Vitor Guilherme De Melo Pereira
Vitor Guilherme De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 007562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui 955 comunicações processuais, em 861 processos únicos, com 196 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
861
Total de Intimações:
955
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
196
Últimos 7 dias
508
Últimos 30 dias
955
Últimos 90 dias
955
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (570)
APELAçãO CíVEL (237)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 955 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800280-12.2025.8.10.0032 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LIMA Advogado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA OAB: PI7562 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA LIMA, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de contrato de seguro fraudulento. Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais. Juntou documentos Id 139588241. Audiência preliminar sem conciliação. Contestação Id 146468153, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático. Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Réplica do autor reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 147983240). Saneado o feito por decisão, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 149470199). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou. Do Mérito Por fim, passo ao julgamento da demanda no estado em que o se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras além da constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência (testemunhal ou depoimento das partes), nos termos do art. 355, I, do CPC. O mérito da presente demanda versa sobre possível abusividade na inclusão de contrato de seguro denominado PSERV, que gerou descontos em conta da parte requerente de forma oculta, ou por meio de venda casada. A jurisprudência pátria conceitua a “venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC) no âmbito das relações de consumo tem por finalidade preservar a liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto, sem descurar do direito à informação (plena ciência do objeto e termos do contrato). Assim, novamente cabe invocar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (…) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (…) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…) 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (…) (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, verifico que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro foi imposta à parte autora, estando configurada a venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, na medida em que a requerida não apresenta a avença firmada com a parte autora. Ademais, há ainda sérios indicativos de conduta clandestina, possivelmente incluída em avença correlata sem sequer ter sido dada ciência á outra parte. Aqui, registro que, mesmo que houvesse oferecido seguro à parte autora, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. Houve evidente falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou ao consumidor a escolha na contratação do seguro. Esse é o recente entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: TJ MA: CIVIL. CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelo parcialmente provido (Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-24.2020.8.10.0102. RELATOR: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível. Publicado em 17/08/2021). TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso improvido (Apelacao cível 0811226-97.2017.8.10.0040 Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). Assim, verifico conduta abusiva pela requerida, ao impor unilateralmente cobranças ed contrato de seguro que não fora solicitado pela parte autora, configurando o ilícito consumerista. Sobre a repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Por fim, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a “conduta” (comissiva ou omissiva); o “resultado”, existindo ainda entre estes o “nexo de causalidade”. No caso em análise, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, na medida em que a parte autora teve diminuição de seus rendimentos por ato unilateral e ilegal da requerida, sem qualquer chance de defesa. Presentes, portanto, a “conduta” (desconto indevido de parcela de seguro), “dano” (desajuste financeiro) e “nexo causal”. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. A obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Constituição (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o abalo moral é inegável, haja vista que a autora teve diminuída sua capacidade financeiras, fundamental para sua subsistência por ato comprovadamente abusivo da requerida. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Com base no acima exposto, decreto a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro reportado na inicial, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a parte requerida na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 1.728,00, com correção monetária desde de cada desconto e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800285-34.2025.8.10.0032 Requerente: VALDENIR JOVINO LOPES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por VALDENIR JOVINO LOPES, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de cobranças de SEGURO. Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais. Juntou documentos Id 139589528. Audiência preliminar sem conciliação. Contestação Id 146139444, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático. Juntou documentos do contrato impugnado, atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Réplica do autor reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 147857004). Saneado o feito por decisão, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 148371024). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou. Do Mérito A parte autora questiona as cobranças indicadas na inicial, aduzindo que não celebrou qualquer contrato com as requeridas. Em prova de suas alegações juntou extratos bancários. O requerido por sua vez apresenta cópias do contrato firmado com a parte autora e ainda os documentos pessoais da parte autora usados na celebração do contrato. Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito. Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC. O réu por sua vez, apresentou o contrato e documentos pessoais do autor empregados na contratação que alega o autor alega desconhecer. Exigir do réu provas outras além dos contratos com dados e documentos pessoais do contratante, com respectivas assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato. Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), divergência de dados (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias indicativas de fraude. Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente, pois as provas apresentadas demonstram justamente que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos. A jurisprudência é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ RJ: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO TÃO SOMENTE O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ENUNCIADO SUMULAR 330 DESTA CORTE. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória por dano moral, em que o autor requer que o Réu se abstenha de continuar descontando valores de sua conta corrente, referentes a Itaú Seguro de acidentes pessoais denominado "ITAU SEG AP PF", que afirma não ter contratado; 2. Não obstante a configuração de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos narrados, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto; 3. A instituição financeira ré, ora apelante, por sua vez apresentou inúmeras telas de seu sistema informatizado, comprovando que a contratação do referido produto foi realizada há quatro anos atrás, pelo próprio autor, de forma eletrônica, mediante uso do cartão e senha pessoais transferíveis, e/ou biometria, o que substitui a assinatura do contratante em papel, sendo modalidade de contratação amplamente aceita atualmente; 4. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não evidenciado qualquer vício do consentimento na contratação do seguro, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente, nem tampouco indenização por dano moral; 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114667220178190007, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral. 3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800296-63.2025.8.10.0032 Requerente: MARIA DALVA CARDOSO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DALVA CARDOSO, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de cobranças de tarifa que desconhece (PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE). Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais. Juntou documentos Id 139590421. Audiência preliminar sem conciliação. Contestação Id 147137004, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático. Juntou documentos do contrato impugnado, atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Réplica do autor reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 148949204). Saneado o feito por decisão, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 149470208). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou. Do Mérito A parte autora questiona as cobranças indicadas na inicial, aduzindo que não celebrou qualquer contrato com as requeridas. Em prova de suas alegações juntou extratos bancários. O requerido por sua vez apresenta cópias do contrato firmado com a parte autora e ainda os documentos pessoais da parte autora usados na celebração do contrato. Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito. Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC. O réu por sua vez, apresentou o contrato e documentos pessoais do autor empregados na contratação que alega o autor alega desconhecer. Exigir do réu provas outras além dos contratos com dados e documentos pessoais do contratante, com respectivas assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato. Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), divergência de dados (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias indicativas de fraude. Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente, pois as provas apresentadas demonstram justamente que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos. A jurisprudência é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ RJ: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO TÃO SOMENTE O CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ENUNCIADO SUMULAR 330 DESTA CORTE. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória por dano moral, em que o autor requer que o Réu se abstenha de continuar descontando valores de sua conta corrente, referentes a Itaú Seguro de acidentes pessoais denominado "ITAU SEG AP PF", que afirma não ter contratado; 2. Não obstante a configuração de relação de consumo, a parte autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos narrados, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto; 3. A instituição financeira ré, ora apelante, por sua vez apresentou inúmeras telas de seu sistema informatizado, comprovando que a contratação do referido produto foi realizada há quatro anos atrás, pelo próprio autor, de forma eletrônica, mediante uso do cartão e senha pessoais transferíveis, e/ou biometria, o que substitui a assinatura do contratante em papel, sendo modalidade de contratação amplamente aceita atualmente; 4. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não evidenciado qualquer vício do consentimento na contratação do seguro, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente, nem tampouco indenização por dano moral; 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114667220178190007, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral. 3. DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800290-56.2025.8.10.0032 Requerente: PRETUNILO DOS SANTOS FILHO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por PRETUNILO DOS SANTOS FILHO, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de contrato de seguro fraudulento. Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais. Juntou documentos Id 139589574. Audiência preliminar sem conciliação. Contestação Id 144185617, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático. Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Sem réplica. Saneado o feito por decisão, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 148252471). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou. Do Mérito Por fim, passo ao julgamento da demanda no estado em que o se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras além da constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência (testemunhal ou depoimento das partes), nos termos do art. 355, I, do CPC. O mérito da presente demanda versa sobre possível abusividade na inclusão de contrato de seguro denominado PSERV, que gerou descontos em conta da parte requerente de forma oculta, ou por meio de venda casada. A jurisprudência pátria conceitua a “venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC) no âmbito das relações de consumo tem por finalidade preservar a liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto, sem descurar do direito à informação (plena ciência do objeto e termos do contrato). Assim, novamente cabe invocar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (…) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (…) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…) 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (…) (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, verifico que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro foi imposta à parte autora, estando configurada a venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, na medida em que a requerida não apresenta a avença firmada com a parte autora. Ademais, há ainda sérios indicativos de conduta clandestina, possivelmente incluída em avença correlata sem sequer ter sido dada ciência á outra parte. Aqui, registro que, mesmo que houvesse oferecido seguro à parte autora, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. A parte requerida apresenta suposto áudio da ligação da contratação do pacote de serviço, no entanto, causa estranheza o fato de o autor errar a pronúncia do próprio nome, posto que alega ser "PETRUNILO", ao invés de "PRETUNILO". Houve evidente falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou ao consumidor a escolha na contratação do seguro. Esse é o recente entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: TJ MA: CIVIL. CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelo parcialmente provido (Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-24.2020.8.10.0102. RELATOR: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível. Publicado em 17/08/2021). TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso improvido (Apelacao cível 0811226-97.2017.8.10.0040 Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). Assim, verifico conduta abusiva pela requerida, ao impor unilateralmente cobranças ed contrato de seguro que não fora solicitado pela parte autora, configurando o ilícito consumerista. Sobre a repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Por fim, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a “conduta” (comissiva ou omissiva); o “resultado”, existindo ainda entre estes o “nexo de causalidade”. No caso em análise, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, na medida em que a parte autora teve diminuição de seus rendimentos por ato unilateral e ilegal da requerida, sem qualquer chance de defesa. Presentes, portanto, a “conduta” (desconto indevido de parcela de seguro), “dano” (desajuste financeiro) e “nexo causal”. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. A obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Constituição (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o abalo moral é inegável, haja vista que a autora teve diminuída sua capacidade financeiras, fundamental para sua subsistência por ato comprovadamente abusivo da requerida. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Com base no acima exposto, decreto a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro reportado na inicial, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a parte requerida na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 847,00, com correção monetária desde de cada desconto e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012819190500300000129627298 PRETUNILO DOS SANTOS FILHO- EXTATO Documento Diverso 25012819190526700000129627301 PRETUNILO SANTOS-DOCS Documento Diverso 25012819190547900000129627303 Despacho Despacho 25020313554698500000130036341 Habilitação nos autos Petição 25021413055025700000131270934 Petição de Habilitação - PRETUNILO DOS SANTOS FILHO Petição 25021413055042000000131270936 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25021413055052900000131270938 Citação Citação 25020313554698500000130036341 Intimação Intimação 25020313554698500000130036341 Citação Citação 25021808142000800000131475229 Protocolo Protocolo 25021920024798000000131668443 Termo Termo 25022713123469900000132130391 0800290-56.2025 Juntada de AR 25022713123476800000132130392 Termo Termo 25031413554325000000133168896 0800290-56.2025 Juntada de AR 25031413554331700000133168902 Contestação Contestação 25032410432762800000133893406 Contestação - PRETUNILO DOS SANTOS FILHO Documento Diverso 25032410432768900000133894497 Extratos Documento Diverso 25032410432777700000133894498 Petição Inicial - 0800289-71.2025.8.10.0032 Documento Diverso 25032410432784600000133894499 PRETUNILO DOS SANTOS FILHO CANCELAMENTOS SP 14.02-29 Documento Diverso 25032410432792300000133894500 Petrunilo 61107950384 (online-audio-converter.com) Documento Diverso 25032410432798900000133901461 Petição Petição 25032410504221700000133902989 CARTA DE PREPOSIÇÃO 26.11.2024 Documento Diverso 25032410504256400000133903949 SUBSTABELECIMENTO 26.11 Documento Diverso 25032410504268900000133903950 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032611063494300000134166733 Certidão Certidão 25042813381470900000136652872 Decisão Decisão 25051311281066900000137618308 Intimação Intimação 25051311281066900000137618308 Protocolo Protocolo 25051418260296200000137987316 Petição Petição 25051917270556800000138352857 PRETUNILO DOS SANTOS FILHO Petição 25051917270561900000138352863
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802469-69.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804241-38.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA LINA DA COSTA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc., A parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID Num. 61614986), contudo, a parte ré não concordou com o pleito (ID Num. 64886870), de modo que, esta já tendo sido citada e contestado a ação, a sua anuência com o pedido de desistência é necessária para extinção do feito (art. 485, §4º, CPC). Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora. Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato firmado entre a parte autora e a parte ré e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado. Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários referente aos três meses anteriores ao início dos descontos, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-74.2021.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.A instituição financeira junta aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID. 21497769) e comprovante da efetiva liberação do crédito (ID. 21497770), cumprindo integralmente seu encargo probatório. 3.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se presumindo; todavia, comprovado que o autor/apelante falseou intencionalmente a verdade ao alegar inexistência de contratação, justifica-se a manutenção da penalidade imposta. 4.A conduta dolosa de negar a existência de relação contratual comprovadamente firmada atenta contra os deveres processuais e a dignidade da Justiça, legitimando a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800103-74.2021.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Na sentença (ID. 21497799), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 21497806), o apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade. Sem contrarrazões (ID. 21497812). O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO O apelante aduz que é indevida a condenação da multa por litigância de má fé. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu, a quem cabe produzir tal prova, a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifique-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID.21497769). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (ID. 21497770). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Pois bem. No tocante à multa, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifique-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 21497769 – Contrato; Id. 21497770 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em relação ao autor/apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15 % (quinze por cento sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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