Vitor Guilherme De Melo Pereira
Vitor Guilherme De Melo Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 007562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui 775 comunicações processuais, em 704 processos únicos, com 184 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
704
Total de Intimações:
775
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
📅 Atividade Recente
184
Últimos 7 dias
416
Últimos 30 dias
775
Últimos 90 dias
775
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (502)
APELAçãO CíVEL (171)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 775 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800499-81.2022.8.18.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: GONCALO RIBEIRO FONTINELE Advogados do(a) AGRAVADO: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TJPI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é admissível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Caracterizada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, constitui falha grave na prestação do serviço e enseja a condenação por danos morais. O Agravo Interno não apresentou elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas. Jurisprudência consolidada do STJ admite que, na ausência de argumentos inovadores, o acórdão do agravo interno pode adotar os fundamentos da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Gonçalo Ribeiro Fontinele, foi proferida nos seguintes termos: “CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos”. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve comprovação de dano moral efetivo e a indenização foi fixada sem respaldo probatório; ii) não houve cobrança indevida, sendo os descontos decorrentes de contrato efetivamente celebrado e não demonstrada má-fé da instituição financeira; iii) a decisão monocrática desconsiderou a ausência de prova de prejuízo, contrariando princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; iv) a devolução dos valores, caso mantida, deveria ser simples e não em dobro. CONTRARRAZÕES EM ID. 25497654. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se restou devidamente comprovada a inexistência de repasse de valores ao consumidor, a justificar a nulidade do contrato; ii) se a cobrança realizada pela instituição financeira foi indevida e com má-fé, autorizando a devolução em dobro; iii) se houve efetiva demonstração de abalo moral decorrente da conduta da parte ré, apto a justificar indenização por danos morais no valor fixado. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por Gonçalo Ribeiro Fontinele. A decisão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência dos pedidos iniciais, considerando ausente a prova do repasse dos valores contratados, conforme a jurisprudência consolidada do TJPI e sua Súmula nº 18. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de repasse de valores, condenar o banco à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805046-22.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZA PEREIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZA PEREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Processo suspenso ID nº 53829131. Justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 34712295. O réu apresentou contestação antes mesmo de sua citação, no ID nº 55439226, onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Revogação da suspensão em ID nº 65472799. A parte autora apresentou réplica em ID nº 67689684. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. 2.1. Prejudiciais de mérito 2.1.1 Prescrição Sobre a prescrição, verifico que se tratando de descontos de trato sucessivo, o início do prazo prescricional inicia com o último desconto, e não com o primeiro, como faz querer crer a parte ré, motivo pelo qual não se encontra verificada. 2.2 Preliminares 2.2.1 Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. 2.2.2 Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Preliminares superadas, passo à análise de mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, embora tenha juntado cópia do contrato e outros documentos do autor aos autos (ID nº 55439230), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora. Verifico que o documento juntado pelo Banco não se trata propriamente de TED, mas sim de comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição, o que foi questionado pela autora. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta (ID nº 48544180, página 07). No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebeu, efetivamente, o pagamento. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID nº 48544180, página 07, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18)”. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID nº 48544180, página 07). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Estão prescritas as parcelas anteriores a 10/2018. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804579-43.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MARTINS DA COSTA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos em ID nº 47161523 e 47161526. Decisão determinando a suspensão do processo e a emenda à inicial em ID nº 53281192. A parte autora se manifestou no ID nº 56116436 cumprindo com o que foi pedido. Contestação ID nº 57635863. Revogada a suspensão do processo e deferida justiça gratuita em ID nº 61085433. Réplica à contestação apresentada em ID nº 64232699. Intimadas sobre outras provas a produzir (ID nº 64367349) ambas as partes apresentaram manifestação nos IDs nº 69135208 e 70742557. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, compulsando os autos é possível observar que o suposto empréstimo fraudulento, contrato de nº 0123371848196, conforme consta na inicial bem como no extrato juntado pelo autor (ID nº 47161526, página 13) foi realizado perante instituição financeira diversa (Banco Bradesco), havendo, portanto, a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA – CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, sobretudo a pro judicato, podendo ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Constatado nos autos que o instrumento objeto dos autos foi celebrado com instituição financeira diversa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, que indevidamente, figura no polo passivo da presente demanda. (TJ-MS - AC: 08013978020168120005 MS 0801397-80.2016.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802984-72.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARGARETE CARDOSO BARROS REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COMDANOSMATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimada, a aparte autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 671453904, no valor de R$ 5.861,78, a ser pago em 84 parcelas de R$ 130,47. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em sua conta no valor do empréstimo contratado. Conforme consta no contrato de ID n° 67602751, o valor liberado para o requerente foi utilizado para quitar o contrato de nº 90129102169, uma vez que o empréstimo se trata de uma confissão e autorização de dívida para quitação de contratação anterior, ou seja, na modalidade refinanciamento. No ID nº 67602743 é possível confirmar o pagamento do saldo restante do valor do empréstimo discutido nos autos, mediante TED no valor de 94,52. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e Improvido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803060-02.2022.8.18.0033 APELANTE: JOSE DAS LUZES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora atentou contra a administração da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra conduta atentatória contra a administração da justiça, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima. 6. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de atentar contra a administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra conduta atentatória contra a administração da justiça, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de atentar contra a administração da justiça”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, III, e 81 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DAS LUZES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, aduzindo que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, nem que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta; não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado; não há, nos autos, elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência; a autora/recorrente recebeu os valores contratados; ao final condenou a autora/recorrente por litigância de má-fé, fixando multa no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, condenou o autor/apelante ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Na apelação interposta, o autor/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante. Na decisão de ID 21839692, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, afirmando que a conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra ato atentatório contra a administração da justiça, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos. Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora, pois, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, neste particular a sentença deve ser reformada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos. Verbas sucumbenciais pela parte recorrente, cujos honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804583-80.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA MARTINS DA COSTA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos em ID nº 47165208 e 47165207. Decisão determinando a suspensão do processo e a emenda à inicial em ID nº 53281886. O banco requerido apresentou contestação no ID nº 54550562. Revogada a suspensão do processo e deferida justiça gratuita em ID nº 61087497. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve inerte. Intimadas sobre outras provas a produzir (ID nº 64367382) ambas as partes apresentaram manifestação nos IDs nº 70742549 e 69117304. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, compulsando os autos é possível observar que o suposto empréstimo fraudulento (contrato nº 0123386378737) foi realizado perante a instituição financeira diversa (Banco Bradesco, conforme extrato do INSS de ID nº 47165208, página 13), havendo, portanto, a ilegitimidade passiva do BANCO PAN SA. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA – CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, sobretudo a pro judicato, podendo ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Constatado nos autos que o instrumento objeto dos autos foi celebrado com instituição financeira diversa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, que indevidamente, figura no polo passivo da presente demanda. (TJ-MS - AC: 08013978020168120005 MS 0801397-80.2016.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801372-02.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. UNIãO, 11 de julho de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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