Maria Dagmar Carvalho

Maria Dagmar Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 007635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Dagmar Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJPE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT22, TJPE, TJPI, TRF1
Nome: MARIA DAGMAR CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 819bfeb. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.M.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010571-84.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: FIO MAGICO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos. Dando-se prosseguimento ao feito, defiro o pedido de alienação judicial em hasta pública, devendo esta realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum local, oportunidade em que neste ato nomeio o leiloeiro ERICO SOBRAL SOARES, cujo dados estão informados no sítio eletrônico do CADASTRO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS deste tribunal. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial cadastra no CPTEC deste tribunal, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a)os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado; A publicação do edital deverá ocorrer no DJ/PI, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. NOTIFIQUE-SE O LEILOEIRO VIA CPETEC. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. RECOMENDA-SE URGÊNCIA. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001569-31.2016.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES CALDAS RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a867b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Conforme documento de id. fa2929d, observa-se que a parte reclamada tem natureza jurídica de CONSÓRCIO DE SOCIEDADE. Registro, inicialmente, que, conforme jurisprudência do C. TST, no que pertine à aplicação da legislação trabalhista, o consórcio de empresas equipara-se a grupo econômico: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1000509-69.2014.5.02.0606 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)" "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Não há ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT quando o eg. Tribunal Regional responsabiliza a empresa administradora do consórcio pelo adimplemento das verbas trabalhistas assumidas pelas empresas consorciadas. Evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade decorrem da solidariedade legalmente prevista dispositivo. E, ainda que o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 estabeleça que 'o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade', não há dúvida de referida regra sofre exceção na esfera trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - 11778-37.2013.5.03.0087 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016.)" Ante o exposto, incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO FERNANDES CALDAS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001569-31.2016.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES CALDAS RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a867b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud em relação à executada, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Conforme documento de id. fa2929d, observa-se que a parte reclamada tem natureza jurídica de CONSÓRCIO DE SOCIEDADE. Registro, inicialmente, que, conforme jurisprudência do C. TST, no que pertine à aplicação da legislação trabalhista, o consórcio de empresas equipara-se a grupo econômico: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1000509-69.2014.5.02.0606 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016.)" "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Não há ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT quando o eg. Tribunal Regional responsabiliza a empresa administradora do consórcio pelo adimplemento das verbas trabalhistas assumidas pelas empresas consorciadas. Evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade decorrem da solidariedade legalmente prevista dispositivo. E, ainda que o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 estabeleça que 'o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade', não há dúvida de referida regra sofre exceção na esfera trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido."(Processo: RR - 11778-37.2013.5.03.0087 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016.)" Ante o exposto, incluam-se os sócios da executada no polo passivo da demanda. Após, intimem-se os respectivos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, os sócios que impugnarem o presente incidente deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762515-18.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA AGRAVADO: GESSEDISSON RIBEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DAGMAR CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- A parte autora, pessoa jurídica, alega que está sendo cobrada indevidamente pela concessionária de energia elétrica, Equatorial Piauí S.A., em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia, o que ocasiona faturas com valores excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo: (i) a probabilidade do direito, diante das alegações de falhas no fornecimento de energia e cobranças irregulares; e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da suspensão do fornecimento de energia para atividade essencial à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se em elementos de prova que demonstram a plausibilidade do direito da parte autora, considerando as irregularidades nas cobranças de energia, bem como os indícios de falhas no fornecimento. Além disso, o perigo de dano está configurado, pois a suspensão do fornecimento de energia comprometeria o exercício das atividades empresariais da autora, configurando risco significativo à continuidade de suas operações 4. Em que pese a empresa agravante alegar que a suspensão da energia elétrica se justifica em razão da situação de inadimplência, essa não trouxe aos autos, pelo menos até o momento, prova da regularidade do fornecimento do serviço prestado ao autor apta a validar as cobranças. 5. A decisão de primeiro grau está suficientemente embasada e não há elementos suficientes que justifiquem a suspensão da liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência, garantindo a continuidade do fornecimento de energia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.019, § 1º RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762515-18.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A AGRAVADO: GESSEDISSON RIBEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DAGMAR CARVALHO - PI7635-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARTS” que lhe move GESSEDISSON RIBEIRO LIMA E CIA LTDA. Na ação de origem, a parte autora alega que vem sendo surpreendida com faturas com valores astronômicos, mesmo possuindo geração de energia própria, uma vez que rotineiramente sofre com o nível de tensão baixo e oscilações na rede, no qual seus aparelhos entram em curto, e o inversor de geração própria desarma, entrando em modo de proteção, ocasião em para de gerar a energia fotovoltaica e começa a utilizar a energia da rede pública. Assevera que foram abertas reclamações e até o momento nenhum tipo de resolutividade por parte da empresa. Nesse sentido, pugnou pela concessão de liminar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento da energia da requerente, sob pena de astreintes por dia de atraso. Na decisão agravada, o magistrado de origem atendeu o pleito liminar do autor/agravado, nos seguintes termos: “Desta feita, havendo nos autos elementos de prova no sentido de que, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase, a cobrança em questão se encontra destoante da média de consumo de energia gerada pela autora, há a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea interrupção do fornecimento de energia é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à parte interessada, especialmente diante da imprescindibilidade do uso de energia para o desempenho de suas atividades empresariais. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, necessária a concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminarmente, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), devendo a demandada se abster de suspender o fornecimento de energia, unidade consumidora nº 10691456, até ulterior decisão. Fixo multa diária de R$500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, limitado ao montante de R$20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.” Inconformada, a Equatorial Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em preliminar, a nulidade da decisão interlocutória, diante da ausência de fundamentação, pois o juiz alega ter preenchido os requisitos autorizadores para a concessão da liminar sem apresentar nenhuma fundamentação, prejudicando, inclusive, a defesa da ora agravante na interposição do presente recurso. Já, no mérito, defende, em síntese, que inexistem os requisitos da tutela antecipada, haja vista que se trata de caso simples de inadimplência, onde a parte agravada engana-se ao tentar justificar a ausência de pagamento alegando suposto erro no seu faturamento, como se isso fosse condição para justificar o seu inadimplemento. Aduz que a essencialidade do serviço de energia elétrica não implica a sua gratuidade, pois, se trata de serviço remunerado que, em caso de inadimplência, pode ser interrompido, de modo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela agravante em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome no SERASA não se mostra indevida, nem mesmo caracteriza a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito. Com esses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ou que seja dada a possibilidade à agravante em suspender com o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos presentes, considerados os últimos três meses anteriores à concessão da liminar pleiteada. Ao final, a reforma da decisão, uma vez que é incabível o deferimento da liminar para que a empresa agravante restabelecesse o serviço, mesmo com a clara inadimplência da agravada, sem nenhuma justificativa legal. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta falha de serviço da Equatorial Piauí S.A denunciada pela parte autora, ora agravada. Na ação de origem, a parte autora alega que vem sendo surpreendida com faturas com valores astronômicos, mesmo possuindo geração de energia própria, uma vez que rotineiramente sofre com o nível de tensão baixo e oscilações na rede, no qual seus aparelhos entram em curto, e o inversor de geração própria desarma, entrando em modo de proteção, ocasião em para de gerar a energia fotovoltaica e começa a utilizar a energia da rede pública. Assevera que foram abertas reclamações e até o momento nenhum tipo de resolutividade por parte da empresa. Nesse sentido, pugnou pela concessão de liminar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento da energia da requerente, sob pena de astreintes por dia de atraso. Na decisão agravada, o juiz concedeu a liminar requerida nos seguintes termos: “Desta feita, havendo nos autos elementos de prova no sentido de que, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase, a cobrança em questão se encontra destoante da média de consumo de energia gerada pela autora, há a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea interrupção do fornecimento de energia é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à parte interessada, especialmente diante da imprescindibilidade do uso de energia para o desempenho de suas atividades empresariais. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, necessária a concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminarmente, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), devendo a demandada se abster de suspender o fornecimento de energia, unidade consumidora nº 10691456, até ulterior decisão. Fixo multa diária de R$500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, limitado ao montante de R$20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.” Neste recurso, a Equatorial Piauí aduz, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Nada obstante, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois a fundamentação apresentada pelo juiz é suficiente e clara, de acordo com as questões postas na demanda e com base nas provas acostadas nos autos. Quanto ao mérito, a concessionária argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor apenas tenta justificar a ausência de pagamento alegando suposto erro no seu faturamento, como se isso fosse condição para justificar o seu inadimplemento. Ademais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela agravante em razão da inadimplência não se mostra indevida, mas mero exercício regular do direito, já que apesar de essencial, o serviço de energia elétrica não é gratuito. Ocorre que, em que pese a empresa alegar que se trata de mera situação de inadimplência, essa não trouxe aos autos, pelo menos até o momento, prova da regularidade do fornecimento do serviço prestado ao autor apta a validar as cobranças. Por outro lado, o autor, ora agravado, juntou, na ação de origem, vasta documentação demonstrando a existência de problemas em sua rede elétrica (ID 60123103, 60118468, 60118492, 60118550), associadas às cobranças que destoam excessivamente do padrão de consumo da unidade (ID 60118059-60118475). Isto posto, como bem pontuou o magistrado a quo, pelo menos neste momento de cognição sumária, vislumbra-se que há probabilidade do direito da parte autora, diante do aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor, impossibilitando seu adimplemento regular. Além do mais, o perigo de dano também se mostra presente por se tratar de se tratar de serviço essencial, capaz de atingir sobremaneira o desenvolvimento das atividades do agravado, tendo em vista que a pessoa jurídica trabalha no ramo de academia de atividades físicas. Por outro lado, a decisão não traz maiores prejuízos à agravante, uma vez que, ao final da demanda, em sendo reconhecida a regularidade do débito, essa fará jus ao recebimento dos valores referentes às faturas contestadas. Por fim, descabido o pedido subsidiário da agravante no sentido de validar a suspensão do fornecimento de energia com base no inadimplemento das três últimas faturas, uma vez que, como dito, há indícios de desproporcionalidades dos valores que estão sendo cobrados. Neste momento processual, deve-se sobrelevar a continuidade do fornecimento de energia, de forma a evitar a privação da exploração do objeto da empresa, sem perder de vista sua função social. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 28/04/2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001247-24.2024.5.22.0006 : VERLANE LIZANEY PEREIRA DA SILVA : MARIA S RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a52e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela reclamada, e no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERLANE LIZANEY PEREIRA DA SILVA em face de MARIA S RODRIGUES, para condenar a parte reclamada a: a) Retificar a CTPS da reclamante fazendo constar a data da admissão em 18/07/2023, em 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até R$ 5 mil, sem prejuízo da anotação pela Vara. b) Pagar as verbas deferidas na fundamentação, a saber:  Devolução dos descontos salariais indevidos correspondentes a quatro dias de afastamento justificado por atestados médicos.Indenização substitutiva pela ausência de inclusão da reclamante na RAIS.Indenização substitutiva pelo seguro-desemprego (equivalente a três parcelas).Pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem concessão da folga dominical mensal, na forma da Cláusula Vigésima Quarta, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho.Pagamento do vale-refeição.Pagamento da diferença de saldo de salário no valor de R$ 106,85.Pagamento das diferenças de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS + 40% incidentes sobre o período de vínculo não registrado, com desconto dos valores já pagos.Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Concedo a justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tributos na forma da lei. Correção conforme fundamentação. Custas de R$ 300,00, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA S RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001247-24.2024.5.22.0006 : VERLANE LIZANEY PEREIRA DA SILVA : MARIA S RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a52e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela reclamada, e no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERLANE LIZANEY PEREIRA DA SILVA em face de MARIA S RODRIGUES, para condenar a parte reclamada a: a) Retificar a CTPS da reclamante fazendo constar a data da admissão em 18/07/2023, em 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até R$ 5 mil, sem prejuízo da anotação pela Vara. b) Pagar as verbas deferidas na fundamentação, a saber:  Devolução dos descontos salariais indevidos correspondentes a quatro dias de afastamento justificado por atestados médicos.Indenização substitutiva pela ausência de inclusão da reclamante na RAIS.Indenização substitutiva pelo seguro-desemprego (equivalente a três parcelas).Pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem concessão da folga dominical mensal, na forma da Cláusula Vigésima Quarta, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho.Pagamento do vale-refeição.Pagamento da diferença de saldo de salário no valor de R$ 106,85.Pagamento das diferenças de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS + 40% incidentes sobre o período de vínculo não registrado, com desconto dos valores já pagos.Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Concedo a justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tributos na forma da lei. Correção conforme fundamentação. Custas de R$ 300,00, sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERLANE LIZANEY PEREIRA DA SILVA
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