Anderson De Meneses Lima

Anderson De Meneses Lima

Número da OAB: OAB/PI 007669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson De Meneses Lima possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome: ANDERSON DE MENESES LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CRIMINAL (3) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800186-43.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ANDRE VICTOR PEREIRA DA SILVA, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JUNIOR, RONES DAVID RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, CLAITON ARAUJO LIMA DOURADO, IGO CAMPELO CABRAL, LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA, HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, JOELISON DE SOUSA MOTA, OSAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, ALEX FABRICIO DE BRITO SILVA, CECILIO DA PENHA ROSA JUNIOR, AYONAN JHONATA SILVA SANTOS, LUIS REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA, GEOVANE CABRAL DA SILVA, WANDERLEY SANTOS DA SILVA, ANTONIO FELIPE FERREIRA FARIAS, MAURO ESTEVAM OSORIO, LUCAS MIGUEL DA COSTA FEITOSA, CARLOS RICARDO VIANA PINHEIRO, MARCOS DAVID VILARINHO ARAUJO, JOACY SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo o patrono do réu HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, para que no prazo de 5(cinco) dias informe endereço atualizado do réu para que seja citado a respeito da tramitação destes autos. TERESINA, 23 de maio de 2025. ROSILANE RIBEIRO CLARO Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800186-43.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ANDRE VICTOR PEREIRA DA SILVA, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JUNIOR, RONES DAVID RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, CLAITON ARAUJO LIMA DOURADO, IGO CAMPELO CABRAL, LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA, HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, JOELISON DE SOUSA MOTA, OSAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, ALEX FABRICIO DE BRITO SILVA, CECILIO DA PENHA ROSA JUNIOR, AYONAN JHONATA SILVA SANTOS, LUIS REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA, GEOVANE CABRAL DA SILVA, WANDERLEY SANTOS DA SILVA, ANTONIO FELIPE FERREIRA FARIAS, MAURO ESTEVAM OSORIO, LUCAS MIGUEL DA COSTA FEITOSA, CARLOS RICARDO VIANA PINHEIRO, MARCOS DAVID VILARINHO ARAUJO, JOACY SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do réu HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, para que apresente resposta à acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho de ID74487714, exarado nestes autos. TERESINA, 23 de maio de 2025. ROSILANE RIBEIRO CLARO Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aline Barbedo Neves (OAB 483468/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP), Anderson de Meneses Lima (OAB 7669/PI), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), Valdir Loge Júnior (OAB 436982/SP), Daniel Fernandes Minharo (OAB 441860/SP), Antonio Edio Alencar da Silva (OAB 452595/SP), Izaura Ramos Lima (OAB 401289/SP), Marcelo Braz dos Santos (OAB 485291/SP), Gustavo Brito Uchoa (OAB 6150/PI), Jefferson da Conceicao Rocha (OAB 26859/MA), Karoline Oliveira Damasceno Chagas (OAB 509248/SP), Antonio Jorge Lopes de Almeida Junior (OAB 69561/BA), Luana Lucia Domingos (OAB 22581/PI), Rosiane Aguiar Silva (OAB 14981/PI), Carlos Alberto Fonseca Esteves (OAB 111076/SP), Stefany Bageski Cruz (OAB 332326/SP), Pedro Renato Lucio Marcelino (OAB 121583/SP), Rodrigo Corrêa Godoy (OAB 196109/SP), Luis Claudio da Costa Severino (OAB 210445/SP), Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Sirat Hussain Shah (OAB 225530/SP), Heloisa Cespedes Lourenço Scharenberg (OAB 296444/SP), Robson Carlos Ramos (OAB 400775/SP), Henrique Cespedes Lourenço (OAB 336967/SP), Ana Paula Cerrato Tavares (OAB 343610/SP), Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB 359208/SP), Erlon Carlos de Oliveira (OAB 377237/SP), Analuce dos Santos Leite (OAB 389080/SP), Larah Cristina Oliveira Rainov (OAB 391090/SP), Alexandre Mascarin Francisco (OAB 399270/SP) Processo 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: VANDERSON QUINTINO DE SENA, FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA, JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA, EDILAINE MARIA DE SOUZA, JANES NOGUEIRA DA SILVA, DELVANE PEREIRA LACERDA, OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES, RONALD DA CRUZ BRITO, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA, GERVASIO PEREIRA DE SOUZA, VAGNER DOS SANTOS SILVA, FABIANA ROCHA DE SOUZA, CARLOS BATISTA DA SILVA, EVERALDO FERREIRA, IVONEIDE ROCHA DA SILVA, ELAINE SOUZA GARCIA, DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS, CELIA MARQUES ALVES, JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Assim, presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 18 de julho de 2025, às 13h, a ser realizada de forma híbrida, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0855752-45.2022.8.18.0140 APELANTE: VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE MENESES LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÁXIMA. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM AFASTAR OU MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por ter sido surpreendido com 138 gramas de maconha. A sentença fixou pena-base acima do mínimo legal, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 1/2. A defesa requereu a neutralidade da quantidade de droga e a aplicação da fração máxima do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga devem ser analisadas conjuntamente como um único vetor na dosimetria da pena; e (ii) saber se a existência de ação penal em curso pode justificar a fixação de fração intermediária na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, 138g de maconha não justificam exasperação da pena-base, conforme precedentes do STJ em situações envolvendo apreensão de quantidade similar de drogas. 4. A existência de ação penal em curso não constitui fundamento idôneo para reduzir a fração do redutor do tráfico privilegiado. Presentes os requisitos legais, é devida a aplicação do patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida a substituição da pena conforme a sentença, em desacordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 21444306) em desfavor de VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), narrando que o acusado foi preso em flagrante no dia 12/12/2022, após ter sido surpreendido por policiais abandonando um tablete parcial de substância com características de maconha e portando R$ 70,00 em dinheiro. Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 21444366) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 21829793), em síntese: a) que sejam desconsideradas as circunstâncias da natureza e quantidade da droga como vetores separados na dosimetria da pena; b) que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância judicial negativa; e c) que seja concedido o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3. Em contrarrazões (Id 22022672), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a correção da sentença na valoração da quantidade da droga como circunstância judicial negativa. O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos (Id 22697791). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante. A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso). Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 2.1- DOSIMETRIA DA PENA: VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA A sentença recorrida, ao analisar as circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da LAD, considerou desfavorável a quantidade de drogas apreendida, nos seguintes termos: Natureza da droga: tratando-se de maconha, deixo de valorar a circunstância em questão. Quantidade da droga: apreendida com o réu o total de 138,0 g (cento e trinta e oito gramas) de entorpecente, valoro negativamente a presente vetorial. A defesa argumenta que a análise da quantidade e natureza da droga deve ser conjunta e que, no caso concreto, não cabe juízo negativo de valor. Com efeito, as circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, como único vetor, para majorar a pena mínima do delito. Trata-se de entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021), recentemente acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. ACRÉSCIMO AFASTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes deste órgão colegiado, a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, exige que os quesitos relativos à natureza e à quantidade de entorpecentes sejam interpretados conjuntamente. 2. Não obstante a natureza das drogas (cocaína), verifica-se que o montante encontrado é ínfimo e, portanto, não justifica o incremento da pena-base, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É de rigor, assim, a manutenção da pena nos moldes em que fixada na decisão agravada, em que se concedeu a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761649 RJ 2022/0243571-2, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Portanto, a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um único vetor judicial, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida (138 gramas de maconha) não demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Em precedentes nos quais a quantidade de maconha apreendida foi superior ao do caso em recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de exasperação da pena: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (378g de maconha) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801897 MG 2023/0041077-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade de 38,66 gramas de cocaína e 153,80 gramas de maconha não se mostra relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também foi afastada em razão da quantidade e variedade de drogas, o que, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, o qual deve ser aplicado no patamar de 2/3.3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 779480 SP 2022/0337538-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, deve ser considerada neutra a quantidade de entorpecentes. Nesse sentido, não subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena-base ser reduzida ao mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), tornando prejudicado o pedido de utilização da fração de 1/10 para exasperação da pena-base. Apesar do reconhecimento de circunstância atenuante, a intermediária deve ser mantida no mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2- DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º) A sentença reconheceu a modalidade privilegiada do tráfico de drogas e reduziu a pena em 1/2 . O recorrente afirma que não existe fundamentação idônea para justificar a não aplicação da fração máxima do redutor. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A sentença recorrida considerou que o apelante é investigado nos autos do processo nº 0848923-48.2022.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), corrupção de menor (art. 244-B do ECA), receptação (art. 180, caput, CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB). Nesse sentido, o magistrado afirmou que a presença da ação penal citada não afasta o reconhecimento da minorante, mas que justifique a utilização de fração de redução de 1/2. Todavia, ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Confiram-se, nessa linha, os seguintes julgados da Corte Superior: configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos: (STJ - HC: 883614, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 16/02/2024); (STJ - AgRg no REsp: 1891998 SP 2020/0218570-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Portanto, deve ser acolhido o pedido recursal para reduzir a reprimenda no grau máximo, tornando definitiva a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, substituída nos termos impostos pela sentença recorrida. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO, apenas para fixar pena-base no mínimo legal e reduzir a pena em 2/3 em razão da incidência da minorante do art. 33, § 4º, redimensionando a reprimenda imposta ao réu para 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, devendo ser mantida a sentença em seus demais termos. É como voto, em dissonância com o parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013632-35.2013.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: GIRLENE LIMA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DERISVALDO DIAS LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de DERISVALDO DIAS LIMA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido em 10 de março de 2013, tendo sido recebida a denúncia em 15 de outubro de 2018. Prolatada sentença em 26 de março de 2025, este Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. A Defesa interpôs recurso de apelação em 03 de abril de 2025. Em contrarrazões apresentadas em 09 de abril de 2025, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada e no decurso do lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. É o relatório. Decido. Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada em 1 ano, 5 meses e 29 dias de detenção, dá-se em 4 (quatro) anos. Conforme o art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação — o que se verifica no presente caso, uma vez que o Ministério Público não interpôs recurso —, a prescrição deve ser aferida com base na pena concreta aplicada. Entre a data do fato, 10/03/2013, e o recebimento da denúncia, 15/10/2018, transcorreu período superior a 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, ou seja, superior ao prazo de 4 (quatro) anos previsto para a prescrição da pretensão punitiva, configurando-se, assim, a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo (art. 61 do CPP), ainda que pendente de julgamento recurso interposto exclusivamente pela defesa, o qual resta prejudicado, por ausência de interesse recursal superveniente. Insta consignar que duas são as espécies fundamentais de prescrição, tendo elas diferenças definidas entre si: 1. Prescrição da Pretensão Punitiva: verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, e ocasiona a perda da pretensão punitiva (ou direito de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.). Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de alcançar uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. 2. Prescrição da Pretensão Executória: acontece após transitar em julgado a sentença condenatória, e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução). Suas consequências são diversas das da outra prescrição, pois a pretensão punitiva foi declarada procedente e apenas não haverá a execução da pena principal, persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência. Na prescrição da pretensão executória, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação como para a defesa. Como já é conhecida a pena concreta merecida pelo réu, será ela que servirá para regular o prazo prescricional, e não mais o máximo da pena abstratamente prevista em lei para o crime. Como se vê, deve ver reconhecida a prescrição da primeira espécie, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu. E, de fato, ela ocorreu. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DERISVALDO DIAS LIMA, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade RETROATIVA. Prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa. Comunique-se a vítima, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21, da Lei n° 11.340/2006. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se logo após as formalidades legais. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de de Teresina/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855024-33.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCO AURELIO CARDOSO LIMA DECISÃO Vistos etc, O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCO AURELIO CARDOSO LIMA, imputando a prática dos crimes do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 307, do Código Penal c/c art. 69, do Código Penal (ID nº 68162540). A denúncia foi recebida em 28/01/2025 (ID nº 69748675). Citado, o réu apresentou resposta por meio de advogado, requerendo o prosseguimento da ação penal e pleiteou pela revogação da prisão preventiva (ID nº 72396623). Relatado. Decido. Inicialmente, entendo existir justa causa para a propositura desta ação penal, pois considero que a matéria necessita de cognição exauriente por se relacionar à análise detalhada dos elementos de informação descritos na peça acusatória, que podem ou não ser confirmados em juízo. No caso dos autos, não verifico, a priori, embasamentos jurídicos suficientes a fundamentar inépcia para a ação penal. Ademais, a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público não necessita descrever, em minúcias, as ações e/ou omissões supostamente perpetradas pelo denunciado; uma vez assim fosse, o ônus probatório requerido ao Ministério Público, em não raras situações, impossibilitaria a instauração da respectiva ação penal. Basta, e assim entende a jurisprudência, que a denúncia contenha elementos mínimos de correlação da ação praticada pelo acusado, com o delito consumado ou tentado. Durante a instrução processual é que se analisará, de modo exaustivo, o nexo causal. Neste sentido: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA – FATO ADEQUADAMENTE NARRADO – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES – OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP – EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA E COMANDA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa. Se a inicial acusatória explicita de forma satisfatória a imputação, delineando os elementos e circunstâncias do fato delituoso, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório.(TJ-MT - HC: 10101541920198110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019). Assim, o caso em apreço não se insere em situação de rejeição da denúncia, por qualquer dos incisos do art. 395, do CPP. Inicialmente, menciono nesta decisão que o Supremo Tribunal Federal, através da suspensão de liminar concedida no HC 191.836, entendeu que o simples decurso do prazo de 90 (noventa dias) para reanálise da situação prisional do réu, não é causa, por si só, suficiente à concessão de soltura, sob o argumento de ter a prisão se tornado ilegal. Através das ADI´s 6582 e 6581, o STF reiterou não existir ilegalidade na ausência de análise da prisão, após decorrido o prazo de 90 dias, de modo que a não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não gera revogação automática da prisão. Ressalto, ainda que os prazos processuais criminais não se apresentam absolutos, improrrogáveis, servindo apenas como parâmetro geral para evitar situações abusivas, até porque não podem ser examinados de forma isolada, uma vez que o princípio da celeridade processual deve estar aliado ao princípio da razoabilidade, não sendo considerados peremptórios os prazos dos artigos 400 do CPP, podendo ser ultrapassados com base em um juízo de razoabilidade, como reiteradamente tem decidido o STF. Segundo vaticina o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Registre-se que, isoladamente, os art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 307, do Código Penal, não comina pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, sendo este um fator favorável ao réu, conforme esculpido no art. 313, I, do CPP. Outrossim, mesmo que o acusado seja reincidente (fato negativo, conforme inciso II, do art. 313, do CPP), é possível que em caso de eventual condenação, o réu inicie o cumprimento da pena em regime menos gravoso em comparação com sua atual situação prisional; evidenciando mais um motivo para a concessão de sua liberdade. A situação prisional deve ser analisada em concreto, caso a caso. Mesmo em situações delicadas como a presente, a reincidência, por si só, não é considerada fundamento para decretação e/ou manutenção da prisão cautelar. Isso deve ser baseado, por este juízo, na tipicidade imputada ao acusado, que foi posse de arma e falsa identidade; delitos estes de menor gravidade, inexistindo violência ou grave ameaça. Some-se a isso, a baixa pena em abstrato quanto aos referidos crimes. Mesmo em caso de eventual condenação e incidência da agravante de reincidência, dificilmente a condenação ultrapassará a pena máxima prevista. A respeito da análise concreta de cada situação, para fins de decidir sobre a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, transcrevo ementa esclarecedora: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR SER O FLAGRANTEADO REINCIDENTE (CPC, ART. 310, § 2º), COM A CASSAÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE QUALQUER REQUISITO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA QUE, EM PRINCÍPIO, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, DEVENDO SER ANALISADO O CASO CONCRETO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0074759-16.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.02.2021). (TJ-PR - HC: 00747591620208160000 Piraquara 0074759-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/02/2021). Portanto, toda a decisão de manutenção de prisão preventiva, no caso em apreço, se basearia exclusivamente na reincidência do réu, uma vez que não se poderia levar em conta a gravidade em concreto do tipo penal imputado na exordial acusatória. Desta forma, não é razoável ou proporcional que o réu seja mantido, de modo preventivo, em situação mais rígida do que após eventual condenação. Isto posto, sob tais fundamentos, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao acusado MARCO AURELIO CARDOSO LIMA, devendo ser expedido alvará de soltura, sob as seguintes medidas cautelares (Nova Lei de Prisões n° 12.403/2011): não poderá deixar a Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; comparecer em juízo sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso se por al estiver preso. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 09:30 horas, à falta de data mais próxima desimpedida, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855024-33.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCO AURELIO CARDOSO LIMA DECISÃO Vistos etc, O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCO AURELIO CARDOSO LIMA, imputando a prática dos crimes do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 307, do Código Penal c/c art. 69, do Código Penal (ID nº 68162540). A denúncia foi recebida em 28/01/2025 (ID nº 69748675). Citado, o réu apresentou resposta por meio de advogado, requerendo o prosseguimento da ação penal e pleiteou pela revogação da prisão preventiva (ID nº 72396623). Relatado. Decido. Inicialmente, entendo existir justa causa para a propositura desta ação penal, pois considero que a matéria necessita de cognição exauriente por se relacionar à análise detalhada dos elementos de informação descritos na peça acusatória, que podem ou não ser confirmados em juízo. No caso dos autos, não verifico, a priori, embasamentos jurídicos suficientes a fundamentar inépcia para a ação penal. Ademais, a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público não necessita descrever, em minúcias, as ações e/ou omissões supostamente perpetradas pelo denunciado; uma vez assim fosse, o ônus probatório requerido ao Ministério Público, em não raras situações, impossibilitaria a instauração da respectiva ação penal. Basta, e assim entende a jurisprudência, que a denúncia contenha elementos mínimos de correlação da ação praticada pelo acusado, com o delito consumado ou tentado. Durante a instrução processual é que se analisará, de modo exaustivo, o nexo causal. Neste sentido: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA – FATO ADEQUADAMENTE NARRADO – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES – OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP – EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA E COMANDA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa. Se a inicial acusatória explicita de forma satisfatória a imputação, delineando os elementos e circunstâncias do fato delituoso, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório.(TJ-MT - HC: 10101541920198110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019). Assim, o caso em apreço não se insere em situação de rejeição da denúncia, por qualquer dos incisos do art. 395, do CPP. Inicialmente, menciono nesta decisão que o Supremo Tribunal Federal, através da suspensão de liminar concedida no HC 191.836, entendeu que o simples decurso do prazo de 90 (noventa dias) para reanálise da situação prisional do réu, não é causa, por si só, suficiente à concessão de soltura, sob o argumento de ter a prisão se tornado ilegal. Através das ADI´s 6582 e 6581, o STF reiterou não existir ilegalidade na ausência de análise da prisão, após decorrido o prazo de 90 dias, de modo que a não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não gera revogação automática da prisão. Ressalto, ainda que os prazos processuais criminais não se apresentam absolutos, improrrogáveis, servindo apenas como parâmetro geral para evitar situações abusivas, até porque não podem ser examinados de forma isolada, uma vez que o princípio da celeridade processual deve estar aliado ao princípio da razoabilidade, não sendo considerados peremptórios os prazos dos artigos 400 do CPP, podendo ser ultrapassados com base em um juízo de razoabilidade, como reiteradamente tem decidido o STF. Segundo vaticina o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Registre-se que, isoladamente, os art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 307, do Código Penal, não comina pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, sendo este um fator favorável ao réu, conforme esculpido no art. 313, I, do CPP. Outrossim, mesmo que o acusado seja reincidente (fato negativo, conforme inciso II, do art. 313, do CPP), é possível que em caso de eventual condenação, o réu inicie o cumprimento da pena em regime menos gravoso em comparação com sua atual situação prisional; evidenciando mais um motivo para a concessão de sua liberdade. A situação prisional deve ser analisada em concreto, caso a caso. Mesmo em situações delicadas como a presente, a reincidência, por si só, não é considerada fundamento para decretação e/ou manutenção da prisão cautelar. Isso deve ser baseado, por este juízo, na tipicidade imputada ao acusado, que foi posse de arma e falsa identidade; delitos estes de menor gravidade, inexistindo violência ou grave ameaça. Some-se a isso, a baixa pena em abstrato quanto aos referidos crimes. Mesmo em caso de eventual condenação e incidência da agravante de reincidência, dificilmente a condenação ultrapassará a pena máxima prevista. A respeito da análise concreta de cada situação, para fins de decidir sobre a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, transcrevo ementa esclarecedora: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR SER O FLAGRANTEADO REINCIDENTE (CPC, ART. 310, § 2º), COM A CASSAÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE QUALQUER REQUISITO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA QUE, EM PRINCÍPIO, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, DEVENDO SER ANALISADO O CASO CONCRETO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0074759-16.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.02.2021). (TJ-PR - HC: 00747591620208160000 Piraquara 0074759-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/02/2021). Portanto, toda a decisão de manutenção de prisão preventiva, no caso em apreço, se basearia exclusivamente na reincidência do réu, uma vez que não se poderia levar em conta a gravidade em concreto do tipo penal imputado na exordial acusatória. Desta forma, não é razoável ou proporcional que o réu seja mantido, de modo preventivo, em situação mais rígida do que após eventual condenação. Isto posto, sob tais fundamentos, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao acusado MARCO AURELIO CARDOSO LIMA, devendo ser expedido alvará de soltura, sob as seguintes medidas cautelares (Nova Lei de Prisões n° 12.403/2011): não poderá deixar a Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; comparecer em juízo sempre que intimado. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso se por al estiver preso. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 09:30 horas, à falta de data mais próxima desimpedida, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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