Naira Fernanda Pereira Da Silva
Naira Fernanda Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naira Fernanda Pereira Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086834-66.2023.5.22.0000 REQUERENTE: IVETE RODRIGUES DE CARVALHO ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d479d54 proferido nos autos. PROCESSO: 0086834-66.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: IVETE RODRIGUES DE CARVALHO ASSIS Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO, OAB: 264 GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB: 0008497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s): NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, OAB: 7525 NOAC ALMEIDA GONCALVES, OAB: 0009755 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. c21a5b7), por seu patrono, requerendo expedição de novo alvará judicial para o exequente e que seja oficiada a municipalidade de Simplício Mendes/PI para retificar a DIRF, pois a fonte pagadora informou o recebimento do valor em 2024, o que, segundo a parte autora, constitui equívoco. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, na modalidade “pagamento em espécie” (id. 0c4d01b), com prazo de validade até 24/09/2024, porém sem documentos nos autos que comprovem o recebimento dos seus valores. No entanto, conforme consulta realizada no SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), constatou-se que não houve recebimento de valores por parte do beneficiário. Desse modo, determino a expedição de novo alvará eletrônico, observando-se a conta bancária do exequente no Id. 394a0ab, tornando sem efeito o alvará de Id. 0c4d01b. Com relação ao pleito de retificação da DIRF, constata-se que a quitação do precatório se dá no momento da disponibilização dos valores devidos, inclusive com baixa na ordem cronológica do executado e recolhimentos previdenciários, conforme alvará de Id. 00e4938. Por conseguinte, indefiro pleito de expedição de ofício para retificação de DIRF e correção de informação quanto ao Imposto de Renda retido na fonte no ano de 2024. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - I.R.D.C.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845118-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido negativada indevidamente em razão de débito que desconhece. Requer liminarmente a retirada das restrições creditícias, e espera por sentença a declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 22984191). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a perda do objeto do pedido, visto que retirou as restrições (id 23702080). Ato contínuo, apresentou contestação em id 24213859 alegando preliminarmente a falta de interesse processual. No mérito, sustenta que as cobranças foram lançadas equivocadamente e que prontamente as retirou, visto que não foram apresentadas informações atualizadas que desvinculavam a autora do imóvel. Defendendo a inexistência de danos morais em razão da ocorrência de outras prenotações, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 24644553 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O feito foi saneado e organizado, sendo deferida a tutela de urgência na oportunidade e julgado parte do mérito para declarar a inexistência de débitos em nome da autora (id 30636331). A parte ré pugnou pela colheita de depoimento da autora (id 34023961). Em audiência de instrução e julgamento, a Autora afirmou não conhecer, nem ter contratado o advogado que patrocina a ação, bem como não ter autorizado a distribuição de qualquer processo com a mesma causa de pedir. Informou ademais ter recebido telefonema de pessoa desconhecida orientando a não comparecer à audiência (id 52837356). A parte ré requer a extinção do feito (id 55239588). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando detidamente os autos, constata-se que há indícios de que a presente demanda tenha sido ajuizada inadequadamente. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o C. STJ discutiu a possibilidade de, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, o Juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese, constituindo-se precedente vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A menção à litigância abusiva não passa despercebida na tese fixada, visto que remete à Recomendação CNJ nº 159/2024, que fixou balizas ao Poder Judiciário para examinar a existência de litígio real entre as partes, autorizando ao Magistrado determinar diligências no exercício do poder geral de cautela, fundamento do precedente vinculante do C. STJ, senão vejamos os excertos destacados: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Dessa forma, verifica-se a presente demanda possui alguns dos indícios arrolados no Anexo A da recomendação, a saber: a) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; b) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; c) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; No caso concreto: Como se extrai da inicial, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, sem sequer indicar ter previamente acionado a ré para amigavelmente compor o litígio (id 22980030). Ato contínuo, em consulta pública à base de dados do PJe deste E. TJPI, consta que o procurador supostamente constituído pela parte autora já distribuiu 359 (trezentas e cinquenta e nove) demandas no Judiciário Piauiense, sendo atualmente 32 (trinta e duas) delas contra a empresa de telefonia ré, todas em um intervalo de aproximadamente 10 (dez) meses, várias nas mesmas datas. Além disso, analisando as petições que tramitam neste Juízo, verifica-se que são idênticas, sempre questionando negativações em desfavor de consumidores em razão de contratações que desconhecem (tese genérica) e requerendo indenizações. Por oportuno, observa-se que o único documento de que dispõe a Autora como fato constitutivo de seu direito é sabidamente consulta em base de dados eletrônica que pode perfeitamente ser gerada sem que sequer tenha ciência (id 22980035, p.1/3), vez que no instrumento de mandato conferiu amplos poderes ao causídico de realizar tais consultas, ajuizar quaisquer ações e receber os créditos delas decorrentes em seu nome. Constata-se, aliás, que o instrumento procuratório padece de mais indícios de irregularidades, visto que a qualificação das partes, data e local do documento é nitidamente impresso após a assinatura e digitalização deste, o que denota aparente afronta ao art. 654, § 1º, do CC e transforma o documento de id 22980035, p.4 em verdadeiro “cheque passado em branco”, a ser utilizado por qualquer que se qualifique posteriormente como mandatário. Por fim, tem-se que, ao verificar presentes indícios elencados na Recomendação CNJ nº 159/2024, a cautela de que se cercou o Juízo ao colher o depoimento da Autora em audiência resultou na informação de que esta desconhece o causídico, bem como a presente ação de todo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, se a titular do direito de ação afirma não ter autorizado a distribuição do presente processo, o que proferiu perante a Magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento e consignou pessoalmente em ata (id 52837356), não há parte a ser patrocinada, faltando pressuposto subjetivo de constituição da relação processual. Destaque-se que não há preclusão para análise da matéria, vez que o exame de existência e validade da relação processual são requisitos de ordem pública. Logo, a falta de pressuposto processual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo Magistrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em consequência, revogo a decisão de id 30636331 em todos os seus efeitos, com fundamento no art. 296, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios fixados na base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, incidem sobre a condenação os efeitos da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC). Oficiem-se o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense - CIJEPI/TJPI, por seu Presidente, Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e a Ordem dos Advogado do Brasil Seccional Piauí - OAB/PI, por seu Presidente RAIMUNDO DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR, encaminhando cópia da presente sentença ciência e providências cabíveis. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805119-75.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS STEFHANEY ANDRADE DE SOUSA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS na qual o autor alega, em síntese, haver assinado CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL(IS), INTEGRANTE DO LOTEAMENTO VILA VERDE TERESINA, para aquisição do LOTE 2, da QUADRA AA, pertencente a empreendimento lançado pela empresa AGC URBANISMO LTDA, pelo preço total da unidade de R$ 49.108,40 (quarenta e nove mil e cento e oito reais e quarenta centavos), com prazo de entrega para 31/12/2016. Aduz o autor que, conforme cláusula 15.1 do referido contrato, o loteamento deveria ter sido entregue em 31/12/2016, todavia, a ré estaria inadimplente em relação à sua obrigação contratual, não havendo disponibilizado, ao autor, o lote em sua totalidade com toda a sua infraestrutura concluída (na qual incluiria-se área de Lazer ruas internas asfaltadas e arborizadas, centros de segurança, campo de futebol, quadra de vôlei, quadra poliesportiva, pista de cooper, playground, deck com churrasqueira, dentre outras estruturas), motivo pelo qual o requerente ingressou com a presente ação, requisitando condenação da ré no pagamento de indenização por atraso na entrega completa do imóvel conforme cláusula 15.3 do contrato, e indenização por danos morais. Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO A relação de consumo é incontroversa no caso em tela, uma vez que presentes estão todos os seus requisitos, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma este que assegura a defesa da parte hipossuficiente nesses tipos de relação, inclusive com os meios inerentes à facilitação da defesa de seus direitos Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, defiro a inversão do ônus probatório prevista na art. 6º, VIII do CODECON, diante da vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente à requerida, observado, ainda, a verossimilhança das alegações autorais. Partindo dessa premissa, observo que o cerne da questão diz respeito ao atraso da entrega de um imóvel pela empresa requerida. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção, feita pelo legislador, da Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão em parte, ao autor, em seu pleito indenizatório. A parte requerida alega não haver ocorrido inadimplemento que justifique a incidência da multa prevista na cláusula 15.3 do contrato ID 66243616, assim como alega haver cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, supostamente disponibilizando o lote contratado pelo autor, em Dezembro de 2020, conforme alegado Termo de Verificação de Obras supostamente expedido pela Prefeitura de Teresina-PI. Verifica-se que a requerida não anexou aos autos o inteiro teor do TVO - Termo de Verificação de Obras que supostamente demonstraria a finalização de obras e disponibilização do lote/imóvel ao consumidor, pelo que a ré não apresentou prova suficiente do alegado fato modificativo/extintivo do direito e pretensão autorais. Ressalta-se que as provas fotográficas ID 70048727 – páginas 03 apresentadas pela requerida não demonstram a conclusão área de convivência, lotes institucionais, espaços de lazer, demais acessos e ruas asfaltadas e arborizadas previstas no memorial descritivo de infraestrutura do projeto ID 66243622, documento fornecido pela própria ré. Inexiste nos autos, portanto, prova do alegado adimplemento contratual da requerida. Ademais, diante do termo final para entrega das obras, definido para a data 31.12.2016 conforme cláusula 15.3 do contrato ID 66243616, mesmo que houvesse prova de efetiva entrega do imóvel na data de 23.12.2020 alegada pela ré, ainda assim restaria caracterizado o inadimplemento contratual mediante atraso injustificado, posto que, mesmo aplicando-se o prazo de tolerância adicional de 120(cento e vinte) dias em relação à data de previsão de entrega do imóvel, o lote deveria ser entregue até o mês de abril de 2017, o que, conforme alegações da própria requerida, não ocorreu. Neste contexto, não sendo demonstrado hipótese de caso fortuito/força maior/ evento extraordinário apto a justificar nova prorrogação do prazo contratual, resta incontroverso o atraso na entrega do imóvel, configurado o inadimplemento contratual da ré, assim ensejando aplicação da multa prevista na cláusula 15.3 do supramencionado contrato. Assim, observa-se a falha na prestação do serviço, pela qual a requerida responde objetivamente, no que defiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização mensal prevista contratualmente (cláusula 15.3), referente a 0,5% do preço do imóvel conforme definido no instrumento contratual, a incidir aos meses de atraso na entrega do imóvel, comprovados nos autos. Condeno, portanto, a empresa requerida a pagar a indenização respectiva, sendo o valor da indenização mensal equivalente a R$ 49.108,40 x 0,005 = R$ 245,54 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a incidir nos 90 (noventa) meses de atraso de entrega do imóvel relatados na inicial e comprovados nos autos, totalizando R$ 22.098,60 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e sessenta centavos). Em relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque não foram juntados aos autos prova que demonstrassem a anormal violação de direitos e, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1803023 SE 2019/0069618-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Nesse sentido, ante a falta de comprovação de que o inadimplemento contratual trouxe consequência outras que abalassem o direito de personalidade do autor, indefiro o pleito de condenação em danos morais. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possível. 03. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.098,60 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e sessenta centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (11/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, diante da inexistência de prova, nos autos, de sua situação de hipossuficiência financeira apenas alegada. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845506-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE DE DEUS DA SILVA SANTIAGO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por JOSÉ DE DEUS DA SILVA SANTIAGO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Na ocasião, a parte ré foi condenada em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (id 66308832). Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação (id 66754367) A parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa/contraditória em condenar a parte sucumbente em pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que houve condenação em pecúnia (id 66839529). Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 72723657). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que foi apreciado no julgamento. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência foi realizada em adequada observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Art. 85 […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que os honorários advocatícios foram fixados em relação ao valor da causa, porque, se fixados sobre o valor da condenação – R$ 2.000,00 (dois mil reais) –, o valor alcançado importaria em verba honorária irrisória. Nesse sentido, esmiúça a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA . NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do art . 85, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. O § 2º do art. 85, do CPC, estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais . O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, ou se tal valor importar em verba honorária irrisória, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver proveito econômico obtido, ou este se revelar muito baixo, a fixação tomará por base o valor da causa. Por fim, somente se o valor da causa for muito baixo é que se procederá à fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. 3 . Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.772,34, devem os honorários ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 4 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07095915820238070004 1888566, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). Assim, vez que inexistente vício, impõe-se o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0014239-19.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a retificação promovida (cf. seq. 563.1) em relação ao teor da decisão de seq. 544.1 – com inclusão da empresa BOBZ BOUTIQUE RESORT LTDA –, determino a retificação do termo de penhora anteriormente expedido, em seq. 319.1, a fim de que inclua a pessoa jurídica supracitada; 2. Cumpra-se, no que couber, os itens 02 e 03 da decisão de seq. 544.1, com expedição de carta precatória para intimação das empresas – de modo que, evidentemente, deverá haver o encaminhamento do termo de penhora retificado, nos moldes do item acima, para intimação também da empresa BOBZ BOUTIQUE RESORT LTDA – com vistas a assegurar o cumprimento da decisão proferida em seq. 304.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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