Paulo Vieira De Sa
Paulo Vieira De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 007538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vieira De Sa possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
PAULO VIEIRA DE SA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ARIANE LEAL RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641-A, PAULO VIEIRA DE SA - PI7538-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006004-62.2019.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823203-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON ANDERSON MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO VIEIRA DE SA - PI7538, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641, WILLIAMS CARDEC DA SILVA - PI10254 EXECUTADO: BIOVISAO SERVICOS DE SAUDE LTDA, BIOVISAO SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 DECISÃO Em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, que determinou a suspensão da execução até a correção do termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 145701040), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos cálculos pelo exequente, retornem os autos conclusos para análise. Na ausência de manifestação, suspendam-se os autos até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803864-86.2025.8.10.0000. Intime-se. Cumpra-se. Suspenda-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0852894-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Intimação / Notificação, FGTS] AUTOR: BRUNO JONAS OLIVEIRA BORGES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que erro e contradição são os vícios apontado. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0020544-43.2014.8.18.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FABIO MARCOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WILLIAMS CARDEC DA SILVA, PAULO VIEIRA DE SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. O embargante alegou omissão e contradição na aplicação da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, defendendo ausência de preterição arbitrária, inexistência de cargos efetivos vagos e distinção entre nomeações e contratações temporárias. Sustentou, ainda, violação a princípios constitucionais e requereu o prequestionamento das matérias suscitadas, bem como a modificação do julgado. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento dos Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022 do CPC, e se o recurso foi manejado com finalidade exclusivamente protelatória ou de prequestionamento. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A ausência de qualquer dos vícios apontados no acórdão, o qual se mostra claro, coerente e devidamente fundamentado, afasta a possibilidade de conhecimento dos embargos. É incabível o uso dos Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, com a finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. O uso do recurso com nítido caráter protelatório justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ acórdão desta 1ª Turma Recursal, que DEIXOU DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo inalteradas as conclusões do acórdão de id 13967355, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante, Estado do Piauí, alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar indevidamente a tese do Tema 784 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não foram comprovadas a existência de cargos efetivos vagos, a preterição arbitrária e imotivada, nem a nomeação de candidatos menos bem classificados que o autor da ação, requisitos indispensáveis à configuração do direito subjetivo à nomeação. Sustenta, ainda, que a contratação de servidores temporários não se confunde com a nomeação de efetivos e não configura preterição, pois atende a necessidades transitórias da administração. Argumenta também que o acórdão violou princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal, a separação dos poderes e a responsabilidade fiscal, ao impor obrigações orçamentárias não previstas e imiscuir-se no mérito administrativo, sem observar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Por fim, requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para reformar a decisão e julgar improcedente o pedido do autor. É a sinopse dos fatos. VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão foi clara, coerente e bem fundamentada. Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Assim, não cabe embargos de declaração contra acórdão fundamentado dessa forma, quando o único propósito é o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 125 do FONAJE, que dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Acerca da função dos Embargos de Declaração, quando opostos para a fins de prequestionamento, há entendimento consolidado na jurisprudência. Cite-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO . INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 . Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 . No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 . Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Portanto, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, não há razão para seu conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE e do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800848-63.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: K. D. S. S. REU: K. B. D. S. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por K. D. S. S. em face de K. B. D. S., visando ao depósito judicial da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que o requerido teria se recusado a receber extrajudicialmente, em razão de controvérsia envolvendo reembolso de despesas de deslocamento. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De plano, constata-se que há matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, no que se refere à competência para o julgamento do feito. Conforme consta do CPC, a ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial. Por ser uma ação de procedimento especial, a ação de consignação em pagamento não se adequa ao rito dos Juizados Especiais. Conforme o enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. A ação de consignação em pagamento, regulada pelos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, configura procedimento especial de jurisdição contenciosa, razão pela qual não pode tramitar no rito dos Juizados Especiais, cuja competência está restrita às ações de procedimento comum sumaríssimo, conforme a Lei nº 9.099/95. A seguir, decisões que entendem no mesmo sentido do presente juízo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDA POSSUI CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, PREVISTO NO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO E TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50094760420228080035, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MULTA CONDOMÍNIO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS 0827808-29.2022.8.12 .0110 Campo Grande, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/01/2024) Desse modo, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. 3 – DISPOSITIVO Diante disso, extingue-se o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC e art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001206-63.2024.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000258-18.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO CARLOS PAIXAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c47bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 8 dias, planilha de cálculos atualizada, em conformidade com a sentença de ID 4760403, sob pena de arquivamento. Apresentada a planilha, cite-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 535 do CPC. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS PAIXAO
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