Lucirene Costa Negreiros
Lucirene Costa Negreiros
Número da OAB:
OAB/PI 007682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucirene Costa Negreiros possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LUCIRENE COSTA NEGREIROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1005277-29.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do autor. Foi interposto recurso pelo autor, ao qual foi negado provimento, com a condenação do mesmo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Dessa forma, determino o arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0803460-59.2019.8.10.0060 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CASSANDRA SILVA LIMA ADVOGADA: LUCIRENE COSTA NEGREIROS (OAB 7682-PI) REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON - IPMT FINALIDADE: Publicação e Intimação da advogada da requerente para tomar ciência da decisão ID 148067989, proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807229-65.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T. T. S. D. C. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682 REQUERIDO: M. D. T. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Nos autos em questão, observa-se uma peculiaridade processual que demanda correção. Embora o pedido tenha sido formulado pela filha em benefício de sua genitora, a legislação processual brasileira veda expressamente a postulação, em nome próprio, de direito alheio (art. 18 do CPC). Tal princípio, fundamental para a correta constituição da relação processual, exige que a parte que pleiteia seja a titular do direito material em discussão. Dada a natureza do pedido – uma internação compulsória –, a mãe, beneficiária da medida, deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo da presente demanda, sendo a legitimada para responder ao pleito. Adicionalmente, verifica-se a ausência de um instrumento procuratório válido nos autos, que outorgue à filha, ora autora, poderes para representar sua genitora. Diante dessas irregularidades formais, torna-se imperativa a emenda da petição inicial para sanar tais vícios, garantindo a adequada conformidade com as normas processuais vigentes. Além das questões de legitimidade processual e representação, a peça inicial apresenta uma inconsistência crucial que exige esclarecimento por parte da autora. A petição original indica o desejo de que a ação tramite sob o rito ordinário. Contudo, a autuação eletrônica do processo foi realizada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que gera uma discrepância significativa e pode comprometer o andamento processual. É fundamental que a autora, ao proceder com a emenda da inicial, informe de maneira clara e inequívoca qual rito processual pretende que a presente ação siga. Essa explicitação é vital para que o processo possa ter seu curso de forma adequada e em conformidade com as normas procedimentais aplicáveis, evitando futuras nulidades ou atrasos desnecessários na tramitação do feito. Na forma do art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, com prazo de 10 (dez) dias, para informar/retificar o que segue: 1 - Emenda a peça inicial para constar sua mãe, a Sra. MÁRCIA REGINA ALVES SAMPAIO como requerida no presente processo. 2 - Dentro do mesmo prazo, deverá a parte autora informar o rito processual que pretende que a ação tenha seu curso. Findo prazo, retornem conclusos para decisão com pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804914-06.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO LOPES NETO, OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A (ID 147061610) em face da sentença proferida (ID 146135836), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em resumo, a existência de obscuridade na decisão embargada. Afirma que a sentença, ao determinar no item "b" de seu dispositivo o refaturamento das faturas de energia elétrica relativas ao período de 02/2021 a julho/2021, não estabeleceu os parâmetros para tal procedimento. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a especificação de que o refaturamento deve observar os ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 147381409), manifestando-se pela rejeição dos embargos, por entender que não há obscuridade a ser sanada e que a sentença foi clara ao determinar o refaturamento com base no consumo real, alegando ainda o intuito protelatório do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta obscuridade no julgado quanto à ausência de especificação dos parâmetros para o refaturamento das faturas de energia elétrica, determinado no item "b" do dispositivo da sentença. A sentença determinou: "b) determinar que a empresa demandada proceda ao refaturamento de energia elétrica relativo às faturas emitidas de 02/2021 a julho/2021;". A fundamentação da sentença (ID 146135836) já havia delineado que "devendo ser apurado o consumo de energia elétrica com base no real consumo, e não, pelo efetivamente contratado (34KW)". Contudo, a fim de conferir maior clareza e exequibilidade ao comando sentencial, e evitar eventuais controvérsias na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante quanto à necessidade de se especificar o critério para o refaturamento. Embora a base (consumo real) já esteja definida, a indicação de um parâmetro normativo para a operacionalização desse cálculo pode, de fato, tornar a decisão mais precisa. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento para integrar a decisão embargada, sanando a obscuridade apontada, de modo a tornar mais claro o comando judicial referente ao refaturamento. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada. Em consequência, a parte dispositiva da sentença embargada (ID 146135836), especificamente o item "b", passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: "b) determinar que a empresa demandada proceda ao refaturamento de energia elétrica relativo às faturas emitidas de 02/2021 a 07/2021, devendo tal refaturamento ser realizado com base no consumo real de energia elétrica da unidade consumidora no período, observando-se, para a apuração e o procedimento de refaturamento, os critérios técnicos e normativos aplicáveis, inclusive, no que couber, os dispostos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ou outra que a venha substituir e que discipline a matéria;" Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24. Aos 13/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033679-02.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA FRANCINEY IMPERES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA FRANCINEY IMPERES DE ARAUJO LUCIRENE COSTA NEGREIROS - (OAB: PI7682-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801281-10.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, narrou que é aposentada do INSS e fez empréstimo consignado com a parte requerida Banco PAN S.A., para desconto em folha de pagamento, que posteriormente descobriu que se tratava de cartão consignado, sem data para finalizar o pagamento das parcelas. Daí o ajuizamento desta ação para que a requerida seja condenada na devolução em dobro do valor que foi descontado a título de RMC, a pagar uma indenização por danos morais. Pugnou também pela declaração de nulidade do contrato e a exclusão dos descontos do seu benefício. Requerer a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido compareceu às audiências, mas não houve êxito na composição da lide. Contestou o feito. Em preliminar alegou falta de interesse de agir, incompetência desta justiça especializada por considerar que a causa é complexa. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a autora firmou contrato de cartão consignado com a contestante. Em seguida, teceu considerações acerca do empréstimo a título de cartão de crédito consignado. Sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais. O não cabimento de repetição de indébito ante a inexistência de má-fé. Ao final, considerou que, em caso de procedência dos pedidos autorias, que seja feita a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora pela parte requerida, e ou a total improcedência dos pedidos autorais. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a decidir. Da instrução, infere-se que a parte autora logrou em comprovar plenamente os fatos articulados na inicial, ou seja, que o requerido promove descontos a título de “Desconto de cartão (RMC)”, ou seja, cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento, conforme se extrai dos extratos nos Ids nº 61330759 e 61330758, desde o ano de agosto/2016. Cumpre mencionar que a situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. (GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06). Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao requerido demonstrar de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Confirma-se, que não se trata de realização de um empréstimo propriamente dito, mas da utilização da função saque de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é consignado em folha de pagamento, dando a aparência de que foi contratado, de fato, um empréstimo consignado. Assim sendo, jamais poderia a instituição agir da forma como agiu, pois cria uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia, causando-lhe uma moderna forma de escravidão financeira. É de destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e interesse social, consagrando, em seu artigo 4º, os princípios da boa-fé objetiva, equidade, assim como coíbe o abuso de direito que, no caso, restou configurado. Caracterizada a nulidade do contrato atacado, um simulacro de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos na remuneração da parte requerente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária dívida. Ainda, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), é iníqua e abusiva a obrigação contratual que prevê, como regra e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco mantém-se aumentando o seu crédito indistinta e unilateralmente (art. 51, XIII, CDC), iludindo o consumidor que imagina pagar apenas valor tomado a título de empréstimo. A natureza do negócio factual celebrado entre as partes revela a intenção da parte Autora em obter empréstimo. A principal finalidade do cartão de crédito é obter praticidade nas compras. No presente caso, A PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS, conforme faturas juntadas nos autos, o que afasta de vez a principal característica do cartão de crédito. Além disso, o valor do empréstimo contraído foi depositado em conta bancária, de titularidade da parte autora, de modo que inútil e descaracterizado se mostra o “cartão de crédito”. Frise-se que, em uma situação normal o dinheiro recebido poderia ser, perfeitamente, obtido por meio de empréstimo consignado, o qual, a esta altura e nas condições gerais do mercado, já estaria quitado. Diante disso, é notória a existência de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e não um Contrato de Cartão de Crédito. Nos termos do Código Civil (CC), em seu art. 112, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Ademais, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC). Importante lembrar, ainda, que o CDC dispõe em seu art. 47 que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. De tal diploma consumerista, conforme arts. 31 e 46, decorre também o dever do fornecedor de prestar informações com clareza acerca de seus serviços: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifos) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifos). Considerando que o CDC determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, imperioso é o reconhecimento do negócio jurídico objeto da presente demanda como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Quanto aos termos do contrato, oportuno realçar que este nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo a Requerida modificar unilateralmente o conteúdo do contrato. Assim, mesmo que fosse reconhecido na modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis, ante o desatendimento ao dever de transparência e de informação. Conforme de verificou dos extratos dos Ids nº 61330759 e 61330758,, os descontos permanecem ativos no benefício da parte requerente, com início desde agosto/2016. Portanto, até a data da emissão do histórico de crédito do INSS, agosto/2024, os descontados nos proventos da parte autora já somam a quantia de R$ 5.670,09 (cinco mil e seiscentos e setenta reais e nove centavos). Dessa forma, quanto ao valor tomado emprestado, não subsiste dever nenhum ao consumidor, uma vez que existiram descontos suficientes para QUITAR todo o empréstimo. Não se trata de ajustamento de juros aos juros de um empréstimo consignado, uma vez que O CONTRATO FIRMADO É NULO, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social ou de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. No presente caso, a conduta da parte Ré caracteriza abuso de direito, pois fere o dever de boa-fé objetiva na medida em que estabelece onerosidade excessiva privilegiando seus interesses em detrimento da observada vulnerabilidade do consumidor. Ademais, sendo nulo o formato do contrato, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que a parte final do art. 184 do CC estabelece acerca da invalidade da obrigação principal implicar na invalidade das obrigações acessórias, e que, segundo o CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e não simplesmente anuláveis. O QUE É NULO NÃO SE PODE CONVALESCER PELO TEMPO. Considerando que os descontos do negócio objeto da presente ação tiveram início em agosto/2016, e persistem até a data da emissão do histórico de crédito do INSS, agosto/2024, tem-se que foi descontado, sem incidência de juros ou correção, o montante de R$ 5.670,09 (cinco mil e seiscentos e setenta reais e nove centavos), que deduzido a quantia de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais), valor referente às operações financeiras à época, perfaz o valor de R$ 4.408,09 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e nove centavos), pago a mais pelo consumidor, ora Requerente. Devida, pois, a restituição de forma simples, frente ao pagamento feito a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato, em repúdio ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 42, § único do CDC. ASSIM, resta DEVIDO à parte autora, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 4.408,09 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e nove centavos), sem prejuízo das parcelas descontados a partir de agosto/2024, atendendo ao comando do art. 323, do CPC, que assim dispõe: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Quanto aos danos morais, não restaram configurados. Embora desnecessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar direitos da personalidade do indivíduo. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito ou em desconformidade com o direito para que se conclua acerca da ocorrência de lesão a direitos da personalidade, vez que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, pela existência de lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe ao indivíduo demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Observa-se que os descontos no contracheque da parte Autora deram-se por longo período de tempo, sem que esta tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também afeta seus direitos da personalidade. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e nesta apenas para: 1. DECLARAR a nulidade do Contrato 0229015047580, que gerou a Conta cartão n° 4346 **** **** 9034, vinculados ao CPF da parte requerente de nº 105.354.203-82, objeto da presente ação; 2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; 3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 4.408,09 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e nove centavos), sem prejuízo das parcelas descontados a partir de agosto/2024, atendendo ao comando do art. 323, do CPC, valor este acrescido de correção monetária, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento da ação, e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação, art. 405, do CC. 4. Determino ainda, que o requerido promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, do benefício da parte requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor da parte requerente. Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta. Considerando a gratuidade dos atos judiciais nesta instância, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita feio pela parte autora por ocasião de eventual interposição de recurso inominado. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800248-64.2018.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEILIANE DE SOUSA COSTA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 INVENTARIADO: ESPÓLIO DEIXADOS POR ROSELY DE NEGREIROS COSTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da CERTIDÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: iD.148134887. Aos 20/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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