Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz
Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz
Número da OAB:
OAB/PI 007763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Neto Pinheiro Napoleao Braz possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TRT22, TRT16, TJRN, TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827511-32.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ AMANCIO, ADRIANA CELSO PINHEIRO BRAZ E SILVA REQUERIDO: LINA CELSO PINHEIRO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, através de seus procuradores, para, que tome ciência e se manifeste sobre o teor Laudo Pericial presente no documento comprobatório ID 78921808 juntado nos autos. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. LAERCIO SANTANA SILVA FREITAS Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819816-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: HUGO PRADO FILHO REU: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que foi vítima de anotação indevida do nome junto aos cadastros de inadimplentes, postulando pela reparação pelos danos morais que entende devidos e declaração de inexistência da dívida que originou a anotação. A parte requerida BANCO SAFRA S.A apresentou defesa, ID 12752465, alegando que “é parte ilegítima para responder a presente demanda, uma vez que atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços”. A parte requerida COMARIVE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DO MARANHÃO, apesar de devidamente citada, conforme ID 13091812, não apresentou contestação. Sentença proferida em ID 23048616 homologou acordo entre a parte autora e a parte requerida BANCO SAFRA S/A, e decretou a revelia do requerido COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes realizada pela ré, vez que a anotação, em si, se mostra incontroversa, em razão do reconhecimento realizado pela ré. Em consonância com o dito acima o Superior Tribunal de Justiça informa já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Portanto, legítima a pretensão autoral, vez que há nos autos comprovação de que a anotação foi irregular, além do reconhecimento da falha. Logo, deverá ser reparado o dano moral advindo da prática do ato indevido. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas. O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a reparação inicial ocorrida com o acordo homologado nos autos 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente as dívidas relacionadas. b) condenar a ré COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA ao pagamento de R$ 3.386,66 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor do autor, referente à repetição do indébito. b) condenar a ré ao COMARIVE MAQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, por danos morais. O valor dos itens “b” e “c” deverão ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO CARNES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824391-93.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0862188-03.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: HUGO PRADO FILHO AGRAVADO: JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ – OAB/PI 7763-A AGRAVADA: TERRUS S/A ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA – OAB/MA 4462; CATARINA SANTOS BOGEA – OAB/MA17732; LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO – OAB/MA7583-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA VOTO DIVERGENTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR PREVENÇÃO. INSTITUIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por HUGO PRADO FILHO em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por preclusão e incompetência da jurisdição estatal em razão de juízo arbitral. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão em razão da não interposição de recurso contra decisão anterior proferida por julgador absolutamente incompetente; (ii) verificar se foi instituído formalmente o juízo arbitral, afastando a jurisdição estatal; (iii) possibilidade de levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente. III. Razões de decidir 3. A competência fixada por prevenção possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 4. A Lei de Arbitragem permite o recurso ao Judiciário para medidas de urgência até a instituição formal da arbitragem, que não foi comprovada no caso. 5. O valor depositado judicialmente é incontroverso, sendo possível e recomendável seu levantamento imediato para evitar prejuízos irreparáveis à parte credora, conforme previsão contratual expressa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao Agravo de Instrumento, autorizando o levantamento imediato dos valores incontroversos depositados judicialmente. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção é absoluta e não está sujeita à preclusão. 2. A jurisdição estatal permanece competente para medidas urgentes até que o juízo arbitral seja formalmente instituído. 3. Valores incontroversos depositados judicialmente podem ser levantados imediatamente pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 930, parágrafo único, e 1.018, §1º; Lei nº 9.307/1996, arts. 19 e 22-A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado C do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de julho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013737-46.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação popular ajuizada por JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e o INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO, requerendo que fosse declarado indevido o pagamento do "preço público". 2. A presente ação foi protocolada perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, a qual declinou a competência para este Juízo (decisão ID 31191956 - Pág. 10/12). 3. Questionado o autor, nos termos do CPC 10, sobre a incompetência deste Juízo, este deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. 4. Analisando detidamente os elementos da petição inicial, tenho firme que a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública não é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito, isto porque a matéria ventilada na demanda não se encontra na hipótese prevista no art. 95, II “b” da Lei Complementar nº 266/2022, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, doravante denominada LOJEPI. 5. Para solucionar a controvérsia, é necessário um breve estudo sobre as regras de distribuição de competência. 5.1. A competência é distribuída de acordo com vários critérios. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial. 5.2. Tal sistematização é útil do ponto de vista prático, pois auxilia na identificação do juízo competente, e importante, do ponto de vista técnico, pois é a base de que se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência absoluta e relativa. 5.3. O critério objetivo leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência. 5.4. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir. Com base nestes elementos, distribui-se a competência. Assim, é possível identificar-se três subcritérios objetivos de distribuição de competência: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa. 5.5. A competência em razão da pessoa é fixada tendo em conta as partes envolvidas. Já a competência em razão do valor da causa é definida a partir do valor do pedido. 5.6. A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. 6. A LOJEPI, em seu artigo 95, II “b” fixou a competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina através da combinação de dois critérios absolutos de competência, quais sejam, em razão da pessoa – Fazenda Pública (Estado do Piauí) e em razão da matéria – execuções fiscais e ações de natureza tributária, in verbis: Art. 95. In omissis II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (...) b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (destaquei) 7. No caso em tela, vê-se que o cerne da discussão diz respeito à decisão administrativa e legislação pertinentes à repartição das receitas tributárias, matéria atinente ao direito financeiro e não ao direito tributário, na medida em que se refere a preço público. 8. Manoel Álvares, na obra Código Tributário Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 490, citando ilustres juristas, deixa claro o referido entendimento, in verbis: A doutrina tem feito críticas à inclusão desses dispositivos no CTN, vez que disciplinam matéria de Direito Financeiro. Esse é o ensinamento de Ives Gandra da Silva Martins: “A repartição de receitas tributárias não é matéria de direito tributário, mas de direito financeiro. As relações de que cuida a Seção VI do Capítulo I do Título VI são relações entre os poderes tributantes, e não entre estes e os contribuintes e responsáveis.” No mesmo sentido, o escólio de J. Cretella Júnior: Partilha ou repartição de receitas tributárias não é matéria de Direito Tributário, mas mera operação matemática, baseada em dados que derivam da natureza das coisas, em determinado momento histórico. Cada ramo da ciência jurídica tem institutos, objeto e princípios informativos que lhes são pertinentes, sendo esses três elementos que orientarão o cientista do Direito para dizer quando certo setor da ciência jurídica se agrupará sob esta ou aquela rotulação, erigindo-se em disciplina jurídica diferenciada e autônoma. Matéria pertinente, por exemplo, ao Direito Financeiro não pode estar inserida sob o título de Direito Tributário, já que as normas jurídicas são diferentes quando informam institutos desses dois ramos do Direito (…). Na relação impositiva, a relação jurídico-tributária ocorre entre fisco e contribuinte, ao passo que, na repartição de impostos arrecadados, a relação é outra, já que se estabelece apenas entre entidades tributantes arrecadadoras de várias esferas, todas elas de personalidade jurídica pública política, ficando o particular estranho a essas relações, quer na primeira fase, a arrecadatória (o Estado e só ele arrecada), quer na fase distribuitória (só entidades estatais é que recebem o produto arrecadado).” (destaque nosso) 9. Por tais razões, entendo que este Juízo carece de competência, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação e, com base na Lei Estadual já referida, declino, igualmente, da competência e passo a suscitar Conflito Negativo de competência para o processo em questão em favor da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca (órgão judiciário prolator da decisão ID 31191956 - Pág. 10/12) e o faço com fundamento no artigo 951 e 923, I do CPC. 9.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800528-07.2025.8.18.0112 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: ANGELICA SOARES DOS SANTOS JORDAO REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE apresentado por ANGÉLICA SOARES DOS SANTOS JORDÃO contra o ESTADO DO PIAUÍ e SERASA EXPERIAN S.A. A autora afirma que é produtora rural tendo como atividade principal a produção e exportação de grãos, necessitando de constante concessão de crédito para assim financiar a sua atividade empresarial, mas teria sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí (processo nº 0800442-75.2021.8.18.0112). Sustenta que a negativação ocorreu mesmo diante da sua insurgência quanto à legalidade da cobrança e sem qualquer decisão judicial anterior que reconhecesse o crédito como líquido e exigível, o que tem lhe causado graves prejuízos, notadamente em razão da necessidade de constante obtenção de crédito para o desempenho de sua atividade empresarial. Informa, ainda, a intenção de garantir o juízo por meio de indicação de bem à penhora. Com isso, pugna pela concessão de liminar para determinar que o SERASA EXPERIAN exclua imediatamente o nome/CPF da Autora de seus cadastros de inadimplentes bem como que se abstenha de realizar novamente sem expressa ordem judicial para tanto, sob pena de multa diária. Requer prazo para complementar a argumentação, com fulcro no art. 303 do CPC. Decisão de id. 77796101 de declínio de competência do Juízo plantonista. Custas recolhidas (id. 78036471). É o suficiente a relatar. DECIDO. Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, admite-se o ajuizamento de tutela antecipada antecedente, desde que haja exposição da lide, demonstração do direito alegado e a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, situação que pode comprometer de forma significativa a condução de sua atividade econômica, uma vez que depende do acesso a crédito para financiamento da produção e exportação de grãos. Há, portanto, demonstração da probabilidade do direito, considerando a alegação de ilegalidade da cobrança, bem como a ocorrência de dano de difícil reparação, diante das consequências práticas da negativação no contexto das atividades desenvolvidas pela requerente. Cumpre destacar, ainda, que a presente decisão não apresenta caráter irreversível, uma vez que eventual revogação poderá ser prontamente comunicada aos órgãos de proteção ao crédito. Em hipóteses como a dos autos, a manutenção da negativação durante o trâmite da discussão judicial pode representar excesso e antecipação indevida da eficácia da cobrança, em prejuízo à presunção de boa-fé da parte executada. Ressalte-se que a inscrição em cadastros restritivos antes de qualquer decisão definitiva quanto à exigibilidade do crédito tributário contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a parte executada demonstra intenção de garantir o juízo e apresenta argumentos plausíveis quanto à nulidade ou inexigibilidade do débito. Permitir que a cobrança surta efeitos práticos irreversíveis enquanto ainda pendente de apreciação judicial implica admitir execução forçada de forma antecipada, o que não se coaduna com o devido processo legal. Além disso, nas execuções fiscais, o sistema jurídico prevê instrumentos próprios e suficientes à garantia do crédito tributário, como a penhora de bens, sem a necessidade imediata de medidas que impactem diretamente a honra objetiva do contribuinte. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para: Determinar que o SERASA EXPERIAN exclua imediatamente o nome e CPF da autora (ANGÉLICA SOARES DOS SANTOS JORDÃO – 126.682.838-92) de seus cadastros de inadimplentes, em razão da inscrição discutida no processo nº 0800442-75.2021.8.18.0112, no valor de R$ 41.013,45, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinar, ainda, que o SERASA EXPERIAN se abstenha de realizar nova negativação com base na mesma dívida discutida na execução fiscal n.º 0800442-75.2021.8.18.0112, sem expressa determinação do Juízo, sob as mesmas penas. Para fins de celeridade, foi realizado o protocolo de ofício com determinação de baixa da restrição, via SERASAJUD, sem prejuízo da necessidade de imediato cumprimento como determinado acima. Intime-se o requerido para cumprimento. Nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação jurídica, a juntada de documentos pertinentes e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 303, §2º do CPC. Cumpra-se com urgência. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 10 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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