Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 112 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPI, TJPE, TRF1, TJSP
Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801126-17.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Narrou o Autor, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 318515894-0 de empréstimo consignado, pelo que afirmou que jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido e nem recebeu cópia do instrumento. Requereu, ao final, a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais. Em se de decisão foi indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido Requerido apresentou contestação oportunidade em que apresentou levantou as preliminares de prescrição, conexão e falta de interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o contrato não possui irregularidades, pois foi contratado pelo Autor, que apresentou documentos pessoais no momento da contratação e que recebeu os valores referente ao contrato, pelo que seria improcedente todos os pedidos. Juntou aos autos a cópia do contrato [ID. 20347305]. Requerente apresentou réplica, alegando não juntada de contrato assinado e TED ou qualquer meio que comprove a disponibilidade do crédito. Decisão foi analisadas as preliminares e intimado o requerido para juntar cópia do contrato e prova da disponibilidade financeira. Requerido apresentou petição e juntada do contrato questionado [ID. 69753602], TED [ID. 69753600] extrato bancários e atos constitutivos Vieram aos autos conclusos. Brevemente relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC). Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade. A ação deve ser julgada totalmente improcedente. O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº318515894-0, contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente. O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento [ID. 69753602], cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido. Por sua vez, juntou TED constando o depósito em conta no valor de R$ 10.089,77 (dez mil e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) em 04/01/2018 [ID. 69753600], esvaziando a pretensão do Autor. Importante dizer que após o cumprimento da obrigação probatória pela parte Ré, caberia ao autor apresentar a contraprova que confirmasse a sua tese inicial, o que não aconteceu. A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados. Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento. Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I SIMõES-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801646-74.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERIO DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por PAULO ROBÉRIO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A e ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O autor alega que é titular de uma conta corrente vinculada ao Banco do Brasil de Simões - PI (agência 4031-2, conta corrente nº 9.652-0); no ano de 2001 o autor resolveu utilizar os produtos do banco demandado a saber: 01 – Contrato nº 603050901 referente a um CDC empréstimo eletrônico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 02 – Contrato nº 5000010 referente ao Cheque Especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que devido a dificuldades financeiras enfrentadas, resultou no inadimplemento das obrigações acima descritas, suspendendo todos os produtos e serviços ofertados pelo banco do Brasil, ficando restrito às operações de saque e depósito; que procurou o Banco do Brasil para regularizar sua situação, sendo informado à época por sua gerência de forma verbal que o autor não mais devia ao banco em decorrência de cessão de crédito feito em favor da empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e só restabelecia os serviços de sua conta corrente após a quitação total do débito; que no ano de 2010, as referidas dívidas foram quitadas, sendo inclusive emitido recibo de quitação pela empresa Ativos (doc anexo) contendo detalhadamente as operações objeto da negociação; que no ano de 2019 o autor procurou o BB para solicitar um cartão de crédito, sendo informado que não poderia ser disponibilizado nenhum produto ou serviço por estar em dívida com o BB e Ativos, cuja origem é a mesma acima narrada, fato este lamentável, requerendo a declaração judicial de quitação da dívida, a confirmação da validade da cessão do crédito e a exclusão de eventuais registros internos negativos mantidos pelas ré; que recebeu algumas ligações e por fim uma cobrança por escrito no mês de setembro/2021 pelos correios contendo um boleto emitido pela empresa Ativos, descrevendo detalhadamente que o autor está em dívida com a empresa no valor atualizado de R$. 49.639,16 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos); ressalta que os valores cobrados pela ATIVOS são referentes aos contratos já narrados, sendo o contrato nº 603050901 referente ao CDC e o contrato nº 5000010 referente ao cheque especial, tratando-se da mesma dívida que havia sido quitada conforme recibo de quitação; que tentou solucionar o problema de forma administrativa, porém, não obteve êxito. Pede que seja declarada sem eficácia a CESSÃO DE CRÉDITO efetuada pelo BANCO DO BRASIL à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS conforme acima demonstrado, por faltar os requisitos mínimos exigidos pelo do C.C; que seja declarada quitada a dívida (certidão anexa) determinando que as demandadas promovam o cancelamento de cadastro interno negativo em desfavor da parte autora; caso não entenda como quitada a dívida, que reconheça a sua prescrição da dívida atualizada de R$ 49.639,16 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) objeto da cessão de crédito; a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As requeridas apresentaram contestação, o BANCO DO BRASIL S.A sustenta que as operações mencionadas (603050901CDC EMPRESTIMO - CDC EMPRESTIMO ELETRONICO e 5000010 CHEQUE ESPECIAL CLASSIC) foram liquidadas com redução/desconto pela ATIVOS S/A, esclarece-se que a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros. A empresa adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco. Consequentemente, por deter personalidade jurídica autônoma, os créditos adquiridos do Banco ou de terceiros passam a contar com regras e parâmetros negociais definidos exclusivamente pela Ativos S/A. A aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de uma transação jurídico-comercial denominada "Cessão de Créditos", na qual o credor transfere os seus direitos, amparado na Resolução n°2686 do CMN/Banco Central, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, por um determinado preço a Ativos S/A, que passa a cobrá-los por sua conta e risco, inclusive por intermédio de empresas de cobrança extrajudicial. Dessa maneira, verifica-se que não estão presentes os elementos tipificadores da culpa do Réu para sustentar qualquer condenação de danos morais. Sustenta não haver falha na prestação do serviço, pois os fatos se deram por culta do próprio autor e, por conseguinte, após a cessão, o Banco do Brasil deixa de exercer poder de cobrança sobre as dívidas cedida. O cliente permanece impedido de operar com o Banco, mesmo que as dívidas sejam liquidadas nas empresas que adquiriram os créditos, em consonância com a política de créditos do Banco. O estabelecimento de limite de crédito não autoriza, por si só, a realização de operações com o cliente. A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alega em sua contestação que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações. Referida aquisição deu-se de boa-fé, não podendo a Ativos, sob qualquer pretexto, ser classificada ou qualificada de adquirente de má-fé, pois, acima de tudo, observou regularmente a legislação pertinente às operações bancárias, no caso o Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, as normas da Resolução CMN/BACEN nº 2686, de 26.1.2000, consoante demonstrado. Como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco do Brasil é empresa idônea que possui mais de 150 anos de atuação no mercado financeiro. Que de fato, os contratos acima mencionados foram adimplidos por meio de acordo celebrado com a Ativos S/A, restando as respectivas operações devidamente liquidadas nos sistemas da Ativos S/A em face do cumprimento do acordo; que não há qualquer prova nos autos a demonstrar que houve prejuízo às linhas de crédito do autor, ou, considerando sua existência, que tenha qualquer relação com os débitos cedidos a Ativos S/A; que atua na aquisição de créditos inadimplidos por meio de contrato de cessão de crédito entre cedente e cessionário, não havendo qualquer participação do cedido na realização do negócio jurídico, razão pela qual não existem motivos para manter eventual cadastro de restrição interna, uma vez que não atua na concessão de empréstimos direto ao consumidor. Alega interesse de agir do autor, que busca a declaração de quitação do débito ou, pela eventualidade, de prescrição, afirmando ter sido cobrado por determinação da Ativos S/A; que não houve qualquer cobrança direcionada ao autor, os débitos encontram-se liquidados e não se pode declarar prescrito o que foi adimplido, o autor efetivamente quitou o débito objeto da renegociação, não havendo qualquer cobrança em curso, tampouco negativação externa. Esclarece que o próprio autor solicitou a renegociação do débito, emitiu o boleto e procedeu ao pagamento, não havendo controvérsia sobre a validade da cessão de crédito nem resistência quanto à quitação alegada. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de interesse processual – ausência de necessidade/utilidade do provimento judicial O interesse processual, como condição da ação, compreende a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, conforme consagrado pela doutrina processual contemporânea. Trata-se de exigência de demonstração de um conflito efetivo e atual entre as partes, que justifique a movimentação da máquina judiciária. No caso em exame, verifica-se que a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS reconhece expressamente a quitação do débito objeto da ação, afirmando que não há cobrança pendente, protesto, negativação ou qualquer outra medida restritiva. Não há resistência quanto à validade da cessão do crédito, tampouco relação jurídica conflituosa quanto aos efeitos da quitação, pois as obrigações decorrentes do título cedido foram devidamente adimplidas. Assim, a presente demanda não revela utilidade prática para o autor, tampouco demonstra qualquer necessidade da tutela jurisdicional, revelando-se, portanto, inexistente o interesse de agir, na medida em que não há lide posta, nem lesão ou ameaça de lesão a direito. Como ensina Nelson Nery Júnior: “O interesse processual depende da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não é suficiente a alegação abstrata de um direito: é preciso que haja uma resistência efetiva ou potencial ao exercício desse direito que torne a intervenção do Judiciário necessária.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 2016, p. 145) De modo semelhante, leciona Fredie Didier Jr.: “Haverá ausência de interesse de agir quando for evidente a desnecessidade do processo, por exemplo, nos casos em que a parte adversa reconhece a pretensão autoral ou em que o pedido já foi espontaneamente atendido, inexistindo utilidade no pronunciamento jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 23ª ed., 2023, p. 273) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: "A ausência de lide concreta, com a pretensão do autor já satisfeita extrajudicialmente e sem resistência da parte contrária, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito." (STJ – AgRg no AREsp 679.411/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/02/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RÉ QUE RECONHECE A QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA EM CURSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. Verificando-se que a parte ré reconhece o adimplemento da obrigação e que inexiste qualquer negativação ou protesto, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. A demanda revela-se desnecessária, devendo ser extinta sem resolução do mérito.” (TJSP – Apelação Cível nº 1007438-79.2021.8.26.0361, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05/09/2023) Ainda que o autor postule a exclusão de "cadastros internos", a jurisprudência tem afirmado que tais registros não configuram, por si só, restrição ao crédito, tampouco configuram negativação pública passível de controle judicial, a menos que demonstrem efetivo prejuízo ou violação de direito. “A existência de registros internos não equivale a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo dano ou violação a direito, não há interesse processual.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.17.186036-6/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 12/09/2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000857-50.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Verifica-se que o requerido apresentou contestação. Diante disso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000053-82.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: falecido registrado(a) civilmente como ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA e outros REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro o pedido de habilitação de JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, filho de ELIAS FELIPE DE OLIVEIRA, posto que preenchidos os requisitos legais para a sucessão processual. Passo ao seguimento do feito. O presente feito teve sua inicial indeferida, tendo havido recurso de apelação da parte autora. Em juízo de retratação, manteve a decisão, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta ao recurso. O requerido constituiu patrono nos autos. O processo foi remetido para o TJPI, que reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para seu seguimento. Assim sendo, na forma do § 2º do art. 331 do CPC, intime-se o requerido sobre o retorno dos autos a esta comarca, com a ciência de que o prazo para a contestação em 15 dias, começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Compreendo que não seja o caso de designação de audiência preliminar de conciliação. Isto porque o processo já tramita desde o ano de 2017, não havendo sinalização de acordo entre as partes, além de que a pauta de audiência está com datas para dezembro de 2025, o que pode levar a demora na tramitação do feito. As peculiaridades do caso, portanto, recomendam a não realização da audiência preliminar de conciliação, ao menos em um primeiro momento, até mesmo porque poderia gerar prejuízo de tempo e financeiros desnecessários ao requerido (deslocamento até a comarca, contratação de advogado, preposto e etc), cujo ato pode não surtir o efeito desejado. No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, caso haja interesse das partes, sem prejuízo da possibilidade de acordo ser realizada a qualquer momento, caso em que, ocorrendo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, devendo ser cancelada a audiência agendada. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). SIMõES-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801300-84.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO TIAGO DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO FRANCISCO TIAGO DE CARVALHO ingressou com a presente ação ordinária de concessão de aposentadoria rural por idade com pedido de antecipação de tutela (urgente) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Tudo ponderado, decido. Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelos documentos acostados aos autos não compreendo que os mesmos sejam capazes, neste momento, de evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido. No tocante a audiência preliminar, destaco que nas inúmeras ações que tramitam neste juízo as audiências preliminares que já foram designadas restaram prejudicadas, em razão de pedido do INSS, alegando a insuficiência de recursos humanos (pouca quantidade de procuradores), o que impossibilitava os seus comparecimentos, bem como por se tratar, geralmente, de matéria que visa direitos indisponíveis, por ser autarquia federal, o que tornava inviável a composição. Assim, o agendamento de audiência preliminar nas ações dessa natureza só demandaria maiores despesas processuais pelas partes, judiciário e atraso no tramite do processo. Sendo assim, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). Cite-se a parte Ré, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expedientes necessários. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800759-61.2019.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCES SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. Em exame apelação interposta por Maria das Merces Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade da contratação. Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição indébita. Pugna pelo provimento do recurso nos termos da inicial. Nas contrarrazões a parte recorrida suscita preliminar de prescrição trienal. No mérito refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Inicialmente, quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos continuava ativa (à fl. 01, Id. 24282955), à época do ajuizamento da ação, em 05/10/2019, portanto, dentro do lapso de 05 anos. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 24282967) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 24282991), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. 24282991), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802163-74.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LOPES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que INTIMO as partes ao norte da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA proferida no processo em trâmite. Eu, Ciro Rocha Paz, analista judicial, digitei e subscrevi. SIMõES, 3 de julho de 2025. CIRO ROCHA PAZ Vara Única da Comarca de Simões
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