Dáurea Lorena Terceiro Santos
Dáurea Lorena Terceiro Santos
Número da OAB:
OAB/PI 007747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dáurea Lorena Terceiro Santos possui 85 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TST, TRF1, TRT5, TJPI, TJGO, TJMA, TRT3, TRT22, TRT2, TRT16
Nome:
DÁUREA LORENA TERCEIRO SANTOS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000236-29.2025.5.22.0004 AUTOR: MAURICIO REIS DA PAZ VASCONCELOS RÉU: SABRY CENTRO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e5018 proferido nos autos. Vistos etc. A petição de acordo não está firmada pela autora, mas tão-somente pelo seu patrono. Com base no princípio da cooperação e visando evitar possíveis incidentes, notifique-se o autor para, querendo, ratificar, pessoalmente, os termos do acordo, bem como para indicar conta de sua titularidade para o depósito de seu crédito, ou para juntar aos autos autorização expressa no sentido de que seu crédito seja depositado na conta do advogado; faculta-se a manifestação por atendimento telepresencial para ratificação. Aguarde-se a sessão designada. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO REIS DA PAZ VASCONCELOS
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO “PER SALTUM”. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de múltiplos agravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas, alheias à empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a justificativa de blindagem patrimonial fraudulenta e formação de grupo econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade da decisão que admitiu o redirecionamento da execução para terceiros, e se há prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, especialmente no que tange à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inadmissível sua decretação com base exclusiva em presunções, indícios ou no simples reconhecimento de grupo econômico.4. A inclusão de terceiros que não integram o quadro societário da empresa executada constitui desconsideração da personalidade jurídica "per saltum", modalidade não admitida pela jurisprudência pátria, que exige, para tanto, desconsiderações sucessivas e demonstração individualizada de conduta abusiva.5. A sentença penal condenatória que fundamentou a decisão não transitou em julgado, tratando-se, portanto, de elemento probatório que, por si só, não autoriza a mitigação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e físicas ora agravantes, à míngua de provas complementares de sua atuação dolosa no caso específico.6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que, mesmo em hipóteses de grupo econômico, exige-se a demonstração concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a responsabilização de terceiros, vedada a responsabilização solidária por presunção ou por identidade societária genérica (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravos de instrumento conhecidos. Dado parcial provimento aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e integral provimento aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão agravada e indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação de grupo econômico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 85 e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 07/03/2024; STJ, REsp 1526287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/05/2017; TJGO, Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des. William Costa Mello, DJe 04/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Julgamento Simultâneo 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278895-47.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278737-89.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSAAGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278834-48.2025.8.09.0000 AGRAVANTES : EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278664-20.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de Tratam-se de agravos de instrumentos interpostos por F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL (5278895-47.2025.8.09.0051), ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA (5278737-89.2025.8.09.0051), EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA. (5278834-48.2025.8.09.0000), PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (5278664-20.2025.8.09.0051) contra decisão (mov. 417, dos autos nº 5077639-63.2019.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” movido por HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA, ora agravado, em desfavor dos agravantes e de EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI, MNPAR LTDA e LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. O agravado move o cumprimento de sentença nº 0193845-95.2012.8.09.0051 em face da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, tendo por objeto a persecução de débito estimado no valor originário de R$ 42.497,51. O cumprimento de sentença originou-se de uma ação de indenização por danos morais, movida por HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (ora agravado) em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., a qual foi condenada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido. Já na fase executiva, teria o agravado aviado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sujeitos indicados, inclusive dos agravantes, com o intuito de que fosse reconhecida a indevida formação de grupo econômico, para imputar a todos eles a responsabilidade solidária pelo débito elencado na ação. Em mov. 417, a juíza singular julgou o referido incidente, conforme disposto a seguir: [...] Dito isso, nota-se que há prova inconteste do desvio de finalidade, pois foi juntada sentença criminal condenando as partes em associação criminosa justamente em decorrência de comprovada blindagem patrimonial efetivada, atestando, assim, grupo econômico entre os envolvidos e os artifícios para fugirem de suas obrigações pecuniárias perante terceiros.A ligação entre todos, com exceção de um dos promovidos (como se verá abaixo), é nítida. Isso porque PAULO DELFINO GUIMARAES é administrador de EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, LIVIA GUIMARÃES PACHECO é administradora da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., FRANCISCO DE ASSIS é administrador de SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., de F DE A CARVALHO EIRELI, de MNPAR LTDA., de LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e de IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (através da participação em MNPAR LTDA.), JOSELANDIA SOUSA, JOSÉ VALTER e ROBERT PEREIRA são administradores de EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA e FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA), e, conforme sentença juntada, todos se relacionam e se fundem, tentando proteger capital, em detrimento de dívidas externas.A única exceção é a sociedade ROTA DAS EMOÇÕES cujo administrador é PAULO DE SOUSA BRITO, uma vez que sua pessoa não foi considerada culpada dos crimes perpetrados pelos acima individualizados.Assim, contra ele, não há prova robusta do desvio de finalidade, mas apenas indícios, o que não é suficiente para o deferimento do pedido inicial.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução as seguintes pessoas físicas e jurídicas:PAULO DELFINO GUIMARAES, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA e LIVIA GUIMARÃES PACHECO;EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA, FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA, EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., F DE CARVALHO EIRELI (ANTIGA AGÊNCIA E PRODUTORA LTDA., CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, MNPAR LTDA, LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA.Em ato contínuo, e nos autos principais, intimem-se os novos devedores para efetuarem o pagamento da dívida informada ou, caso queiram, apresentarem defesa, no prazo legal.Transcorrido in albis o prazo para manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito (nos autos principais), requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).Após o trânsito em julgado, junte cópia desta decisão na ação principal, para as providências acima.Por fim, tratando-se de incidente, não há condenação das partes em verba sucumbencial.Intimem-se e, ao final, arquive-se. Nas peças recursais apresentadas nos agravos de instrumento nº 5278895-47 e 5278834-48, os recorrentes, em suma, defendem a impossibilidade de inclusão dos agravantes na execução em curso com base em sentença judicial proferida em ação penal proferida junto à Justiça Federal que ainda não transitou em julgado. Afirmam que o referido juízo criminal partiu de premissas diversas das que são tratadas no incidente de desconsideração da pessoa jurídica, não podendo servir de norte para o julgamento do procedimento de origem. Defendem, também, a ausência dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo a mera existência de suposto grupo econômico suficiente para o acolhimento do pleito. Afirmam que na decisão agravada consta apenas alusão genérica às agravantes, as quais não possuem vínculo com o agravado ou com a empresa executada. E que sequer se chegou a realizar o cotejamento entre o teor da sentença criminal citada e as particularidades do caso em comento. Acrescentam que não há na decisão agravada a descrição de qualquer conduta das empresas agravantes que pudesse ter causado qualquer abalo ou prejuízo à empresa executada, também não havendo demonstração do desvio de finalidade. Nas razões recursais das peças dos recursos de nº 5278737-89 e 5278664-20, foi levantada, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por insuficiência de fundamentação. Aduzem que a decisão aludiu à configuração de desvio de finalidade, muito embora não tenha em nenhum trecho se referido à lesão do direito de crédito do agravado por ato da agravante, ou mesmo prática de atos ilícitos. Alegam que se utilizou de decisão judicial (ação penal em trâmite no TRF1) que não transitou em julgado como premissa fundamentadora para o deferimento do incidente e para responsabilizar a agravante. Aponta, ademais, que as ações mencionadas versam sobre questões diversas, uma vez que “no processo executivo que ensejou a instauração do IDPJ, a discussão que ancora o pedido de inclusão da Agravante no polo passivo da execução se baseia na existência de um suposto grupo econômico, ao passo que a ação penal citada (nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresina/PI) versa sobre questões de ordem fiscal e tributária e não de direito privado, não havendo efetiva similaridade entre as matérias tratadas”. Argumentam que, conforme o artigo 50, § 4º, do CC, a mera existência de grupo econômico não autoriza o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescentam que “a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir o acervo patrimonial dos sócios ou administradores por dívidas originárias da sociedade é medida excepcional, haja vista a necessidade de se harmonizar com o princípio da separação patrimonial, segundo o qual não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica com o de seus sócios/administradores”, devendo a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie ser feita de forma escrupulosa e restritiva. Ainda, alegam que a agravante ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES nunca foi sócia da empresa executada e inexiste na decisão a descrição de qualquer conduta sua ou de algum integrante do grupo citado que pudesse provocar ou ter provocado algum nível de abalo patrimonial à empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO. Alegam, também, que o Agravante PAULO DELFINO não figura, desde os idos de 2003, no quadro societário da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA (conforme a 14ª Alteração ao Contrato Social), pelo que não mais responde por eventuais dívidas sociedade, já que há muito se ultrapassou o prazo de 2 anos previsto no art. 1.003, do CC. Todos eles requereram, ao final, a cassação/reforma da decisão agravada. Em todos os recursos, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo por esta Relatoria. Nos recursos de nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, o agravado apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações de cada um dos agravantes e pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos recursos. Também, nestes mesmos instrumentos, apresentou agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a urgência ou o risco de dano grave e irreparável, tampouco a probabilidade de provimento do agravo. As respectivas partes contrárias rebateram as alegações, opinando pelo desprovimento. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 2.1 DO AGRAVO INTERNO De início, verifica-se a existência de recurso de agravo interno oposto pelo agravado HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA nos recursos de nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, para defender a reforma da decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos agravos de instrumentos em exame. No entanto, estando os agravos de instrumentos prontos para receber o julgamento final, devem ser julgados prejudicados estes agravos internos, em razão da análise do próprio mérito dos respectivos recursos primários. Nesse sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: (...) I - Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5337875-24.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). (Grifei) (...) 1- O agravo interno que ataca decisão que indeferiu o pedido liminar perde seu objeto em razão da análise do próprio mérito do agravo primário que ora se procede, restando, portanto, prejudicado. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5064244-31.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). (Grifei) Passo, agora, ao julgamento dos agravos de instrumentos. 2.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO dos presentes agravos de instrumentos. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de início, que os agravantes nos recursos de 5278737-89 e 5278664-20, suscitam, como forma de preliminar, a nulidade da decisão proferida, por entendê-la como desprovida de fundamentação adequada, nos moldes exigidos pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e artigo 11 c/c artigo 489, §1º, II, Código de Processo Civil. Ocorre que, ao contrário do que alegam, há de ser rechaçada referida preliminar, porquanto a matéria posta a julgamento na primeira instância fora devidamente apreciada, mesmo que de forma sucinta, de modo que resta clara a razão de decidir adotada pelo magistrado. Doravante, a concisão redacional dada pelo julgador não permite afirmar que a fundamentação por ele adotada esteja acoimada por vício, sobretudo quando se verifica que todos os pontos trazidos pelas partes e necessários ao julgamento foram debatidos e as partes não se viram tolhidas em elaborar o recurso cabível, com a devida impugnação de todos os argumentos trazidos pelo juiz. Segundo o STF, junto ao julgamento condizente ao Tema nº 339, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte: (…) 1. Não há nulidade da sentença que apresenta pertinência temática e tenha analisado a questão sub judice, sendo certo que constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, ou contrária aos fins almejados pela parte não representa qualquer tipo de vício a ensejar a sua nulidade por ausência de fundamentação. (...). 7. 1° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2.° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des (a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (…) 1. Sentença que apresenta estrita relação com o processo em análise e fundamentação suficiente à resolução do conflito posto. Desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas aos autos, desde que realizada fundamentação satisfatória à resolução de todos os pontos controvertidos (Tema nº 339 do STF) (…) (TJ-GO - Apelação Cível: 0199102-22.2011.8.09.0024, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. […] 7. Não há nulidade da sentença que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento adotado. […] RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0077064-73.2001.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATERIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Preliminares de nulidade da sentença - ultra petita: nos termos da orientação STJ, e a saber que “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1604412/SC), tem-se que a sentença não se ressente da mácula de ultra petita, porquanto a matéria de prescrição pode ser aferida inclusive de modo oficioso pelo magistrado, desde que observado o contraditório, qual ocorreu no caso em tela; Ausência de fundamentação: segundo o STF, no TEMA 339, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”. Assim, não se há de confundir ausência de fundamentação com mera decisão contrária aos interesses da parte, razão de não haver mácula de falta de fundamentação da sentença que declinou os motivos do pronunciamento da extinção do feito executivo, subsidiado na ocorrência de prescrição intercorrente, após observado o contraditório próprio. Teses preliminares, rechaçadas; […] (TJGO, Apelação Cível 0233457-52.1999.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) Nesse quadro, uma vez que a decisão combatida analisou com pertinência as questões submetidas à apreciação e fundamentou de forma clara o seu posicionamento, fica rechaçada a alegação de nulidade do julgado. 3.3 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Passo à análise da matéria central dos recursos: a legalidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão de diversos terceiros no polo passivo da execução movida contra a empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, cujo reconhecimento depende da demonstração cabal de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) […] Por força da Teoria Maior (Disregard of legal entity), adotada pelo Código Civil, não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio por ela responda, reputando-se imprescindível a demonstração inconteste da prática de atos de gestão fraudulenta. Por oportuno, assim esclarece a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, acerca do assunto em debate: '(...) Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias, e sua repercussão quanto à limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica. Em conseqüência, a desconsideração deve ter necessariamente natureza excepcional, episódica, e não pode servir ao questionamento da subjetividade própria da sociedade. (...) Quer dizer, não se justifica o afastamento da autonomia da pessoa jurídica apenas porque um seu credor não pôde satisfazer o crédito que titulariza. É indispensável tenha havido indevida utilização, a deturpação do instituto.' (In Curso de direito comercial, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 38/39) (grifou-se). O redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, por certo, reclama a devida cautela e ponderação por parte do julgador, no pressuposto de que a mera inadimplência ou mora no cumprimento da obrigação, por si só, não autoriza a fragmentação desta às pessoas dos sócios. Dessa forma, é necessário que a desconsideração não seja promovida por presunção ou generalização, mas sim com base em demonstração concreta de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com abuso de direito, em prejuízo de terceiros, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade, como descrito acima, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. É caracterizado quando a personalidade jurídica é utilizada para fins diversos dos que foi constituída inicialmente, desrespeitando normas e princípios jurídicos, incluindo seu ato constitutivo. A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. É identificada quando o patrimônio social se confunde com o patrimônio dos sócios. Sobre o tema: “O embaralhamento de obrigações e faculdades da sociedade com as relativas a outros patrimônios, designadamente do sócio, o administrador ou de outra entidade não é lícito, rompendo com os princípios que dão sustentação ao artifício jurídico da pessoa jurídica. Por isso, a verificação de confusão patrimonial caracteriza abuso no uso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para reconhecer a responsabilidade do sócio, administrador ou entidade coligada de fato ou de direito.” (MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e planejamento jurídico. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015) Pois bem. Na espécie, a petição inicial do incidente invoca como fundamento central o suposto “complexo sistema de blindagem patrimonial” arquitetado por PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES — identificado como “sócio de fato” e controlador do grupo econômico denominado “Grupo Meio Norte” — mediante a utilização de “laranjas”, empresas offshore sediadas no exterior, sucessivas alterações contratuais e o esvaziamento patrimonial das sociedades, com transferência de ativos a novas empresas constituídas para essa finalidade. Argumenta-se, ainda, que os sócios das diversas empresas que integram o suposto grupo, entre eles os ora agravantes, teriam atuado em unidade de propósitos com o objetivo de ocultar patrimônio, fraudar credores e, especialmente, frustrar a atuação do Fisco. Para tanto, a parte exequente apresenta excertos da sentença penal condenatória proferida nos autos da ação nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresina/PI, na qual se reconheceu, em sede criminal, a ocorrência de crimes de associação criminosa, sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro envolvendo integrantes da família Guimarães e seus prepostos. Ainda conforme alegado, haveria interposição de pessoas jurídicas na administração formal das empresas, especialmente SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., F DE CARVALHO EIRELI, CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., entre outras, vinculadas direta ou indiretamente ao núcleo familiar de Paulo Guimarães, sendo essas estruturas utilizadas para abrigar os bens do grupo, longe do alcance de seus credores. O pedido, portanto, lastreia-se em prova documental de vínculos societários entre os agravantes e as sociedades do grupo; declarações constantes na sentença penal condenatória mencionada; e reportagens jornalísticas que descrevem a suposta atuação fraudulenta do conglomerado empresarial. No caso em julgamento, a decisão agravada afirma que “há prova inconteste do desvio de finalidade”. A fundamentação invocada repousa majoritariamente sobre a existência de sentença penal condenatória, ainda pendente de trânsito em julgado, e na constatação de vínculos societários entre os agravantes/atingidos e outras pessoas jurídicas, que teriam participado de um conglomerado empresarial supostamente comandado por Paulo Guimarães. Contudo, ao cotejar os elementos da petição inicial com os documentos constantes dos autos e com os fundamentos lançados na decisão agravada, não se verifica demonstração suficiente de que as pessoas físicas e jurídicas ora agravantes tenham praticado, individualmente, condutas específicas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial especificamente com a empresa executada — SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Primeiramente, conforme os documentos acostados pelo próprio agravado (mov. 1, doc. 6, autos do incidente), a empresa executada — SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA — possuía como sócios, até o ano de 2018, apenas JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. (CNPJ nº 02.578.305/0001-00), conforme se depreende da certidão da Receita Federal atualizada ao ano de 2018. Tendo como sócios, nesta última, o Sr. ROBERT PEREIRA DA SILVA e o Sr. WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS (mov. 1, doc. 8, autos do incidente). Vejamos dos arquivos: Nota-se daí, pois, que apenas uma das empresas sócias da executada (EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. - CNPJ nº 02.578.305/0001-00) figura no incidente instaurado. José Valter Lei de Carvalho não figura no polo passivo do incidente. Os sócios da Editora e Gráfica Agora (Robert Pereira da Silva e Wellington Oliveira dos Santos) também não. Ora, conforme já transcrito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pela literalidade da lei, visa o atingimento do patrimônio dos sócios que a integram, e não de terceiros estranhos à relação empresarial. Como se nota, os agravantes F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA., PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como os demais atingidos (EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., MNPAR LTDA e LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA.) sequer fazem parte do quadro empresarial da executada, seja como sócios ou administradores. De modo que, o procedimento incidental da desconsideração da personalidade jurídica não é adequado para que possam ser incluídos em ação executiva para pagamento de dívida existente em desfavor da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - Não demonstrada qualidade de sócio ou administrador da empresa executada, caracteriza-se ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 29164964220228130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) O agravado busca, na verdade, realizar uma espécie de desconsideração per saltum da personalidade jurídica, ao pretender responsabilizar diretamente terceiros que não figuram no quadro societário da empresa devedora original. Tal pretensão afronta a própria lógica procedimental do incidente de desconsideração, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância de contraditório efetivo e prova robusta e específica de abuso de personalidade, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. A propósito, cito trecho de julgado pátrio em que se discorre a respeito da matéria: “[…] Na lição de FRANÇA e ADAMEK:(...) a desconsideração per saltum - de uma sociedade diretamente para outra com identidade total ou parcial de sócios - não é admissível. O que é admissível, porém, são desconsiderações sucessivas - da sociedade para o sócio e deste para outra sociedade, sobretudo quando se tratar de grupo de sociedades -, desde que para isso se componham também os elementos em cada uma das etapas da desconsideração e haja, sempre, a citação de todos os potencialmente atingidos pelos efeitos da desconsideração. A mera identidade de sócios total ou parcial, não bastará; é preciso que, em todo caso, se façam presentes os pressupostos legais. Mas nada impede - e, em muitos casos, é até recomendável - que as desconsiderações sucessivas sejam pleiteadas de forma simultânea, em um mesmo ato, quando se está diante de complexos esquemas de reorganização societária voltados a subtrair os bens à excussão dos credores (Direito Processual Societário: Comentários Breves ao CPC/2015. 4 ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 185 ). Do que se pode concluir que a responsabilidade da empresa agravante somente seria possível se o credor tivesse logrado êxito na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, atingindo seu sócio e, sucessivamente, fosse autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Não só isso, no caso vertente, não houve o preenchimento das hipóteses do art. 50 do CC, pois a decisão agravada, no que toca à rejeição da desconsideração da empesa executada, se limitou mencionar a condição do sócio retirante, que nada contribui para a análise do pedido. Nessa ordem de ideias, ainda que estivessem presentes os requisitos legais (o que não restou demonstrado), a título de esclarecimento, deveria ser comprovado o descumprimento repetitivo de obrigações da pessoa jurídica pelo sócio e vice-versa, transferências patrimoniais reiteradas entre as partes, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que, evidentemente, não ocorreu.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26943398820248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Ainda que se admita a remota modalidade de desconsideração “expansiva” da personalidade jurídica, que teria por finalidade responsabilizar o sócio oculto ou de fato de determinada sociedade (TJ-DF 0740022-87.2023.8 .07.0000 1814317, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-GO - AI: 52801804620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023), não há elemento concreto nos autos com indicativo de que os atingidos sejam sócios ocultos ou de fato da empresa executada, sobretudo demonstrando que estão recebendo pagamentos em seu nome ou gerindo os seus bens. A propósito, verifica-se que o juiz singular, como principal argumento para a constatação do desvio de finalidade, esposou-se na sentença penal condenatória proferida junto ao processo nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Veja-se: Sob esse prisma, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a parte executada, que é a sociedade empresária, passa a dilapidar seu patrimônio, no intuito de fraudar a execução, resguardando, no entanto, o patrimônio de seu sócio. Portanto, para haver a aplicação de tal instituto é preciso que se demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Dito isso, nota-se que há prova inconteste do desvio de finalidade, pois foi juntada sentença criminal condenando as partes em associação criminosa justamente em decorrência de comprovada blindagem patrimonial efetivada, atestando, assim, grupo econômico entre os envolvidos e os artifícios para fugirem de suas obrigações pecuniárias perante terceiros.A ligação entre todos, com exceção de um dos promovidos (como se verá abaixo), é nítida. Isso porque PAULO DELFINO GUIMARAES é administrador de EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, LIVIA GUIMARÃES PACHECO é administradora da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., FRANCISCO DE ASSIS é administrador de SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., de F DE A CARVALHO EIRELI, de MNPAR LTDA., de LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e de IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (através da participação em MNPAR LTDA.), JOSELANDIA SOUSA, JOSÉ VALTER e ROBERT PEREIRA são administradores de EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA e FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA), e, conforme sentença juntada, todos se relacionam e se fundem, tentando proteger capital, em detrimento de dívidas externas.A única exceção é a sociedade ROTA DAS EMOÇÕES cujo administrador é PAULO DE SOUSA BRITO, uma vez que sua pessoa não foi considerada culpada dos crimes perpetrados pelos acima individualizados.Assim, contra ele, não há prova robusta do desvio de finalidade, mas apenas indícios, o que não é suficiente para o deferimento do pedido inicial. Do que se observa, o magistrado chegou à conclusão de que haveria um grupo econômico fraudulento entre os agravantes e os demais atingidos, com intuito de blindagem patrimonial, motivando a condenação por associação criminosa, sonegação fiscal e outros crimes relacionados. Entretanto, como ele bem mesmo disse também, a desconsideração em âmbito processual é cabível quando a parte executada passa, em síntese, a dilapidar seu patrimônio em situação de abuso de direito, daí decorrendo o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Situação essa que não é possível deduzir dos autos especificamente com relação à empresa executada, mesmo diante da condenação criminal levada em consideração. Da análise da petição inicial e da referida sentença, acostada em mov. 1, docs. 2-4 dos autos do incidente, salvo no relatório, em nenhum momento há menção pujante e expressa da executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Há, de fato, menção aos seus sócios (JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.), mas, ainda, sem expressa vinculação a atos relacionados à empresa executada. Aliás, quando citada no relatório da sentença (mov. 1, arquivo 2, fl. 5), foi em menção à resposta à acusação apresentada pelo seu sócio, que afirmou permanecer no quadro societário de algumas empresas (inclusive da executada) e que se encontram em situação fiscal regular: Igualmente, no acórdão proferido posteriormente à sentença (colacionado pelo agravado nas contrarrazões aos presentes recursos), não há nenhuma menção ao nome da executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Destrinchando a sentença penal, vê-se que o crime de sonegação fiscal foi relacionado com relação às seguintes empresas (mov. 1, doc. 3, fl. 12): Após detalhada descrição de movimentações societárias entre as empresas IMEDIATA DISTRIBUIDORA, MNPAR, VALSPAR INVESTMENT CORP, PACKARD DEVELOPMENT CORP, HITEK FINANCIAL CORPE, ADMINISTRADORA GAMA (IMNA/LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA), SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL, AGÊNCIA E PRODUTORA LTDA., SHETLAND INDUSTRIES INC, VEGA PARTICIPAÇÕES, bem como as pessoas físicas Paulo Guimarães, Ana Rosa Fonseca Guimarães de Sousa, Antonio Jurandy Porto Rosa, Joselândia Pereira de Sousa, Francisco de Assis Carvalho, Fernando Rodrigues Meneses, Luiz Carlos Rodrigues Alves, Sérgio Roberto Machado Veiga de Carvalho, Francisco das Chagas Machado Queiroz, restou apurado a utilização de empresas offshores e “laranjas” em proveito das empresas devedoras do fisco (IMEDIATA E POUPA GANHA – mov. 1, doc. 3, fls. 16 e 17): Em razão dessas movimentações societárias, viu-se a necessidade de atribuição do crime de falsidade ideológica por parte do “líder” do conglomerado: (mov. 1, doc. 3, fl. 27) Os Srs. José Valter de Carvalho e Robert Pereira da Silva – que não são réus no presente incidente – afirmaram em juízo que o Sr. Paulo Guimarães teria lhes convidado para abrir empresas em seus nomes (fls. 19 e 20), e por isso teriam sido vinculados aos crimes de associação criminosa (fl. 32): Não obstante todos os excertos e fatos narrados, não há nenhuma expressa vinculação específica à empresa executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Embora a ação indenizatória, na fase de conhecimento, tenha sido contestada pela empresa “FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.” como suposta responsável pela executada, não houve nos autos provas concretas dessa relação, conforme apurado pelo Desembargador Relator que julgou o apelo interposto em face da sentença (mov. 3, doc. 79). Pode ser que a sócia da executada que figura no polo passivo do incidente, EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA., tenha participado ativamente de atos fraudulentos e de blindagem patrimonial com relação a outras empresas e pessoas jurídicas. Mas, com relação à empresa executada, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., não é possível apurar com firmeza. Não é de ignorar, ainda, como bem acentuaram os agravantes, que não há prova nos autos de que a sentença penal mencionada como fundamento da decisão transitou em julgado, não podendo ser utilizada como prova definitiva e inconteste do cometimento de ato ilícito civil, tampouco como base autônoma para atribuição de responsabilidade patrimonial solidária, sem outras provas que corroborem aquilo que com ela pretende se provar. Independentemente disso, o suposto desvio de finalidade da empresa executada foi apurada em virtude, tão somente, do suposto envolvimento com grupo econômico mencionado. Entretanto, como já amplamente assentado pela jurisprudência, a configuração de grupo econômico de fato não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, conforme fixado no art. 50, § 4º, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) […] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de fraude ou abuso de personalidade, não sendo suficiente a mera presunção do preenchimento de tais requisitos, ou a conclusão com base em meros indícios ou suspeita de abuso de direito. Vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS . AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2301818 RS 2023/0032678-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR . ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4 . A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma .6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) (...) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. (...). (STJ, 3a T., REsp nº 1.816.794/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de con-fusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não houve demonstração específica de que a pessoa jurídica executada (SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.) é/foi utilizada para lesar credores e atuar fora dos fins previstos ao seu objeto (desvio de finalidade). Tampouco há provas concretas de eventual amealhamento do patrimônio da empresa demandada com o de seus sócios, ou mesmo com o conglomerado das empresas (confusão patrimonial). O fato de seus sócios terem supostamente participado de atos ilícitos com relação a outras empresas não induz à presunção de que também fizeram com relação à empresa executada. Não se ignore que o autor/agravado também não trouxe provas concretas de atos que seriam característicos de abuso da personalidade praticados pela executada, tais como a transferência suspeita de bens da pessoa jurídica a seus sócios sem contraprestação (JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.), existência de endereços suspeitos, o esvaziamento patrimonial repentino, ou mudança reiterada e suspeita em seu quadro societário. Inclusive, como se observa dos autos principais do cumprimento de sentença, foi tentada a localização de bens em nome da executada para futura expropriação e satisfação da dívida; a qual logrou êxito, como se observa da pesquisa via RENAJUD acostada em mov. 22, dos autos nº 0193845-95.2012.8.09.0051, sendo encontrado 9 (nove) veículos de sua titularidade, com inserção de restrição de circulação pela CENOPES. Inobstante, ainda que não tivesse encontrado bens, a simples inexistência de patrimônio também não seria suficiente para a caracterização do abuso da personalidade jurídica: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) A Constituição da República consagra, no art. 5º, XXII, o direito de propriedade como cláusula pétrea, protegendo o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas contra restrições arbitrárias. Assim, eventual restrição de bens de terceiros que não integraram a relação jurídica originária deve ser precedida de demonstração robusta e inequívoca de sua participação ativa nos fatos ensejadores da dívida. Como já dito, a mitigação da autonomia da pessoa jurídica, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, é mecanismo de exceção. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é meio de se punir terceiros por vínculo pretérito, remoto ou presumido com eventual grupo econômico. A jurisprudência exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do terceiro e o dano ou inadimplemento a ser reparado na execução; exige a demonstração concreta e individualizada dos requisitos do artigo 50 do CC, não se podendo presumir ou generalizar a existência de abuso de personalidade apenas com base em grupo econômico ou participação indireta em sociedades empresárias. Nesse diapasão, ausente a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial específica entre as pessoas físicas, as empresas e a empresa executada, mostra-se descabida a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3.4 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alfim, no caso específico da rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.072.206 - SP (2023/0154241-7). Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a desconsideração da personalidade jurídica, embora seja tratada como um incidente processual, possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, importa ressaltar que, na esteira do posicionamento do STJ, se há o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo, ou seja, de quem saiu “vencedor” no procedimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Dessarte, são devidos honorários aos advogados que representam os demandados. Anote-se, também, que existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente entre eles, conforme o número de partes que cada banca representa, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445/DF, 2ª Seção, DJe 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1 .000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS . ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE . RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015 . DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART . 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . 1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo . 3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante . Precedente. 4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 . 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art . 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art . 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8 . Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DIFERENTES. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO GERAL SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A distribuição dos honorários não foi realizada de forma específica, distinguindo sua distribuição para cada réu, pelo contrário, foi realizada de forma geral, como uma unidade sobre o valor da causa. 2. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC/15. (TJ-PR - AI: 00031601720208160000 PR 0003160-17.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Em relação ao quantum, art. 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). Portanto, considerando a jurisprudência do TJGO e os dispositivos legais aplicáveis, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, hei de fixar os honorários sucumbenciais no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), a ser rateado proporcionalmente aos advogados dos demandados; estando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecidos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e INTEGRAL PROVIMENTO aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão recorrida e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgo prejudicados os agravos internos interpostos nos recursos nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48. Condeno o demandante/agravado às custas e aos honorários sucumbenciais no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), a ser rateado proporcionalmente aos advogados dos demandados; estando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator Julgamento Simultâneo 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278895-47.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278737-89.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSAAGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278834-48.2025.8.09.0000 AGRAVANTES : EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278664-20.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos de Instrumentos nº. 5278895-47.2025.8.09.0051; 5278737-89.2025.8.09.0051; 5278834-48.2025.8.09.0000; 5278664-20.2025.8.09.0051 . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos de Instrumento n° 5278737-89 e 5278664-20 e dar-lhes parcial provimento, em conhecer dos Agravos de Instrumento de n° 5278895-47 e 5278834-48 e dar-lhes provimento e, em julgar prejudicados os Agravos Internos nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO “PER SALTUM”. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de múltiplos agravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas, alheias à empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a justificativa de blindagem patrimonial fraudulenta e formação de grupo econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade da decisão que admitiu o redirecionamento da execução para terceiros, e se há prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, especialmente no que tange à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inadmissível sua decretação com base exclusiva em presunções, indícios ou no simples reconhecimento de grupo econômico.4. A inclusão de terceiros que não integram o quadro societário da empresa executada constitui desconsideração da personalidade jurídica "per saltum", modalidade não admitida pela jurisprudência pátria, que exige, para tanto, desconsiderações sucessivas e demonstração individualizada de conduta abusiva.5. A sentença penal condenatória que fundamentou a decisão não transitou em julgado, tratando-se, portanto, de elemento probatório que, por si só, não autoriza a mitigação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e físicas ora agravantes, à míngua de provas complementares de sua atuação dolosa no caso específico.6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que, mesmo em hipóteses de grupo econômico, exige-se a demonstração concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a responsabilização de terceiros, vedada a responsabilização solidária por presunção ou por identidade societária genérica (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravos de instrumento conhecidos. Dado parcial provimento aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e integral provimento aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão agravada e indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação de grupo econômico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 85 e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 07/03/2024; STJ, REsp 1526287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/05/2017; TJGO, Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des. William Costa Mello, DJe 04/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Julgamento Simultâneo 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278895-47.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278737-89.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSAAGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278834-48.2025.8.09.0000 AGRAVANTES : EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278664-20.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de Tratam-se de agravos de instrumentos interpostos por F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL (5278895-47.2025.8.09.0051), ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA (5278737-89.2025.8.09.0051), EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA. (5278834-48.2025.8.09.0000), PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (5278664-20.2025.8.09.0051) contra decisão (mov. 417, dos autos nº 5077639-63.2019.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” movido por HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA, ora agravado, em desfavor dos agravantes e de EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI, MNPAR LTDA e LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. O agravado move o cumprimento de sentença nº 0193845-95.2012.8.09.0051 em face da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, tendo por objeto a persecução de débito estimado no valor originário de R$ 42.497,51. O cumprimento de sentença originou-se de uma ação de indenização por danos morais, movida por HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (ora agravado) em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., a qual foi condenada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido. Já na fase executiva, teria o agravado aviado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sujeitos indicados, inclusive dos agravantes, com o intuito de que fosse reconhecida a indevida formação de grupo econômico, para imputar a todos eles a responsabilidade solidária pelo débito elencado na ação. Em mov. 417, a juíza singular julgou o referido incidente, conforme disposto a seguir: [...] Dito isso, nota-se que há prova inconteste do desvio de finalidade, pois foi juntada sentença criminal condenando as partes em associação criminosa justamente em decorrência de comprovada blindagem patrimonial efetivada, atestando, assim, grupo econômico entre os envolvidos e os artifícios para fugirem de suas obrigações pecuniárias perante terceiros.A ligação entre todos, com exceção de um dos promovidos (como se verá abaixo), é nítida. Isso porque PAULO DELFINO GUIMARAES é administrador de EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, LIVIA GUIMARÃES PACHECO é administradora da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., FRANCISCO DE ASSIS é administrador de SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., de F DE A CARVALHO EIRELI, de MNPAR LTDA., de LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e de IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (através da participação em MNPAR LTDA.), JOSELANDIA SOUSA, JOSÉ VALTER e ROBERT PEREIRA são administradores de EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA e FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA), e, conforme sentença juntada, todos se relacionam e se fundem, tentando proteger capital, em detrimento de dívidas externas.A única exceção é a sociedade ROTA DAS EMOÇÕES cujo administrador é PAULO DE SOUSA BRITO, uma vez que sua pessoa não foi considerada culpada dos crimes perpetrados pelos acima individualizados.Assim, contra ele, não há prova robusta do desvio de finalidade, mas apenas indícios, o que não é suficiente para o deferimento do pedido inicial.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução as seguintes pessoas físicas e jurídicas:PAULO DELFINO GUIMARAES, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA e LIVIA GUIMARÃES PACHECO;EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA, FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA, EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., F DE CARVALHO EIRELI (ANTIGA AGÊNCIA E PRODUTORA LTDA., CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, MNPAR LTDA, LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA.Em ato contínuo, e nos autos principais, intimem-se os novos devedores para efetuarem o pagamento da dívida informada ou, caso queiram, apresentarem defesa, no prazo legal.Transcorrido in albis o prazo para manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito (nos autos principais), requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).Após o trânsito em julgado, junte cópia desta decisão na ação principal, para as providências acima.Por fim, tratando-se de incidente, não há condenação das partes em verba sucumbencial.Intimem-se e, ao final, arquive-se. Nas peças recursais apresentadas nos agravos de instrumento nº 5278895-47 e 5278834-48, os recorrentes, em suma, defendem a impossibilidade de inclusão dos agravantes na execução em curso com base em sentença judicial proferida em ação penal proferida junto à Justiça Federal que ainda não transitou em julgado. Afirmam que o referido juízo criminal partiu de premissas diversas das que são tratadas no incidente de desconsideração da pessoa jurídica, não podendo servir de norte para o julgamento do procedimento de origem. Defendem, também, a ausência dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo a mera existência de suposto grupo econômico suficiente para o acolhimento do pleito. Afirmam que na decisão agravada consta apenas alusão genérica às agravantes, as quais não possuem vínculo com o agravado ou com a empresa executada. E que sequer se chegou a realizar o cotejamento entre o teor da sentença criminal citada e as particularidades do caso em comento. Acrescentam que não há na decisão agravada a descrição de qualquer conduta das empresas agravantes que pudesse ter causado qualquer abalo ou prejuízo à empresa executada, também não havendo demonstração do desvio de finalidade. Nas razões recursais das peças dos recursos de nº 5278737-89 e 5278664-20, foi levantada, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por insuficiência de fundamentação. Aduzem que a decisão aludiu à configuração de desvio de finalidade, muito embora não tenha em nenhum trecho se referido à lesão do direito de crédito do agravado por ato da agravante, ou mesmo prática de atos ilícitos. Alegam que se utilizou de decisão judicial (ação penal em trâmite no TRF1) que não transitou em julgado como premissa fundamentadora para o deferimento do incidente e para responsabilizar a agravante. Aponta, ademais, que as ações mencionadas versam sobre questões diversas, uma vez que “no processo executivo que ensejou a instauração do IDPJ, a discussão que ancora o pedido de inclusão da Agravante no polo passivo da execução se baseia na existência de um suposto grupo econômico, ao passo que a ação penal citada (nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresina/PI) versa sobre questões de ordem fiscal e tributária e não de direito privado, não havendo efetiva similaridade entre as matérias tratadas”. Argumentam que, conforme o artigo 50, § 4º, do CC, a mera existência de grupo econômico não autoriza o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescentam que “a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir o acervo patrimonial dos sócios ou administradores por dívidas originárias da sociedade é medida excepcional, haja vista a necessidade de se harmonizar com o princípio da separação patrimonial, segundo o qual não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica com o de seus sócios/administradores”, devendo a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie ser feita de forma escrupulosa e restritiva. Ainda, alegam que a agravante ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES nunca foi sócia da empresa executada e inexiste na decisão a descrição de qualquer conduta sua ou de algum integrante do grupo citado que pudesse provocar ou ter provocado algum nível de abalo patrimonial à empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO. Alegam, também, que o Agravante PAULO DELFINO não figura, desde os idos de 2003, no quadro societário da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA (conforme a 14ª Alteração ao Contrato Social), pelo que não mais responde por eventuais dívidas sociedade, já que há muito se ultrapassou o prazo de 2 anos previsto no art. 1.003, do CC. Todos eles requereram, ao final, a cassação/reforma da decisão agravada. Em todos os recursos, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo por esta Relatoria. Nos recursos de nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, o agravado apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações de cada um dos agravantes e pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos recursos. Também, nestes mesmos instrumentos, apresentou agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a urgência ou o risco de dano grave e irreparável, tampouco a probabilidade de provimento do agravo. As respectivas partes contrárias rebateram as alegações, opinando pelo desprovimento. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 2.1 DO AGRAVO INTERNO De início, verifica-se a existência de recurso de agravo interno oposto pelo agravado HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA nos recursos de nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, para defender a reforma da decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos agravos de instrumentos em exame. No entanto, estando os agravos de instrumentos prontos para receber o julgamento final, devem ser julgados prejudicados estes agravos internos, em razão da análise do próprio mérito dos respectivos recursos primários. Nesse sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: (...) I - Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5337875-24.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). (Grifei) (...) 1- O agravo interno que ataca decisão que indeferiu o pedido liminar perde seu objeto em razão da análise do próprio mérito do agravo primário que ora se procede, restando, portanto, prejudicado. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5064244-31.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). (Grifei) Passo, agora, ao julgamento dos agravos de instrumentos. 2.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO dos presentes agravos de instrumentos. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de início, que os agravantes nos recursos de 5278737-89 e 5278664-20, suscitam, como forma de preliminar, a nulidade da decisão proferida, por entendê-la como desprovida de fundamentação adequada, nos moldes exigidos pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e artigo 11 c/c artigo 489, §1º, II, Código de Processo Civil. Ocorre que, ao contrário do que alegam, há de ser rechaçada referida preliminar, porquanto a matéria posta a julgamento na primeira instância fora devidamente apreciada, mesmo que de forma sucinta, de modo que resta clara a razão de decidir adotada pelo magistrado. Doravante, a concisão redacional dada pelo julgador não permite afirmar que a fundamentação por ele adotada esteja acoimada por vício, sobretudo quando se verifica que todos os pontos trazidos pelas partes e necessários ao julgamento foram debatidos e as partes não se viram tolhidas em elaborar o recurso cabível, com a devida impugnação de todos os argumentos trazidos pelo juiz. Segundo o STF, junto ao julgamento condizente ao Tema nº 339, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte: (…) 1. Não há nulidade da sentença que apresenta pertinência temática e tenha analisado a questão sub judice, sendo certo que constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, ou contrária aos fins almejados pela parte não representa qualquer tipo de vício a ensejar a sua nulidade por ausência de fundamentação. (...). 7. 1° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2.° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des (a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (…) 1. Sentença que apresenta estrita relação com o processo em análise e fundamentação suficiente à resolução do conflito posto. Desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas aos autos, desde que realizada fundamentação satisfatória à resolução de todos os pontos controvertidos (Tema nº 339 do STF) (…) (TJ-GO - Apelação Cível: 0199102-22.2011.8.09.0024, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. […] 7. Não há nulidade da sentença que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento adotado. […] RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0077064-73.2001.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATERIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Preliminares de nulidade da sentença - ultra petita: nos termos da orientação STJ, e a saber que “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1604412/SC), tem-se que a sentença não se ressente da mácula de ultra petita, porquanto a matéria de prescrição pode ser aferida inclusive de modo oficioso pelo magistrado, desde que observado o contraditório, qual ocorreu no caso em tela; Ausência de fundamentação: segundo o STF, no TEMA 339, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”. Assim, não se há de confundir ausência de fundamentação com mera decisão contrária aos interesses da parte, razão de não haver mácula de falta de fundamentação da sentença que declinou os motivos do pronunciamento da extinção do feito executivo, subsidiado na ocorrência de prescrição intercorrente, após observado o contraditório próprio. Teses preliminares, rechaçadas; […] (TJGO, Apelação Cível 0233457-52.1999.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) Nesse quadro, uma vez que a decisão combatida analisou com pertinência as questões submetidas à apreciação e fundamentou de forma clara o seu posicionamento, fica rechaçada a alegação de nulidade do julgado. 3.3 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Passo à análise da matéria central dos recursos: a legalidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão de diversos terceiros no polo passivo da execução movida contra a empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, cujo reconhecimento depende da demonstração cabal de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) […] Por força da Teoria Maior (Disregard of legal entity), adotada pelo Código Civil, não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio por ela responda, reputando-se imprescindível a demonstração inconteste da prática de atos de gestão fraudulenta. Por oportuno, assim esclarece a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, acerca do assunto em debate: '(...) Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias, e sua repercussão quanto à limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica. Em conseqüência, a desconsideração deve ter necessariamente natureza excepcional, episódica, e não pode servir ao questionamento da subjetividade própria da sociedade. (...) Quer dizer, não se justifica o afastamento da autonomia da pessoa jurídica apenas porque um seu credor não pôde satisfazer o crédito que titulariza. É indispensável tenha havido indevida utilização, a deturpação do instituto.' (In Curso de direito comercial, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 38/39) (grifou-se). O redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, por certo, reclama a devida cautela e ponderação por parte do julgador, no pressuposto de que a mera inadimplência ou mora no cumprimento da obrigação, por si só, não autoriza a fragmentação desta às pessoas dos sócios. Dessa forma, é necessário que a desconsideração não seja promovida por presunção ou generalização, mas sim com base em demonstração concreta de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com abuso de direito, em prejuízo de terceiros, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade, como descrito acima, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. É caracterizado quando a personalidade jurídica é utilizada para fins diversos dos que foi constituída inicialmente, desrespeitando normas e princípios jurídicos, incluindo seu ato constitutivo. A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. É identificada quando o patrimônio social se confunde com o patrimônio dos sócios. Sobre o tema: “O embaralhamento de obrigações e faculdades da sociedade com as relativas a outros patrimônios, designadamente do sócio, o administrador ou de outra entidade não é lícito, rompendo com os princípios que dão sustentação ao artifício jurídico da pessoa jurídica. Por isso, a verificação de confusão patrimonial caracteriza abuso no uso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para reconhecer a responsabilidade do sócio, administrador ou entidade coligada de fato ou de direito.” (MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e planejamento jurídico. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015) Pois bem. Na espécie, a petição inicial do incidente invoca como fundamento central o suposto “complexo sistema de blindagem patrimonial” arquitetado por PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES — identificado como “sócio de fato” e controlador do grupo econômico denominado “Grupo Meio Norte” — mediante a utilização de “laranjas”, empresas offshore sediadas no exterior, sucessivas alterações contratuais e o esvaziamento patrimonial das sociedades, com transferência de ativos a novas empresas constituídas para essa finalidade. Argumenta-se, ainda, que os sócios das diversas empresas que integram o suposto grupo, entre eles os ora agravantes, teriam atuado em unidade de propósitos com o objetivo de ocultar patrimônio, fraudar credores e, especialmente, frustrar a atuação do Fisco. Para tanto, a parte exequente apresenta excertos da sentença penal condenatória proferida nos autos da ação nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresina/PI, na qual se reconheceu, em sede criminal, a ocorrência de crimes de associação criminosa, sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro envolvendo integrantes da família Guimarães e seus prepostos. Ainda conforme alegado, haveria interposição de pessoas jurídicas na administração formal das empresas, especialmente SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., F DE CARVALHO EIRELI, CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., entre outras, vinculadas direta ou indiretamente ao núcleo familiar de Paulo Guimarães, sendo essas estruturas utilizadas para abrigar os bens do grupo, longe do alcance de seus credores. O pedido, portanto, lastreia-se em prova documental de vínculos societários entre os agravantes e as sociedades do grupo; declarações constantes na sentença penal condenatória mencionada; e reportagens jornalísticas que descrevem a suposta atuação fraudulenta do conglomerado empresarial. No caso em julgamento, a decisão agravada afirma que “há prova inconteste do desvio de finalidade”. A fundamentação invocada repousa majoritariamente sobre a existência de sentença penal condenatória, ainda pendente de trânsito em julgado, e na constatação de vínculos societários entre os agravantes/atingidos e outras pessoas jurídicas, que teriam participado de um conglomerado empresarial supostamente comandado por Paulo Guimarães. Contudo, ao cotejar os elementos da petição inicial com os documentos constantes dos autos e com os fundamentos lançados na decisão agravada, não se verifica demonstração suficiente de que as pessoas físicas e jurídicas ora agravantes tenham praticado, individualmente, condutas específicas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial especificamente com a empresa executada — SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Primeiramente, conforme os documentos acostados pelo próprio agravado (mov. 1, doc. 6, autos do incidente), a empresa executada — SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA — possuía como sócios, até o ano de 2018, apenas JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. (CNPJ nº 02.578.305/0001-00), conforme se depreende da certidão da Receita Federal atualizada ao ano de 2018. Tendo como sócios, nesta última, o Sr. ROBERT PEREIRA DA SILVA e o Sr. WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS (mov. 1, doc. 8, autos do incidente). Vejamos dos arquivos: Nota-se daí, pois, que apenas uma das empresas sócias da executada (EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. - CNPJ nº 02.578.305/0001-00) figura no incidente instaurado. José Valter Lei de Carvalho não figura no polo passivo do incidente. Os sócios da Editora e Gráfica Agora (Robert Pereira da Silva e Wellington Oliveira dos Santos) também não. Ora, conforme já transcrito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pela literalidade da lei, visa o atingimento do patrimônio dos sócios que a integram, e não de terceiros estranhos à relação empresarial. Como se nota, os agravantes F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA., PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como os demais atingidos (EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., MNPAR LTDA e LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA.) sequer fazem parte do quadro empresarial da executada, seja como sócios ou administradores. De modo que, o procedimento incidental da desconsideração da personalidade jurídica não é adequado para que possam ser incluídos em ação executiva para pagamento de dívida existente em desfavor da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - Não demonstrada qualidade de sócio ou administrador da empresa executada, caracteriza-se ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 29164964220228130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) O agravado busca, na verdade, realizar uma espécie de desconsideração per saltum da personalidade jurídica, ao pretender responsabilizar diretamente terceiros que não figuram no quadro societário da empresa devedora original. Tal pretensão afronta a própria lógica procedimental do incidente de desconsideração, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância de contraditório efetivo e prova robusta e específica de abuso de personalidade, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. A propósito, cito trecho de julgado pátrio em que se discorre a respeito da matéria: “[…] Na lição de FRANÇA e ADAMEK:(...) a desconsideração per saltum - de uma sociedade diretamente para outra com identidade total ou parcial de sócios - não é admissível. O que é admissível, porém, são desconsiderações sucessivas - da sociedade para o sócio e deste para outra sociedade, sobretudo quando se tratar de grupo de sociedades -, desde que para isso se componham também os elementos em cada uma das etapas da desconsideração e haja, sempre, a citação de todos os potencialmente atingidos pelos efeitos da desconsideração. A mera identidade de sócios total ou parcial, não bastará; é preciso que, em todo caso, se façam presentes os pressupostos legais. Mas nada impede - e, em muitos casos, é até recomendável - que as desconsiderações sucessivas sejam pleiteadas de forma simultânea, em um mesmo ato, quando se está diante de complexos esquemas de reorganização societária voltados a subtrair os bens à excussão dos credores (Direito Processual Societário: Comentários Breves ao CPC/2015. 4 ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 185 ). Do que se pode concluir que a responsabilidade da empresa agravante somente seria possível se o credor tivesse logrado êxito na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, atingindo seu sócio e, sucessivamente, fosse autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Não só isso, no caso vertente, não houve o preenchimento das hipóteses do art. 50 do CC, pois a decisão agravada, no que toca à rejeição da desconsideração da empesa executada, se limitou mencionar a condição do sócio retirante, que nada contribui para a análise do pedido. Nessa ordem de ideias, ainda que estivessem presentes os requisitos legais (o que não restou demonstrado), a título de esclarecimento, deveria ser comprovado o descumprimento repetitivo de obrigações da pessoa jurídica pelo sócio e vice-versa, transferências patrimoniais reiteradas entre as partes, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que, evidentemente, não ocorreu.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26943398820248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Ainda que se admita a remota modalidade de desconsideração “expansiva” da personalidade jurídica, que teria por finalidade responsabilizar o sócio oculto ou de fato de determinada sociedade (TJ-DF 0740022-87.2023.8 .07.0000 1814317, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-GO - AI: 52801804620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023), não há elemento concreto nos autos com indicativo de que os atingidos sejam sócios ocultos ou de fato da empresa executada, sobretudo demonstrando que estão recebendo pagamentos em seu nome ou gerindo os seus bens. A propósito, verifica-se que o juiz singular, como principal argumento para a constatação do desvio de finalidade, esposou-se na sentença penal condenatória proferida junto ao processo nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Veja-se: Sob esse prisma, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a parte executada, que é a sociedade empresária, passa a dilapidar seu patrimônio, no intuito de fraudar a execução, resguardando, no entanto, o patrimônio de seu sócio. Portanto, para haver a aplicação de tal instituto é preciso que se demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Dito isso, nota-se que há prova inconteste do desvio de finalidade, pois foi juntada sentença criminal condenando as partes em associação criminosa justamente em decorrência de comprovada blindagem patrimonial efetivada, atestando, assim, grupo econômico entre os envolvidos e os artifícios para fugirem de suas obrigações pecuniárias perante terceiros.A ligação entre todos, com exceção de um dos promovidos (como se verá abaixo), é nítida. Isso porque PAULO DELFINO GUIMARAES é administrador de EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, LIVIA GUIMARÃES PACHECO é administradora da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., FRANCISCO DE ASSIS é administrador de SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., de F DE A CARVALHO EIRELI, de MNPAR LTDA., de LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e de IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (através da participação em MNPAR LTDA.), JOSELANDIA SOUSA, JOSÉ VALTER e ROBERT PEREIRA são administradores de EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA e FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA), e, conforme sentença juntada, todos se relacionam e se fundem, tentando proteger capital, em detrimento de dívidas externas.A única exceção é a sociedade ROTA DAS EMOÇÕES cujo administrador é PAULO DE SOUSA BRITO, uma vez que sua pessoa não foi considerada culpada dos crimes perpetrados pelos acima individualizados.Assim, contra ele, não há prova robusta do desvio de finalidade, mas apenas indícios, o que não é suficiente para o deferimento do pedido inicial. Do que se observa, o magistrado chegou à conclusão de que haveria um grupo econômico fraudulento entre os agravantes e os demais atingidos, com intuito de blindagem patrimonial, motivando a condenação por associação criminosa, sonegação fiscal e outros crimes relacionados. Entretanto, como ele bem mesmo disse também, a desconsideração em âmbito processual é cabível quando a parte executada passa, em síntese, a dilapidar seu patrimônio em situação de abuso de direito, daí decorrendo o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Situação essa que não é possível deduzir dos autos especificamente com relação à empresa executada, mesmo diante da condenação criminal levada em consideração. Da análise da petição inicial e da referida sentença, acostada em mov. 1, docs. 2-4 dos autos do incidente, salvo no relatório, em nenhum momento há menção pujante e expressa da executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Há, de fato, menção aos seus sócios (JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.), mas, ainda, sem expressa vinculação a atos relacionados à empresa executada. Aliás, quando citada no relatório da sentença (mov. 1, arquivo 2, fl. 5), foi em menção à resposta à acusação apresentada pelo seu sócio, que afirmou permanecer no quadro societário de algumas empresas (inclusive da executada) e que se encontram em situação fiscal regular: Igualmente, no acórdão proferido posteriormente à sentença (colacionado pelo agravado nas contrarrazões aos presentes recursos), não há nenhuma menção ao nome da executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Destrinchando a sentença penal, vê-se que o crime de sonegação fiscal foi relacionado com relação às seguintes empresas (mov. 1, doc. 3, fl. 12): Após detalhada descrição de movimentações societárias entre as empresas IMEDIATA DISTRIBUIDORA, MNPAR, VALSPAR INVESTMENT CORP, PACKARD DEVELOPMENT CORP, HITEK FINANCIAL CORPE, ADMINISTRADORA GAMA (IMNA/LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA), SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL, AGÊNCIA E PRODUTORA LTDA., SHETLAND INDUSTRIES INC, VEGA PARTICIPAÇÕES, bem como as pessoas físicas Paulo Guimarães, Ana Rosa Fonseca Guimarães de Sousa, Antonio Jurandy Porto Rosa, Joselândia Pereira de Sousa, Francisco de Assis Carvalho, Fernando Rodrigues Meneses, Luiz Carlos Rodrigues Alves, Sérgio Roberto Machado Veiga de Carvalho, Francisco das Chagas Machado Queiroz, restou apurado a utilização de empresas offshores e “laranjas” em proveito das empresas devedoras do fisco (IMEDIATA E POUPA GANHA – mov. 1, doc. 3, fls. 16 e 17): Em razão dessas movimentações societárias, viu-se a necessidade de atribuição do crime de falsidade ideológica por parte do “líder” do conglomerado: (mov. 1, doc. 3, fl. 27) Os Srs. José Valter de Carvalho e Robert Pereira da Silva – que não são réus no presente incidente – afirmaram em juízo que o Sr. Paulo Guimarães teria lhes convidado para abrir empresas em seus nomes (fls. 19 e 20), e por isso teriam sido vinculados aos crimes de associação criminosa (fl. 32): Não obstante todos os excertos e fatos narrados, não há nenhuma expressa vinculação específica à empresa executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Embora a ação indenizatória, na fase de conhecimento, tenha sido contestada pela empresa “FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.” como suposta responsável pela executada, não houve nos autos provas concretas dessa relação, conforme apurado pelo Desembargador Relator que julgou o apelo interposto em face da sentença (mov. 3, doc. 79). Pode ser que a sócia da executada que figura no polo passivo do incidente, EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA., tenha participado ativamente de atos fraudulentos e de blindagem patrimonial com relação a outras empresas e pessoas jurídicas. Mas, com relação à empresa executada, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., não é possível apurar com firmeza. Não é de ignorar, ainda, como bem acentuaram os agravantes, que não há prova nos autos de que a sentença penal mencionada como fundamento da decisão transitou em julgado, não podendo ser utilizada como prova definitiva e inconteste do cometimento de ato ilícito civil, tampouco como base autônoma para atribuição de responsabilidade patrimonial solidária, sem outras provas que corroborem aquilo que com ela pretende se provar. Independentemente disso, o suposto desvio de finalidade da empresa executada foi apurada em virtude, tão somente, do suposto envolvimento com grupo econômico mencionado. Entretanto, como já amplamente assentado pela jurisprudência, a configuração de grupo econômico de fato não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, conforme fixado no art. 50, § 4º, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) […] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de fraude ou abuso de personalidade, não sendo suficiente a mera presunção do preenchimento de tais requisitos, ou a conclusão com base em meros indícios ou suspeita de abuso de direito. Vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS . AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2301818 RS 2023/0032678-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR . ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4 . A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma .6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) (...) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. (...). (STJ, 3a T., REsp nº 1.816.794/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de con-fusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não houve demonstração específica de que a pessoa jurídica executada (SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.) é/foi utilizada para lesar credores e atuar fora dos fins previstos ao seu objeto (desvio de finalidade). Tampouco há provas concretas de eventual amealhamento do patrimônio da empresa demandada com o de seus sócios, ou mesmo com o conglomerado das empresas (confusão patrimonial). O fato de seus sócios terem supostamente participado de atos ilícitos com relação a outras empresas não induz à presunção de que também fizeram com relação à empresa executada. Não se ignore que o autor/agravado também não trouxe provas concretas de atos que seriam característicos de abuso da personalidade praticados pela executada, tais como a transferência suspeita de bens da pessoa jurídica a seus sócios sem contraprestação (JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.), existência de endereços suspeitos, o esvaziamento patrimonial repentino, ou mudança reiterada e suspeita em seu quadro societário. Inclusive, como se observa dos autos principais do cumprimento de sentença, foi tentada a localização de bens em nome da executada para futura expropriação e satisfação da dívida; a qual logrou êxito, como se observa da pesquisa via RENAJUD acostada em mov. 22, dos autos nº 0193845-95.2012.8.09.0051, sendo encontrado 9 (nove) veículos de sua titularidade, com inserção de restrição de circulação pela CENOPES. Inobstante, ainda que não tivesse encontrado bens, a simples inexistência de patrimônio também não seria suficiente para a caracterização do abuso da personalidade jurídica: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) A Constituição da República consagra, no art. 5º, XXII, o direito de propriedade como cláusula pétrea, protegendo o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas contra restrições arbitrárias. Assim, eventual restrição de bens de terceiros que não integraram a relação jurídica originária deve ser precedida de demonstração robusta e inequívoca de sua participação ativa nos fatos ensejadores da dívida. Como já dito, a mitigação da autonomia da pessoa jurídica, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, é mecanismo de exceção. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é meio de se punir terceiros por vínculo pretérito, remoto ou presumido com eventual grupo econômico. A jurisprudência exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do terceiro e o dano ou inadimplemento a ser reparado na execução; exige a demonstração concreta e individualizada dos requisitos do artigo 50 do CC, não se podendo presumir ou generalizar a existência de abuso de personalidade apenas com base em grupo econômico ou participação indireta em sociedades empresárias. Nesse diapasão, ausente a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial específica entre as pessoas físicas, as empresas e a empresa executada, mostra-se descabida a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3.4 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alfim, no caso específico da rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.072.206 - SP (2023/0154241-7). Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a desconsideração da personalidade jurídica, embora seja tratada como um incidente processual, possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, importa ressaltar que, na esteira do posicionamento do STJ, se há o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo, ou seja, de quem saiu “vencedor” no procedimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Dessarte, são devidos honorários aos advogados que representam os demandados. Anote-se, também, que existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente entre eles, conforme o número de partes que cada banca representa, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445/DF, 2ª Seção, DJe 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1 .000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS . ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE . RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015 . DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART . 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . 1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo . 3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante . Precedente. 4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 . 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art . 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art . 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8 . Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DIFERENTES. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO GERAL SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A distribuição dos honorários não foi realizada de forma específica, distinguindo sua distribuição para cada réu, pelo contrário, foi realizada de forma geral, como uma unidade sobre o valor da causa. 2. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC/15. (TJ-PR - AI: 00031601720208160000 PR 0003160-17.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Em relação ao quantum, art. 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). Portanto, considerando a jurisprudência do TJGO e os dispositivos legais aplicáveis, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, hei de fixar os honorários sucumbenciais no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), a ser rateado proporcionalmente aos advogados dos demandados; estando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecidos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e INTEGRAL PROVIMENTO aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão recorrida e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgo prejudicados os agravos internos interpostos nos recursos nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48. Condeno o demandante/agravado às custas e aos honorários sucumbenciais no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), a ser rateado proporcionalmente aos advogados dos demandados; estando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator Julgamento Simultâneo 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278895-47.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278737-89.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSAAGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278834-48.2025.8.09.0000 AGRAVANTES : EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278664-20.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos de Instrumentos nº. 5278895-47.2025.8.09.0051; 5278737-89.2025.8.09.0051; 5278834-48.2025.8.09.0000; 5278664-20.2025.8.09.0051 . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos de Instrumento n° 5278737-89 e 5278664-20 e dar-lhes parcial provimento, em conhecer dos Agravos de Instrumento de n° 5278895-47 e 5278834-48 e dar-lhes provimento e, em julgar prejudicados os Agravos Internos nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO “PER SALTUM”. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de múltiplos agravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas, alheias à empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a justificativa de blindagem patrimonial fraudulenta e formação de grupo econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade da decisão que admitiu o redirecionamento da execução para terceiros, e se há prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, especialmente no que tange à demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inadmissível sua decretação com base exclusiva em presunções, indícios ou no simples reconhecimento de grupo econômico.4. A inclusão de terceiros que não integram o quadro societário da empresa executada constitui desconsideração da personalidade jurídica "per saltum", modalidade não admitida pela jurisprudência pátria, que exige, para tanto, desconsiderações sucessivas e demonstração individualizada de conduta abusiva.5. A sentença penal condenatória que fundamentou a decisão não transitou em julgado, tratando-se, portanto, de elemento probatório que, por si só, não autoriza a mitigação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e físicas ora agravantes, à míngua de provas complementares de sua atuação dolosa no caso específico.6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que, mesmo em hipóteses de grupo econômico, exige-se a demonstração concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a responsabilização de terceiros, vedada a responsabilização solidária por presunção ou por identidade societária genérica (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravos de instrumento conhecidos. Dado parcial provimento aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e integral provimento aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão agravada e indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação de grupo econômico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 85 e 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 07/03/2024; STJ, REsp 1526287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26/05/2017; TJGO, Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des. William Costa Mello, DJe 04/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Julgamento Simultâneo 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278895-47.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278737-89.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSAAGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278834-48.2025.8.09.0000 AGRAVANTES : EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278664-20.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de Tratam-se de agravos de instrumentos interpostos por F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL (5278895-47.2025.8.09.0051), ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA (5278737-89.2025.8.09.0051), EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA. (5278834-48.2025.8.09.0000), PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (5278664-20.2025.8.09.0051) contra decisão (mov. 417, dos autos nº 5077639-63.2019.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” movido por HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA, ora agravado, em desfavor dos agravantes e de EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI, MNPAR LTDA e LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. O agravado move o cumprimento de sentença nº 0193845-95.2012.8.09.0051 em face da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, tendo por objeto a persecução de débito estimado no valor originário de R$ 42.497,51. O cumprimento de sentença originou-se de uma ação de indenização por danos morais, movida por HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (ora agravado) em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., a qual foi condenada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido. Já na fase executiva, teria o agravado aviado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sujeitos indicados, inclusive dos agravantes, com o intuito de que fosse reconhecida a indevida formação de grupo econômico, para imputar a todos eles a responsabilidade solidária pelo débito elencado na ação. Em mov. 417, a juíza singular julgou o referido incidente, conforme disposto a seguir: [...] Dito isso, nota-se que há prova inconteste do desvio de finalidade, pois foi juntada sentença criminal condenando as partes em associação criminosa justamente em decorrência de comprovada blindagem patrimonial efetivada, atestando, assim, grupo econômico entre os envolvidos e os artifícios para fugirem de suas obrigações pecuniárias perante terceiros.A ligação entre todos, com exceção de um dos promovidos (como se verá abaixo), é nítida. Isso porque PAULO DELFINO GUIMARAES é administrador de EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, LIVIA GUIMARÃES PACHECO é administradora da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., FRANCISCO DE ASSIS é administrador de SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., de F DE A CARVALHO EIRELI, de MNPAR LTDA., de LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e de IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (através da participação em MNPAR LTDA.), JOSELANDIA SOUSA, JOSÉ VALTER e ROBERT PEREIRA são administradores de EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA e FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA), e, conforme sentença juntada, todos se relacionam e se fundem, tentando proteger capital, em detrimento de dívidas externas.A única exceção é a sociedade ROTA DAS EMOÇÕES cujo administrador é PAULO DE SOUSA BRITO, uma vez que sua pessoa não foi considerada culpada dos crimes perpetrados pelos acima individualizados.Assim, contra ele, não há prova robusta do desvio de finalidade, mas apenas indícios, o que não é suficiente para o deferimento do pedido inicial.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução as seguintes pessoas físicas e jurídicas:PAULO DELFINO GUIMARAES, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA e LIVIA GUIMARÃES PACHECO;EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA, FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA, EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., F DE CARVALHO EIRELI (ANTIGA AGÊNCIA E PRODUTORA LTDA., CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, MNPAR LTDA, LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA.Em ato contínuo, e nos autos principais, intimem-se os novos devedores para efetuarem o pagamento da dívida informada ou, caso queiram, apresentarem defesa, no prazo legal.Transcorrido in albis o prazo para manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito (nos autos principais), requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).Após o trânsito em julgado, junte cópia desta decisão na ação principal, para as providências acima.Por fim, tratando-se de incidente, não há condenação das partes em verba sucumbencial.Intimem-se e, ao final, arquive-se. Nas peças recursais apresentadas nos agravos de instrumento nº 5278895-47 e 5278834-48, os recorrentes, em suma, defendem a impossibilidade de inclusão dos agravantes na execução em curso com base em sentença judicial proferida em ação penal proferida junto à Justiça Federal que ainda não transitou em julgado. Afirmam que o referido juízo criminal partiu de premissas diversas das que são tratadas no incidente de desconsideração da pessoa jurídica, não podendo servir de norte para o julgamento do procedimento de origem. Defendem, também, a ausência dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo a mera existência de suposto grupo econômico suficiente para o acolhimento do pleito. Afirmam que na decisão agravada consta apenas alusão genérica às agravantes, as quais não possuem vínculo com o agravado ou com a empresa executada. E que sequer se chegou a realizar o cotejamento entre o teor da sentença criminal citada e as particularidades do caso em comento. Acrescentam que não há na decisão agravada a descrição de qualquer conduta das empresas agravantes que pudesse ter causado qualquer abalo ou prejuízo à empresa executada, também não havendo demonstração do desvio de finalidade. Nas razões recursais das peças dos recursos de nº 5278737-89 e 5278664-20, foi levantada, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por insuficiência de fundamentação. Aduzem que a decisão aludiu à configuração de desvio de finalidade, muito embora não tenha em nenhum trecho se referido à lesão do direito de crédito do agravado por ato da agravante, ou mesmo prática de atos ilícitos. Alegam que se utilizou de decisão judicial (ação penal em trâmite no TRF1) que não transitou em julgado como premissa fundamentadora para o deferimento do incidente e para responsabilizar a agravante. Aponta, ademais, que as ações mencionadas versam sobre questões diversas, uma vez que “no processo executivo que ensejou a instauração do IDPJ, a discussão que ancora o pedido de inclusão da Agravante no polo passivo da execução se baseia na existência de um suposto grupo econômico, ao passo que a ação penal citada (nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresina/PI) versa sobre questões de ordem fiscal e tributária e não de direito privado, não havendo efetiva similaridade entre as matérias tratadas”. Argumentam que, conforme o artigo 50, § 4º, do CC, a mera existência de grupo econômico não autoriza o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Acrescentam que “a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir o acervo patrimonial dos sócios ou administradores por dívidas originárias da sociedade é medida excepcional, haja vista a necessidade de se harmonizar com o princípio da separação patrimonial, segundo o qual não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica com o de seus sócios/administradores”, devendo a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie ser feita de forma escrupulosa e restritiva. Ainda, alegam que a agravante ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES nunca foi sócia da empresa executada e inexiste na decisão a descrição de qualquer conduta sua ou de algum integrante do grupo citado que pudesse provocar ou ter provocado algum nível de abalo patrimonial à empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO. Alegam, também, que o Agravante PAULO DELFINO não figura, desde os idos de 2003, no quadro societário da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA (conforme a 14ª Alteração ao Contrato Social), pelo que não mais responde por eventuais dívidas sociedade, já que há muito se ultrapassou o prazo de 2 anos previsto no art. 1.003, do CC. Todos eles requereram, ao final, a cassação/reforma da decisão agravada. Em todos os recursos, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo por esta Relatoria. Nos recursos de nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, o agravado apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações de cada um dos agravantes e pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos recursos. Também, nestes mesmos instrumentos, apresentou agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a urgência ou o risco de dano grave e irreparável, tampouco a probabilidade de provimento do agravo. As respectivas partes contrárias rebateram as alegações, opinando pelo desprovimento. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 2.1 DO AGRAVO INTERNO De início, verifica-se a existência de recurso de agravo interno oposto pelo agravado HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA nos recursos de nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, para defender a reforma da decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos agravos de instrumentos em exame. No entanto, estando os agravos de instrumentos prontos para receber o julgamento final, devem ser julgados prejudicados estes agravos internos, em razão da análise do próprio mérito dos respectivos recursos primários. Nesse sentido, eis os julgados desta Corte de Justiça: (...) I - Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5337875-24.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). (Grifei) (...) 1- O agravo interno que ataca decisão que indeferiu o pedido liminar perde seu objeto em razão da análise do próprio mérito do agravo primário que ora se procede, restando, portanto, prejudicado. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5064244-31.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018). (Grifei) Passo, agora, ao julgamento dos agravos de instrumentos. 2.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO dos presentes agravos de instrumentos. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de início, que os agravantes nos recursos de 5278737-89 e 5278664-20, suscitam, como forma de preliminar, a nulidade da decisão proferida, por entendê-la como desprovida de fundamentação adequada, nos moldes exigidos pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e artigo 11 c/c artigo 489, §1º, II, Código de Processo Civil. Ocorre que, ao contrário do que alegam, há de ser rechaçada referida preliminar, porquanto a matéria posta a julgamento na primeira instância fora devidamente apreciada, mesmo que de forma sucinta, de modo que resta clara a razão de decidir adotada pelo magistrado. Doravante, a concisão redacional dada pelo julgador não permite afirmar que a fundamentação por ele adotada esteja acoimada por vício, sobretudo quando se verifica que todos os pontos trazidos pelas partes e necessários ao julgamento foram debatidos e as partes não se viram tolhidas em elaborar o recurso cabível, com a devida impugnação de todos os argumentos trazidos pelo juiz. Segundo o STF, junto ao julgamento condizente ao Tema nº 339, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte: (…) 1. Não há nulidade da sentença que apresenta pertinência temática e tenha analisado a questão sub judice, sendo certo que constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, ou contrária aos fins almejados pela parte não representa qualquer tipo de vício a ensejar a sua nulidade por ausência de fundamentação. (...). 7. 1° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2.° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des (a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (…) 1. Sentença que apresenta estrita relação com o processo em análise e fundamentação suficiente à resolução do conflito posto. Desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas aos autos, desde que realizada fundamentação satisfatória à resolução de todos os pontos controvertidos (Tema nº 339 do STF) (…) (TJ-GO - Apelação Cível: 0199102-22.2011.8.09.0024, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (20/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. […] 7. Não há nulidade da sentença que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento adotado. […] RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0077064-73.2001.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATERIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Preliminares de nulidade da sentença - ultra petita: nos termos da orientação STJ, e a saber que “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1604412/SC), tem-se que a sentença não se ressente da mácula de ultra petita, porquanto a matéria de prescrição pode ser aferida inclusive de modo oficioso pelo magistrado, desde que observado o contraditório, qual ocorreu no caso em tela; Ausência de fundamentação: segundo o STF, no TEMA 339, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”. Assim, não se há de confundir ausência de fundamentação com mera decisão contrária aos interesses da parte, razão de não haver mácula de falta de fundamentação da sentença que declinou os motivos do pronunciamento da extinção do feito executivo, subsidiado na ocorrência de prescrição intercorrente, após observado o contraditório próprio. Teses preliminares, rechaçadas; […] (TJGO, Apelação Cível 0233457-52.1999.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) Nesse quadro, uma vez que a decisão combatida analisou com pertinência as questões submetidas à apreciação e fundamentou de forma clara o seu posicionamento, fica rechaçada a alegação de nulidade do julgado. 3.3 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Passo à análise da matéria central dos recursos: a legalidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão de diversos terceiros no polo passivo da execução movida contra a empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, cujo reconhecimento depende da demonstração cabal de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) […] Por força da Teoria Maior (Disregard of legal entity), adotada pelo Código Civil, não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio por ela responda, reputando-se imprescindível a demonstração inconteste da prática de atos de gestão fraudulenta. Por oportuno, assim esclarece a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, acerca do assunto em debate: '(...) Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias, e sua repercussão quanto à limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica. Em conseqüência, a desconsideração deve ter necessariamente natureza excepcional, episódica, e não pode servir ao questionamento da subjetividade própria da sociedade. (...) Quer dizer, não se justifica o afastamento da autonomia da pessoa jurídica apenas porque um seu credor não pôde satisfazer o crédito que titulariza. É indispensável tenha havido indevida utilização, a deturpação do instituto.' (In Curso de direito comercial, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 38/39) (grifou-se). O redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, por certo, reclama a devida cautela e ponderação por parte do julgador, no pressuposto de que a mera inadimplência ou mora no cumprimento da obrigação, por si só, não autoriza a fragmentação desta às pessoas dos sócios. Dessa forma, é necessário que a desconsideração não seja promovida por presunção ou generalização, mas sim com base em demonstração concreta de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com abuso de direito, em prejuízo de terceiros, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade, como descrito acima, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. É caracterizado quando a personalidade jurídica é utilizada para fins diversos dos que foi constituída inicialmente, desrespeitando normas e princípios jurídicos, incluindo seu ato constitutivo. A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. É identificada quando o patrimônio social se confunde com o patrimônio dos sócios. Sobre o tema: “O embaralhamento de obrigações e faculdades da sociedade com as relativas a outros patrimônios, designadamente do sócio, o administrador ou de outra entidade não é lícito, rompendo com os princípios que dão sustentação ao artifício jurídico da pessoa jurídica. Por isso, a verificação de confusão patrimonial caracteriza abuso no uso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para reconhecer a responsabilidade do sócio, administrador ou entidade coligada de fato ou de direito.” (MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e planejamento jurídico. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015) Pois bem. Na espécie, a petição inicial do incidente invoca como fundamento central o suposto “complexo sistema de blindagem patrimonial” arquitetado por PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES — identificado como “sócio de fato” e controlador do grupo econômico denominado “Grupo Meio Norte” — mediante a utilização de “laranjas”, empresas offshore sediadas no exterior, sucessivas alterações contratuais e o esvaziamento patrimonial das sociedades, com transferência de ativos a novas empresas constituídas para essa finalidade. Argumenta-se, ainda, que os sócios das diversas empresas que integram o suposto grupo, entre eles os ora agravantes, teriam atuado em unidade de propósitos com o objetivo de ocultar patrimônio, fraudar credores e, especialmente, frustrar a atuação do Fisco. Para tanto, a parte exequente apresenta excertos da sentença penal condenatória proferida nos autos da ação nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresina/PI, na qual se reconheceu, em sede criminal, a ocorrência de crimes de associação criminosa, sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro envolvendo integrantes da família Guimarães e seus prepostos. Ainda conforme alegado, haveria interposição de pessoas jurídicas na administração formal das empresas, especialmente SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., F DE CARVALHO EIRELI, CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., entre outras, vinculadas direta ou indiretamente ao núcleo familiar de Paulo Guimarães, sendo essas estruturas utilizadas para abrigar os bens do grupo, longe do alcance de seus credores. O pedido, portanto, lastreia-se em prova documental de vínculos societários entre os agravantes e as sociedades do grupo; declarações constantes na sentença penal condenatória mencionada; e reportagens jornalísticas que descrevem a suposta atuação fraudulenta do conglomerado empresarial. No caso em julgamento, a decisão agravada afirma que “há prova inconteste do desvio de finalidade”. A fundamentação invocada repousa majoritariamente sobre a existência de sentença penal condenatória, ainda pendente de trânsito em julgado, e na constatação de vínculos societários entre os agravantes/atingidos e outras pessoas jurídicas, que teriam participado de um conglomerado empresarial supostamente comandado por Paulo Guimarães. Contudo, ao cotejar os elementos da petição inicial com os documentos constantes dos autos e com os fundamentos lançados na decisão agravada, não se verifica demonstração suficiente de que as pessoas físicas e jurídicas ora agravantes tenham praticado, individualmente, condutas específicas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial especificamente com a empresa executada — SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Primeiramente, conforme os documentos acostados pelo próprio agravado (mov. 1, doc. 6, autos do incidente), a empresa executada — SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA — possuía como sócios, até o ano de 2018, apenas JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. (CNPJ nº 02.578.305/0001-00), conforme se depreende da certidão da Receita Federal atualizada ao ano de 2018. Tendo como sócios, nesta última, o Sr. ROBERT PEREIRA DA SILVA e o Sr. WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS (mov. 1, doc. 8, autos do incidente). Vejamos dos arquivos: Nota-se daí, pois, que apenas uma das empresas sócias da executada (EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. - CNPJ nº 02.578.305/0001-00) figura no incidente instaurado. José Valter Lei de Carvalho não figura no polo passivo do incidente. Os sócios da Editora e Gráfica Agora (Robert Pereira da Silva e Wellington Oliveira dos Santos) também não. Ora, conforme já transcrito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pela literalidade da lei, visa o atingimento do patrimônio dos sócios que a integram, e não de terceiros estranhos à relação empresarial. Como se nota, os agravantes F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA., PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como os demais atingidos (EDITORA E GRÁFICA EXPANSÃO LTDA, IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., MNPAR LTDA e LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA.) sequer fazem parte do quadro empresarial da executada, seja como sócios ou administradores. De modo que, o procedimento incidental da desconsideração da personalidade jurídica não é adequado para que possam ser incluídos em ação executiva para pagamento de dívida existente em desfavor da empresa SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - Não demonstrada qualidade de sócio ou administrador da empresa executada, caracteriza-se ilegitimidade para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 29164964220228130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) O agravado busca, na verdade, realizar uma espécie de desconsideração per saltum da personalidade jurídica, ao pretender responsabilizar diretamente terceiros que não figuram no quadro societário da empresa devedora original. Tal pretensão afronta a própria lógica procedimental do incidente de desconsideração, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância de contraditório efetivo e prova robusta e específica de abuso de personalidade, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. A propósito, cito trecho de julgado pátrio em que se discorre a respeito da matéria: “[…] Na lição de FRANÇA e ADAMEK:(...) a desconsideração per saltum - de uma sociedade diretamente para outra com identidade total ou parcial de sócios - não é admissível. O que é admissível, porém, são desconsiderações sucessivas - da sociedade para o sócio e deste para outra sociedade, sobretudo quando se tratar de grupo de sociedades -, desde que para isso se componham também os elementos em cada uma das etapas da desconsideração e haja, sempre, a citação de todos os potencialmente atingidos pelos efeitos da desconsideração. A mera identidade de sócios total ou parcial, não bastará; é preciso que, em todo caso, se façam presentes os pressupostos legais. Mas nada impede - e, em muitos casos, é até recomendável - que as desconsiderações sucessivas sejam pleiteadas de forma simultânea, em um mesmo ato, quando se está diante de complexos esquemas de reorganização societária voltados a subtrair os bens à excussão dos credores (Direito Processual Societário: Comentários Breves ao CPC/2015. 4 ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 185 ). Do que se pode concluir que a responsabilidade da empresa agravante somente seria possível se o credor tivesse logrado êxito na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, atingindo seu sócio e, sucessivamente, fosse autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Não só isso, no caso vertente, não houve o preenchimento das hipóteses do art. 50 do CC, pois a decisão agravada, no que toca à rejeição da desconsideração da empesa executada, se limitou mencionar a condição do sócio retirante, que nada contribui para a análise do pedido. Nessa ordem de ideias, ainda que estivessem presentes os requisitos legais (o que não restou demonstrado), a título de esclarecimento, deveria ser comprovado o descumprimento repetitivo de obrigações da pessoa jurídica pelo sócio e vice-versa, transferências patrimoniais reiteradas entre as partes, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que, evidentemente, não ocorreu.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26943398820248130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Ainda que se admita a remota modalidade de desconsideração “expansiva” da personalidade jurídica, que teria por finalidade responsabilizar o sócio oculto ou de fato de determinada sociedade (TJ-DF 0740022-87.2023.8 .07.0000 1814317, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-GO - AI: 52801804620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023), não há elemento concreto nos autos com indicativo de que os atingidos sejam sócios ocultos ou de fato da empresa executada, sobretudo demonstrando que estão recebendo pagamentos em seu nome ou gerindo os seus bens. A propósito, verifica-se que o juiz singular, como principal argumento para a constatação do desvio de finalidade, esposou-se na sentença penal condenatória proferida junto ao processo nº 22676-77.2015.4.01.4000, em trâmite 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Veja-se: Sob esse prisma, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando a parte executada, que é a sociedade empresária, passa a dilapidar seu patrimônio, no intuito de fraudar a execução, resguardando, no entanto, o patrimônio de seu sócio. Portanto, para haver a aplicação de tal instituto é preciso que se demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Dito isso, nota-se que há prova inconteste do desvio de finalidade, pois foi juntada sentença criminal condenando as partes em associação criminosa justamente em decorrência de comprovada blindagem patrimonial efetivada, atestando, assim, grupo econômico entre os envolvidos e os artifícios para fugirem de suas obrigações pecuniárias perante terceiros.A ligação entre todos, com exceção de um dos promovidos (como se verá abaixo), é nítida. Isso porque PAULO DELFINO GUIMARAES é administrador de EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA, ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSA, LIVIA GUIMARÃES PACHECO é administradora da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA., FRANCISCO DE ASSIS é administrador de SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., de F DE A CARVALHO EIRELI, de MNPAR LTDA., de LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e de IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (através da participação em MNPAR LTDA.), JOSELANDIA SOUSA, JOSÉ VALTER e ROBERT PEREIRA são administradores de EDITORA E GRAFICA AGORA LTDA e FALE FACIL COMUNICACOES IP LTDA), e, conforme sentença juntada, todos se relacionam e se fundem, tentando proteger capital, em detrimento de dívidas externas.A única exceção é a sociedade ROTA DAS EMOÇÕES cujo administrador é PAULO DE SOUSA BRITO, uma vez que sua pessoa não foi considerada culpada dos crimes perpetrados pelos acima individualizados.Assim, contra ele, não há prova robusta do desvio de finalidade, mas apenas indícios, o que não é suficiente para o deferimento do pedido inicial. Do que se observa, o magistrado chegou à conclusão de que haveria um grupo econômico fraudulento entre os agravantes e os demais atingidos, com intuito de blindagem patrimonial, motivando a condenação por associação criminosa, sonegação fiscal e outros crimes relacionados. Entretanto, como ele bem mesmo disse também, a desconsideração em âmbito processual é cabível quando a parte executada passa, em síntese, a dilapidar seu patrimônio em situação de abuso de direito, daí decorrendo o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Situação essa que não é possível deduzir dos autos especificamente com relação à empresa executada, mesmo diante da condenação criminal levada em consideração. Da análise da petição inicial e da referida sentença, acostada em mov. 1, docs. 2-4 dos autos do incidente, salvo no relatório, em nenhum momento há menção pujante e expressa da executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 00.361.945/0001-39). Há, de fato, menção aos seus sócios (JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.), mas, ainda, sem expressa vinculação a atos relacionados à empresa executada. Aliás, quando citada no relatório da sentença (mov. 1, arquivo 2, fl. 5), foi em menção à resposta à acusação apresentada pelo seu sócio, que afirmou permanecer no quadro societário de algumas empresas (inclusive da executada) e que se encontram em situação fiscal regular: Igualmente, no acórdão proferido posteriormente à sentença (colacionado pelo agravado nas contrarrazões aos presentes recursos), não há nenhuma menção ao nome da executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Destrinchando a sentença penal, vê-se que o crime de sonegação fiscal foi relacionado com relação às seguintes empresas (mov. 1, doc. 3, fl. 12): Após detalhada descrição de movimentações societárias entre as empresas IMEDIATA DISTRIBUIDORA, MNPAR, VALSPAR INVESTMENT CORP, PACKARD DEVELOPMENT CORP, HITEK FINANCIAL CORPE, ADMINISTRADORA GAMA (IMNA/LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA), SPYDER GESTÃO EMPRESARIAL, AGÊNCIA E PRODUTORA LTDA., SHETLAND INDUSTRIES INC, VEGA PARTICIPAÇÕES, bem como as pessoas físicas Paulo Guimarães, Ana Rosa Fonseca Guimarães de Sousa, Antonio Jurandy Porto Rosa, Joselândia Pereira de Sousa, Francisco de Assis Carvalho, Fernando Rodrigues Meneses, Luiz Carlos Rodrigues Alves, Sérgio Roberto Machado Veiga de Carvalho, Francisco das Chagas Machado Queiroz, restou apurado a utilização de empresas offshores e “laranjas” em proveito das empresas devedoras do fisco (IMEDIATA E POUPA GANHA – mov. 1, doc. 3, fls. 16 e 17): Em razão dessas movimentações societárias, viu-se a necessidade de atribuição do crime de falsidade ideológica por parte do “líder” do conglomerado: (mov. 1, doc. 3, fl. 27) Os Srs. José Valter de Carvalho e Robert Pereira da Silva – que não são réus no presente incidente – afirmaram em juízo que o Sr. Paulo Guimarães teria lhes convidado para abrir empresas em seus nomes (fls. 19 e 20), e por isso teriam sido vinculados aos crimes de associação criminosa (fl. 32): Não obstante todos os excertos e fatos narrados, não há nenhuma expressa vinculação específica à empresa executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Embora a ação indenizatória, na fase de conhecimento, tenha sido contestada pela empresa “FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.” como suposta responsável pela executada, não houve nos autos provas concretas dessa relação, conforme apurado pelo Desembargador Relator que julgou o apelo interposto em face da sentença (mov. 3, doc. 79). Pode ser que a sócia da executada que figura no polo passivo do incidente, EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA., tenha participado ativamente de atos fraudulentos e de blindagem patrimonial com relação a outras empresas e pessoas jurídicas. Mas, com relação à empresa executada, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., não é possível apurar com firmeza. Não é de ignorar, ainda, como bem acentuaram os agravantes, que não há prova nos autos de que a sentença penal mencionada como fundamento da decisão transitou em julgado, não podendo ser utilizada como prova definitiva e inconteste do cometimento de ato ilícito civil, tampouco como base autônoma para atribuição de responsabilidade patrimonial solidária, sem outras provas que corroborem aquilo que com ela pretende se provar. Independentemente disso, o suposto desvio de finalidade da empresa executada foi apurada em virtude, tão somente, do suposto envolvimento com grupo econômico mencionado. Entretanto, como já amplamente assentado pela jurisprudência, a configuração de grupo econômico de fato não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, conforme fixado no art. 50, § 4º, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) […] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de fraude ou abuso de personalidade, não sendo suficiente a mera presunção do preenchimento de tais requisitos, ou a conclusão com base em meros indícios ou suspeita de abuso de direito. Vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS . AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2301818 RS 2023/0032678-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR . ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4 . A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma .6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) (...) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. (...). (STJ, 3a T., REsp nº 1.816.794/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de con-fusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não houve demonstração específica de que a pessoa jurídica executada (SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.) é/foi utilizada para lesar credores e atuar fora dos fins previstos ao seu objeto (desvio de finalidade). Tampouco há provas concretas de eventual amealhamento do patrimônio da empresa demandada com o de seus sócios, ou mesmo com o conglomerado das empresas (confusão patrimonial). O fato de seus sócios terem supostamente participado de atos ilícitos com relação a outras empresas não induz à presunção de que também fizeram com relação à empresa executada. Não se ignore que o autor/agravado também não trouxe provas concretas de atos que seriam característicos de abuso da personalidade praticados pela executada, tais como a transferência suspeita de bens da pessoa jurídica a seus sócios sem contraprestação (JOSÉ VALTER LEITE DE CARVALHO e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.), existência de endereços suspeitos, o esvaziamento patrimonial repentino, ou mudança reiterada e suspeita em seu quadro societário. Inclusive, como se observa dos autos principais do cumprimento de sentença, foi tentada a localização de bens em nome da executada para futura expropriação e satisfação da dívida; a qual logrou êxito, como se observa da pesquisa via RENAJUD acostada em mov. 22, dos autos nº 0193845-95.2012.8.09.0051, sendo encontrado 9 (nove) veículos de sua titularidade, com inserção de restrição de circulação pela CENOPES. Inobstante, ainda que não tivesse encontrado bens, a simples inexistência de patrimônio também não seria suficiente para a caracterização do abuso da personalidade jurídica: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) A Constituição da República consagra, no art. 5º, XXII, o direito de propriedade como cláusula pétrea, protegendo o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas contra restrições arbitrárias. Assim, eventual restrição de bens de terceiros que não integraram a relação jurídica originária deve ser precedida de demonstração robusta e inequívoca de sua participação ativa nos fatos ensejadores da dívida. Como já dito, a mitigação da autonomia da pessoa jurídica, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, é mecanismo de exceção. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é meio de se punir terceiros por vínculo pretérito, remoto ou presumido com eventual grupo econômico. A jurisprudência exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do terceiro e o dano ou inadimplemento a ser reparado na execução; exige a demonstração concreta e individualizada dos requisitos do artigo 50 do CC, não se podendo presumir ou generalizar a existência de abuso de personalidade apenas com base em grupo econômico ou participação indireta em sociedades empresárias. Nesse diapasão, ausente a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial específica entre as pessoas físicas, as empresas e a empresa executada, mostra-se descabida a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3.4 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Alfim, no caso específico da rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.072.206 - SP (2023/0154241-7). Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a desconsideração da personalidade jurídica, embora seja tratada como um incidente processual, possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, importa ressaltar que, na esteira do posicionamento do STJ, se há o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo, ou seja, de quem saiu “vencedor” no procedimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Dessarte, são devidos honorários aos advogados que representam os demandados. Anote-se, também, que existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente entre eles, conforme o número de partes que cada banca representa, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445/DF, 2ª Seção, DJe 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1 .000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS . ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE . RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015 . DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART . 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . 1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo . 3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante . Precedente. 4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 . 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art . 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art . 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8 . Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DIFERENTES. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO GERAL SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A distribuição dos honorários não foi realizada de forma específica, distinguindo sua distribuição para cada réu, pelo contrário, foi realizada de forma geral, como uma unidade sobre o valor da causa. 2. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC/15. (TJ-PR - AI: 00031601720208160000 PR 0003160-17.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Em relação ao quantum, art. 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). Portanto, considerando a jurisprudência do TJGO e os dispositivos legais aplicáveis, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, hei de fixar os honorários sucumbenciais no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), a ser rateado proporcionalmente aos advogados dos demandados; estando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecidos os recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e INTEGRAL PROVIMENTO aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão recorrida e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgo prejudicados os agravos internos interpostos nos recursos nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48. Condeno o demandante/agravado às custas e aos honorários sucumbenciais no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), a ser rateado proporcionalmente aos advogados dos demandados; estando, porém, suspensa a exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator Julgamento Simultâneo 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278895-47.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : F DE CARVALHO EIRELI e SPYDER GESTÃO PATRIMONIAL AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278737-89.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : ANA ROSA FONSECA GUIMARÃES DE SOUSAAGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278834-48.2025.8.09.0000 AGRAVANTES : EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. e FALE FÁCIL COMUNICAÇÕES IP LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278664-20.2025.8.09.0051 AGRAVANTES : PAULO DELFINO GUIMARÃES, LIVIA GUIMARÃES PACHECO e CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA.AGRAVADO : HUMBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos de Instrumentos nº. 5278895-47.2025.8.09.0051; 5278737-89.2025.8.09.0051; 5278834-48.2025.8.09.0000; 5278664-20.2025.8.09.0051 . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos de Instrumento n° 5278737-89 e 5278664-20 e dar-lhes parcial provimento, em conhecer dos Agravos de Instrumento de n° 5278895-47 e 5278834-48 e dar-lhes provimento e, em julgar prejudicados os Agravos Internos nº 5278895-47, 5278737-89 e 5278834-48, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000111-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: MC FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3252cf0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 01/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MC FAST FOOD LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000111-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: MC FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3252cf0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 01/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000308-98.2018.5.05.0015 AGRAVANTE: CANADA VEICULOS LTDA AGRAVADO: EVERALDO SANTIAGO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b023dab proferido nos autos. Notifiquem-se as partes embargadas - EVERALDO SANTIAGO FERREIRA e IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração de ID fecbcad, no prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EVERALDO SANTIAGO FERREIRA