Walter Barros De Anchieta
Walter Barros De Anchieta
Número da OAB:
OAB/PI 007655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Barros De Anchieta possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJPI, TJPA, TST
Nome:
WALTER BARROS DE ANCHIETA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000888-19.2020.5.22.0005 : PAULO CESAR TEOFILO MARQUES : R N S LOPES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bfc42 proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id. 9be63b0, a parte exequente requer o prosseguimento da execução com utilização das ferramentas eletrônicas SERASAJUD e PREVJUD, além de expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóvel e à Comissão de Valores Mobiliários. Efetivada a pesquisa PREVJUD (id. 5b49f75), constatou-se que o executado não recebe benefício previdenciário. Esclareço ao exequente que a pesquisa INFOJUD/DOI constatou que não há bens imóveis em nome do executado, o que torno inócua a expedição de ofícios aos cartórios de registro imobiliários. No que atine o requerimento de expedição de oficio à Receita Federal e à CVM, defiro prazo de 10 (dez) dias para o exequente juntar evidencias de que o executado ostenta padrão vida incompatível com a ausência de patrimônio. Inerte a parte, retornem os autos ao sobrestamento, para prosseguimento do prazo já iniciado, para fins da prescrição intercorrente. Sem prejuízo da fruição do prazo prescricional de 2 anos, determino inclusão do executado no sistema SERASAJUD. Exp. Nec. TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR TEOFILO MARQUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001048-17.2024.5.22.0001 : ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO : ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58ed7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001048-17.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO RECLAMADA: ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA Ajuizamento: 4/9/2024 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já pagas. Prejudicada a análise de tal preliminar porque não há o pleito em questão. Na verdade, as contribuições previdenciárias objetos da presente sentença serão unicamente as incidentes sobre eventuais verbas objetos de condenação que configurem salário de contribuição previdenciário. Inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT. Impugnação ao valor atribuído à causa. A modificação do valor atribuído à reclamação trabalhista proposta pelo empregado em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa, o único a correr riscos será o reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será o responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. De qualquer modo, verifica-se que o valor da causa está coerente com o montante dos pedidos líquidos formulados na peça inicial. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pelo reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar. Mérito. Data de admissão. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Abandono de emprego. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A parte reclamante alega que iniciou o seu labor para a reclamada em 25/1/2023 e que ocorreu dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/5/2024, sem o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. A parte reclamada, por sua vez, impugna as alegações do reclamante quanto à data de admissão e aos motivos da rescisão contratual, argumentando que, na verdade, o reclamante foi admitido em 21/9/2023 e que a rescisão contratual ocorreu por justa causa decorrente de abandono do emprego. Alega que o reclamante teria deixado de comparecer ao trabalho desde 30/4/2024. A justa causa é tida no ordenamento jurídico pátrio como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, além de imediatidade entre a conduta faltosa e a aplicação da penalidade. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa; no caso de justa causa do empregador, esta tipificação deve constar do art. 483 da CLT. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa. E, por força de tal princípio, a dispensa por justa causa constitui-se em penalidade gravíssima, que só se justifica quando o trabalhador comprove a prática de falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício; ou no caso da justa causa pelo empregado, que a empresa apure, de forma clara e objetiva, a prática de falta grave pelo trabalhador, cujo ônus processual é da parte reclamada, conforme art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. E, no presente caso, no entender deste Juízo, a parte reclamada não se desincumbiu de tal encargo. A empresa reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que demonstrasse ausências injustificadas e reiteradas do reclamante ao trabalho, tampouco comprovou a sua intenção de não mais retornar ao serviço. Ante o exposto, rejeita-se, desde já, a tese de rescisão contratual por justa causa por abandono de emprego, constante na defesa, reconhecendo-se que houve rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. Ademais, não há falar em reconvenção, haja vista se tratar, na verdade, de tese de defesa e de requerimento de declaração incidental de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado, o qual é improcedente, conforme fundamentação supra. Quanto às datas de início e término do vínculo empregatício, a CTPS digital (pág. 24) registra data de início em 25/1/2023, com encerramento do vínculo em 31/5/2024, conforme afirmado na inicial. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de certeza (art. 40 da CLT e Súmulas n.º 12 do TST e n.º 225 do STF), cabendo à reclamada o ônus de provar que o período da relação de emprego é diverso ao afirmado na inicial, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. Entretanto, a parte reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar tal presunção. Reconhece-se, portanto, que o vínculo de emprego ocorreu no período registrado na CTPS. Quanto à concessão do aviso prévio, o TRCT de pág. 84/85 não a comprova, por ser documento apócrifo. Além disso, não consta nos autos o termo de aviso prévio assinado pelo reclamante. Por conseguinte, reconhece-se a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, em 31/5/2024, sem prévio aviso. O referido TRCT não é prova de quitação de verbas rescisórias, porque se trata de documento apócrifo. Quanto ao pleito de diferença no pagamento do décimo terceiro salário de 2023, os extratos bancários da parte reclamante (pág. 20/23) não comprovam o salário básico informado na inicial no valor de R$ 3.000,00, haja vista tais transferências terem sido realizadas por pessoa não identificada nos autos, não podendo se presumir que se trate de algum funcionário ou representante da empresa reclamada. E, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a ele cabe o ônus de provar o recebimento de salário distinto daquele registrado na CTPS de pág. 24 e nos contracheques de pág. 18/19, de cujo ônus não se desincumbiu, sendo improcedente tal pleito. Quanto ao FGTS, caberia à parte reclamante comprovar a alegação de recolhimento incorreto ou ausência de recolhimentos de FGTS, o que poderia ter sido feito mediante apresentação do extrato de sua conta vinculada, documento que o trabalhador obtém facilmente mediante simples requerimento junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante simples consulta por meio de aplicativos digitais. O extrato de pág. 25 se refere a outro vínculo, com outra empresa, cujo CNPJ (28.345.976/0001-15) é diverso da empresa reclamada (19.191.756/0001-93). Portanto, é improcedente o pleito de FGTS referente a todo o período contratual. Por conseguinte, considerando-se que se reconheceu a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, e considerando-se a ausência de provas do pagamento das demais verbas rescisórias e trabalhistas ordinárias, condena-se a reclamada a pagar indenização do aviso prévio (33 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (6/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço); férias integrais simples acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais referentes ao período 2024/2025 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço). Ademais, determina-se que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou, na referida conta vinculada, o valor correspondente à indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente à indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer acima prevista; considerando-se que, no presente caso, reconheceu-se a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque da indenização rescisória depositada pela parte reclamada, além do valor do FGTS já recolhido, na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%) se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Em face da ausência de pagamento integral e tempestivo de verbas rescisórias propriamente ditas, condena-se a parte reclamada a pagar multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante. Face à controvérsia instaurada, rejeita-se o pleito de multa do art. 467 da CLT. Horas extras. Remuneração em dobro do labor em dias de repouso semanal. Reflexos. A parte reclamante alega que trabalhava continuamente em jornadas extraordinárias, laborando das 8h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada. Alega que laborava de segunda a domingo, com apenas 7 folgas após cada 75 dias de labor, em média. A parte reclamada, em sua defesa, mostra-se confusa e contraditória, vez que ora alega que o reclamante cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e de 8h às 12h, aos sábados; ora alega que o reclamante exercia trabalho externo, nos termos do art. 62, I, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada. Alegando que a situação do reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, observa-se uma tese substitutiva e relevante do direito do reclamante (trabalho externo incompatível com a fixação de horário). Logo, a reclamada atraiu o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 333, II, do CPC). Resta saber se desse ônus se desincumbiu. De conformidade ao texto objeto da discussão (art. 62, I, da CLT), não basta que a atividade seja externa. É necessário também que esta atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, é necessário que as atividades exercidas pelo trabalhador impossibilitassem o controle dos horários de chegada, saída e intervalos. É certo que a reclamada não conseguiu provar que o reclamante não se submetia a controle de jornada por ser trabalhador externo. O art. 62, I, da CLT é aplicável às hipóteses em que se tem a impossibilidade de controlar a jornada, não podendo servir de escusa para o descumprimento de obrigações trabalhistas, nos casos em que a possibilidade do controle é evidente. A defesa da parte reclamada, quanto a tal aspecto, apresenta contradição insuperável, porque, ao mesmo tempo que afirma se tratar de labor externo incompatível com fixação de jornada, afirma, também, que a parte reclamante laborava das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e de 8h às 12h, aos sábados. Ora, se a reclamada tem como afirmar o horário de labor da parte reclamante, inclusive o horário de intervalo, então, não há falar em impossibilidade de fixação e controle da jornada de trabalho. Conclui-se, portanto, que havia, sim, a possibilidade de controlar a jornada de trabalho e, se a reclamada não realizava os registros de horário de entrada e saída do empregado, era por opção ou negligência, não podendo as consequências de tal omissão serem sofridas pelo trabalhador. Ante o exposto e, não tendo a reclamada apresentado os comprovantes de registro de jornadas, nem demonstrado que estava desobrigada de manter tais registros nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula 338 do E. TST, reconhece-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, bem como a alegação de que o reclamante laborava, em média, 2,5 meses ou 75 dias seguidos sem qualquer folga, após os quais usufruía de 7 dias seguidos de folgas. Ou seja, em média, em cada ciclo de 82 dias, o reclamante laborava 75 dias seguidos, com 7 dias seguidos subsequentes de folgas. Das 7 folgas consecutivas após 75 dias de labor apenas 1 delas pode ser considerada repouso semanal remunerado correspondente aos últimos 6 dias imediatamente anteriores de labor. Quanto às demais 6 folgas, podem ser consideradas folgas compensatórias de horas extras, mas não, de repousos semanais não usufruídos, porque a submissão do trabalhador ao labor por mais de 60 dias seguidos sem folgas viola o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal e a Lei nº 605/49, cujos objetivos são assegurar descanso físico e mental, preservando a saúde, segurança e dignidade do trabalhador, objetivos que não são atingidos com a periodicidade do efetivo repouso no presente caso. O reclamante, durante os 75 dias seguidos de labor, teria direito a 11 dias de repouso remunerado, em média (4,28 RSRs por mês x 2,5 meses). E, conforme fundamentação supra, somente se reconhece o gozo regular de 1 (um) desses RSRs. Reconhece-se, portanto, a ausência de concessão de repousos semanais em uma média de 10 dias a cada 2,5 meses (75 dias de labor), o que corresponde a 29 horas mensais médias (ou seja 10 RSRs / 2,5 meses = 4 RSRs por mês. 4 RSRs X 7,33 horas = 29 horas, aproximadamente), as quais deverão ser remuneradas em dobro. Condena-se, pois, a parte reclamada a pagar a remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, correspondente a 29 horas mensais médias referentes ao período de 25/1/2023 a 31/5/2024. E, por se tratar de parcela devida com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, condena-se a parte reclamada a pagar diferenças decorrentes dos reflexos da remuneração em dobro pelo labor em domingos sobre os cálculos das férias acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário, do FGTS e da indenização rescisória de 40% referentes a todo o período contratual. Ademais, por todos os fundamentos acima expostos, reconhece-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, das 8h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, o que resulta em uma carga horária diária de 10h, ultrapassando, assim, o limite legal de 8 horas diárias em 2 horas, perfazendo uma carga horária extraordinária média de 150h (2h x 75 dias de labor) a cada ciclo de 82 dias em média (75 dias seguidos de labor, ou 2,5 meses em média, + 7 dias de folga). Conforme acima reconhecido, a cada ciclo de 82 dias, 6 dias de folgas serão considerados compensatórios de horas extras, o que corresponde a uma média de 48 horas extras (6 dias de folgas X 8 horas) compensadas a cada ciclo de 82 dias, restando, então, 102 horas extras (150h – 48h) a cada ciclo de 82 dias. Como o contrato de trabalho durou 16,2 meses ou 493 dias (25/1/2023 a 31/5/2024), tem-se um total médio de 613 horas extras pendentes de compensação e de pagamento (493 dias totais / ciclos de 82 dias = 6,012. 6,012 ciclos de 82 dias X 102 horas extras pendentes de compensação e pagamento por ciclo), o que perfaz uma média mensal aproximada de 38 horas (613h / 16,2 meses) extras pendentes de pagamento. Condena-se, pois, a reclamada a pagar 38 horas extras mensais com adicional de 50%, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024. Por se tratar de verbas devidas com habitualidade, deferem-se as diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras sobre os cálculos do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de um terço, dos depósitos de FGTS e da remuneração dos repousos semanais, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024, conforme Súmulas n.ºs 45 e 63 do TST, art. 142, § 5.º, da CLT e art. 7.º, “a”, da Lei n.º 605/49. Parâmetros para os cálculos. Para os cálculos, tomar-se-á por base a evolução salarial registrada nos contracheques de pág. 18/19 e na CTPS de pág. 24. Para o cálculo do valor do salário-hora, utilizar-se-á o divisor 220. Compensação. Quanto ao pleito de compensação formulado pela reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Justiça gratuita. Não há qualquer prova nos autos de que o trabalhador, à época do ajuizamento da ação, tinha renda superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e não há nos autos quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO, reclamante, em face de ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA, reclamada, para: 1) determinar que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou, na referida conta vinculada, o valor correspondente à indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente à indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2) Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito relativo a: a) indenização do aviso prévio (33 dias); b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (6/12); c) férias integrais simples acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais referentes ao período 2024/2025 (5/12); d) multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante; e) 38 horas extras mensais médias com adicional de 50%, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024; f) diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras sobre os cálculos do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de um terço, dos depósitos de FGTS e da remuneração dos repousos semanais, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024; g) remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, correspondente a 29 horas mensais médias referentes ao período de 25/1/2023 a 31/5/2024; h) diferenças decorrentes dos reflexos da remuneração em dobro pelo labor em domingos sobre os cálculos das férias acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário, do FGTS e da indenização rescisória de 40% referentes a todo o período contratual; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recolhimentos previdenciários (apenas as contribuições instituídas pelo art. 195, I, “a” e II, da CRFB/1988 – alíquotas do empregado e empregador) incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo da parte reclamada, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante a cargo da reclamada; e em favor do patrono da reclamada, a cargo da parte reclamante, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos por este último, tudo nos termos da fundamentação supra. Improcedentes os demais pleitos. Custas processuais, no montante de R$ 800,00, sobre R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela parte reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de ausência de depósitos da multa de 40% sobre o montante do FGTS, após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entender cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofício para tal fim. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “1” supra, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque da indenização rescisória depositada pela parte reclamada, além do valor do FGTS já recolhido, na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001048-17.2024.5.22.0001 : ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO : ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58ed7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001048-17.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO RECLAMADA: ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA Ajuizamento: 4/9/2024 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações já pagas. Prejudicada a análise de tal preliminar porque não há o pleito em questão. Na verdade, as contribuições previdenciárias objetos da presente sentença serão unicamente as incidentes sobre eventuais verbas objetos de condenação que configurem salário de contribuição previdenciário. Inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT. Impugnação ao valor atribuído à causa. A modificação do valor atribuído à reclamação trabalhista proposta pelo empregado em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa, o único a correr riscos será o reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será o responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. De qualquer modo, verifica-se que o valor da causa está coerente com o montante dos pedidos líquidos formulados na peça inicial. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pelo reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar. Mérito. Data de admissão. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Abandono de emprego. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A parte reclamante alega que iniciou o seu labor para a reclamada em 25/1/2023 e que ocorreu dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/5/2024, sem o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. A parte reclamada, por sua vez, impugna as alegações do reclamante quanto à data de admissão e aos motivos da rescisão contratual, argumentando que, na verdade, o reclamante foi admitido em 21/9/2023 e que a rescisão contratual ocorreu por justa causa decorrente de abandono do emprego. Alega que o reclamante teria deixado de comparecer ao trabalho desde 30/4/2024. A justa causa é tida no ordenamento jurídico pátrio como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, além de imediatidade entre a conduta faltosa e a aplicação da penalidade. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa; no caso de justa causa do empregador, esta tipificação deve constar do art. 483 da CLT. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa. E, por força de tal princípio, a dispensa por justa causa constitui-se em penalidade gravíssima, que só se justifica quando o trabalhador comprove a prática de falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício; ou no caso da justa causa pelo empregado, que a empresa apure, de forma clara e objetiva, a prática de falta grave pelo trabalhador, cujo ônus processual é da parte reclamada, conforme art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. E, no presente caso, no entender deste Juízo, a parte reclamada não se desincumbiu de tal encargo. A empresa reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que demonstrasse ausências injustificadas e reiteradas do reclamante ao trabalho, tampouco comprovou a sua intenção de não mais retornar ao serviço. Ante o exposto, rejeita-se, desde já, a tese de rescisão contratual por justa causa por abandono de emprego, constante na defesa, reconhecendo-se que houve rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. Ademais, não há falar em reconvenção, haja vista se tratar, na verdade, de tese de defesa e de requerimento de declaração incidental de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado, o qual é improcedente, conforme fundamentação supra. Quanto às datas de início e término do vínculo empregatício, a CTPS digital (pág. 24) registra data de início em 25/1/2023, com encerramento do vínculo em 31/5/2024, conforme afirmado na inicial. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de certeza (art. 40 da CLT e Súmulas n.º 12 do TST e n.º 225 do STF), cabendo à reclamada o ônus de provar que o período da relação de emprego é diverso ao afirmado na inicial, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. Entretanto, a parte reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar tal presunção. Reconhece-se, portanto, que o vínculo de emprego ocorreu no período registrado na CTPS. Quanto à concessão do aviso prévio, o TRCT de pág. 84/85 não a comprova, por ser documento apócrifo. Além disso, não consta nos autos o termo de aviso prévio assinado pelo reclamante. Por conseguinte, reconhece-se a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, em 31/5/2024, sem prévio aviso. O referido TRCT não é prova de quitação de verbas rescisórias, porque se trata de documento apócrifo. Quanto ao pleito de diferença no pagamento do décimo terceiro salário de 2023, os extratos bancários da parte reclamante (pág. 20/23) não comprovam o salário básico informado na inicial no valor de R$ 3.000,00, haja vista tais transferências terem sido realizadas por pessoa não identificada nos autos, não podendo se presumir que se trate de algum funcionário ou representante da empresa reclamada. E, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, a ele cabe o ônus de provar o recebimento de salário distinto daquele registrado na CTPS de pág. 24 e nos contracheques de pág. 18/19, de cujo ônus não se desincumbiu, sendo improcedente tal pleito. Quanto ao FGTS, caberia à parte reclamante comprovar a alegação de recolhimento incorreto ou ausência de recolhimentos de FGTS, o que poderia ter sido feito mediante apresentação do extrato de sua conta vinculada, documento que o trabalhador obtém facilmente mediante simples requerimento junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante simples consulta por meio de aplicativos digitais. O extrato de pág. 25 se refere a outro vínculo, com outra empresa, cujo CNPJ (28.345.976/0001-15) é diverso da empresa reclamada (19.191.756/0001-93). Portanto, é improcedente o pleito de FGTS referente a todo o período contratual. Por conseguinte, considerando-se que se reconheceu a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, e considerando-se a ausência de provas do pagamento das demais verbas rescisórias e trabalhistas ordinárias, condena-se a reclamada a pagar indenização do aviso prévio (33 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (6/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço); férias integrais simples acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais referentes ao período 2024/2025 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço). Ademais, determina-se que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou, na referida conta vinculada, o valor correspondente à indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente à indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer acima prevista; considerando-se que, no presente caso, reconheceu-se a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque da indenização rescisória depositada pela parte reclamada, além do valor do FGTS já recolhido, na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%) se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Em face da ausência de pagamento integral e tempestivo de verbas rescisórias propriamente ditas, condena-se a parte reclamada a pagar multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante. Face à controvérsia instaurada, rejeita-se o pleito de multa do art. 467 da CLT. Horas extras. Remuneração em dobro do labor em dias de repouso semanal. Reflexos. A parte reclamante alega que trabalhava continuamente em jornadas extraordinárias, laborando das 8h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada. Alega que laborava de segunda a domingo, com apenas 7 folgas após cada 75 dias de labor, em média. A parte reclamada, em sua defesa, mostra-se confusa e contraditória, vez que ora alega que o reclamante cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e de 8h às 12h, aos sábados; ora alega que o reclamante exercia trabalho externo, nos termos do art. 62, I, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada. Alegando que a situação do reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, observa-se uma tese substitutiva e relevante do direito do reclamante (trabalho externo incompatível com a fixação de horário). Logo, a reclamada atraiu o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 333, II, do CPC). Resta saber se desse ônus se desincumbiu. De conformidade ao texto objeto da discussão (art. 62, I, da CLT), não basta que a atividade seja externa. É necessário também que esta atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, é necessário que as atividades exercidas pelo trabalhador impossibilitassem o controle dos horários de chegada, saída e intervalos. É certo que a reclamada não conseguiu provar que o reclamante não se submetia a controle de jornada por ser trabalhador externo. O art. 62, I, da CLT é aplicável às hipóteses em que se tem a impossibilidade de controlar a jornada, não podendo servir de escusa para o descumprimento de obrigações trabalhistas, nos casos em que a possibilidade do controle é evidente. A defesa da parte reclamada, quanto a tal aspecto, apresenta contradição insuperável, porque, ao mesmo tempo que afirma se tratar de labor externo incompatível com fixação de jornada, afirma, também, que a parte reclamante laborava das 8h às 17h, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e de 8h às 12h, aos sábados. Ora, se a reclamada tem como afirmar o horário de labor da parte reclamante, inclusive o horário de intervalo, então, não há falar em impossibilidade de fixação e controle da jornada de trabalho. Conclui-se, portanto, que havia, sim, a possibilidade de controlar a jornada de trabalho e, se a reclamada não realizava os registros de horário de entrada e saída do empregado, era por opção ou negligência, não podendo as consequências de tal omissão serem sofridas pelo trabalhador. Ante o exposto e, não tendo a reclamada apresentado os comprovantes de registro de jornadas, nem demonstrado que estava desobrigada de manter tais registros nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula 338 do E. TST, reconhece-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, bem como a alegação de que o reclamante laborava, em média, 2,5 meses ou 75 dias seguidos sem qualquer folga, após os quais usufruía de 7 dias seguidos de folgas. Ou seja, em média, em cada ciclo de 82 dias, o reclamante laborava 75 dias seguidos, com 7 dias seguidos subsequentes de folgas. Das 7 folgas consecutivas após 75 dias de labor apenas 1 delas pode ser considerada repouso semanal remunerado correspondente aos últimos 6 dias imediatamente anteriores de labor. Quanto às demais 6 folgas, podem ser consideradas folgas compensatórias de horas extras, mas não, de repousos semanais não usufruídos, porque a submissão do trabalhador ao labor por mais de 60 dias seguidos sem folgas viola o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal e a Lei nº 605/49, cujos objetivos são assegurar descanso físico e mental, preservando a saúde, segurança e dignidade do trabalhador, objetivos que não são atingidos com a periodicidade do efetivo repouso no presente caso. O reclamante, durante os 75 dias seguidos de labor, teria direito a 11 dias de repouso remunerado, em média (4,28 RSRs por mês x 2,5 meses). E, conforme fundamentação supra, somente se reconhece o gozo regular de 1 (um) desses RSRs. Reconhece-se, portanto, a ausência de concessão de repousos semanais em uma média de 10 dias a cada 2,5 meses (75 dias de labor), o que corresponde a 29 horas mensais médias (ou seja 10 RSRs / 2,5 meses = 4 RSRs por mês. 4 RSRs X 7,33 horas = 29 horas, aproximadamente), as quais deverão ser remuneradas em dobro. Condena-se, pois, a parte reclamada a pagar a remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, correspondente a 29 horas mensais médias referentes ao período de 25/1/2023 a 31/5/2024. E, por se tratar de parcela devida com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, condena-se a parte reclamada a pagar diferenças decorrentes dos reflexos da remuneração em dobro pelo labor em domingos sobre os cálculos das férias acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário, do FGTS e da indenização rescisória de 40% referentes a todo o período contratual. Ademais, por todos os fundamentos acima expostos, reconhece-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, das 8h às 19h, com 1h de intervalo intrajornada, o que resulta em uma carga horária diária de 10h, ultrapassando, assim, o limite legal de 8 horas diárias em 2 horas, perfazendo uma carga horária extraordinária média de 150h (2h x 75 dias de labor) a cada ciclo de 82 dias em média (75 dias seguidos de labor, ou 2,5 meses em média, + 7 dias de folga). Conforme acima reconhecido, a cada ciclo de 82 dias, 6 dias de folgas serão considerados compensatórios de horas extras, o que corresponde a uma média de 48 horas extras (6 dias de folgas X 8 horas) compensadas a cada ciclo de 82 dias, restando, então, 102 horas extras (150h – 48h) a cada ciclo de 82 dias. Como o contrato de trabalho durou 16,2 meses ou 493 dias (25/1/2023 a 31/5/2024), tem-se um total médio de 613 horas extras pendentes de compensação e de pagamento (493 dias totais / ciclos de 82 dias = 6,012. 6,012 ciclos de 82 dias X 102 horas extras pendentes de compensação e pagamento por ciclo), o que perfaz uma média mensal aproximada de 38 horas (613h / 16,2 meses) extras pendentes de pagamento. Condena-se, pois, a reclamada a pagar 38 horas extras mensais com adicional de 50%, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024. Por se tratar de verbas devidas com habitualidade, deferem-se as diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras sobre os cálculos do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de um terço, dos depósitos de FGTS e da remuneração dos repousos semanais, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024, conforme Súmulas n.ºs 45 e 63 do TST, art. 142, § 5.º, da CLT e art. 7.º, “a”, da Lei n.º 605/49. Parâmetros para os cálculos. Para os cálculos, tomar-se-á por base a evolução salarial registrada nos contracheques de pág. 18/19 e na CTPS de pág. 24. Para o cálculo do valor do salário-hora, utilizar-se-á o divisor 220. Compensação. Quanto ao pleito de compensação formulado pela reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Justiça gratuita. Não há qualquer prova nos autos de que o trabalhador, à época do ajuizamento da ação, tinha renda superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e não há nos autos quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARICLENIO VANDEIRA ARAUJO, reclamante, em face de ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA, reclamada, para: 1) determinar que a parte reclamada comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou, na referida conta vinculada, o valor correspondente à indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o Juízo inclua o valor correspondente à indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima ao reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2) Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito relativo a: a) indenização do aviso prévio (33 dias); b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (6/12); c) férias integrais simples acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais referentes ao período 2024/2025 (5/12); d) multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte reclamante; e) 38 horas extras mensais médias com adicional de 50%, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024; f) diferenças decorrentes dos reflexos das horas extras sobre os cálculos do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de um terço, dos depósitos de FGTS e da remuneração dos repousos semanais, referentes ao período contratual de 25/1/2023 a 31/5/2024; g) remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, correspondente a 29 horas mensais médias referentes ao período de 25/1/2023 a 31/5/2024; h) diferenças decorrentes dos reflexos da remuneração em dobro pelo labor em domingos sobre os cálculos das férias acrescidas de um terço, do décimo terceiro salário, do FGTS e da indenização rescisória de 40% referentes a todo o período contratual; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recolhimentos previdenciários (apenas as contribuições instituídas pelo art. 195, I, “a” e II, da CRFB/1988 – alíquotas do empregado e empregador) incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo da parte reclamada, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante a cargo da reclamada; e em favor do patrono da reclamada, a cargo da parte reclamante, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos por este último, tudo nos termos da fundamentação supra. Improcedentes os demais pleitos. Custas processuais, no montante de R$ 800,00, sobre R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela parte reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de ausência de depósitos da multa de 40% sobre o montante do FGTS, após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entender cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofício para tal fim. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “1” supra, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque da indenização rescisória depositada pela parte reclamada, além do valor do FGTS já recolhido, na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c46b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, HOMOLOGO os acordos de ID 161964a e ID 9cadafe, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula terceira, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de JOSÉ LUIZ DA COSTA ARAUJO e ANTONIO ARLAN DA SILVA, após a quitação integral de seus créditos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de Id. f5ab348, juntamente com as demais dívidas em execução. No que tange aos demais pedidos constantes na petição de Id. ea312d9, indefiro-os, ante as considerações já realizadas na decisão de Id. bf96b7c, corroborando que todas as ações em execução foram ajuizadas dentro do prazo de dois anos contados da data de retirada do sócio, ocorrida em 18/03/2020 e, portanto, permanecendo o sócio retirante sujeito à responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c46b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, HOMOLOGO os acordos de ID 161964a e ID 9cadafe, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula terceira, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de JOSÉ LUIZ DA COSTA ARAUJO e ANTONIO ARLAN DA SILVA, após a quitação integral de seus créditos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de Id. f5ab348, juntamente com as demais dívidas em execução. No que tange aos demais pedidos constantes na petição de Id. ea312d9, indefiro-os, ante as considerações já realizadas na decisão de Id. bf96b7c, corroborando que todas as ações em execução foram ajuizadas dentro do prazo de dois anos contados da data de retirada do sócio, ocorrida em 18/03/2020 e, portanto, permanecendo o sócio retirante sujeito à responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000672-24.2021.5.22.0005 : MARCOS DE SOUSA MENDES : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUA BRANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21bd0f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id. 23303d2, a parte exequente requer o prosseguimento da execução, solicitando a utilização das ferramentas eletrônicas PREVJUD, INFOJUD E CNIB. Quanto a ferramenta PREVJUD, a pesquisa realizada demonstrou que a executada não recebe qualquer beneficio previdenciário (id. b593bee). Conforme documento de id. 93aff45 (INFOJUD/DOI), constata-se que a reclamada não possui bens imóveis, o que torna inócuo uso da ferramenta CNIB. Por fim, o requerente solicita a pesquisa INFOJUD, para obtenção das ultimas declarações de imposto de renda da executada, a fim de verificar eventuais bens passíveis de penhora. Defiro o pedido supra e determino que a Secretaria da Vara proceda a referida pesquisa. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUSA MENDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000794-09.2022.5.22.0003 : MARCELO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (35) : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9bec proferido nos autos. Vistos, etc. Ante as informações prestadas no petitório de Id. 4197b01, defiro o pedido de disponibilização dos valores resultantes do alvará de Id. 20e77c7, em prol do autor falecido, Sr. JOSELITO FERNANDES, para a conta fornecida no Id. 69fe321, em observância à habilitação de Id. 4344a7e. À secretaria para cumprimento. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO FERNANDES