Anderson De Meneses Lima

Anderson De Meneses Lima

Número da OAB: OAB/PI 007669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson De Meneses Lima possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TJSP
Nome: ANDERSON DE MENESES LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) APELAçãO CRIMINAL (3) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0021503-13.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO PAULO ALVARENGA CAVALCANTE COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669, GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 e EGIELDO DE SOUSA SILVA - PI18884 DESPACHO Nos termos do v. acórdão (ID 2121709237) que transitou em julgado em 10/04/2024, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pelos réus, restando mantida a sentença condenatória de 1º grau, à secretaria da vara para providências no tocante a restituição dos bens e objetos, listados à fls. 767, de João Paulo Alvarenga Cavalcante Costa, que foi absolvido. Cumpra-se integralmente o despacho Id 2128603415, promovendo o registro da suspensão de direitos políticos dos réus no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se com urgência. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 0806278-28.2023.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho (ID 46014502), visando à substituição dos bens atualmente sequestrados - dois veículos Toyota Hilux e quatro motocicletas Honda NXR 160, avaliados em R$ 481.528,00 - por um trator John Deere 6150, adquirido em 11/10/2024, com valor declarado de R$ 615.000,00. Sustenta o Requerente, em essência, que a medida pretendida atende ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), por conferir maior liquidez e simplificar a guarda judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 46586150) pugnou pelo indeferimento, destacando que o sequestro foi decretado para assegurar reparação mínima estimada em R$ 10.336.276,17, montante superior, em muito, ao valor dos bens indicados, enfatizando que aqueles já constritos se revelam insuficientes, além de que a substituição esvaziaria a finalidade da tutela patrimonial penal. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Penal (CPP, arts. 125 a 132) disciplina o sequestro de bens para garantia de reparação do dano e eventual confisco, enquanto o Código de Ritos Civil (CPC, art. 805), invocado pelo Requerente, prevê o princípio da execução menos gravosa, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), contudo, não se podendo olvidar que a Carta Republicana (CRFB, art. 5º, XXXV e art. 129, I) assegura a efetividade jurisdicional e legitima a atuação ministerial na tutela do patrimônio público. Nessa senda, malgrado o CPC (art. 805) imponha ao julgador a adoção da medida executiva menos onerosa ao executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., RMS nº 52.537/RS) ressalta que tal diretriz não possui caráter absoluto, cedendo lugar à necessidade de preservação do interesse público e da efetividade das medidas assecuratórias – sobretudo quando se objetiva ressarcir prejuízo ao erário ou impedir fruição do proveito ilícito –, calhando anotar que “as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa)” – STJ, RMS 52.537/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017. Na espécie aqui versada, a quantia perseguida na futura execução (R$ 10,3 milhões) excede em mais de dezesseis vezes o valor do bem ofertado em substituição (avaliado em aproximadamente R$ 615 mil). Ademais, o Ministério Público demonstra que parte dos bens originais sequer foi localizada, subsistindo, pois, risco concreto de frustração da tutela ressarcitória. Desse modo, admitir a troca pretendida implicaria redução do patrimônio efetivamente constrito, agravando a já reconhecida insuficiência de garantia e frustrando a finalidade primordial do sequestro (CPP, art. 125), sendo inarredável que a preocupação com a menor onerosidade sucumbe diante da primazia da efetividade e da integral recomposição do dano. Com efeito, a substituição, como postulada, somente se revelaria admissível na hipótese de o bem indicado cobrir integralmente - ou superasse - a estimativa do prejuízo, situação não verificada, conforme já demonstrado. De outra ponta, precedentes citados pela defesa (p.ex., AgRg na Cautel 59/DF) não se ajustam à espécie, pois referem casos em que a garantia substitutiva correspondia ao total do dano ou em que havia oferta de complementação. Oportuno considerar, por derradeiro, que nada obsta ao investigado a renovação do pleito, contudo, apresentando bens adicionais ou depositando a diferença necessária ao alcance da quantia bloqueada, solução já endossada pelo STJ, sendo imperioso reconhecer que, na configuração atual, a pretensão mostra-se claramente insuficiente. ANTE O EXPOSTO, com suporte no Código de Processo Penal (CPP, arts. 125-132), consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e considerando a manifesta inadequação da garantia ofertada, INDEFIRO o pedido de substituição de bens formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho. Intimem-se o requerente e o Ministério Público. Caso haja interesse, faculto ao solicitante complementar a garantia mediante indicação de outros bens ou depósito judicial capaz de alcançar a totalidade do valor estimado do dano. Diante da interposição de Recurso Especial (ID 46380789), após o prazo regimental para impugnação desta decisão, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para processamento daquela insurgência de previsão constitucional, por carecer este órgão fracionário de competência para tanto. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 0806278-28.2023.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho (ID 46014502), visando à substituição dos bens atualmente sequestrados - dois veículos Toyota Hilux e quatro motocicletas Honda NXR 160, avaliados em R$ 481.528,00 - por um trator John Deere 6150, adquirido em 11/10/2024, com valor declarado de R$ 615.000,00. Sustenta o Requerente, em essência, que a medida pretendida atende ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), por conferir maior liquidez e simplificar a guarda judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 46586150) pugnou pelo indeferimento, destacando que o sequestro foi decretado para assegurar reparação mínima estimada em R$ 10.336.276,17, montante superior, em muito, ao valor dos bens indicados, enfatizando que aqueles já constritos se revelam insuficientes, além de que a substituição esvaziaria a finalidade da tutela patrimonial penal. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Penal (CPP, arts. 125 a 132) disciplina o sequestro de bens para garantia de reparação do dano e eventual confisco, enquanto o Código de Ritos Civil (CPC, art. 805), invocado pelo Requerente, prevê o princípio da execução menos gravosa, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), contudo, não se podendo olvidar que a Carta Republicana (CRFB, art. 5º, XXXV e art. 129, I) assegura a efetividade jurisdicional e legitima a atuação ministerial na tutela do patrimônio público. Nessa senda, malgrado o CPC (art. 805) imponha ao julgador a adoção da medida executiva menos onerosa ao executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., RMS nº 52.537/RS) ressalta que tal diretriz não possui caráter absoluto, cedendo lugar à necessidade de preservação do interesse público e da efetividade das medidas assecuratórias – sobretudo quando se objetiva ressarcir prejuízo ao erário ou impedir fruição do proveito ilícito –, calhando anotar que “as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa)” – STJ, RMS 52.537/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017. Na espécie aqui versada, a quantia perseguida na futura execução (R$ 10,3 milhões) excede em mais de dezesseis vezes o valor do bem ofertado em substituição (avaliado em aproximadamente R$ 615 mil). Ademais, o Ministério Público demonstra que parte dos bens originais sequer foi localizada, subsistindo, pois, risco concreto de frustração da tutela ressarcitória. Desse modo, admitir a troca pretendida implicaria redução do patrimônio efetivamente constrito, agravando a já reconhecida insuficiência de garantia e frustrando a finalidade primordial do sequestro (CPP, art. 125), sendo inarredável que a preocupação com a menor onerosidade sucumbe diante da primazia da efetividade e da integral recomposição do dano. Com efeito, a substituição, como postulada, somente se revelaria admissível na hipótese de o bem indicado cobrir integralmente - ou superasse - a estimativa do prejuízo, situação não verificada, conforme já demonstrado. De outra ponta, precedentes citados pela defesa (p.ex., AgRg na Cautel 59/DF) não se ajustam à espécie, pois referem casos em que a garantia substitutiva correspondia ao total do dano ou em que havia oferta de complementação. Oportuno considerar, por derradeiro, que nada obsta ao investigado a renovação do pleito, contudo, apresentando bens adicionais ou depositando a diferença necessária ao alcance da quantia bloqueada, solução já endossada pelo STJ, sendo imperioso reconhecer que, na configuração atual, a pretensão mostra-se claramente insuficiente. ANTE O EXPOSTO, com suporte no Código de Processo Penal (CPP, arts. 125-132), consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e considerando a manifesta inadequação da garantia ofertada, INDEFIRO o pedido de substituição de bens formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho. Intimem-se o requerente e o Ministério Público. Caso haja interesse, faculto ao solicitante complementar a garantia mediante indicação de outros bens ou depósito judicial capaz de alcançar a totalidade do valor estimado do dano. Diante da interposição de Recurso Especial (ID 46380789), após o prazo regimental para impugnação desta decisão, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para processamento daquela insurgência de previsão constitucional, por carecer este órgão fracionário de competência para tanto. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001598-33.2012.8.10.0060 Polo passivo: LAERCIO BRITO PAZ e outros FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA - PI12328 OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A ANDERSON DE MENESES LIMA - PI7669 JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A FINALIDADE: Para que compareçam presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/08/2025 08:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800442-08.2021.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Importunação Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 REU: ALAN MARTINS DE SOUSA Nome: ALAN MARTINS DE SOUSA Endereço: BOM JESUS, 0, BOM JESUS, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 DECISÃO A Dra. SARA ALMEIDA CEDRAZ , Mmª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal em desfavor de ALAN MARTINS DE SOUSA pela suposta prática de crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, do Código Penal. Denúncia recebida em 25/10/2021 (ID 21200536). Houve suspensão condicional do processo (ID 27366197), que foi revogada ante o descumprimento (ID 45511464). Intimado, o réu alega ausência de justa causa (ID 55304932). Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela presença de justa causa para o exercício da ação penal (ID 63258477). É o que basta relatar. Com relação à prefacial encartada no art. 395, III, CPP, registro que a justa causa na prossecução penal deve ser constatada prima facie e mediante prova pré-constituída, de modo que havendo suspeita fundada de crime e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 82.393). Consubstancia-se, assim, em lastro probatório mínimo e firme, porém indicativo da autoria e da materialidade das infrações penais narradas na exordial acusatória. Na espécie, verifico a existência de elementos idôneos, provas lícitas e indícios de autoria e materialidade que corroboram a promoção de ação penal em desfavor do ora denunciado, motivo pelo qual REJEITO a presente preliminar. Superada a preliminar e não vislumbrando, neste momento, as situações descritas no art. 397 do CPP, que seriam aptas a conduzir à absolvição sumária do acusado, RATIFICO o recebimento da denúncia. Dando continuidade à marcha processual, designo para o dia 07 de agosto de 2025, às 9h, a realização da audiência de instrução, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum de Marcos Parente/PI. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Marcos Parente-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que tiverem interesse em participar da audiência por videoconferência deverão informar nos autos com antecedência de 48 horas, a fim de que seja criado o link de ingresso à audiência, o qual será disponibilizado nos autos para acesso das partes. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu (se ainda não houver os autos). CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público. INTIMEM-SE a vítima e a(s) testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa, expedindo-se carta precatória, caso necessário. INTIME-SE pessoalmente o acusado. Deve o Oficial de Justiça, ainda, quando da intimação do acusado, indagar se ele possui recursos para contar com o serviço de advogado de sua escolha. Caso não possua, intime-se a Defensoria Pública para que se faça presente no dia e horário designados para a audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 2783/2021 Petição Inicial 21052211463163200000016002385 IP 2783-2021 RELATADO (1) Petição 21052211463194600000016002386 Certidão Certidão 21052710175083000000016122284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052710181685900000016122289 Sistema Sistema 21052710195013200000016122304 Petição Petição 21060714550745400000016370968 Petição Petição 21060714550752300000016370969 Certidão Certidão 21060715504759100000016373989 Certidão Certidão 21060715511031900000016373990 Decisão Decisão 21102510370933000000019983176 Sistema Sistema 21102510374672900000020076123 Citação Citação 21102613071446100000020134311 Petição Petição 21102812034901700000020219490 Petição Petição 21102812034914200000020219491 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21102911325674900000020257982 Alan Martins de Sousa Diligência 21102911325687300000020258689 Intimação Intimação 21102510370933000000019983176 Sistema Sistema 21120708494739800000021390288 Certidão Certidão 21120910522267600000021454239 de Antecedentes Criminais de ALAN MATINS DE SOUSA Certidão 21120910522285500000021458095 de antecedentes criminais de ALAN MARTINS DE SOUSA Certidão 21120910522321500000021458101 Petição Petição 21121010221214600000021493934 Petição Petição 21121010221249200000021493935 Diligência Diligência 21121312172114800000021545717 Mandado e Certidão Diligência 21121312172128500000021546089 LINK - AUDIENCIA Ato Ordinatório 22020114500279000000022506503 Manifestação Manifestação 22020209164668600000022525212 Manifestação Manifestação 22020209164687000000022525213 Despacho Despacho 22020209574101300000022527464 Certidão Certidão 22020316475347300000022594829 Despacho Despacho 22021517283218500000022605003 Intimação Intimação 22022214022992800000023199970 Intimação Intimação 22022214023012100000023199971 Sistema Sistema 22022214031385400000023199972 Manifestação Manifestação 22030711331708200000023495324 Assinado_0800442-08.2021.8.18.0102 - Ciência do Despacho - Manifestação 22030711331725100000023495327 MANDADO E CERTIDÃO Devolução de Mandado 22030911280338700000023584153 MANDADO E CERTIDÃO Diligência 22030911280383500000023584159 Diligência Diligência 22031209274626600000023691927 stephany torres Diligência 22031209274639900000023691928 passo a passo audiência Ato Ordinatório 22031409092970500000023706351 Passo a passo audiência - Marcos Parente Ato Ordinatório 22031409092987800000023706353 Despacho Despacho 22031715514781000000023863441 Intimação Intimação 22031813555746200000023911122 Intimação Intimação 22031813555766400000023911123 Sistema Sistema 22031813571401900000023911126 Manifestação Manifestação 22032413105221300000024106713 Assinado_0800442-08.2021.8.18.0102 - Ciência do Despacho - Manifestação 22032413105235900000024106714 Diligência Diligência 22032508552848800000024129717 sthefanny sa Diligência 22032508552881900000024129718 Mandado e Certidão Devolução de Mandado 22032512283525200000024147951 Mandado e Certidão Diligência 22032512283539800000024147963 Sentença Sentença 22051621352241900000025779518 Certidão Certidão 22053010574884800000026259205 10h30min PROCESSO 0800442-08.2021.8.18.0102-20220516_105110-Gravação de Reunião - 1of4 Informação 22053010574897700000026259231 10h30min PROCESSO 0800442-08.2021.8.18.0102-20220516_105110-Gravação de Reunião - 2of4 Informação 22053010575047900000026260019 10h30min PROCESSO 0800442-08.2021.8.18.0102-20220516_105110-Gravação de Reunião - 3of4 Informação 22053010575177100000026260452 10h30min PROCESSO 0800442-08.2021.8.18.0102-20220516_105110-Gravação de Reunião - 4of4 Informação 22053010575301900000026260966 Intimação Intimação 23011712285094400000033756088 Sistema Sistema 23011712290733200000033756091 Devolução de Mandado e certidão Diligência 23012111052913000000033902698 Mandado e Certidão Diligência 23012111052925200000033902700 Certidão Certidão 23030914040451700000035705655 Sistema Sistema 23030914045854700000035709771 Manifestação Manifestação 23032719123338000000036460184 0800442-08.2021 Manifestação Manifestação 23032719123351800000036460185 Intimação Intimação 23032808170443300000036469090 Sistema Sistema 23032808171866900000036469092 Certidão Certidão 23032808295051000000036469118 Diligência Diligência 23033010124586200000036599687 STHEFANNY TORRES SA Diligência 23033010124598200000036599715 Certidão Certidão 23040511461416200000036856261 [Untitled] Informação 23040511461426500000036856263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040511490862300000036856744 Sistema Sistema 23040511495330800000036856751 Manifestação Manifestação 23041907552039100000037388854 0800442-08.2021 revogação da suspensão cond processo - Manifestação 23041907552046200000037388855 Certidão Certidão 23041910310883100000037398918 Certidão Certidão 23041910320414500000037400405 Sistema Sistema 23041910325831600000037400411 Decisão Decisão 24010816210352600000042815675 Citação Citação 24030609453674300000050611410 Sistema Sistema 24030609455427300000050611413 Devolução de Mandado e Certidão Diligência 24032117341518900000051418404 Mandado e Certidão Diligência 24032117341522400000051418407 Certidão Certidão 24040213333239000000051849990 Intimação Intimação 24010816210352600000042815675 Resposta à acusação CONTESTAÇÃO 24040423433627000000052004625 Procuração - ALAN MARTINS DE SOUSA 03.04.24 Procuração 24040423433631200000052004626 Petição Petição 24042509472942900000052985902 Certidão Certidão 24042912362741600000053133089 Certidão Certidão 24042912375841400000053133108 Certidão Certidão 24042912451639500000053133874 Sistema Sistema 24042912471225600000053134244 Despacho Despacho 24082219433339700000057610382 Certidão Certidão 24082711372431300000058596555 Sistema Sistema 24082711382945600000058596560 Sistema Sistema 24082711382945600000058596560 Petição Petição 24091010195192100000059276049 0800442-08.2021.8.18.010 - réplica - ausência de justa causa Manifestação 24091010195202800000059276064 Certidão Certidão 24091011382588700000059288661 Certidão Certidão 24091011393505600000059288677 Sistema Sistema 24091011403894300000059289242 Sistema Sistema 25070812035177400000073458256 MARCOS PARENTE-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VANDERSON QUINTINO DE SENA - - FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA - JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA - EDILAINE MARIA DE SOUZA - - JANES NOGUEIRA DA SILVA - - DELVANE PEREIRA LACERDA - - OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES - - RONALD DA CRUZ BRITO - - FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA - - GERVASIO PEREIRA DE SOUZA - - VAGNER DOS SANTOS SILVA - - FABIANA ROCHA DE SOUZA - - CARLOS BATISTA DA SILVA - - EVERALDO FERREIRA - - IVONEIDE ROCHA DA SILVA - - ELAINE SOUZA GARCIA - - DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS - - CELIA MARQUES ALVES - - JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Fl. 5049: anote-se a z. Serventia a qualificação das testemunhas arroladas por Fabio Rocha Silva de Souza. Cumpra-se, com urgência, o necessário para a intimação das testemunhas. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido em decisão de fls. 4985/4987 para a qualificação das testemunhas arroladas pela defesa de Gervásio Pereira de Souza, reconheço a preclusão da indicação da testemunha Evandro Alves Nogueira, arrolada pela defesa de Gervásio, uma vez que não houve a apresentação da qualificação dentro do prazo fixado. Dessa forma, faculta-se à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independentemente de intimação prévia. Certifique-se a z. Serventia acerca da preclusão Fls. 5050/5054: trata-se de petição da defesa de ELAINE SOUZA GARCIA, requerendo o fornecimento de ferramentas forenses (Cellebrite Premium, GrayKey) para análise do material digital, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa alega que o arquivo "APPLE-iPhone-A2643_UFED" está em formato UFDR, executável apenas por softwares exclusivos do Poder Público, que a ferramenta IPED-SearchApp está inoperante e que há obstáculo intransponível ao exercício do contraditório. O Ministério Público se manifestou às fls. 5124/5126 pelo indeferimento do pleito, sustentando que há ferramentas técnicas disponíveis para o acesso aos dados e que compete à defesa dispor dos recursos necessários para acessar os elementos probatórios preservados nos moldes técnicos exigidos. Analisando os documentos dos autos, observa-se que o Laudo nº 287/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (fls. 494/499), elaborado pelo Perito Criminal Federal Marcelo Américo de Almeida, informa que foi utilizado o programa "Cellebrite Insevets Physical Analyzer" para gerar relatório de extração dos dados, sendo que estes podem ser acessados pelo aplicativo 'CellebriteReader.exe' e por outro relatório aberto pelo programa 'IPED-SearchApp.exe', ambos presentes no servidor de arquivos PERÍCIA do núcleo técnico-científico da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba. O laudo especifica que foram extraídos "todos os dados possíveis, incluindo aqueles constantes de aplicativos como WhatsApp (incluindo arquivos de backup), Telegram, Facebook, Messenger etc." e que, adicionalmente ao formato UFDR (CellebriteReader), os dados extraídos foram processados na ferramenta IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais). Registra-se que o arquivo compactado contendo as informações constantes às fls. 912/950 passou por processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, com hash específico devidamente documentado. Embora a defesa sustente que a produção da prova seria inacessível ou diabólica em razão da suposta complexidade técnica, é importante esclarecer que a realização da perícia pela Polícia Federal deve seguir, de forma rigorosa, os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) - Informática Forense, publicados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no portal oficial Gov.Br. Esses documentos têm por objetivo padronizar os procedimentos técnicos e operacionais das perícias digitais, garantindo legalidade, confiabilidade e rastreabilidade de todas as etapas do exame pericial. Os protocolos descrevem detalhadamente o fluxo do trabalho pericial, os equipamentos necessários como gaiolas de Faraday, softwares forenses especializados e bloqueadores de sinal além dos cuidados imprescindíveis à preservação da cadeia de custódia, assegurando a integridade da prova digital e a idoneidade do processo investigativo. Ademais, as defesas não lograram êxito em apresentar qualquer indício concreto de adulteração ou corrupção dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares, limitando-se a argumento genérico de que as medidas de cautela relacionadas à cadeia de custódia adotadas pela autoridade policial não seriam suficientes para garantir a higidez e idoneidade do conjunto probatório. O direito ao contraditório e à ampla defesa não exige que o Estado forneça as mesmas ferramentas utilizadas pela acusação, mas sim que garanta meios efetivos para o exercício da defesa. Os softwares proprietários possuem restrições contratuais que impedem sua redistribuição, o fornecimento criaria ônus desproporcional ao erário, e a disponibilização irrestrita comprometeria a segurança das investigações. Não há que se falar em irregularidade na cadeia de custódia, pois o material probatório foi periciado pelo Instituto de Criminalística com ferramenta reconhecida (Cellebrite), e não há prova de adulteração dos vestígios. Isto posto, indefiro o pedido de fornecimento das ferramentas. Fl. 5055: compulsando os autos, verifica-se que o pedido já foi deferido no despacho de fls. 4985/4987, motivo pelo qual reitero a produção da referida prova, determinando, caso não expedido anteriormente, a expedição de ofício ao COAF para que forneça a cópia integral do RIF nº 91531.2.10508.14481, sem prejuízo da realização da audiência designada para o dia 18 de julho. Fls. 5056 e 5057: anota-se à serventia os endereços de e-mails e telefones apresentados pelas defesas de Fabiana Rocha de Souza, Fábio Rocha Silva de Souza e Ivoneide Rocha da Silva. Fls. 5078/5112: intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do ofício encaminhado pela Polícia Federal referente à análise do conteúdo de dois aparelhos celulares apreendidos com Gervásio Pereira de Souza. Fls. 5128/5130: intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), GABRIELA THOMANN SILVA (OAB 444010/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), VALDIR LOGE JÚNIOR (OAB 436982/SP), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB 7669/PI), MARCELO BRAZ DOS SANTOS (OAB 485291/SP), GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB 6150/PI), JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA (OAB 26859/MA), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 69561/BA), LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB 22581/PI), ROSIANE AGUIAR SILVA (OAB 14981/PI), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL 0860424-62.2023.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: GABRIEL VITOR DUARTE SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 23289152), interposto nos autos do Processo 0860424-62.2023.8.18.0140, com fulcro nos arts. 1.029 e ss. do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por GABRIEL VITOR DUARTE SILVA contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina que o condenou à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação da detração penal para alteração do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de redimensionar a pena-base em razão de fundamentação inadequada na sentença; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na ausência de elementos concretos que demonstrem vinculação do apelante a organização criminosa; e (iii) a aplicação da detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base é redimensionada considerando que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade baseou-se em elementos genéricos e não concretos, ajustando-se o acréscimo na fração de 1/6 para a única vetorial desfavorável (quantidade de drogas apreendida). Reconhece-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas concretas de vínculo com organização criminosa. A detração penal é aplicada com base no tempo de custódia provisória (1 ano), alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração da pena-base deve observar elementos concretos e específicos, vedando-se fundamentações genéricas ou inerentes ao tipo penal. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende de critérios cumulativos, com base em elementos concretos, sendo insuficiente a mera menção a indícios de vinculação a organização criminosa. A detração penal é cabível em fase recursal para redimensionamento do regime prisional inicial, observando-se o tempo de custódia provisória e critérios objetivos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b” e “c”; 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 387, §2º. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06; Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23877905), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente suscita violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, por considerar indevida a concessão do redutor no patamar de 1/6, sustentando que o recorrido integraria a facção criminosa “Bonde dos 40”, conforme Relatório Técnico do DRACO, o que afastaria os requisitos legais da minorante. Argumenta que o acórdão contrariou a jurisprudência ao aplicar o benefício mesmo diante de provas de dedicação a atividades ilícitas. Contudo, o Tribunal afirmou que a exclusão da minorante na sentença baseou-se apenas em indícios extraídos de investigação policial, sem respaldo em elementos concretos e robustos, o que não seria suficiente para afastar o redutor legal, in litteris: No caso em análise, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que o apelante “integra facção criminosa”, fundamentando sua convicção em uma investigação prévia conduzida por policiais. Entretanto, fica evidente que a fundamentação baseada unicamente em “indícios” oriundos de investigação policial não se revela suficiente para justificar o afastamento da referida minorante, dada a exigência de elementos concretos e robustos que comprovem a alegada vinculação do apelante a grupo criminoso organizado. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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