Gustavo Henrique Orsano De Sousa

Gustavo Henrique Orsano De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 007616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Orsano De Sousa possui 71 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT22, TRF1
Nome: GUSTAVO HENRIQUE ORSANO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000075-13.2025.5.22.0006 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07b129 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001266-33.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES FERREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a713234 proferido nos autos. Razão assiste ao demandante. Observa-se que ainda falta cumprir a obrigação de "fazer" (rectius: pagar vincenda), conforme determinada na sentença transitada em julgado, haja vista não conhecimento do recurso ordinário interposto. Desse modo, resolve o juízo reconsiderar a decisão anterior (#id:b54d9d8) e determinar que a reclamada proceda ao cumprimento da obrigação contida na sentença (#id:3383968), no tempo e modo nela previstos, sob pena da cominação já prevista no título executivo. a) , a partir do mês implementar no contracheque do Reclamante posterior à sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reajuste salarial (R$15.694,67) observado o piso da categoria (Lei nº4.950-A/1966), considerando para todos os efeitos, a incidência ao nível funcional sob pena de multa diária noda carreira (NIVEL 12) disposto na Lei municipal 1.873/86, valor de R$ 500,00; Cumprida a obrigação, notifique-se a parte reclamante para os termos do despacho (#id:b54d9d8), visando a liquidação do julgado. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001266-33.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES FERREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a713234 proferido nos autos. Razão assiste ao demandante. Observa-se que ainda falta cumprir a obrigação de "fazer" (rectius: pagar vincenda), conforme determinada na sentença transitada em julgado, haja vista não conhecimento do recurso ordinário interposto. Desse modo, resolve o juízo reconsiderar a decisão anterior (#id:b54d9d8) e determinar que a reclamada proceda ao cumprimento da obrigação contida na sentença (#id:3383968), no tempo e modo nela previstos, sob pena da cominação já prevista no título executivo. a) , a partir do mês implementar no contracheque do Reclamante posterior à sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reajuste salarial (R$15.694,67) observado o piso da categoria (Lei nº4.950-A/1966), considerando para todos os efeitos, a incidência ao nível funcional sob pena de multa diária noda carreira (NIVEL 12) disposto na Lei municipal 1.873/86, valor de R$ 500,00; Cumprida a obrigação, notifique-se a parte reclamante para os termos do despacho (#id:b54d9d8), visando a liquidação do julgado. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR ALVES FERREIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001146-33.2023.5.22.0002 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id.e4530ac ), constante dos autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE AQUINO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001208-76.2023.5.22.0001 AUTOR: JOSE COELHO SANTIAGO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a72bd proferido nos autos. Vistos, etc.,  Certifico que não houve interposição de recurso nestes autos. Com prazo até 02/07/2025, as partes não se manifestaram, transitando em julgado a fase de execução em 03/07/2025. Assim, adote a Secretaria providências de precatório.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COELHO SANTIAGO
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