Maria Clara Rocha Vale

Maria Clara Rocha Vale

Número da OAB: OAB/PI 007511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Rocha Vale possui 60 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJPI, TRT16
Nome: MARIA CLARA ROCHA VALE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013849-66.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDSON DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDSON DA SILVA COSTA LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632) MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA 1072075-07.2023.4.01.3700 AUTOR: JACI SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação da Juíza Federal Substituta da 12ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, conforme previsão do art. 203, §4º, do CPC, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. **Data da audiência**: indicada nos autos em: MENU (canto superior direito) - AUDIÊNCIA. **Local**: Sala de audiências da 12ª Vara Federal da SJMA, no Anexo I da Sede da Justiça Federal, na Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, São Luís/MA. Caso deseje(m), o(a) autor(a), seu(ua) advogado(a) e a(s) testemunha(s) podem participar da audiência por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: Audiência 14:20 - 1072075-07.2023.4.01.3700 | Participar da Reunião | Microsoft Teams No caso de decisão pela participação por videoconferência, fica a cargo do(a) advogado(a) garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a infraestrutura adequada para acesso, com internet de qualidade suficiente para oitiva por áudio e vídeo, e o acesso à sala virtual *pontualmente*. Caso haja alguma dificuldade de acesso à sala da audiência por problema *no Microsoft Teams*, a Justiça Federal pode ser contatada nos telefones: (98)3214-7113 e (98) 3214-5797. Também é possível contato por meio do balcão virtual, no seguinte link: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJMA-12VaraFederaldeJuizadoEspecialCivel.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014700-08.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANK CASTELO BRANCO PRIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo.Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 0012956-74.2019.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: URIAS ROSA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, HERBERTH GUIMARAES SOARES SOBRINHO - MA9493-A, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 e ELENY DE MELO MACEDO MACHADO - MA17146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de petições da parte autora noticiando a constituição de novo patrono, Herberth Guimarães Soares Sobrinho, OAB/MA 9493-A, requerendo a desconstituição das advogadas inicialmente constituídas (id 768888063 – 23/02/2021) e a exclusão das mesmas do cadastro dos autos (id 781829985 - 20/10/2021). Por sua vez, as referidas advogadas requerem reserva dos honorários contratuais, conforme contrato juntado nos autos (id's 805322593 e 805322594 – 07/11/2021). Inicialmente, observa-se que, processualmente, a parte pode a qualquer tempo revogar os poderes outorgados na procuração ad judicia, ressalvada a possibilidade de discussão de eventual abuso de direito, observado o foro do juízo adequado, que não é a Justiça Federal. Com efeito, em que pese as razões apresentadas pelas advogadas, observa-se que o requerimento de sua desconstituição foi realizado em momento anterior ao despacho que determinou apresentação da autodeclaração (id 768888062 - 17/03/2021), cujo documento foi trazido aos autos pelo novo causídico em petição de id 768888059, em 20/04/2021, em estágio processual em que havia a petição inicial, documentação, defesa do réu e requerimento de audiência virtual. Dessa forma, bem como diante da capacidade postulatória da parte autora, autorizada pelo microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 10 da Lei nº 10.259/2001), defiro o pedido de desconstituição das advogadas Larissa Oliveira Paes Landim, OAB/MA 15632, Maria Clara Rocha Vale, OAB/PI 7511 e Eleny de Melo Macedo, devendo a Secretaria proceder com suas exclusões do cadastro da parte autora nos autos, a fim de permanecer tão-somente Herberth Guimarães Soares Sobrinho, OAB/MA 9493-A. Indefiro o destaque de honorários contratuais como formulado pelas advogadas desconstituídas (id 2171666546), ressaltando-se que, em relação a verba honorária contratual, eventual cobrança foge à esfera de competência legalmente atribuída a esta Justiça Especializada, dado que pertencente à Justiça Comum Estadual. É inclusive o teor da Súmula nº 363 STJ, segundo a qual, “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão anterior (id 2191115577), observando-se, quando do cadastramento, o destaque de honorários no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Herberth Guimarães Soares Sobrinho, OAB/MA 9493-A, nos termos do contrato de prestação de serviços anexado aos autos (id 2192720633). São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1062673-33.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/09/2022. Após a instrução processual, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme a Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, no caso de auxílio por incapacidade temporária (art. 59); ou incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 43, § 1º). A majoração da aposentadoria por incapacidade permanente em 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Caso não seja possível a recuperação do segurado para a atividade habitual, este deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade. Nessa hipótese, o benefício de auxílio-doença não será cessado até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe assegure a subsistência ou, sendo considerado irrecuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62). 2.2. Dos requisitos a. Da qualidade de segurado A parte autora foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 604.123.531-1 - entre 10/11/2013 e 29/09/2022, tendo a presente ação sido proposta em 10/11/2022. b. Da incapacidade laborativa O laudo da perícia judicial (ID 1663816469) atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares - CID 10 M51. O perito registrou, no campo “exame clínico”, que o demandante apresenta: dificuldade para manter-se em ortostatismo prolongado ou sentado, agachamento prejudicado, limitação para flexoextensão da coluna lombar, diminuição da força nos membros superiores e inferiores, dificuldade para deambular nas pontas dos pés e calcanhares, marcha claudicante, perda de mobilidade nos quadris e joelhos, além de sinais degenerativos progressivos que comprometem a coluna vertebral e os membros inferiores. Diante desse quadro, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa parcial, que impede o demandante de exercer sua última atividade declarada, em caráter definitivo. A data aproximada de início da incapacidade é 19/07/2016. Por fim, o perito médico concluiu que o demandante é suscetível de reabilitação e mudança de função para atividade isenta de esforço físico repetitivo, compatível com seu grau de escolaridade. Nesse contexto, está presente a incapacidade laborativa que autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária. b.1. Da impugnação ao laudo da perícia médica pelo INSS O INSS alega que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e definitiva, fixando a DII em 19/07/2016, considerando a ocupação de motorista de veículos pesados; entretanto, a parte autora exercia a atividade de auxiliar de escritório, conforme consta em laudo SABI. A insurgência do INSS não merece acolhida. De fato, a profissão habitual registrada no laudo médico (motorista de veículos pesados) diverge da indicada nos documentos constantes dos autos, o que, por si só, não afasta a conclusão quanto à incapacidade laboral para as atividades habituais. Conforme laudos periciais realizados na via administrativa, entre 2013 e 2022, a ocupação analisada quanto à incapacidade era a de operador de misturador de gusa, relacionada à mesma moléstia incapacitante que atualmente provoca limitações funcionais e motivou a concessão do auxílio por incapacidade temporária - NB 604.123.531-1. Ressalte-se que, também na via judicial, nos autos do processo n. 1028324-09.2019.4.01.3700, foi proferida sentença em 27/12/2021 que determinou o restabelecimento do NB 604.123.531-1. Nessa oportunidade, o laudo pericial analisou a incapacidade com base na ocupação de operador de máquina misturadeira, tendo sido constatadas: impossibilidade de agachamento, marcha claudicante e antálgica, dificuldade de flexão e extensão do pé direito ao caminhar, decorrente de moléstias enquadradas nos CID 10 M54, M51 e M25.5. Conquanto aponte o perito a incapacidade para a atividade de motorista de veículos pesados, não há dúvida de que as limitações funcionais relatadas no laudo da perícia médica do juízo também se estendem à atividade de operador de máquina misturadeira/operador de misturador de gusa. 2.3. Do prazo estimado para a duração do benefício De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Tais disposições são aplicáveis quando constatada incapacidade laborativa temporária, hipótese a que não se amolda o caso presente, onde a incapacidade laborativa tem caráter permanente. Para tais hipóteses, a Turma Nacional de Uniformização, no PUIL n. 0506698- 72.2015.4.05.8500/SE, firmou a seguinte tese: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Sumula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade a reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia a concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A analise administrativa da elegibilidade a reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Diante disso, impõe-se à autarquia previdenciária a realização de perícia de elegibilidade com vistas à reabilitação profissional, cessando o benefício apenas com a efetiva conclusão desse processo, que viabilize a reinserção da parte autora no mercado de trabalho. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, inc. I, do CPC), para: a. Condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária - NB 613.058.504-9, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2021 (primeiro dia do mês de concessão do benefício), devendo cessar apenas com a efetiva reabilitação profissional ou mediante ocorrência de outra hipótese legal de cessação; b. condenar o INSS à obrigação de promover a análise de elegibilidade para o fins de reabilitação profissional da parte autora; c. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas, no período de 30/09/2022 (dia posterior à cessação) a 30/09/2022 (dia anterior à DIP), e atualizadas pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068137-04.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDIVALDO ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511-A e LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO ARAUJO COSTA LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - (OAB: MA15632-A) MARIA CLARA ROCHA VALE - (OAB: PI7511-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438262956) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1011904-55.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEOMAR SOUZA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENY DE MELO MACEDO MACHADO - MA17146, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632 e MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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