Muryel Bandeira Fonseca
Muryel Bandeira Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 007777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TJMA
Nome:
MURYEL BANDEIRA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800051-05.2019.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: GERSON SANTOS ROCHA - ME REU: MUNICÍPIO DE UNIÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GERSON SANTOS ROCHA – ME em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, visando o pagamento da quantia de R$ 255.266,29, supostamente decorrente de fornecimento de produtos diversos prestados à Administração Pública Municipal a partir do ano de 2016, conforme notas fiscais acostadas aos autos. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID nº 1107139), impugnando a pretensão do autor por ausência de contrato formal, inexistência de nota de empenho, falta de comprovação da entrega dos bens e invalidade das provas apresentadas. Sustenta que os documentos juntados são unilaterais, não assinados por autoridade competente e não comprovam a regular liquidação da despesa pública. Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 13278255 rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. Decisão de saneamento e organização do feito no ID nº 35021823. Intimados para alegações finais, apenas o requerido se manifestou no ID nº 61043343. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou por sua não intervenção (ID nº 71617321). É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. A controvérsia cinge-se à existência de crédito em favor da parte autora em razão do fornecimento de produtos diversos ao Município de União a partir do exercício de 2016, sem a devida contraprestação financeira. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe, em seu art. 58: Art. 58 – O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Por sua vez, o art. 63, que trata da liquidação da despesa, estabelece: Art. 63 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Importa ressaltar que a Administração Pública deve se orientar pelas normas da lei supracitada, bem como pelos ditames previstos na Constituição Federal, a fim de garantir que os negócios públicos sejam geridos sob estreita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa linha, observa-se que, através da emissão de notas de empenho, o Município realiza “operação financeira de caráter contábil visando à reserva de numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica.” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 5ª Edição, RT, 1985, pg. 218). Não se descuida, outrossim, de que a obrigação de pagar resulta do fornecimento do produto ajustado, devendo este ser comprovado pela empresa contratada. Conforme comprovado nos autos, houve formalização do Contrato Administrativo nº 098/2017 (ID nº 20519043) entre o autor e o Município de União, cujo objeto era o fornecimento de gêneros alimentícios, com destinação a unidades públicas municipais, como o Hospital Municipal, escolas e outros órgãos. Tal contrato foi seguido de diversas ordens de fornecimento e notas de empenho regularmente emitidas (IDs nº 13278263 – fls. 08/09/10, 20519045, 20519049, 20519074 e 20519075), corroboradas pelas relações de empenhos (IDs nº 13278266 e 13278267), indicando a existência de previsão orçamentária e empenho prévio – conforme exigido pelos artigos 58 e 60 da Lei nº 4.320/64. As notas fiscais apresentadas (IDs nº 39877067 e seguintes) contêm assinaturas de recebimento por agentes públicos, entre os quais constam secretária municipal de educação, nutricionista responsável e diretora administrativa do Município, indicando efetiva entrega dos produtos. As assinaturas constantes nesses documentos não foram impugnadas de forma eficaz pelo réu, nem houve qualquer prova de falsidade ou ausência de vínculo funcional dos signatários com a Administração à época dos fatos. O conjunto documental e circunstancial, inclusive as requisições de pagamento juntadas no ID nº 20519064, bem como a autorização de fornecimento (ID nº 13278263 – fls. 09/10), demonstram que os bens foram efetivamente entregues e utilizados pelo Município, não sendo razoável permitir que a Fazenda Pública se beneficie de bens sem qualquer contraprestação. Dessa forma, entendo ter restado comprovado, em partes, o efetivo fornecimento dos produtos pelo Autor. Bem de se ver, ademais, que o Município Requerido não trouxe aos autos quaisquer provas hábeis a elidir o pedido inicial, não se desincumbindo de tal ônus que, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, a ele era atribuído. Caberia ao município, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, fazer contraprova das evidências apresentadas pela empresa Requerente, de forma a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento dos valores expressos nas notas fiscais, o que não foi feito. É inequívoco o fato de ter o Município de União contratado o fornecimento de produtos da parte Requerente, assim como de que recebeu e se utilizou dos mesmos. Se o conjunto probatório dos autos atesta o efetivo fornecimento, pela empresa autora, dos produtos contratados pelo Município, a este incumbe a satisfação da devida contraprestação pecuniária, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Senão, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. 1 . Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que julgou procedente a cobrança, sob o fundamento de que as notas cobradas são desprovidas de assinatura do recebedor. 2. Higidez da cobrança . Acolhimento. Provas documentais suficientes, incluindo trocas de e-mails, que demonstram a prestação dos serviços de transporte de mercadorias e o reconhecimento da dívida pela apelante. Ausência de impugnação específica pela apelante quanto à prestação do serviço. 3 . Caracterização das notas fiscais apócrifas como título executivo judicial. Desnecessidade, considerando o rito eleito pela parte. Possibilidade de cobrança por meio de ação com ampla dilação probatória. Reconhecimento da exigibilidade do crédito na ação de cobrança . Majoração da verba honorária ( CPC/15, art. 85, § 11º). 4. Recurso não provido . (TJ-SP – Apelação Cível: 10082001020228260001 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO . NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1. A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços) . 2. Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega das mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3. Malgrado a legislação exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio da nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04133987720148090180, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) É pacífico que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita. Contudo, esse princípio não autoriza condutas contrárias à moralidade e à boa-fé, nem pode ser manipulado como escudo para o inadimplemento de obrigações quando configurada a fruição do objeto contratual pelo poder público. No presente caso, os autos revelam que o Município de União: *firmou contrato administrativo com a parte autora (Contrato nº 098/2017 – ID nº 20519043); *expediu ordens de fornecimento e notas de empenho regulares (IDs nº 13278263, 20519045, 20519049, entre outros); *recebeu as mercadorias, com assinaturas e atestes de agentes públicos identificados como nutricionista, secretária municipal de educação e diretora administrativa; *não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar supostas falhas formais no processo de liquidação da despesa. Diante desse cenário, resta configurada a existência de relação contratual de fato, bem como a efetiva entrega e utilização dos bens, o que vincula o ente público à obrigação de indenizar a contratada, sob pena de enriquecimento ilícito. É inadmissível que a Administração se beneficie de bens e serviços prestados, alegando, para recusar o pagamento, eventual ausência de formalismo administrativo — como assinaturas de autoridades específicas ou juntada de notas de empenho nos moldes estritos da Lei nº 4.320/64 — especialmente quando ela própria deu causa à irregularidade ou dela se beneficiou. Importa também salientar que o princípio da legalidade não é absoluto. A sua aplicação deve ser conjugada com os princípios da moralidade, boa-fé, lealdade institucional, finalidade e eficiência. O descumprimento contratual injustificado pela Administração viola a lógica republicana de gestão proba e responsável do erário público. Dessa forma, ainda que se reconheça que eventuais vícios formais possam ter ocorrido em algum dos atos administrativos intermediários, tais falhas não eximem o Município de sua responsabilidade patrimonial, especialmente quando houve contrato, houve empenho, houve entrega dos bens, houve ateste de recebimento por servidores públicos e houve ausência de qualquer demonstração de inadimplemento por parte da empresa fornecedora. Permitir o contrário seria avalizar um comportamento contraditório e abusivo por parte do poder público — receber e consumir os bens, e depois negar o pagamento por falhas processuais que ele próprio deveria prevenir. Assim, é de rigor o reconhecimento da obrigação do Município de União em indenizar a parte autora, pois a Administração não pode se valer de sua própria desorganização interna para frustrar obrigações que assumiu e que foram parcialmente ou integralmente cumpridas pela parte contratada. Com relação ao valor, ante a ausência de data de vencimento na nota fiscal, tem-se que o termo inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação e os juros deverão incidir a partir da citação. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores representados pelas notas fiscais regularmente emitidas e assinadas por servidores da Administração, conforme listadas nos IDs nº 39877067 a 39878523, instruídas na inicial, desde que compatíveis com as ordens de fornecimento e notas de empenho constantes nos IDs nº 13278263, 20519045, 20519049, 20519074 e 20519075. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo o Município isento do pagamento de custas, não haverá cobrança nesse sentido. Sem remessa oficial, em razão do baixo valor da condenação (art. 496, § 3°, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Timbiras Processo nº. 0800051-13.2020.8.10.0134–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MONTEIRO SOUSA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogados do(a) APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMBIRAS/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1042989-88.2023.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSENEIDE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1003601-72.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SILVA DE BRITO CURADOR: JOSELIA FREITAS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JURANIA CALDEIRA - GO9258 DESPACHO Intime-se o embargado acerca dos embargos de declaração opostos (ID.2125093008 e anexos), bem assim para, querendo, apresentar contrarrazões ao mencionado recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1045499-06.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: DEUZINA NASCIMENTO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1007652-66.2022.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 14/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1003665-19.2022.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, ao recurso inominado interposto, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Bacabal/MA, 27 de junho de 2025. SAMIRA DA SILVA OLIVEIRA Estagiária/JEF IARA DE MOURA VASCONCELOS Supervisora/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1009417-98.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALMIR MENESES Advogado do(a) AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802643-60.2025.8.10.0035 - ROSILENE DA SILVA FERREIRA x MARIA DA CONCEICAO SILVA FERREIRA - DESPACHO Id 151542034: "1. Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de endereço válido, em seu nome, com o fim de fixar a competência do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo justificar o vínculo, caso o documento esteja em nome de terceiro. 2. Considerar-se-ão documentos válidos apenas faturas de concessionárias de serviços públicos e correspondências bancárias emitidas há, no máximo, noventa dias anteriores à data da propositura da ação. 3. No mesmo prazo do item 1, deverá o advogado da requerente juntar procuração válida, a fim de regularizar a representação processual, também sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado: Muryel Bandeira Fonseca, OAB/PI, 7777.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1006181-44.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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