Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 166 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJMG, TJPE, TJPI, TRT22, TJCE, TRF1, TJSP
Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) APELAçãO CíVEL (47) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002495-21.2017.8.18.0074 APELANTE: RAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, devolva-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801355-06.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Produto Impróprio] AUTOR: KLEBER DIAS GOMESREU: BANCO VOTORANTIM S.A., 50.879.482 JULLYA ESTEFANY OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO O requerido BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação, tendo dela o autor apresentado réplica. O requerido JULLYA ESTEFANY OLIVEIRA FERNANDE foi citado e não apresentou resposta, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Intimem-se as partes para em 15 dias dizerem se há outras provas a serem produzidas e, em caso positivo, especificando e justificando as suas necessidades. SIMõES-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000453-96.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ELVIRA MARIA URUTI APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. (ID 24190397) e por ELVIRA MARIA URUTI (ID 24190410), em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela parte autora. A sentença recorrida (ID 24190394) declarou a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes em decorrência do contrato nº 230078832, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Banco apresentou recurso de apelação (ID 24190397), alegando a regularidade da contratação, requerendo a reforma da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, para que a devolução dos valores ocorra de forma simples, com a devida compensação dos valores eventualmente repassados. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 24190410), visando à majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença é simbólico e destoante da jurisprudência deste Tribunal. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 24190411 e ID 24190413). Em razão da natureza da lide, não se vislumbra hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por ELVIRA MARIA URUTI é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BGM S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III - MÉRITO Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou contrato assinado. Com efeito, verifica-se que o suposto contrato de empréstimo consignado anexado pelo Banco encontra-se desacompanhado de assinatura da parte autora, o que por si só é suficiente para afastar sua validade. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou, através da TED (ID 24190381, pág. 08), a disponibilização e o saque de R$ 522,93 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), quantia esta que deverá necessariamente ser compensada do montante devido ao Consumidor, sob pena de ensejar um enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. A sentença fixou os danos morais em R$ 1.500,00. Diante da gravidade do fato, entendo por bem majorar para R$ 2.000,00, valor este que é razoável e proporcional às circunstâncias do caso e que se encontra em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos e, com respaldo no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ELVIRA MARIA URUTI para, tão somente, majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária na forma disposta na decisão); e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO BGM S.A., para determinar que os valores efetivamente repassados à parte autora sejam compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos da fundamentação. Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 12 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800560-05.2020.8.18.0074 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24457497), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000400-23.2014.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SOUSA FILHA Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800149-27.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. MARIA PEREIRA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE) em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 225079970 referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 6.240,34 (seis mil duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), sendo que até a presente data (abril/2022) descontaram indevidamente a quantidade de 6 parcelas de R$ 160,92 (cento e sessenta reais e noventa e dois centavos) totalizando um prejuízo de R$ 965,52 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntando informações acerca do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Após a tentativa infrutífera de conciliação, o conjunto probatório restou consolidado. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Destaco, inicialmente, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque no ID 31714142, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato acostada pelo requerido com assinatura da requerente com aposição de digital, assinatura à rogo e de testemunhas, acompanhadas de cópias de documentos de todos Frise-se que o RG da autora acostado no contrato é idêntico ao que acompanha a inicial, sem que se tenha qualquer menção na inicial ou na réplica de que a autora teve seus documentos perdidos. No ID 74462304 inclui resposta do ofício do Banco Bradesco onde informou que identificou e recebeu uma TED do valor exato do contrato atacado, no dia 12/07/2021, qual seja o valor de R$ 6.255,45 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, incide a hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica (art. 430 do CPC), o que não ocorreu, tendo a parte autora postulado o julgamento imediato, como consta do termo de audiência. A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor, assim, a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil). Provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002444-10.2017.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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