Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 168 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPE, TJCE, TJMG, TJPI, TJSP, TRT22, TRF1
Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) APELAçãO CíVEL (47) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801489-04.2021.8.18.0074 APELANTE: MARIA IVANEIDE DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de recuperação de consumo, determinando apenas que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de suspender o fornecimento de energia pela dívida questionada, mas mantendo a validade da multa imposta. A recorrente sustenta a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por ter sido lavrado unilateralmente, sem sua prévia comunicação ou participação, violando o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica com base exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente, sem a participação da consumidora na inspeção e perícia do medidor de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação jurídica entre as partes, garantindo ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve adotar procedimentos específicos para caracterização de irregularidades, incluindo a realização de perícia técnica e o direito do consumidor de acompanhar a avaliação do medidor (§ 7º do art. 129). 5. O procedimento adotado pela concessionária violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), pois a consumidora não foi previamente notificada nem teve oportunidade de participar da inspeção e da perícia do medidor. 6. A assinatura do TOI por terceiro (filho da autora) não supre a exigência de perícia imparcial e prévia comunicação sobre a avaliação do medidor, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 7. Não há nos autos prova pericial independente que comprove a irregularidade imputada à consumidora, tornando inviável a exigência do débito. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reafirma a impossibilidade de cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária, sem prova inequívoca de irregularidade e sem observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode impor cobrança de recuperação de consumo com base exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente, sem prévia comunicação e sem garantir ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e a perícia do medidor. 2. O débito decorrente de procedimento unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é nulo e inexigível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 4º, I; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.04.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000500-13.2016.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800881-19.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( Id 16095900) interposta por MARIA IVANEIDE DE JESUS SILVA contra sentença ( Id 160958950 proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (Processo nº 0801489-04.2021.8.18.0074) ajuizada pela ora apelante, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., assegurando à autora apenas o direito de não ter o fornecimento de energia suspenso pela dívida questionada, mas mantendo a validade da multa imposta pela concessionária, nos seguintes termos: Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Conforme narrado na petição inicial, no dia 30/06/2021, técnicos da concessionária de energia elétrica realizaram inspeção na residência da autora sem prévia comunicação ou acompanhamento da consumidora. Após essa vistoria unilateral, foi constatada uma suposta irregularidade, o que resultou na imposição de multa de R$ 182,04, referente ao consumo não faturado nos seis meses anteriores (janeiro a junho de 2021). Nas razões de recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da multa aplicada pela concessionária, sob a alegação de que a inspeção que resultou na imposição do débito foi realizada sem prévia comunicação e sem a presença da consumidora e, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado unilateralmente, sem garantir à consumidora a possibilidade de acompanhamento e contestação imediata. Ao final requer o provimento do recurso para anular a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), vez que a autora/apelante não participou dos atos de fiscalização e não assinou o TOI (id nº 22115473), o que contraria a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório. Devidamente intimado, a parte apelada sustentou nas contrarrazões de recurso que o débito contestado decorre de consumo efetivamente realizado e não registrado devido à irregularidade constatada na unidade consumidora da Apelante, e que o procedimento de recuperação de consumo foi conduzido conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observando-se todas as exigências regulatórias, incluindo a notificação da parte consumidora e a possibilidade de defesa administrativa. ( Id 16095912) Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18055858) É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DE RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 18055858) II – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia reside na possibilidade de a concessionária de energia imputar ao consumidor cobrança de diferença de consumo com base exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente, sem a efetiva participação da consumidora no procedimento de inspeção e perícia do medidor de energia. Em princípio, a situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. É certo que a Resolução 414/2010 da ANEEL disciplina a matéria e estabelece parâmetros para a apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica. O artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL determina que a distribuidora deve adotar procedimentos específicos para caracterização da irregularidade, garantindo a realização de perícia técnica e o direito de defesa do consumidor. Ademais, o § 7º do referido artigo dispõe que a perícia técnica deve ser realizada em condições que permitam a participação do consumidor ou de seu representante, o que não ocorreu no caso em análise: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Contudo, o procedimento adotado pela concessionária não observou as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no supracitado § 7º da aludida resolução, uma vez que não há nos autos qualquer prova pericial independente que comprove que a irregularidade foi causada pela consumidora ou que tenha dela se beneficiado. No caso concreto, verifica-se que a consumidora não teve a oportunidade de acompanhar a retirada do medidor e sua posterior perícia, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que o TOI tenha sido assinado pelo filho da autora, tal circunstância não supre a necessidade de perícia imparcial, com a prévia comunicação acerca da data de realização da avaliação laboratorial do medidor, nem afasta o dever da concessionária de demonstrar, por outros meios, a veracidade da irregularidade apontada. Da documentação acostada pela Equatorial Piauí Distribuidora, em sede de contestação, não há evidência da realização de perícia nos termos da Resolução 414/2010. Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos. Neste sentido, configurada a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade, tem-se a insubsistência do débito dele decorrente. A conclusão dos autos está alinhada com entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO . CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL . INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. 1. Convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela Eletrobrás, sem qualquer participação do consumidor, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor. 2 . O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento . 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000500-13.2016 .8.18.0072, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC . Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 3 . Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-PI - Apelação Cível: 0800881-19.2022.8.18 .0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR . RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA . DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 3 . No caso, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial . 5. Inexistindo pretensão indenizatória na exordial, imperiosa a reforma da sentença, para fins de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso parcialmente provido .(TJ-PI - Apelação Cível: 0000180-67.2018.8.18 .0047, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Atente-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária”. (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em25/04/2017, DJe 03/05/2017). Dessa forma, à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC, e considerando a ausência de prova pericial independente que comprove a irregularidade, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança impugnada e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e declarar nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção 101458/2021 e inexistente o débito no valor de R$ 182,04 ( Cento e oitenta e dois reais e quatro centavos). Inversão do ônus da sucumbência. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. James No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 2 Processo nº 0000015-43.1996.8.18.0030 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESPOLIO DE ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissao apontada, com efeito meramente integrativo.. Ordem : 3 Processo nº 0800893-98.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% ( quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 4 Processo nº 0800161-31.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.. Ordem : 5 Processo nº 0800752-79.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TEREZA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 6 Processo nº 0803794-46.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelacoes interpostas, para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 7 Processo nº 0841908-91.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros : BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO S.A, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.. Ordem : 8 Processo nº 0803251-39.2020.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaracao, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexiste omissao a ser suprida.. Ordem : 9 Processo nº 0800832-35.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC em razao da concessao da gratuidade da justica. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 10 Processo nº 0800945-97.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : CARMELITA MARQUES PAES LANDIM (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC em razao da concessao da gratuidade da justica. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 11 Processo nº 0801633-56.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor creditado em conta da parte apelante, comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 12 Processo nº 0800048-66.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 13 Processo nº 0800580-39.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).. Ordem : 14 Processo nº 0802700-49.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VICENCA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentenca ID 20362381 para reconhecer a nulidade dos descontos efetuados, condenando o apelado ao pagamento em dobro do indebito e dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao.. Ordem : 15 Processo nº 0855768-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1%, mantendo a sentenca nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 16 Processo nº 0801815-65.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALDIVINO COSTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Mantendo a sentenca vergastada nos demais os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.. Ordem : 17 Processo nº 0802046-80.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 18 Processo nº 0800622-21.2020.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 19 Processo nº 0803527-30.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CIPRIANA MARIA DA SILVA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco SANTANDER S.A reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante CIPRIANA MARIA DA SILVA FERREIRA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.. Ordem : 20 Processo nº 0802373-21.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora, que deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil.. Ordem : 21 Processo nº 0800185-44.2021.8.18.0114 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MOACIR OTAVIO MOHR (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca para inverter os onus da sucumbencia e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios. Nos termos do artigo 85, 11 do CPC, considerando que o trabalho realizado em grau recursal nao demandou maiores esforcos dos patronos dos apelantes, majoram-se os honorarios advocaticios para 12% do valor atualizado da causa.. Ordem : 22 Processo nº 0759489-46.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RENATO VASCONCELOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisao agravada, revogando a liminar que concedeu a busca e apreensao ou, caso houver a apreensao do bem movel discutido, a sua imediata devolucao.. Ordem : 23 Processo nº 0800135-84.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CELESTINA MENDES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).. Ordem : 24 Processo nº 0801650-90.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE ANDRADE SOARES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos. Determinar o aumento no percentual de honorarios sucumbenciais, para que seja fixado em 15% sob o valor da causa. Custas e honorarios suspensos em virtude da concessao do beneficio da gratuidade da justica.. Ordem : 25 Processo nº 0800524-52.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. O pagamento de tais valores permanece suspenso, no entanto, em virtude da concessao dos beneficios da justica gratuita.. Ordem : 26 Processo nº 0801841-83.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao c) Determinar a nulidade do contrato de cartao de credito consignado.. Ordem : 28 Processo nº 0752841-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade.. Ordem : 29 Processo nº 0754447-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ILARIO GOMES PEROTE (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade.. Ordem : 30 Processo nº 0833195-30.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JONAS MIRANDA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 31 Processo nº 0804141-83.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA GERTRUDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 32 Processo nº 0804424-88.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : TERESA RODRIGUES DA COSTA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos, com excecao do percentual no pagamento das custas e os honorarios advocaticios, que devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 33 Processo nº 0802476-52.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada e reduzir a multa de 10% para 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente. Ordem : 34 Processo nº 0800926-81.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSEFA SOARES DE HOLANDA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.. Ordem : 36 Processo nº 0803038-76.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaracao, concedendo-lhe efeitos modificativos, para restar consignado que condenacao da embargante em honorarios sucumbenciais deve ficar suspensa a exigibilidade do onus sucumbencial pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98 1 do CPC.. Ordem : 37 Processo nº 0801368-22.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantendo os demais termos da sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 38 Processo nº 0801020-90.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 39 Processo nº 0804641-21.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.. Ordem : 40 Processo nº 0754393-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LIDIANE LINDINALVA BARBOSA AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso.. Ordem : 41 Processo nº 0800925-72.2023.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO BENTO VALES (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0000240-38.2017.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada.. Ordem : 43 Processo nº 0800579-22.2020.8.18.0038 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ISIDIO FELES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de embargos de declaracao para julga-lo parcial acolhido, concedendo efeitos infringentes para: RETIFICAR o nome da parte condenada na apelacao, passando a constar "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A," ao inves de "BANCO BRADESCO S.A", bem como alterando a incidencia inicial da correcao monetaria, que devera ocorrer desde a data da sessao de julgamento do acordao que determinou a obrigacao de indenizar.. Ordem : 44 Processo nº 0803839-88.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 45 Processo nº 0803199-74.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, acolher os embargos de declaracao, com efeitos modificativos, e faco-o para julgar extinto o processo, sem resolucao de merito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, com relacao ao pedido, deduzido pela autora, ante o reconhecimento da litispendencia.. Ordem : 46 Processo nº 0800596-66.2020.8.18.0100 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA ALVES DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.. Ordem : 47 Processo nº 0018865-76.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : GLICINHA SARAIVA HOLANDA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento.. Ordem : 48 Processo nº 0801490-86.2021.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARISSETE GUIOMAR FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem parecer do Ministerio Publico. Ordem : 49 Processo nº 0755700-05.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a decisao ID 18052027. Parecer do Ministerio Publico id 20897956.. Ordem : 50 Processo nº 0803551-68.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801835-09.2022.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HENRIQUE PAZ DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos.. Ordem : 52 Processo nº 0802783-11.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.. Ordem : 53 Processo nº 0801186-57.2021.8.18.0084 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE JESUS DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.. Ordem : 54 Processo nº 0800355-96.2022.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO CLIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER e ACOLHER, os embargos de declaracao com efeitos modificativos, para assim suprir a contradicao apontada. Logo, ausentes na hipotese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, reforma total do acordao, com a consequente decretacao da a improcedencia do pleito indenizatorio e medida que se impoe.. Ordem : 55 Processo nº 0801444-81.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : GENIVALDO NERES DA SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos mantendo a sentenca em todos os seus termos. No que tange aos honorarios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os criterios dispostos no art. 85, 2 a 6 do CPC, entendo por bem majorar os honorarios fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC/15.. Ordem : 56 Processo nº 0753891-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AGRAVANTE) Polo passivo : LETICIA REIS PESSOA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer Ministerial.. Ordem : 57 Processo nº 0801664-98.2021.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIZ NONATO PINDAIBA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorarios advocaticios fixados no r. acordao incidam sobre o valor da condenacao e nao o da causa.. Ordem : 58 Processo nº 0802232-52.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa de 5% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual para 1%. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 59 Processo nº 0801012-34.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.. Ordem : 60 Processo nº 0800748-24.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FILHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e seu PARCIAL PROVIMENTO desconstituindo a prescricao, mas declarando valido o contrato firmado entre as partes. Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 61 Processo nº 0763204-62.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo.. Ordem : 62 Processo nº 0800626-54.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAIANNE SILVA TAVARES (APELANTE) Polo passivo : LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. I) Declarar a inexistencia do debito relativo ao contrato discutido na lide, e determinar a consequente exclusao do respectivo apontamento nos cadastros restritivos de credito. II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Os honorarios advocaticios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 63 Processo nº 0803434-18.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ). Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao.. Ordem : 64 Processo nº 0802332-27.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. ADIADOS : Ordem : 1 Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 65 Processo nº 0756410-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : HENRYSATH SPE LTDA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 27 Processo nº 0001563-97.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA (APELANTE) Polo passivo : JELTA TRUCK LTDA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001215-49.2016.8.18.0074 APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILBERTO DE CARVALHO GOMES - PI2554-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A APELADO: BANCO CIFRA S.A. Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simoões / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO CIFRA S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris: “3. DISPOSITIVO: Assim sendo, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) que o endereço apresentado como sendo do correspondente bancário é em Minas Gerais, sendo este um forte indício da fraude contratual; iv) o próprio Banco é detentor da prova, podendo ele falsificar e modificar os comprovantes como bem entender; v) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; vi) Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor conforme ID n° 20100677. Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado. Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios. 3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos. 4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013. 5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019) Ressalto constar nos autos o comprovante de TED (ID n° 20100677), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico. Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001695-90.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de Id.72825816 em anexo. SIMõES, 25 de março de 2025. ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800242-29.2018.8.18.0062 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: M. M. D. C. Advogado do(a) APELANTE: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO - PI12874-A APELADO: J. C. D. C. Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24175939. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001995-52.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VALDECY CLAUDIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. O apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECY CLÁUDIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0001995-52.2017.8.18.0074) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (ID. 17394698), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 17394699), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 17394711), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise, extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, extratos do benefício junto ao INSS. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pelo apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise, extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, extratos do benefício junto ao INSS, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000359-22.2015.8.18.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: CENTRAL GERADORA EOLICA DANUBIO S.A. ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI N°. 5.726-A) E OUTRO APELADO: FABIANO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI N°. 7.589-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE ESTIMATIVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Central Geradora Eólica Danubio S/A contra sentença proferida em Ação de Constituição de Servidão com tutela antecipada, ajuizada em face de Fabiano Antônio de Carvalho. A sentença confirmou a tutela provisória, concedeu a imissão na posse ao requerente e fixou indenização ao requerido no valor de R$ 35.486,25, determinando a atualização monetária e juros, além da autorização para levantamento da quantia já depositada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça para a fixação da indenização, frente à avaliação técnica apresentada pela parte apelante; (ii) definir se a indenização fixada judicialmente deve ser reformada, diante da alegação de que se equipara a uma desapropriação, em desconformidade com os prejuízos efetivos causados ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O Oficial de Justiça possui competência legal para realizar avaliações judiciais, sendo considerado perito oficial, imparcial e isento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação do Oficial de Justiça deve prevalecer sobre laudos particulares das partes, pois se trata de perícia imparcial e realizada sob a supervisão do juízo. A indenização fixada baseou-se na efetiva limitação de uso do imóvel, considerando apenas a área utilizada para a servidão administrativa, sem caracterizar desapropriação total do bem. O valor da indenização foi devidamente fundamentado e condizente com os critérios técnicos de avaliação, não havendo elementos que justifiquem sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A indenização fixada judicialmente considerou adequadamente a área efetivamente utilizada pela empresa apelante para a passagem da linha de transmissão, não se equiparando a uma desapropriação, mas apenas à limitação do uso do imóvel, de forma que, a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais e periciais para a fixação do valor devido, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. TESE DE JULGAMENTO O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça, na qualidade de perito oficial, tem presunção de validade e imparcialidade, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1012, § 1º, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 702.787/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.11.2015, DJe 19.11.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Geradora Eólica Danubio S/A (ID. 12267403) em face da sentença (ID. 12267401 ) proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão com tutela antecipada proposta pela apelante em desfavor de FABIANO ANTÔNIO DE CARVALHO, tendo o magistrado de primeiro grau deferido o pedido liminar, confirmando a tutela provisória, julgando parcialmente os pedidos contidos na inicial para, conceder ao requerente a imissão na posse do bem objeto da lide, devendo ser expedido o respectivo mandado judicial. Condenando o requerente a pagar aos requeridos o valor da diferença da indenização, no montante R$ 35.486,25 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ingresso da ação, autorizando o levantamento da quantia depositada judicialmente em favor dos requeridos, caso ainda não tenha sido feito, expedindo pata tanto o respectivo alvará , ainda, concedendo a gratuidade da justiça ao requerido/apelado. Condenando cada parte a pagar os honorários advocatícios das partes contrárias, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenou a parte requerente em 30% das custas e os requeridos em 70%, ficando suspensas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça aos requeridos. Em suas razões recursais o apelante alega, inicialmente, que o laudo realizado por Oficial de Justiça baseou-se em premissas equivocadas e sobrepõe laudo feito por engenheiro devidamente habilitado, devendo ter sido nomeado perito registrado no Sistema CONFEA/CREA que, pode emitir laudo técnico isento e imparcial, com metodologia esclarecedora. Aduz que o laudo apresentado na exordial seguiu critérios técnicos de localização, de formato extensão, de condições de aproveitamento, características da zona e pelas benfeitorias em que o imóvel se encontra e, portanto, a parte apelante não concorda com o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça juntado nos autos, visto que o valor apurado (R$ 40.000,00) no referido laudo apresenta grande discrepância entre o valor técnico e justificadamente apontado (R$ 4.513,75) no laudo anexado pela parte autora nos autos. Alega, ainda, que “o laudo pericial elaborado nesses autos resta imprestável” vez que atribui valor aquisitivo ao imóvel, como se fosse uma desapropriação, não demonstrando os reais prejuízos que a propriedade que veio sofrer com a instituição da servidão administrativa para passagem da linha de transmissão. Por fim, pede a reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos autorais, declarando-se constituída definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa de terra necessária a implantação de transmissão e considerando o valor depositado nos autos suficiente ao reparo dos prejuízos sofridos pelo Apelado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos pelos recorrentes, que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença combatida. Na decisão constante do Id. 12588945 , o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à confirmação da tutela de urgência na sentença, determinando a concessão da imissão na posse do bem objeto da lide para o requerente, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade procedido conforme ID . 12588945 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. II- DO MÉRITO Cuida-se os autos de Ação de Constituição de Servidão com tutela antecipada proposta por Central Geradora Eólica Danubio S/A. em face de FABIANO ANTONIO DE CARVALHO, na qual, busca o autor/apelante a antecipação de tutela para fins de instalação de usina eólica no imóvel da parte apelada. Na decisão inicial o magistrado primevo concedeu a tutela de urgência deferindo a imissão provisória na posse pelo autor, determinando a citação do requerido e ainda que o Oficial de Justiça Avaliador deste juízo procedesse com a avaliação do imóvel indicado, no caso de não aceitação do valor ofertado pelo demandado, o que ocorreu no presente caso, pois, o apelado discordou da avaliação de R$ 4.513,75 (quatro mil quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos) apresentada pelo autor/apelante, tendo esta parte apresentado laudo indicando o valor de R$ 64.785,22 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Desta forma, realizada a avaliação por Oficial de Justiça, este chegou ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme verifica-se no laudo acostado ao ID. 12267382-pág. 158. O Oficial de Justiça de Justiça e Avaliador tem competência para a realização do referido laudo e, ao contrário do que alega a parte apelante, é perito oficial isento e distante dos interesses das partes. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, COM BASE NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, para fins de fixação do valor da indenização pela servidão administrativa, "o valor encontrado na perícia judicial deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente pelos assistentes da autora e da ré, tendo em vista a realização de um levantamento mais criterioso e abrangente sobre o imóvel realizado pelo 'expert' nomeado pelo juízo". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.II. Agravo Regimental improvido.(STJ; AgRg no AREsp 702.787/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015). Logo, a diferença entre o preço ofertado pela empresa autora/apelante e o consignado pelo perito deve prevalecer perante as avaliações apresentadas pelas partes. Por outro lado, no tocante à alegação de que “o laudo pericial elaborado nesses autos atribui valor aquisitivo ao imóvel, como se fosse uma desapropriação, não demonstrando os reais prejuízos que a propriedade que veio sofrer com a instituição da servidão administrativa para passagem da linha de transmissão, esta não prospera, pois, de acordo com o teor do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, constata-se que a avaliação considerou apenas a área a ser utilizada pela empresa/apelante, conforme trecho a seguir transcrito: . “(...) A área mencionada como necessária pelo requerente pega 7 (sete) terrenos destes de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e torna inutilizável um, de forma que, o valor justo da indenização deve abranger 8 (oito) terrenos destes, o que perfaz um valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valor do qual o requerido já ficou ciente no ato de avaliação.” A indenização fixada judicialmente considerou adequadamente a área efetivamente utilizada pela empresa apelante para a passagem da linha de transmissão, não se equiparando a uma desapropriação, mas apenas à limitação do uso do imóvel, de forma que, a sentença recorrida observou corretamente os critérios legais e periciais para a fixação do valor devido, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte autora/apelante (vencida no recurso) (art. 85, § 11, do NCPC). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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