Vitor Guilherme De Melo Pereira

Vitor Guilherme De Melo Pereira

Número da OAB: OAB/PI 007562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 897 processos únicos, com 204 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 897
Total de Intimações: 1080
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

📅 Atividade Recente

204
Últimos 7 dias
541
Últimos 30 dias
1082
Últimos 90 dias
1082
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (593) APELAçãO CíVEL (246) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1080 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800747-31.2025.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA AUXILIADORA ABREU AMORIM REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é o desconto de tarifas bancárias no benefício previdenciário do requerente. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Comarca de União foram distribuídos 11.771 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de contratos dessa natureza. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de 2.944 ações nesta Comarca com o mesmo assunto. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800902-69.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REU/EXEQUENTE: BANCO PAN S.A AUTOR/EXECUTADO: OSMAR GRIGORIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica da parte autora, atual executada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da guia de recolhimento de id 79176099 - em anexo, referente às custas processuais determinadas na sentença proferida no id 30729574 dos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 6.920/2016. BATALHA, 15 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-79.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: FRANCISCO JOZIVANE SENA UCHOA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS REGULARES. CONTRATDO E COMPROVANTE DE TED APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REALAÇÃO JURÍDICA VALIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de descontos indevidos em seu benefício. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), capaz de justificar a inexistência de débito, a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com demonstração documental da disponibilização dos valores e ausência de vício de consentimento. 4. A relação jurídica está formalmente constituída e adimplida, inexistindo ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 5. O contrato preenche os requisitos legais para sua validade, não se verificando abusividade ou falha na prestação de serviço. 6. Não havendo ilegalidade ou violação a direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais ou a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a adesão livre e consciente, a disponibilização do crédito e a ausência de vício de consentimento. 2. Inexistente falha na prestação de serviço ou cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 3. Cabe à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo desse ônus quando a instituição comprova a regularidade contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0810022-68.2023.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002259-74.2024.8.26.0368, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira, ora recorrente. Alegou, em suma, o autor, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de cartão de crédito que não contraiu. Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24440602), em que o juízo a quo, reconhecendo a inexistência do contrato, julgou procedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato ora impugnado (n°18397431), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$1.164,10 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Inconformado, o Banco BMG S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura e adesão consciente do recorrido, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer má-fé por parte do banco. Sustentou a legalidade dos descontos realizados, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro, por não comprovada a má-fé, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas (ID 24440611). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de cartão com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital (ID 24440598), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência. Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida. Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), bem assim geolocalização, IP do dispositivo utilizado para assinatura e código hash, além de dados cadastrais compatíveis (ID 24440598) e TED (ID 24440582, p. 10). Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC. Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) de cartão de crédito consignado com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não é caso de conexão pois nos autos nº 0810024-38.2023.8 .12.0002 a causa de pedir refere-se à contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), que se trata de serviço bancário com natureza distinta da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nos moldes da Instrução Normativa 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II - O prazo prescricional para ações desta natureza é de 05 (cinco) anos, nos ditames do art. 27 do CDC, o qual tem seu termo inicial somente a partir do último desconto implementado em folha de pagamento, conforme Tema 06 firmado no julgamento do IRDR nº 0801506-97 .2016.8.12.0004/5000 do E .TJMS. III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08100226820238120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Prova documental suficiente ao julgamento do mérito. Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Autora que teve a oportunidade de se manifestar após a manifestação do réu e não o fez, deixando de apresentar réplica. Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa. Alegação rejeitada. CARTÃO DE CRÉDITO. RCC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito denominado "cartão de benefício consignável" (RCC). Contratação digital com a adequada apresentação dos documentos pessoais e fotos ("selfies") da autora no momento da celebração do negócio. Banco réu que apresentou faturas e saques que indicaram que a autora usufruiu do produto contratado. Demonstração de que não havia espaço para margem de crédito consignado fora do cartão de crédito. Precedentes da Turma Julgadora. Ausente a abusividade e demonstrada a contratação, não há que se falar em restituição de valores ou em configuração de dano moral indenizável. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022597420248260368 Monte Alto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor à parte autora. Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802501-06.2024.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida pela ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe. ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o banco requerido realizou descontos indevidos em sua conta referente à tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso", sem que houvesse a devida contratação e sem a observância do dever de informação. Argumenta que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato expresso viola as Resoluções do Banco Central nº 3402/2006 e 3919/2010. Sustenta que a sentença de primeiro grau merece reforma, pois a instituição bancária não comprovou a existência de contrato válido que justificasse a cobrança das tarifas impugnadas. Requer a inversão do julgado, com a declaração de nulidade dos descontos efetuados, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais (id 26233916). Sem contrarrazões da parte apelada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando expressamente a cobrança das tarifas em questão. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais. A matéria foi recentemente sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula 35, in verbis: SÚMULA 35, TJ-PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Da Repetição do indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, de acordo com a tese fixada pela Corte Superior de Justiça, a repetição dobrada dos valores independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo decorrência da sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços em desfavor do consumidor. Assim, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de justiça e com os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B.expresso1”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica ““TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da inversão do julgado, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do Banco apelado, para condená-lo em custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801858-02.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A., contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, ora apelado. O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804241-38.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA LINA DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação proposta por ROSA LINA DA COSTA RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado. Em sua manifestação de ID nº 73261423, a parte ré suscita questão relevante quanto à legitimidade ativa e à ausência de clareza na petição inicial, apontando que o contrato mencionado na exordial (nº 233524804) encontra-se em nome de MARIA DA VERA CRUZ, conforme documento acostado pela própria parte autora no ID 33523545. Com efeito, observa-se que a inicial carece de elementos imprescindíveis à adequada compreensão da demanda, notadamente quanto à relação jurídica entre a parte autora e o contrato bancário impugnado, sendo imprescindível o esclarecimento do objeto da ação, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC. Dessa forma, a ausência de correlação entre a parte autora e o contrato atacado pode comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de revelar possível inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e emende a petição inicial, especificando com precisão o contrato objeto da demanda, bem como comprove a titularidade ou legitimidade ativa para discutir a contratação impugnada. Fica desde já advertida de que, em caso de não cumprimento da presente determinação, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802469-69.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
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