Dáurea Lorena Terceiro Santos
Dáurea Lorena Terceiro Santos
Número da OAB:
OAB/PI 007747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dáurea Lorena Terceiro Santos possui 96 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TJPI, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT5, TJPI, TST, TRT3, TRT22, TRT2, TJMA, TRT16, TRT6, TRF1, TJGO
Nome:
DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0120500-32.2000.5.05.0002 : LUIS LAZARO BORGES SANTOS : MNPAR LTDA E OUTROS (15) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) ADMINISTRADORA DE CONCURSOS E EVENTOS LUDICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para : tomar ciência da Sentença ID 8950cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, DÁ-SE PROCEDÊNCIA ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão das empresas TV ITAPICURU LTDA, EAC LTDA, ADMINISTRADORA DE CONCURSOS, MN HOLDING LTDA, REDE INTEGRADA DE RADIODIFUSÃO , EDITORA GRÁFICA EXPENSÃO, I P GESTÃO, FEIRÃO DE CARROS NOVOS, FUNDAÇÃO DE INCENTIVO À PESQUISA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA, POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, POUPA GANHA ADMINISTRADORA DE SORTEIOS ELETRONICOS LTDA no polo passivo da lide e para que se prossiga a execução em face destas. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes, prossiga-se a execução. SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. ANTONIO CESAR COSTA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CONCURSOS E EVENTOS LUDICOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0120500-32.2000.5.05.0002 : LUIS LAZARO BORGES SANTOS : MNPAR LTDA E OUTROS (15) NOTIFICAÇÃO Em atenção ao despacho de id. 2a943f4, fica V.S.a. notificada para tomar ciência dos embargos de declaração juntados nos id. 2a943f4 (e anexos) e id. 4a3ef29 (e anexos). SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. ANTONIO CESAR COSTA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS LAZARO BORGES SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0000693-20.2023.5.22.0105 : EDIVALDO LIMA MELO : FRANCISCO MACEDO DE BRITO INTIMAÇÃO De ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. para visualizá-lo: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25030706281960000000008293752?instancia=2. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO LIMA MELO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0000693-20.2023.5.22.0105 : EDIVALDO LIMA MELO : FRANCISCO MACEDO DE BRITO INTIMAÇÃO De ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. para visualizá-lo: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25030706281960000000008293752?instancia=2. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MACEDO DE BRITO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000320-93.2012.5.22.0001 : ANA LUCIA SILVA COSTA : V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115f3b7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000320-93.2012.5.22.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME Advogado(a)(s): ROSEANE MACHADO PASSOS MOURA, OAB: 5560 Recorrido(a)(s): 1. AGUIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA 2. ANA LUCIA SILVA COSTA 3. LOJA DE CONVENIENCIA AGUIA EIRELI 4. MATHEUS ALENCAR MARQUES EIRELI 5. MEDCRED BR LTDA 6. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR Advogado(a)(s): ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA, OAB: 0007927 DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS, OAB: 0007747 LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, OAB: 3844 RECURSO DE: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 281e08b; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 2a57927). Representação processual regular (Id 4123a8c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, bem como quanto à base legal para aplicação da multa do art. 1.026 do CPC. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional: A) Enfrentou expressamente a controvérsia sobre os índices de atualização do crédito trabalhista, referindo-se ao entendimento vigente do STF; B) Justificou a aplicação da multa dos embargos declaratórios como medida decorrente da manifestação protelatória da parte, observando os limites legais; C) Fundamentou adequadamente as razões do seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte. Súmula 459 do TST: “Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador, mesmo sem se referir expressamente a todos os argumentos das partes, decide fundamentadamente a controvérsia.” Súmula 297 do TST: Exige-se provocação da instância inferior por meio de embargos declaratórios para caracterizar prequestionamento. No caso, o acórdão dos embargos de declaração abordou os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão. A insurgência não ultrapassa o óbice das Súmulas 459, 297 e 333 do TST, nem apresenta violação direta e literal de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF), conforme exige o art. 896, §1º-A da CLT. Não há demonstração de que o Tribunal tenha recusado-se a julgar ponto essencial ou omitido manifestação sobre tese jurídica com eficácia vinculante. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 896, §1º-A da CLT, e das Súmulas 459, 297 e 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que a correção monetária deveria observar os parâmetros definidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e que o Tribunal Regional modificou o acórdão proferido no agravo de petição, determinando a aplicação do índice de 1% ao mês, sem qualquer previsão legal ou no título executivo que justificasse tal alteração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios (Selic) sobre valores objeto de acordo judicial homologado. Alega, ainda, que o julgado contraria os termos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que teriam efeito vinculante nos termos do art. 102, §2º da CF/88. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). O acórdão recorrido, de forma fundamentada e clara, registrou que: A) A correção monetária e os juros são consectários legais da mora, independentemente de pedido expresso, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 200 e 211 do TST; B) Não houve alteração do conteúdo do acordo judicial, mas mera atualização do valor inadimplido desde 2012, para garantir sua efetividade; C) O julgado expressamente aplicou a orientação do STF nas ADCs 58 e 59, determinando a correção pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Selic a partir de então. A tese da parte recorrente de que teria havido ofensa à coisa julgada não se sustenta, pois não houve modificação do título executivo, mas sim execução conforme o critério definido pelo STF nas decisões vinculantes mencionadas, nos exatos termos do que dispõe o art. 525, §12 do CPC. O art. 884, §5º da CLT e o art. 525, §12 do CPC não foram contrariados, pois a matéria de ordem pública foi analisada e acolhida pelo acórdão regional, que expressamente determinou a aplicação dos índices reconhecidos como constitucionais pelo STF. A atualização de valores inadimplidos com base nos índices definidos pelo STF é matéria pacificada no âmbito do TST e das Turmas do STF, razão pela qual incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT, que vedam o processamento do recurso de revista nessa hipótese. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra a aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, sob a alegação de que os embargos declaratórios tinham finalidade de prequestionamento, e não caráter protelatório. Alega, para tanto, violação às: a) Súmula 297 do TST – Prequestionamento; b) Súmula 356 do STF – Necessidade de oposição de embargos para interposição de recurso extraordinário; c) Súmula 98 do STJ – Embargos declaratórios com fins de prequestionamento não são protelatórios. Consta do r. Acórdão (Id. 2e8e3b6): "Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) As súmulas invocadas não vedam a aplicação de multa, quando a interposição de embargos declaratórios não visa ao prequestionamento efetivo, mas sim à rediscussão do mérito decidido, sob pretexto de existência de vício. O acórdão recorrido foi claro ao identificar a intenção da parte de apenas reabrir a discussão da matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade reais, o que autoriza a imposição da penalidade processual, especialmente diante da reiteração de argumentos já analisados e da finalidade meramente procrastinatória. A aplicação da multa encontra previsão expressa na legislação processual civil utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT, não havendo qualquer incompatibilidade. O poder geral de cautela e o princípio da boa-fé processual justificam o uso dessa sanção processual, especialmente em sede de execução, quando a conduta da parte objetiva postergar o andamento do feito. A jurisprudência do TST admite a imposição da multa por embargos protelatórios quando caracterizada a reiteração abusiva ou a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, como se deu no caso concreto. Portanto, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT, que vedam o prosseguimento do recurso de revista em face de entendimento pacificado na Corte. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, no tocante à alegação de violação por aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 896, §1º-A e §7º da CLT, do art. 1.026, §2º do CPC, do art. 769 da CLT e da Súmula 333 do TST, por ausência de violação literal às súmulas invocadas e compatibilidade da multa com a legislação processual aplicável. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA SILVA COSTA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000320-93.2012.5.22.0001 : ANA LUCIA SILVA COSTA : V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115f3b7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000320-93.2012.5.22.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME Advogado(a)(s): ROSEANE MACHADO PASSOS MOURA, OAB: 5560 Recorrido(a)(s): 1. AGUIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA 2. ANA LUCIA SILVA COSTA 3. LOJA DE CONVENIENCIA AGUIA EIRELI 4. MATHEUS ALENCAR MARQUES EIRELI 5. MEDCRED BR LTDA 6. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR Advogado(a)(s): ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA, OAB: 0007927 DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS, OAB: 0007747 LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, OAB: 3844 RECURSO DE: V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 281e08b; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 2a57927). Representação processual regular (Id 4123a8c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros definidos nas ADCs 58 e 59 do STF, bem como quanto à base legal para aplicação da multa do art. 1.026 do CPC. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional: A) Enfrentou expressamente a controvérsia sobre os índices de atualização do crédito trabalhista, referindo-se ao entendimento vigente do STF; B) Justificou a aplicação da multa dos embargos declaratórios como medida decorrente da manifestação protelatória da parte, observando os limites legais; C) Fundamentou adequadamente as razões do seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte. Súmula 459 do TST: “Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador, mesmo sem se referir expressamente a todos os argumentos das partes, decide fundamentadamente a controvérsia.” Súmula 297 do TST: Exige-se provocação da instância inferior por meio de embargos declaratórios para caracterizar prequestionamento. No caso, o acórdão dos embargos de declaração abordou os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão. A insurgência não ultrapassa o óbice das Súmulas 459, 297 e 333 do TST, nem apresenta violação direta e literal de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF), conforme exige o art. 896, §1º-A da CLT. Não há demonstração de que o Tribunal tenha recusado-se a julgar ponto essencial ou omitido manifestação sobre tese jurídica com eficácia vinculante. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 896, §1º-A da CLT, e das Súmulas 459, 297 e 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; §12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que a correção monetária deveria observar os parâmetros definidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e que o Tribunal Regional modificou o acórdão proferido no agravo de petição, determinando a aplicação do índice de 1% ao mês, sem qualquer previsão legal ou no título executivo que justificasse tal alteração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou a coisa julgada, ao determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios (Selic) sobre valores objeto de acordo judicial homologado. Alega, ainda, que o julgado contraria os termos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que teriam efeito vinculante nos termos do art. 102, §2º da CF/88. Consta dar decisão (Id. 2e8e3b6): "Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A obscuridade - uma das falhas apontadas pela embargante - resulta da falta de clareza da decisão, buscando a parte embargante obter o verdadeiro sentido da decisão no ponto obscuro. Já a contradição - o outro vício indicado - somente se caracteriza quando houver, no "decisum", oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada "contradição interna", a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, não assiste razão à embargante ao alegar que o acórdão padece de contradição e obscuridade. O tema objeto de insurgência pela embargante, aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre verbas decorrentes de acordo judicial homologado não cumprido a tempo e modo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não necessita de pedido expresso. Não se desconhece que, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e da Súmula n.º 259 do TST, o acordo homologado judicialmente tem eficácia de sentença irrecorrível e sua revisão só pode ser feita por meio de ação rescisória, todavia, não estão os valores nele contidos imunes à incidência de correção monetária e juros de mora, quando não adimplidos na forma acordada. A propósito do assunto, a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, inclusive sem necessidade de pedido expresso (Súmula n.º 211 do TST), bem como sobre os valores já devidamente corrigidos (Súmula n.º 200 do TST), senão veja-se: SÚMULA N.º 211/TST: "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação." SÚMULA N.º 200/TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." Desse modo, não se vislumbram no julgado os vícios apontados pela embargante, haja vista que a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios constituem meros consectários legais, configurando pedidos implícitos, devendo, pois, ser observados, sem que se tenha violada a coisa julgada, mormente quando se constata extenso lapso temporal entre a fixação do valor e o seu pagamento - aliás, ainda não integralmente adimplido, mesmo quando já decorridos quase 13 anos desde a sua avença (02/04/2012 - ID. 41eba3b - Fls.: 537). Em verdade, seria mesmo fora de qualquer propósito um débito reconhecido nos idos de 2012 (ano do acordo) ser pago no seu valor nominal/histórico, ou seja, sem qualquer correção 13 (treze) anos depois. Para fins meramente comparativos, em 2012 o salário mínimo era de R$ 622,00; atualmente é de R$ 1.518,00. Ademais, a determinação contida no acórdão embargado é no sentido de que a contadoria da Vara "proceda à atualização dos valores considerando como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros de mora (a partir do ajuizamento da ação), nos precisos termos constantes das ADCs n.ºs 58 e 59 e das ADIs n.ºs 5867 e 6021, conforme já observado na conta homologada, prosseguindo-se a execução do valor remanescente" (ID. 02f3b4c - destaque acrescido), daí carecer de qualquer respaldo legal a alegação de violação à coisa julgada. Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, percebe-se que o seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios. Tal intento, evidentemente, não pode prosperar, pois, como é por demais consabido, a reforma do "decisum" só pode ser alcançada mediante o uso do recurso específico previsto em lei, sendo vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (art. 494 do CPC/2015). Faz-se oportuno salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria trazida à apreciação, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências do art. 832 da CLT, o que se observa no caso. Destarte, sem a demonstração de que a decisão impugnada tenha incorrido em alguma das hipóteses contempladas na lei processual aplicável à espécie, notadamente nos vícios de contradição e obscuridade indicados, e nem sendo hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento no disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Manoel Edilson Cardoso). O acórdão recorrido, de forma fundamentada e clara, registrou que: A) A correção monetária e os juros são consectários legais da mora, independentemente de pedido expresso, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 200 e 211 do TST; B) Não houve alteração do conteúdo do acordo judicial, mas mera atualização do valor inadimplido desde 2012, para garantir sua efetividade; C) O julgado expressamente aplicou a orientação do STF nas ADCs 58 e 59, determinando a correção pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e a Selic a partir de então. A tese da parte recorrente de que teria havido ofensa à coisa julgada não se sustenta, pois não houve modificação do título executivo, mas sim execução conforme o critério definido pelo STF nas decisões vinculantes mencionadas, nos exatos termos do que dispõe o art. 525, §12 do CPC. O art. 884, §5º da CLT e o art. 525, §12 do CPC não foram contrariados, pois a matéria de ordem pública foi analisada e acolhida pelo acórdão regional, que expressamente determinou a aplicação dos índices reconhecidos como constitucionais pelo STF. A atualização de valores inadimplidos com base nos índices definidos pelo STF é matéria pacificada no âmbito do TST e das Turmas do STF, razão pela qual incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT, que vedam o processamento do recurso de revista nessa hipótese. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra a aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, sob a alegação de que os embargos declaratórios tinham finalidade de prequestionamento, e não caráter protelatório. Alega, para tanto, violação às: a) Súmula 297 do TST – Prequestionamento; b) Súmula 356 do STF – Necessidade de oposição de embargos para interposição de recurso extraordinário; c) Súmula 98 do STJ – Embargos declaratórios com fins de prequestionamento não são protelatórios. Consta do r. Acórdão (Id. 2e8e3b6): "Restando evidente a intenção da embargante de meramente procrastinar o andamento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, pelo que aplica-se-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação (acordo homologado), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, utilizado supletivamente, a ser revertida em favor da parte exequente, ora embargada." (Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) As súmulas invocadas não vedam a aplicação de multa, quando a interposição de embargos declaratórios não visa ao prequestionamento efetivo, mas sim à rediscussão do mérito decidido, sob pretexto de existência de vício. O acórdão recorrido foi claro ao identificar a intenção da parte de apenas reabrir a discussão da matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade reais, o que autoriza a imposição da penalidade processual, especialmente diante da reiteração de argumentos já analisados e da finalidade meramente procrastinatória. A aplicação da multa encontra previsão expressa na legislação processual civil utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme autoriza o art. 769 da CLT, não havendo qualquer incompatibilidade. O poder geral de cautela e o princípio da boa-fé processual justificam o uso dessa sanção processual, especialmente em sede de execução, quando a conduta da parte objetiva postergar o andamento do feito. A jurisprudência do TST admite a imposição da multa por embargos protelatórios quando caracterizada a reiteração abusiva ou a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, como se deu no caso concreto. Portanto, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT, que vedam o prosseguimento do recurso de revista em face de entendimento pacificado na Corte. Nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por V N DE SOUSA ALENCAR INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES - ME, no tocante à alegação de violação por aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 896, §1º-A e §7º da CLT, do art. 1.026, §2º do CPC, do art. 769 da CLT e da Súmula 333 do TST, por ausência de violação literal às súmulas invocadas e compatibilidade da multa com a legislação processual aplicável. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V N DE SOUSA ALENCAR IND. DE CONFECCOES - ME - MEDCRED BR LTDA - VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
-
Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000544-81.2019.5.22.0002 : JOAO BATISTA DE SOUSA : E S PINANGE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043c9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida em 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT). O processo, desde então, tem permanecido sem qualquer andamento útil até a presente data, já tendo decorrido o prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT), sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Isto posto, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUSA