Joao Antonio Crisostomo Da Cunha Filho
Joao Antonio Crisostomo Da Cunha Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Antonio Crisostomo Da Cunha Filho possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PRECATÓRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081567-45.2025.5.22.0000 REQUERENTE: EINAR SERGIO GANDARILLA CLAURE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Expedido o alvará de Id b7518fb, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E.S.G.C.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002877-64.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIMARIO DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 02.10.2024 (NB 716.232.395-3). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovada pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 22.04.2025, a incapacidade temporária e absoluta da parte autora para o trabalho por apresentar: G40 – Epilepsia e F71 - Retardo mental moderado. O perito fixou a DCB em 1 ano. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, eis que a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 26.06.2024 (NB:6368978558) Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. In casu, o perito judicial fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deve perdurar por 1 (um) ano, contado da data do laudo pericial, exceto se ela requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Entretanto, considerando a hipótese de o benefício ser implantado após a DCB informada e que o tempo decorrido desde então não pode ser imputado ao autor, ele deve receber todo o período, desde a DIB abaixo indicada e, além disso, um período mínimo de 30 dias após a implantação, para que lhe seja concedida a possibilidade de pedir prorrogação, acaso entenda que a incapacidade ainda permaneça, nos termos do Tema 246, da TNU. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Concessão NB 716.232.395-3 DIB 02.10.2024 (DER) DCB 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/20012) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, devendo ser observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável, devendo os valores serem apresentados pelo INSS até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não recorra ou após o trânsito em julgado, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004445-18.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO DA SILVA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAMIAO DA SILVA COELHO JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - (OAB: PI7620) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005825-76.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VENELSON GUEDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VENELSON GUEDES DE SOUSA JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - (OAB: PI7620) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004565-61.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIVALDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RONIVALDO MENDES DA SILVA JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - (OAB: PI7620) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AÇÃO PENAL Nº 0002996-85.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA 1º ACUSADO: SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS 2º ACUSADO: DALILA PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: KALEO PERES 3º ACUSADO: OSMAR DE JESUS COSTA LEAL REPRESENTANTE: THARICK FERREIRA 4º: ACUSADO JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE:FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA 5º ACUSADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO 6º ACUSADO: DANIELA BASTOS GODINHO REPRESENTANTE: EDUARDO PORTO CARVALHO 7º ACUSADO: ZENEIDE VIEIRA DOS SANTOS 8º ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA DE MENEZES REPRESENTANTE: MURYLLO NUNES 9º ACUSADO: JOÃO FRANCISCO AMORIM MOREIRA REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS 10º ACUSADO: LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES REPRESENTANTE: MARCELO LOBÃO SALIM COELHO 11º ACUSADO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA 12º ACUSADO: ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO LIMA REPRESENTANTE: LAYLANA CAVALCANTE 13º ACUSADO: KELLER BERNARDO AQUINO DA SILVA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVA 14º ACUSADO: ROMÁRIO ARAÚJO LOPES REPRESENTANTE: MÁRIO LÚCIO ALMEIDA LOPES JÚNIOR ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal (Ap) deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 24) contra Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes, Osmar de Jesus Costa Leal, João Batista Alves de Sousa, Igor da Silva Oliveira, Daniela Bastos Godinho, Zeneide Vieira dos Santos, Francisco das Chagas Almeida de Menezes, João Francisco Amorim Moreira, Luís Henrique de Almeida Lopes, Fernando Antônio Pereira dos Santos, Eliza dos Santos Araújo Lima, Keller Bernardo Aquino da Silva e Romário Araújo Lopes em que imputa a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato, falsidade ideológica e uso de documento de documento falso (Código Penal (CP), arts. 299, 304, 312, caput, Lei nº 8.666//1993, art. 90 e Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II). Narra a denúncia, em síntese, que os acusados integravam organização criminosa estruturada para cometer crimes contra a Administração Pública, especialmente fraudes em procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Santa Quitéria. Despacho da lavra do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que declinou da competência com remessa do feito à esta Corte, considerando que o Réu Sebastião Araújo Moreira era, à época dos fatos, titular de cargo público com foro privilegiado e o crime imputado diz respeito ao exercício de suas funções (ID 45978342). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando que a matéria em análise se circunscreve saber da instauração (ou não) da competência de processamento da Ação Penal perante este Tribunal (CF, art. 29, X) e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou orientação sobre o tema, procedo unipessoalmente ao exame. Tudo (re)examinado, constato que diante do julgamento do HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 18/3/2025, a Suprema Corte superou parcialmente o entendimento firmado na QO na APO nº 937/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, passando a orientar-se, com eficácia vinculante, no sentido de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Ocorre que mercê da mudança de orientação, ainda prevalece o entendimento, também vinculante, segundo o qual “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada” (STF, AP, 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). Aplicado ao caso, e considerando que toda a fase de instrução da ação penal foi ultimada, já havendo despacho pela abertura de prazo para alegações finais (ID 45978315 – origem), tem-se prorrogada a competência do juízo de origem; o que torna imprópria a remessa feita à esta instância, sob pena de chancelar sucessivas modificações de foro que somente tendem a retardar o andamento da ação, com grave risco de inefetividade na distribuição da justiça criminal. ANTE O EXPOSTO, e não deflagrada a competência constitucional da Corte (CF, art. 29, X) DETERMINO o retorno os autos à origem a fim de que a Ação Penal tome prosseguimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003624-14.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO CEZARIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO CEZARIO LOPES JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - (OAB: PI7620) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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