgada Xxxxxx-DD.AAAA.4.01.3700 XX SJMA (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta. Se não for benefício por incapacidade, exclua toda a tabela)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1000978-73.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: HELAYNE CRISTINA MENDES FREIRE REPRESENTANTE: ELIANE SOARES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme informação retro, a parte autora reitera ação anteriormente ajuizada registrada no relatório de prevenção (Processo 1036840-42.2024.4.01.3700). Em face do exposto, na forma do artigo 286 e seus incisos, do CPC, determino o encaminhamento dos autos para a 7ª Vara.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1104148-32.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: GENIVALDO LIMA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial. Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente. Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito. Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado. Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, o formulário de aptidão ao PRONAF (ou DAP) é apenas um formulário disponível online para preenchimento ou, mais recentemente, disponível para preenchimento online, por qualquer pessoa, sem que o poder público faça qualquer crivo quanto às informações ali existentes. Trata-se, portanto, apenas de uma declaração do próprio interessado. O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014). O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar, etc. São, em verdade, simples formulários, sem segurança alguma de quando foram preenchidos e por quem. A “ficha de matrícula” e os registros de atendimentos em postos de saúde, desacompanhados de qualquer outro documento cuja emissão exija formalidade e seja dotado de fé pública, por si sós, não consubstanciam o início de prova material exigido pela legislação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042527-97.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE DE JESUS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES - PI7789 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE DE JESUS NASCIMENTO SERGIO LUIZ ARAUJO DE MENESES - (OAB: PI7789) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001444-67.2025.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: AUTOR: GENILSON LOPES PEREIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas . Intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, sob pena de extinção: -apresentar o comprovante de endereço em seu nome ou, se em nome de terceiro, emendar a inicial a fim de informar a relação com este e comprovar documentalmente. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para agendamento da perícia médica, após, cite-se. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
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