Francisco Lucie Viana Filho
Francisco Lucie Viana Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Lucie Viana Filho possui 554 comunicações processuais, em 466 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
466
Total de Intimações:
554
Tribunais:
TJSP, TJPA, TRF5, TJPR, TRF1, TJPI, TJMA, TRF3
Nome:
FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
📅 Atividade Recente
113
Últimos 7 dias
335
Últimos 30 dias
554
Últimos 90 dias
554
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (339)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (95)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 554 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007800-46.1998.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ADELMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de ação de restauração de autos (processo nº 0007800-46.1998.8.18.0140 – ação de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença) proposta perante este Juízo pelo Estado do Piauí em face da empresa ADELMAR PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente representados e qualificados nos autos. 2. A parte então executada, autora do cumprimento de sentença, deixou de juntar documentos, argumentando, ainda, que trata-se de feito de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. 3. O Estado do Piauí, citado, nos termos do artigo 714 do Código de Processo Civil, deixou escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. 4. Vieram-me os autos conclusos para decisão. ACIMA, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. A presente restauração dos autos deve ser julgada procedente, pois, foram juntados pelo Juízo os documentos que instruíram a ação de cumprimento de sentença, até o último andamento, como se infere do ID 33881026, denotando-se dos documentos o julgamento da então execução fiscal. 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente a restauração dos autos nº 0007800-46.1998.8.18.0140, em que é parte autora o espólio do senhor ADELMAR PEREIRA DA SILVA e parte ré o Estado do Piauí, o que faço para determinar a substituição pelos autos deste processo, possibilitando o seu normal prosseguimento. 7. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se os polos. 8. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802357-83.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ALCIONE SAMPAIO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido de conversão em Auxílio por Incapacidade Permanente proposta por ALCIONE SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio por incapacidade temporária apresentado em 15/03/2023, por não demonstração de incapacidade laborativa. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica (ID 44991951). Laudo médico juntado aos autos (ID 59267985). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou que a perícia médica realizada em juízo atestou a capacidade laboral da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 59790160). Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica. Determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a necessidade de tomada de depoimento pessoal (ID 66365531), transcorrendo in albis (certidão de ID 73811483). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa, por sua, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete o autor(CID B24 – AIDS) não o incapacita, conforme resposta ao quesito 4 (ID 59267985 – pág 05). A perícia judicial é meio de prova idôneo e suficiente para o deslinde da controvérsia, revestindo-se de imparcialidade, tendo sido realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se, por oportuno, que a análise da qualidade de segurado e do cumprimento da carência resta prejudicada, uma vez que não se verificou a própria condição de incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800430-03.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: RODRIGO GALVAO FIGUEREDO REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, S M QUARESMA - EPP, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por WHIRLPOOL S.A (id-63295190), em razão da sentença que julgou procedente em parte o pedido (ID-62765261). Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi omissa e uma vez que não estabeleceu o recolhimento do bem em razão da devolução do valor pago, implicando em enriquecimento sem causa da parte autora. Contrarrazões da parte contrária no id 66220969. É o breve relatório. Decido Forçoso reconhecer a alegada omissão, razão pela qual passo a examiná-la. Ressalte-se que o pleito autoral foi acolhido sendo determinada a devolução do valor pago referente ao produto defeituoso. Nesse sentido, a devolução do produto defeituoso é condição para a restituição do valor pago, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora. Assim, a embargada deverá restituir o produto à embargante, mediante devolução do preço pago, incumbindo à embargante a arcar com os custos da retirada do produto. Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento, para suprir a omissão alegada, atribuindo efeitos infringentes aos embargos e substituindo a fundamentação e o dispositivo da sentença para constar o que se colocará a seguir: “(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) Condenar os requeridos devolução do valor pago qual seja, e R$ 2.828,90 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar as requeridas a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Fica a parte autora obrigada a devolver a máquina de lavar Lavadora Horizontal 9KG, Marca Brastemp, caso esteja em sua posse, à WHIRLPOOL S.A. Estas, que por sua vez, deverá buscar o produto na residência da parte autora, em até 30 dias, sob pena do bem ser tido como amostra grátis (analogia do art. 39, parágrafo único, CDC). Não realizando a parte autora a devolução do aparelho, restará caracterizado fato impeditivo da execução. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. (...)” Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014523-23.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA MARIA LOPES DA SILVA FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - (OAB: PI7757) FINALIDADE: Sentença.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1035850-63.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011891-24.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE COSTA NASCIMENTO FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - (OAB: PI7757) FINALIDADE: Sentença.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038134-10.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LARISSA RODRIGUES MARTINS FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - (OAB: PI7757) FINALIDADE: Sentença.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI