Rodolfo Luis Araujo De Moraes

Rodolfo Luis Araujo De Moraes

Número da OAB: OAB/PI 007781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Luis Araujo De Moraes possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, STJ
Nome: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800330-82.2019.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] INTERESSADO: JOSE NELSON BARBOSA LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do Formulário Ofício Precatório (prévia à apresentação da requisição ao tribunal). VALENçA DO PIAUÍ, 27 de maio de 2025. BEATRIZ MARIA DA SILVA DANTAS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2902215/PI (2025/0119936-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADOS : THALES CRUZ SOUSA - PI007954 HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI011969 AGRAVADO : KATIA DANTAS EULALIO DE MOURA SANTOS AGRAVADO : WEIMAR JOSE NEIVA DE MOURA SANTOS ADVOGADOS : RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI007781 MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI007803 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800471-31.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MONTEIROREU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Diante da juntada de Certidão de ID nº 68830576, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, assim como indicarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804196-04.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES REQUERIDO: MARIA MARQUES DE MORAES SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL - INTERDIÇÃO 2°PUBLICAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser o filho da interditanda, a qual possui doença de Parkinson (CID 10: G20) e não consegue exercer qualquer atividade de sua vida civil, necessitando de assistência contínua. Ademais, alegou-se que a interditanda reside com o autor, e que os outros filhos da interditanda concordam com o pedido de curatela. Por essa razão, requereu-se a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora. Foi proferida decisão liminar nomeando o autor como curador provisório da interditanda. Em audiência de entrevista, foram ouvidas a interditanda e a parte autora, tendo sido determinada a realização de perícia. No laudo elaborado por junta médica pericial, foi declarado que a interditanda apresenta diagnóstico de doença de Parkinson e possui limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos da vida civil. A Defensoria Pública, atuando na função de curador especial da interditanda, ofereceu contestação sem impugnação específica e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial do caso. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC. Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foi produzido laudo médico pericial confeccionado por médicos psiquiatras (ID nº 48904700), o qual confirmou o diagnóstico de doença de Parkinson da interditanda e que essa tem limitação completa na sua capacidade de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil. Ademais, foi realizada audiência de entrevista com apresentação da interditanda, porém, essa demonstrou limitações de comunicação e não foi ouvida. A parte autora declarou em audiência que é filho da interditanda e que essa mora com uma das filhas, sendo aposentada e necessitando de cuidados e assistência para a prática de atos básicos da vida cotidiana. Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil. Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é genitora da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Frisa-se que, segundo informações dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com uma de suas filhas, sendo que o autor também é filho da interditanda e cuida das "atividades burocráticas" pela mãe. Ademais, não há qualquer informação que impeça a nomeação do autor como curador da parte interditanda, bem como foram juntados termos de anuência dos outros filhos da interditanda e não houve impugnação a esse respeito. Em relação ao pedido genérico de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora, além da anuência dos outros legitimados para a nomeação do autor. Dessa forma, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo demonstrado que a parte autora é quem melhor pode atender aos interesses da curatelada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA MARQUES DE MORAES, CPF nº 792.929.503-63, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora FRANCISCO DE ASSIS BORGES MORAES, CPF nº 446.845.173-49, dispensando a hipoteca legal, diante da inexistência de notícia de bens em nome da parte interditanda. Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente. A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA Teresina-PI, 11 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809320-07.2018.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA DE NAZARE FIEL LUSTOSA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808669-62.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA LEAL FERREIRA DE SOUZA, PEDRO AURELIO FERREIRA NETO REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO das partes autoras para tomarem conhecimentos do laudo pericial acostado aos autos em ID 76128271. Teresina-PI, 9 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862456-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA REU: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, LMF EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora sobre a disponibilidade das guias relativo ao parcelamento de custas iniciais e para que realize o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, conforme determinada em decisão de ID 77180863 e despacho de ID 77640510. 01/06 33B 6FE 1833586 09/08/2025 R$ 1.127,78 Em Aberto 02/06 F83 4DC 1833587 09/09/2025 R$ 1.127,77 Em Aberto 03/06 90D 08A 1833588 09/10/2025 R$ 1.127,77 Em Aberto 04/06 24C 4B2 1833589 09/11/2025 R$ 1.127,77 Em Aberto 05/06 969 064 1833590 09/12/2025 R$ 1.127,77 Em Aberto 06/06 B08 E56 1833591 09/01/2026 R$ 1.127,77 Em Aberto TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. RITA MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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