Aluisio Henrique Saraiva Melo

Aluisio Henrique Saraiva Melo

Número da OAB: OAB/PI 007736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aluisio Henrique Saraiva Melo possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRN, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000055-86.2015.8.18.0053 APELANTE: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: ODAIR PEREIRA HOLANDA APELADO: JOAO BOSCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de corte no fornecimento de água realizado pela associação requerida na unidade do autor. Sentença de procedência reconhecendo a ilicitude da interrupção do serviço por ausência de notificação prévia e condenando a associação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o corte no fornecimento de água, realizado sem a notificação prévia do usuário, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais. 3. A relação jurídica entre a associação e o associado não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo regida pelo estatuto da entidade e pelo direito civil. 4. Nos termos do ônus da prova, cabia à associação demonstrar a regularidade do corte, mediante prova documental da notificação prévia do usuário, o que não foi feito. 5. A interrupção do fornecimento de água, sem a prévia notificação do usuário, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que impede o exercício do direito ao contraditório e à regularização do débito antes da adoção de medida extrema. 6. O dano moral decorre do próprio ato ilícito, configurando-se in re ipsa, tendo em vista a essencialidade do serviço interrompido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000055-86.2015.8.18.0053), que lhe move JOAO BOSCO DOS SANTOS. Na sentença (ID. 18736916), o magistrado a quo, considerando ilícita a conduta da requerida, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 45.804,00 referente aos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos, E EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação aos danos materiais deverá incidir a SELIC para os juros moratórios a partir desde a citação, e o IPCA-E para a correção monetária, que deverá incidir a partir da elaboração do laudo pericial. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. Condeno a ré em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação”. Nas razões recursais (ID. 18736917), o apelante sustenta a legalidade dos seus atos, eis o autor foi pessoalmente notificado acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento d’água caso se mantivesse a situação de inadimplência, tendo este recusado o seu recebimento. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Mérito recursal Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão do corte no fornecimento de água realizado pela associação requerida (apelante) na unidade do autor (apelado). Na hipótese, conforme acertadamente consignado em sentença, em que pese não ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a defesa da associação requerida (apelante) se baseou em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ela caberia comprovar suas alegações. Ocorre que, no caso, embora a associação atribua a referida interrupção à falta de pagamento, não faz prova da prévia notificação do usuário, imprescindível para constituir-lhe em mora. Destaque-se, inclusive, que a alegação de notificação pessoal do autor (apelado) não merece acolhimento, haja vista tal prova deveria ser de natureza documental. Com efeito, resta caracterizado o ato ilícito da associação requerida (apelante) a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR. - Tratando-se de relação entre associação e associado, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra. - O corte no fornecimento de água, serviço de natureza essencial, sem a prévia notificação do usuário configura ato ilícito e gera, por si só, dano de ordem moral . V.V. P. 1 . A condenação por danos morais deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo. 2. Entendo razoável a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de indenização à apelante, valor esse que não torna a apelante mais rica pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres do apelado, repercutindo na sua contabilidade, a fim de que se atente e cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferecem. 3. Apelação parcialmente provida. (Des .ª Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10411090441444001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001487-19.2015.5.22.0106 AUTOR: JOSELIA MENDES SANTOS RÉU: P. S. DOS SANTOS DIAS INFORMATICA - ME E OUTROS (8)   EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: T. DO N. SANTOS INFORMATICA   O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Floriano, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência que seu nome foi incluído no polo passivo do processo de número em epígrafe conforme decisão de id 4c02b6a, cujo inteiro teor deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, inserindo a chave 25031415022783900000014978777, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, HUELLTON SIQUEIRA LIMA, Servidor, escrevi. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - T. DO N. SANTOS INFORMATICA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000520-44.2013.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: REDECARD S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 AGRAVADO: CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016465-62.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: JOERIQUE SARAIVA MELO Advogado do(a) EMBARGADO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 27 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003456-18.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDGAR FERREIRA DE MIRANDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A petição inicial do processo que visa ao restabelecimento do auxílio-doença precisa esclarecer um ponto. Se o cancelamento da verba se deu pela realização de uma perícia médica, a via judicial já fica aberta para a parte autora e o feito pode prosseguir. Mas, se a sua cessação veio à tona pela alta programada (pelo simples decurso do tempo, sem que a parte tenha se submetido a uma nova perícia), a formulação do pedido administrativo de prorrogação do benefício surge imprescindível. A distinção se funda nos próprios termos colocados no Recurso Extraordinário 631.240 (DJe de 03/09/2014), quando o Supremo Tribunal Federal afirmou que,“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração(...).” No caso do auxílio-doença, a incapacidade que acomete a parte autora, até mesmo pelo seu caráter dinâmico, revela o fato que precisa ser levado ao conhecimento da administração. Sucede que a enfermidade detectada em um momento não possui a mesma intensidade no instante posterior, de modo que essa variação indica suficiente autonomia para justificar que o pedido de prorrogação do benefício tenha a mesma natureza do chamado prévio requerimento. O raciocínio foi igualmente adotado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, onde se editou o Enunciado 165:“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).” A peça inicial confeccionada por aqui não trouxe semelhante relato. Não houve a apresentação de novo requerimento administrativo e o comprovante de cessação do benefício não serve para presumir que uma nova perícia foi realizada. Demais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica com a deliberada postura da omissão. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003365-25.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILDO FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS - PI19548 e ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOILDO FERREIRA SOBRINHO ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - (OAB: PI7736) LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS - (OAB: PI19548) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0118624-85.2014.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Executado: Posto Bom Lugar Ltda e outros (2) Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com acordo firmado e homologado nos autos. A parte executada, Posto Bom Lugar Ltda e outros, satisfez a obrigação, conforme comunicação da parte exequente, com o cumprimento integral do referido acordo, conforme petição inserida no id 144951134. . Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de março de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou