Isaac Emanuel Ferreira De Castro
Isaac Emanuel Ferreira De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 007593
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT2, TRT18, TRF1, TRT19, TRT10, TJPI, TRT15
Nome:
ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011249-08.2022.5.15.0042 AUTOR: MAIKON ALEXANDRE ALVES LOURENCO RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 215e2ca proferida nos autos. DECISÃO Dados bancários ID n. bbefe3b HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID ce25ec6 e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto DAL Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011249-08.2022.5.15.0042 AUTOR: MAIKON ALEXANDRE ALVES LOURENCO RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 215e2ca proferida nos autos. DECISÃO Dados bancários ID n. bbefe3b HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID ce25ec6 e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto DAL Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON ALEXANDRE ALVES LOURENCO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803036-43.2023.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. E. D. A. F. REQUERIDO: S. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por L. E. D. A. F. em desfavor de S. D. S. F., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor em suma que as partes se casaram em 27 de novembro de 1996 sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união advieram 2 (dois) filhos já maiores, sendo que o autor já paga pensão ao filho mais novo que possuía 18 anos à época do protocolo da ação. Requereu a decretação do divórcio. A audiência de conciliação não restou frutífera em ID 45848172. A requerida apresentou contestação em ID 52769300 na qual não se opôs à decretação do divórcio, mas requereu o pagamento de pensão alimentícia e a transferência do imóvel para sua propriedade. A Decisão saneadora de ID 55256023 decretou o divórcio e determinou a emenda da reconvenção. A requerida apresentou reconvenção em ID 56914303 na qual foi requerida a concessão de pensão alimentícia vitalícia em razão de impossibilidade para o trabalho e que a residência constituída pelas partes quando do casamento fosse repassada à reconvinte. O autor apresentou contestação à reconvenção em ID e concordou com o pedido referente ao imóvel, mas impugnou o pedido de pensão vitalícia. As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir mas mantiveram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de mais provas, determino o julgamento antecipado da lide. O divórcio das partes já fora decretado em ID 55256023. Tendo em vista que o autor concordou com a transferência do imóvel constituído pelo ex-casal para o nome da requerida, sem maiores reservas, para único e exclusivamente seu usufruto e titularidade. Assim, foi fixado como ponto controvertido apenas o pagamento de pensão a ex-cônjuge. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a hipótese é de alimentos à cônjuge, nos casos em que resta cumpridamente demonstrada a necessidade alimentar, na qual se inclui a impossibilidade de prover o sustento com o próprio trabalho, também a possibilidade da parte Alimentante. Isto porque, a obrigação alimentar entre cônjuge não é fundada no dever de sustento, como ocorre na relação aos filhos sujeitos ao poder familiar, mas no princípio da solidariedade familiar, do qual decorre da obrigação de mútua assistência, a qual se prolonga para além do rompimento do casamento, nos casos em que há comprovada necessidade do quem os pleiteia e que se afigura presente também quando o alimentário não pode prover, com seu trabalho, a própria mantença (Código Civil, art. 1.694). E assim, os alimentos são devidos quando presente o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos casos em que “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode provar, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (Código Civil, art. 1.695). Na presente ação, entendo não preenchidos os requisitos necessários para concessão dos alimentos. Quanto à necessidade, verifico que a reconvinte requer a pensão alimentícia mais de 08 anos após o rompimento da relação conjugal. Soma-se a isso o fato de que a autora não juntou aos autos comprovação da sua impossibilidade de obter renda necessária ao seu sustento. Apesar da indicação de impossibilidade laboral não foi juntado aos autos nenhum documento médico que comprove tal alegação. Portanto, não há comprovação que a autora está impedida para exercício e inserção no mercado de trabalho. Ademais, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentindo de que a prestação de alimentos possui caráter excepcional e temporário, sendo nos casos de pensão à ex-cônjuge, devendo ser prestada em tempo hábil para garantir a inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, não tendo caráter perpétuo. In casu, o lapso temporal decorrido da ruptura da relação conjugal para o pedido formulado pela autora, não coaduna com o entendimento de garantia para inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho. Portanto, a reconvinte não comprovou sua incapacidade de prover o próprio sustento. POSTO ISSO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação da alimentícia em favor da requerida reconvinte, pelos fundamentos expostos nesta sentença. Proceda-se com a transferência do imóvel localizado no Conjunto Habitacional Jardim Esperança, na Rua A, lote 155, Parnaíba-PI à requerida, tendo em vista a concordância do autor. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Oficie-se ao cartório para averbação da decisão de ID 55256023, caso ainda não o tenha sido feito. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802339-61.2019.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: O. D. S. REQUERIDO: A. C. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através do Dr. ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - OAB PI7593-A para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o id. 75960787. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010723-15.2024.5.18.0001 AUTOR: BENEDITA DO CARMO BEZERRA RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1eced proferido nos autos. DESPACHO Tendo sido apresentada nova planilha de cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada a, caso queira, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, CLT. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para homologação da conta de liquidação. LRF GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA DO CARMO BEZERRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010723-15.2024.5.18.0001 AUTOR: BENEDITA DO CARMO BEZERRA RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1eced proferido nos autos. DESPACHO Tendo sido apresentada nova planilha de cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada a, caso queira, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, CLT. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para homologação da conta de liquidação. LRF GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011061-18.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - PI7593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIARA CARNEIRO DOS SANTOS ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO - (OAB: PI7593) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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