Naira Fernanda Pereira Da Silva
Naira Fernanda Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naira Fernanda Pereira Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004191-57.2016.8.18.0000 EMBARGANTE: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA COLASSO, ANA MANNUELA COLASSO ANDRADE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO: JONATAS DE AZEVEDO CARVALHO, SERGIO BAIAO DE AZEVEDO CARVALHO, LUCIANA DE AZEVEDO ANDRADE Advogado(s) do reclamado: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO, LAYANA ARAUJO ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE E POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL PELO RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a decisão abordou expressamente a validade da ratificação da partilha pelo juízo de família, a compensação patrimonial das embargantes e a inexistência de cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que atos decisórios praticados por juízo incompetente podem ser convalidados pelo juízo competente, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso. 3. O saque de valores do FGTS pelo qual as embargantes foram beneficiadas representa compensação patrimonial suficiente para justificar a partilha dos bens remanescentes. 4. A ausência de manifestação das embargantes, quando regularmente intimadas para audiência no juízo de família, não configura cerceamento de defesa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Eliane Maria de Oliveira Colasso e Ana Mannuela Colasso Andrade de Carvalho contra Jônatas de Azevedo Carvalho, Luciana de Azevedo Carvalho e Sérgio de Azevedo Carvalho, objetivando a rescisão da sentença homologatória da partilha de bens no inventário do falecido. As autoras alegam que foram preteridas na divisão dos bens, uma vez que apenas os réus foram beneficiados com a adjudicação de um imóvel situado no bairro Socopo, sem que houvesse qualquer compensação financeira correspondente. Argumentam, ademais, que a sentença homologatória da partilha foi proferida por juízo incompetente, o que a tornaria nula de pleno direito. Os réus contestaram a ação (Id. 5489468 - pág.351), defendendo a validade da partilha e alegando que as autoras já haviam sido compensadas por meio de saques realizados no FGTS do falecido, nos anos de 1998 e 2004, totalizando aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e doi mil reais) na época, que, corrigidos monetariamente, alcançam atualmente cerca de mais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Sustentam que essa quantia deveria ser considerada na partilha para evitar um desequilíbrio patrimonial entre os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria, acolheu a Ação Rescisória e rescindiu a sentença homologatória da partilha, sob o fundamento de que houve violação ao princípio da igualdade entre os herdeiros, além da suposta nulidade decorrente da incompetência do juízo que homologou inicialmente a divisão (Id. 5489468 - pág. 537). Diante dessa decisão, os réus opuseram embargos de declaração, apontando omissão e contradição na fundamentação do acórdão rescisório, e os embargos foram acolhidos, para tornar improcedente a mencionada rescisória (Id. 5489468 - pág.583). Foram então opostos novos embargos, dessa vez pela parte autora/embargante, para sanar as contradições e omissões apontadas, quanto à fundamentos arguidos no recurso interposto, inclusive para fins de pré-questionamento junto aos tribunais superiores a que se refere o art. 1.025 do CPC sobre os dispositivos acima citados, e, assim, modifique a respeitável decisão colegiada para julgar procedente a Ação Rescisória e mantenha incólume o acordão proferido na presente ação rescisória (Id. 5489468 - pág. 537). Em contrarrazões dos embargos, a parte ré/embargada, alegou inexistir contradição e omissão no acórdão, e pugnou pela manutenção da decisão atacada, e consequente indeferimento do pedido (Id. 7539243). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – DA PRELIMINAR ARGUIDA Os embargados sustentam, preliminarmente, a nulidade do prazo para apresentação das contrarrazões, sob o argumento de que a intimação ocorreu de forma irregular. Alegam que a notificação foi recebida por advogado sem poderes específicos para tal ato, contrariando pedido anterior que determinava a exclusividade da patrona formalmente constituída. Contudo, a análise dos autos revela que a ciência da intimação foi efetivada dentro do prazo legal e que não há prejuízo concreto que justifique a anulação do ato processual. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades formais não ensejam nulidade quando não demonstrado prejuízo efetivo às partes. Além disso, verifica-se que os embargados tiveram plena ciência do ato processual e apresentaram suas contrarrazões dentro do prazo legal. O simples fato de a intimação ter sido acessada por outro patrono não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não há prova de que tal fato comprometeu a ampla defesa e o contraditório. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, pois a ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade do prazo de resposta. 3 - EXAME DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recai sobre três pontos centrais: (i) a validade da homologação da partilha e sua posterior ratificação, (ii) a compensação patrimonial das embargantes pelo saque do FGTS e (iii) a alegação de que não houve efetiva oportunidade para manifestação antes da ratificação pelo juízo competente. As embargantes insistem que a sentença de homologação da partilha, inicialmente proferida pelo juízo cível, é absolutamente nula e não poderia ser convalidada. Contudo, tal alegação já foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que observou que o juízo de família posteriormente ratificou a partilha após regular contraditório, garantindo às partes a oportunidade de se manifestarem. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atos decisórios praticados por juízo incompetente não são automaticamente nulos, podendo ser convalidados pelo juízo competente desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta . Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente . Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1 . O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta . Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003 .4.04.7100, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO . INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15 . RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame . Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2 . No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida. Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art . 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4. Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a este ponto. As embargantes sustentam ainda, que o valor do FGTS recebido é irrisório em relação ao montante do espólio e que, portanto, não pode ser considerado como compensação válida na divisão dos bens. Entretanto, conforme analisado, os valores sacados, corrigidos monetariamente, alcançam aproximadamente R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), representando uma parcela significativa da herança e justificando a partilha dos bens remanescentes de forma a equilibrar os quinhões hereditários. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a compensação patrimonial foi expressamente considerada e fundamentada na decisão. Por fim, as embargantes asseveram que não foram devidamente intimadas para se manifestar antes da ratificação da partilha pelo juízo de família. No entanto, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o juízo de família oportunizou às partes o contraditório, tendo as embargantes, contudo, se mantido inertes e não comparecido à audiência designada. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a ausência de manifestação da parte interessada, quando regularmente intimada, não configura cerceamento de defesa, mas mera consequência da inércia processual. Portanto, não há contradição no acórdão embargado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE . PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação .' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização ." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação . Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1 .176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014 .951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal . Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel . Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITA-LOS, para manter incólume o acórdão vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805126-67.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Sem preliminares. Passo ao mérito. A parte autora alega que adquiriu um lote no valor de R$ 33.822,10 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), no loteamento denominado Vila Verde Teresina, em Teresina-PI. Porém, a estrutura em comum do condomínio não foi entregue no tempo prometido pela parte requerida, até abril de 2017. E que posteriormente, a estrutura do condomínio foi entregue incompleta. Em contestação, a parte requerida alegou que entregou o imóvel em 23/12/2020 e que a parte autora está em débito com a parte requerida, pois houve reajuste no valor do contrato para R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos). A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Considerando haver nos autos elementos que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dos autos extrai-se que a parte requerida não comprovou reajuste do contrato no valor de R$ R$ 46.519,78 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos). O aditivo que se encontra no autos refere-se ao contrato social. Analisando diretamente os autos verifico que na ID 66249697 consta declaração de adimplência com a parte requerida, não sendo este o real motivo do atraso na entrega dos lotes. Desse modo, a parte requerida não conseguiu impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, a parte autora não comprovou que pretendia residir no referido lote e que o atraso na entrega do lote lhe causou abalos extrapatrimoniais. Inconfigurado nos autos elementos com aptidão no sentido de se acolher o pleito por dano moral na dimensão vislumbrada pelo autor. In casu, resta inocorrente por sua vez, situação vexatória, constrangedora, de exposição pública indevida ou com aptidão para ocasionar desequilíbrio emocional ou abalo psíquico. O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: CONDENAR a parte requerida VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ao pagamento de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, de forma mensal, nos termos da Cláusula 15.3, desde abril de 2017 até o ajuizamento da ação, em 04/11/2024, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Indeferir o pedido de danos morais, pelos motivos acima expostos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, após cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813540-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ORLEAN DOS SANTOS MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). À SECRETARIA PARA ALTERAR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800389-15.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: EDER AGNELO VANJU CARVALHO EXECUTADO: LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo de execução movido por Eder Agnelo Vanju Carvalho e outros em face de Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME. Determinada a pesquisa e penhora via SISBAJUD, esta restou infrutífera ante a insuficiência de saldo nas contas bancarias da executada. A parte exequente solicitou deferimento de buscas pelo SNIPER (ID 60471794). O CNJ desenvolveu uma nova ferramenta de pesquisa, com o objetivo de aprimorar a identificação de bens passíveis de constrição, denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Contudo, no caso em questão, não se vislumbra a utilidade da medida, considerando que já foram realizadas pesquisas no sistema SisbaJud, restando infrutífera, e sem que o exequente tenha esclarecido de que forma a consulta ao SNIPER possibilitará a localização de bens que não constam em nenhuma das ferramentas anteriormente utilizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA. SISTEMA SNIPER. ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07382580320228070000 1665819, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. Desta feita, INDEFIRO o pedido requerido pelo exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos concretos que justificassem sua aplicação ou medida cabível para satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Intime-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826968-29.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: BOBZ INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: IAGO FREIRE SOARES DE SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes a 25 (vinte e cinco) linhas para fins de publicação no Diário da Justiça o Edital de ID nº 75817346. TERESINA, 20 de maio de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0086852-87.2023.5.22.0000 : LUSIA TELES DA SILVA : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Expedido o alvará de Id 8526db2, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUSIA TELES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0086855-42.2023.5.22.0000 : MAICON FELIPE DE SOUSA : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Expedido o alvará de Id c8a63c3, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAICON FELIPE DE SOUSA