Nathanael Rodrigues

Nathanael Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 007641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathanael Rodrigues possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: STJ, TRF1, TJMA, TRT16
Nome: NATHANAEL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000223-41.2015.8.10.0076 1º APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A 2º APELANTE: PC COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ - CE30288, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR - CE16921 APELADO: BANDEIRA VERDE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, FERNANDO CARVALHO DE MORAES ADVOGADO: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A, RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO - MA12850-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Ford Motor Company Brasil Ltda. e PC Comércio e Serviços Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago por veículo com vícios ocultos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida; (ii) saber se restou caracterizado vício oculto no veículo adquirido e não sanado no prazo legal; e (iii) saber se é devida a restituição integral do valor pago, bem como a indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide possível ante suficiência das provas documentais constantes dos autos. Vício oculto no veículo demonstrado por provas robustas. Reiteradas tentativas de reparo sem solução definitiva. Aplicação do art. 18 do CDC. Responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária. Restituição integral do valor pago. Inaplicabilidade da Tabela FIPE. Danos materiais comprovados por documentos idôneos. Danos morais configurados diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. Valor arbitrado proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a prova pericial por considerar suficientes os elementos constantes dos autos. 2. Caracterizado o vício oculto não sanado no prazo legal, é devida a restituição integral do valor pago pelo veículo, independentemente do seu uso. 3. O defeito reiterado em veículo novo configura falha grave e enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, arts. 355, I, e 370. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direiro Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negarl provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de Franca Belchior Silva Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de maio de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000693-25.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRA ROCHA SALES Advogado(s) do reclamante: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 4235-MA), NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id ID. 113036596, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de ID. 113036596 mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. (...) Tutóia/MA, 22 de maio de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000682-93.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOELMA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Passo a analisar os cálculos do exequente. Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id ID. 118212992, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de ID. 118212992 mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. (...) Tutóia/MA, 22 de maio de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000703-69.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DA GLORIA PEREIRA BRAGA Advogado(s) do reclamante: NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id ID. Num. 71147171 - Pág. 173, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de ID. 71147171 - fls. 278, mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. (...) Tutóia/MA, 22 de maio de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000737-44.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCILEDE DA COSTA PORTUGAL Advogado(s) do reclamante: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 4235-MA), NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id ID. 113038833, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de ID. 113038833 mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. (...) Tutóia/MA, 22 de maio de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000711-46.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEBASTIAO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO (OAB 4235-MA), NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id ID. 118212988, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de ID. 118212988 mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. (...) Tutóia/MA, 22 de maio de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000760-87.2011.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE DE RIBAMAR CRUZ FILHO Advogado(s) do reclamante: NATHANAEL RODRIGUES (OAB 7641-PI) Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA A(o) Dr(a) NATHANAEL RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Dos cálculos apresentados pela exequente não deve ser incluída a multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre os contracheques emitidos em desconformidade (obrigação de fazer). Primeiro, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente busca a satisfação de duas obrigações distintas, quais sejam, de pagar quantia certa e de fazer, em evidente cumulação de pedidos com procedimentos não compatíveis entre si, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Segundo, tais valores sequer foram incluídos no requerimento inicial de cumprimento de sentença, não sendo dada oportunidade para o executado se manifestar. Terceiro, analisando os autos, não há como se verificar a existência de intimação pessoal da parte requerida/executada da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, como condição necessária para a cobrança de multa por seu descumprimento, considerando em plena aplicabilidade a Súmula nº 410 do c. STJ segundo a qual "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Já sobre as demais parcelas dos cálculos do exequente (Letras B, C e D da sentença), não se verifica abusividade manifesta. DISPOSITIVO Do exposto, por incompatibilidade de ritos, indefiro o processamento da execução da obrigação de fazer nestes autos (letra A), devendo o exequente promovê-la em autos próprios, com comprovação da intimação pessoal do ente federado (se nos autos físicos, com remessa e, se dos autos digitais, pelo sistema eletrônico). Com relação ao valor remanescente, em respeito a economia processual e aproveitamento dos atos processuais, por não verificar abusividade manifesta dos cálculos referentes às letras B, C e D da petição de id ID. 118938588, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surtam os devidos efeitos legais. Determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da soma contida nas letras B, C e D da petição de ID. 118938588 mediante precatório, com todas as peças necessárias, para pagamento do valor do débito ali disposto, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA. Expedido o Precatório, ao arquivo definitivo, conforme estabelece o art. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022. Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. (...) Tutóia/MA, 22 de maio de 2025 MAX FABIO DA SILVA LOPES, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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