Ludmila Rufino Borges Santos

Ludmila Rufino Borges Santos

Número da OAB: OAB/PI 007502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmila Rufino Borges Santos possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TRT16
Nome: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RESTAURAçãO DE AUTOS (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859057-83.2025.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0859057-83.2025.8.10.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Demandante: REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A Demandando: DECISÃO Trata-se de ação de levantamento de valores oriundos de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), relacionada a valores pertencentes ao espólio de Maria Aparecida Batista Santos, falecida em 2020. O requerente, Raimundo José Pereira de Sousa, por meio de sua advogada, solicita a liberação dos valores da RPV em nome do espólio. No entanto, o pedido foi distribuído à esta 7ª Vara Cível. Contudo, a parte autora, em sua manifestação, argumenta que a competência para julgar a matéria relacionada ao levantamento de valores do espólio não seria da Vara Cível, mas sim da Vara de Sucessões (ID 153086870). Isso se deve ao fato de que a questão em análise é, em essência, sucessória, uma vez que envolve a administração e o levantamento de valores pertencentes a um espólio, o que, conforme o entendimento exaurido da manifestação da parte autora. Assim, requer a redistribuição do processo para a Vara de Sucessões, conforme a organização judiciária local. A Justiça Federal, por sua vez, também se manifestou, em decisão (ID 153086838) em relação ao pedido de levantamento de valores. Em sua decisão, entendeu que a liberação dos valores deve ser realizada por uma Vara de Sucessões, pois o pedido de levantamento envolve bens pertencentes a um espólio, o que configura um ato sucessório. Diante disso, a Justiça Federal destacou que, apesar do valor ser oriundo de uma Requisição de Pequeno Valor, o levantamento de tais valores deve ser feito por uma Vara especializada, no caso, a Vara de Sucessões, que detém competência exclusiva para tratar de questões sucessórias, como inventários, partilhas e a administração do espólio. Dessa maneira, a parte autora, reafirmando o entendimento exposto na decisão da Justiça Federal, sustentou que o pedido de levantamento de valores deveria ser redistribuído à Vara de Sucessões, para que o juízo competente possa dar seguimento à demanda. É o relatório. Decido. Considerando os elementos apresentados nos autos, reconheço que o pedido de levantamento de valores oriundos de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), no presente caso, envolve questões sucessórias. A matéria em questão trata de bens pertencentes ao espólio de Maria Aparecida Batista Santos, o que implica diretamente na administração do espólio, um ato que, por sua natureza, é da competência da Vara de Sucessões. Em que pese a matéria envolver uma requisição de pequeno valor, o entendimento da Justiça Federal, que determinou que a liberação de valores fosse realizada por uma Vara de Sucessões, está alinhado com a legislação e com a organização judiciária local, que atribui à Vara de Sucessões a competência para processar todas as questões relativas ao espólio. Assim, mesmo que o valor da requisição seja de pequeno montante, a competência para o levantamento de valores oriundos de um espólio é da Vara de Sucessões, conforme a especialização desta Vara para tratar de questões sucessórias. Ante exposto, declino da competência da 7ª Vara Cível e determino a redistribuição imediata dos presentes autos para uma das Varas de Sucessões da Comarca de São Luís, para que o juízo competente dê prosseguimento ao feito, conforme sua especialização. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802395-57.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MATIAS ADVOGADA: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A DEMANDADO(A): AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2° DEMANDADO: JHONES OLIVEIRA ALVES 3° DEMANDADO: NATHALIA BOMFIM MAURO 4° DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A 5° DEMANDADO: GW SOLUCOES BANK LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, com CEP válido, pormenorizado e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito nos termos da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, taxa condominial, comprovante de endereço mensal em formato PDF, que demonstre a residência atual. Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge ou companheiro, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA criou como critério para firmar a competência o endereço da parte autora da ação. De certo, é de conhecimento da parte que o Juízo pode se comunicar com outros órgãos para confirmar o endereço da parte sem violar a LGPD. Concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Respondendo 10° JECRC (Portaria 1085/2025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800983-31.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: THAIS CAMARA DE CARVALHO GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A DEMANDADO: CARINA ALVES DE SOUSA 60504578324 e EDSON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível de Trânsito, designada para responder pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo à INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS (OAB 7502-PI), para no prazo de 10(dez) dias informar o novo endereço da parte reclamada EDSON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR, em razão da certidão do oficial de justiça de id 151826947. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 11 de julho de 2025. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0811688-30.2024.8.10.0001 AUTOR: ELSON BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELSON BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, como causa de pedir, que: “foi Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município Açailândia-MA, no período de 01 de janeiro de 2011 a 18 de setembro de 2011. Em 30 de março de 2012, o Autor encaminhou tempestivamente, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a Prestação de Contas referente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE de Açailândia-MA, exercício financeiro de 2011, tendo gerado, junto ao TCE/MA, o Processo TCE n ° . 3362/2012 […] No Processo TCE n ° . 3362/2012, foi analisada a Prestação de Contas Anual de Gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, tendo sido elaborado pela Unidade Técnica de Fiscalização (UTEFI) o relatório de instrução onde foram apontadas algumas ocorrências. No citado relatório de instrução, fora trazido quatro responsáveis pelas supostas irregularidades apontadas. Constatou-se que o Autor exerceu a função de diretor geral no período de 01 de janeiro de 2011 até 18 de setembro de 2011 […] a citação do Autor ocorreu por Edital […] que circulou apenas em 06 de julho de 2018 […] o processo correu à revelia do Autor, que se viu privado de exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório[…] o Autor e demais gestores exerceram suas funções em períodos diferentes, não podendo a imputação do débito e multa terem sido de forma genérica e solidária […] Logo, o processo de Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2011, está repleto de nulidades que, se persistirem, contrariarão os ”princípios constitucionais de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, dentre outros, além de divergir do entendimento dos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça para casos semelhantes, causando sérios danos ao Autor que pode ter seus direitos políticos afetados, tornando-se inelegível.” Com essa motivação, postulou a concessão da medida liminar para “SUSPENDER OS EFEITOS jurídicos do ACÓRDÃO PL –TCE Nº 496/2019, exarado no Processo nº 3362/2012 – TCE/MA, tendo em vista a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que já estão gerando efeitos civis e políticos ao autor, conforme demonstramos anteriormente, caracterizada pela: prescrição e ausência de individualização da pena para cada suposta irregularidade cometida pelo Autor e demais responsáveis.” No mérito, requereu “A confirmação, por sentença da tutela requerida, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do TCE-MA e declarado nulo o Acórdão PL-TCE nº 496/2019 em razão da ocorrência de prescrição, além da falta de individualização das penas impostas à parte por cada conduta atribuída à sua pessoa e, consequentemente a determinação do arquivamento do processo nº 3362/2012-TCE/MA, com fulcro nos artigos 2º e 4º da Resolução TCE-MA 383/2023.” O Estado do Maranhão contestou os termos da ação, aduzindo, em síntese, que: “Extrai-se do Ofício n. 085/2024 – PRESI/GAPRE/MTS de ordem do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, anexado a esta petição, que foram expedidas notificações à parte Autora, através de AR (anexo) por 03 vezes no endereço cadastrado junto ao TCE/MA, mas sem sucesso. Diante do insucesso das tentativas de notificação, tornou-se necessário promover a citação por edital. O ato foi publicado no Diário Oficial deste Tribunal de Contas, disponibilizada em 06/07/2018. A citação por edital tem previsão no artigo 127, §2º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.258/2005), o qual admite que o ato citatório seja realizado por edital na hipótese de não ser obtida nenhuma assinatura ou rubrica no Aviso de Recebimento, mesmo quando encaminhado para o endereço indicado pelo responsável.” Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Antecipação de tutela indeferida. O autor apresentou réplica. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para especificar provas que pretendam produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento de intimação das partes para a especificação de outras provas Na sistemática do Código de Processo Civil em vigor há várias hipóteses de extinção do processo ou resolução do mérito da ação em fase anterior ao saneamento. Os pedidos de intimação das partes para os fins a especificação de outras provas e de nova vista, não comportam acolhimento, posto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção e, in casu, as provas já produzidas são suficientes para a resolução do mérito da demanda. Registre-se que o julgamento antecipado do mérito não está condicionado à oitiva das partes para declararem se pretendem produzir outras provas, mas sim, quando não houver necessidade de produção de outras provas, inteligência da regra do art. 355, I, do CPC. Ademais, cediço que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (CPC, art. 369). Mas também é certo que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, daí decorrendo que, em decisão fundamentada, está autorizado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, Parágrafo único). Nessas circunstâncias, considero cumprido o comando legal de abertura de vista ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC, posto que, além de não ter declarado haver interesse que justifique a sua intervenção no feito como custos legis, é certo que teve oportunidade de emitir parecer, inteligência do princípio da eventualidade. 2. Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo. 3. Do Mérito Cinge-se a questão sobre direito do autor à declaração de nulidade ACÓRDÃO PL –TCE Nº 496/2019, exarado no Processo nº 3362/2012 – TCE/MA, ante a irregularidade da citação por edital; a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCE; a imputação de débito de forma genérica e solidária, sem especificação da conduta do autor. 3.1 Da nulidade de citação por edital Alega, o autor, que “a citação do Autor, com prazo de 30 dias para apresentação das alegações de defesa ou razões e justificativa sobre as ocorrências apontadas no Relatório de Fiscalização, ocorreu por Edital, conforme diário oficial eletrônico (Doc. 04), edição nº 1199/2018, que circulou apenas em 06 de julho de 2018. De tal modo, considerando que a citação somente ocorreu POR EDITAL e após decorridos mais de 06 (seis) anos do período de gestão, não era de se esperar que o Autor tomasse conhecimento. Assim sendo, o processo correu à revelia do Autor, que se viu privado de exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Note-se que o autor fora citado sobre o Relatório de Instrução APÓS SEIS ANOS DA DATA EM QUE ENCAMINHOU A SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS” No Relatório constante do Processo nº: 3362/2012-TCE/MA (id 118329283), restou consignado que “ocorreu a tentativa de citação por meio de Ofício, entretanto a mesma não teve êxito. Sendo assim, os gestores José Carlos Rodrigues dos Reis, Aldeni Gonçalves dos Santos e Zelita Batista Teixeira, foram citados por meio de Ofícios, contudo a citação do Senhor Élson Batista dos Santos, foi realizada a citação por Edital”. A citação do autor tinha sido determinada em 07/06/2016 (id 118329283, p. 277) O AR foi encaminhado ao autor, em 29/06/2026, no endereço “Rua Amazonas, Qd 14, Lt 05, S/N, Res. Tropical, CEP 65.930-000, Açailândia/MA” (id 118329283, p. 339). Contudo, embora o endereço constante do AR seja o mesmo informado na petição inicial, o autor não foi citado. Acrescente-se, no Ofício nº 085/2024 - PRESI/GAPRE/MTS (id 118327298), restou informado que foram realizadas “03 (três) tentativas de entregas infrutíferas no endereço cadastrado pelo próprio ex-gestor junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.” (os grifos são nossos). Infrutíferas as tentativas de citação, esta foi efetivada por meio de edital, nos termos do artigo 127, §2º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.258/2005), in verbis: Art. 127 - Na instrução dos processos, constitui formalidade essencial a ciência da parte para apresentar defesa. [...] § 2.º Na hipótese de não ser obtida nenhuma assinatura ou rubrica no aviso de recebimento, mesmo quando encaminhado para o endereço indicado pelo responsável, na forma do parágrafo anterior, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (nova redação dada pela Lei n.º 9.519, de 13 de dezembro de 2011). Logo, a citação realizada por meio de edital observou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não havendo que se falar em nulidade. 3.2 Da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCE Sustenta, o autor, que “em 30 de março de 2012, o Autor encaminhou tempestivamente, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a Prestação de Contas referente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE de Açailândia-MA, exercício financeiro de 2011, tendo gerado, junto ao TCE/MA, o Processo n°. 3362/2012, conforme determina o art. 172, III da Constituição do Estado do Maranhão, art. 34 da Lei n° 8.258/05 e art. 12, da Instrução Normativa 009/2005 TCE-MA. No entanto, verifica-se que a citação do Autor, com prazo de 30 dias para apresentação das alegações de defesa ou razões e justificativa sobre as ocorrências apontadas no Relatório de Fiscalização, ocorreu por Edital, conforme diário oficial eletrônico, edição nº 1199/2018, que circulou apenas em 06 de julho de 2018. O autor fora citado sobre o Relatório de Instrução para tomar conhecimento das irregularidades verificadas APÓS SEIS ANOS DA DATA EM QUE ENCAMINHOU A SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS. [...] note-se que o lapso temporal entre a data da prestação de contas e a citação do autor ultrapassou os cinco anos previstos na Resolução que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento.” (sem grifos no original) Sem razão o autor. Instaurado o Processo nº: 3362/2012-TCE/MA no ano de 2012, a primeira tentativa de citação do autor ocorreu em 29/06/2016 (id 118329283, p. 277), sendo, contudo, o AR devolvido, embora encaminhado ao endereço cadastrado pelo próprio ex-gestor junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.” (Ofício nº 085/2024 - PRESI/GAPRE/MTS - id 118327298). A citação não fora efetivada em 2016 unicamente porque, encaminhada ao endereço informado pelo autor, esta não foi recebida. Constatado o impedimento, a citação por edital foi determinada. Assim, constato que houve tramitação normal do processo administrativo, não se podendo imputar o transcurso do tempo ao Tribunal de Contas, mormente porque não verificada nenhuma nulidade/irregularidade na condução do processo. Aplica-se, analogicamente, a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 3.3 Da imputação de débito de forma genérica e solidária, sem especificação da conduta do autor Argumenta, o autor, que “teve suas contas julgadas irregulares referentes ao exercício de 2011, sem que a Corte de Contas efetuasse a devida individualização da pena por cada ocorrência descrita nos itens, ou seja, foi aplicada um único débito e multas para todos os responsáveis, sem que tenha sido esclarecida qual parte desse montante total corresponde a cada uma das irregularidades apontadas (condutas), sobre qual período e para qual dos responsáveis [...] o Autor e os demais gestores exerceram funções em períodos diferentes, não podendo a imputação do débito e multa ter sido de forma genérica e solidária, tendo em vista a não especificação clara de cada irregularidade com os respectivos responsáveis, bem como a real abrangência da suposta conduta ilícita praticada e a identificação da real aplicação dos princípios da legalidade, da individualidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5o , XXXIX, XLVI e XLVII, da Constituição Federal. Torna-se inquestionável que tal aplicação de débito e multa genéricos prejudicam o gestor em exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5o , incisos XLVI e LX, da CF, pois ele não consegue identificar qual deve ser a exata medida da sua defesa e nem se os valores da condenação são justos do ponto de vista legal e constitucional.” Sem razão o autor. De início, deve-se ressaltar que se trata da “Prestação de Contas Anual do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município de Açailândia-MA, exercício financeiro 2011, de responsabilidade dos Srs. Elson Batista dos Santos, Diretor-Geral (período de 01/01 a 18/09/2011), Aldeni Gonçalves dos Santos, Diretor-Geral (período de 19/09 a 31/12/2011), José Carlos Rodrigues dos Reis, Controlador Geral, e da Sra. Zelita Batista Teixeira, Coordenadora Financeira e Contábil, todos Ordenadores de Despesas da entidade, no exercício considerado.” O Relatório constante do Processo nº: 3362/2012-TCE/MA consignou que “A Unidade Técnica de Contas, após análise destas Contas, emitiu o Relatório de Instrução nº 16/2013 UTEFI-NEAUDII, que apontou irregularidades, ficando evidenciada a inobservância às normas, legais e regulamentares na execução do orçamento público da referida Prefeitura e o não cumprimento satisfatório dos programas previstos na lei orçamentária anual, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.” O Item 5 do Relatório constante do Processo nº: 3362/2012-TCE/MA informa quais foram as irregularidades, que, constatadas, conduziram à declaração de irregularidade da “Prestação de Contas Anual dos Gestores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Açailândia/MA, de responsabilidade dos Senhores Élson Batista dos Santos (ex-Diretor)”, dentre outros, “gestores e ordenadores de despesas, no exercício financeiro de 2011”. As sanções aplicadas imputaram débito aos gestores “no valor de R$ 41.544,34 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) [...] a ser ressarcido ao erário municipal”, por “Ausência retenção e/ou recolhimento ISSQN - constatamos através do exame documental a ausência de retenção e/ou recolhimento do ISSQN (impostos sobre serviços de qualquer natureza) no pagamento das despesas, totalizadas no valor de R$ 41.544,34, contrariando respectivamente os art. 71 da Lei 8666/93; art. 11 da Lei de responsabilidade Fiscal e art. 10, inciso X da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, constante no item 5.5.1 “b” do RI n° 16/2013 UTEFI-NEAUDII.” Foram, ainda, aplicadas multas, solidárias, R$ 4.154,43 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), nos termos dos art. 66 e 67, III e IV, abaixo transcritos: Art. 66 Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário. Art. 67 O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados: “III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; IV - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;” A solidariedade decorre dos dispositivos normativos da Lei Estadual nº. 8258/05, in verbis: Art. 15: Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal poderá definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado. [...] Art. 22 O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão no dever de prestar contas; II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. [...] § 3º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, poderá fixar a responsabilidade solidária: (os grifos são nossos). Em suma: a prestação de contas é de responsabilidade dos gestores, quanto ao período referido (2011). Constatada a irregularidade das contas apresentadas, imputado débito e multas, a solidariedade decorre da análise do relator ou do Tribunal, nos termos da legislação retro mencionada. Oportuno consignar, a propósito, que “A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas” (STF – AgR RE: 1222222 RS. Relator: Min. Edson Fachin. Data de Julgamento: 29/06/2020. Data de Publicação: 08/107/2020). Em conclusão, ausentes provas das alegações de ilegalidade e abuso de poder, o Poder Judiciário não está autorizado a se imiscuir no mérito das decisões questionadas, sob pena de ingerência indevida e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Do dispositivo Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por litigar sob os benefícios da gratuidade, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação ( Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do réu deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802215-81.2024.8.10.0013 REQUERENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e outros ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO - MA6499, LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A REQUERIDO: D. N. OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS e JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO, em causa própria, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços relacionados à contratação de pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem) para a cidade de São Paulo/SP. Aduzem os autores que, em 25 de julho de 2024, adquiriram pacote turístico para cinco pessoas, no valor de R$ 5.523,61 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com viagem marcada para 12 de setembro e retorno em 15 de setembro do mesmo ano. Próximo à data da viagem, dois dos passageiros, menores impúberes, foram diagnosticados com conjuntivite viral, motivo pelo qual os autores buscaram o cancelamento ou alteração das respectivas passagens, sem sucesso. Relatam ainda, que foram direcionados de forma ineficiente entre DECOLAR.COM e TAM LINHAS AÉREAS S/A, sem qualquer resolução concreta. Apesar da comunicação da impossibilidade de embarque por motivo de doença, inclusive junto à companhia aérea no dia do embarque, não houve aceite para reembolso ou remarcação. Além disso, sustentam que a hospedagem não correspondeu à descrição publicitada, pois o imóvel possuía apenas um aparelho de ar-condicionado portátil inoperante e outro quarto desprovido do equipamento, em desconformidade com a oferta contratada. A anfitriã teria oferecido o cancelamento sem custo, o que foi aceito pelos autores, que, no entanto, não obtiveram a restituição dos valores. Diante disso, tiveram que custear nova hospedagem no valor de R$ 1.610,70. Requerem, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 5.040,85 (referente a passagens não utilizadas, hospedagem não usufruída e despesas adicionais com novo hotel), bem como indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo. Em sua contestação, a Decolar.com Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua função é de mera intermediadora no processo de aquisição de compra de serviços turísticos. A Ré informa que disponibiliza em seu site uma ferramenta de pesquisa e aquisição que apresenta os resultados ofertados pelos fornecedores diretos, permitindo aos consumidores escolher a opção que lhes agrada. Ademais, a Decolar assevera que as políticas de alterações, cancelamentos, remarcações e reembolso são decisões unilaterais dos fornecedores diretos. Com base nisso, a Decolar.com Ltda. invoca o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não pode ser responsabilizada pela conduta do transportador, configurando-se fato exclusivo de terceiro. Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a Decolar.com Ltda. defende a improcedência dos pedidos, reiterando que o incidente decorreu de atitudes imputáveis unicamente ao fornecedor direto, e que a agência apenas seguiu as determinações deste. A Ré informa que o primeiro contato da parte Autora com a Decolar para tratar da reserva ocorreu apenas no dia da viagem de ida, com tempo muito reduzido para qualquer tratativa. Cumprindo seu dever de intermediação, a Decolar diligenciou imediatamente à Cia. Aérea responsável. Destaca que qualquer alteração na reserva depende de análise e autorização do fornecedor direto, que impõe as regras do bilhete, sendo a Decolar mera intermediadora. Em relação ao cancelamento dos bilhetes aéreos, a Ré esclarece que a solicitação ocorreu após o embarque dos passageiros e o "no-show" de dois passageiros. A Cia. Aérea aprovou o reembolso com aplicação de multa, conforme política de cancelamento informada à Autora desde a compra, a qual indica que a passagem não é reembolsável em diversas situações. A proposta de reembolso apresentada pela Cia. Aérea foi de R$ 153,02(cento e cinquenta e três reais e dois centavos), após aplicação de uma penalidade de R$ 1.325,82(mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) sobre o valor da tarifa de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Diante da não aceitação pelos passageiros, a solicitação foi cancelada. A Decolar.com Ltda. enfatiza que apenas a Cia. Aérea pode deliberar sobre as solicitações do bilhete e é a única recebedora e detentora dos valores pagos pelas passagens. Quanto à rede hoteleira, a Ré alega que as imagens em seu site são fornecidas pelos parceiros diretos, sendo destes a responsabilidade pela correspondência com a realidade. Contudo, a Decolar diligenciou ao fornecedor de hospedagem para verificar a possibilidade de reembolso aos clientes, embora não tenha havido retorno até o momento. A comunicação da Decolar ao fornecedor da hospedagem detalha a reclamação do cliente sobre a divergência entre a hospedagem contratada (apartamento com 2 quartos e ar condicionado) e a entregue (um dos quartos sem ar e outro com modelo portátil não funcionando), e menciona que a anfitriã ofereceu o cancelamento sem custos, o que foi aceito pelos clientes. A Decolar.com Ltda. conclui que, apesar de ter oferecido o melhor atendimento à parte Autora, sua atuação é limitada pelas regras da Cia. Aérea, pois comercializa um serviço por ela prestado, e que a negativa de cancelamento do voo foi exclusiva da Cia. Aérea. Argumenta que, como mera intermediadora, não possui capacidade técnica para isentar a parte Autora das regras/penalidades impostas pela Companhia Aérea, cabendo-lhe apenas informar as políticas adotadas pela empresa aérea. A Decolar.com Ltda. também contesta a inversão do ônus da prova, aduzindo que o pedido da parte Autora é genérico e não preenche os requisitos da Norma Consumerista, não havendo hipossuficiência que justifique tal inversão, sob pena de desequilíbrio processual. A Ré defende que o serviço de intermediação foi prestado de forma escorreita, não havendo falha de sua parte, e que recebeu valor ínfimo pelo serviço, enquanto a Cia. Aérea recebeu os valores totais dos bilhetes. A Decolar reforça que não deve ser responsabilizada por falhas advindas exclusivamente do serviço do fornecedor direto , e que as excludentes de responsabilidade da agência estão caracterizadas conforme o artigo 14, §3º, I e II do CDC. Em relação à inexistência de danos materiais, a Decolar.com Ltda. argumenta que, como intermediadora, não tem capacidade técnica para proceder com o pleiteado sem o aval dos fornecedores diretos, sendo o reembolso atividade exclusiva da companhia aérea. Afirma que a obrigação de devolução dos valores pagos pelos bilhetes cabe exclusivamente à Cia. Aérea. A Ré sustenta que a negativa de cancelamento pela Cia. Aérea afasta o nexo de causalidade e culpa da Decolar. Em caso de condenação, o que não se espera, a Ré sugere que o valor referente à hospedagem seja limitado à diferença entre a hospedagem original e a nova contratada, no importe de R$ 340,61. Adicionalmente, aponta que a parte Autora informou que, em contato direto com o fornecedor de hospedagem, foi-lhe ofertado o reembolso integral, o que, em caso de condenação da Ré, configuraria enriquecimento ilícito. Quanto à inexistência de danos morais, a Decolar.com Ltda. alega que os argumentos da parte Autora não foram comprovados e que os fatos narrados, por se tratarem de discussão sobre regras contratuais, não configuram lesão à honra, não havendo elementos para configurar abalo psicológico. A Ré afirma não ter agido de má-fé e que suas ações foram respaldadas no contrato e nas condições aceitas pela Autora. Argumenta que mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está dispensado de produzir o mínimo de prova sobre a extensão dos danos sofridos, e que não há nos autos qualquer documento que demonstre dano que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A Decolar.com Ltda. cita decisão do Superior Tribunal de Justiça para ilustrar a necessidade de comprovação do dano pelo consumidor. Por fim, aduz que não se pode falar em dano moral de caráter punitivo, pois a Decolar está adstrita às regras do fornecedor direto, e a causa de pedir foi gerada exclusivamente pelo cancelamento perpetrado pela companhia aérea. Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A defendeu que não há responsabilidade a ser imputada pelas supostas falhas narradas na inicial. Alegou que os bilhetes adquiridos pelos autores foram emitidos sob tarifa promocional da modalidade “Light”, cujas condições específicas, amplamente divulgadas no momento da compra, preveem restrições quanto ao reembolso e cancelamento, inclusive a possibilidade de cobrança de multas e taxas administrativas. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados. Afirmou ainda que eventuais prejuízos decorreram da culpa exclusiva dos autores, os quais teriam deixado de observar as condições tarifárias no ato da contratação, bem como teriam sido responsáveis por eventual duplicidade de solicitação ou equívoco de procedimento. Apontou, por fim, a existência de excludentes do dever de indenizar, por fato exclusivo da vítima e ausência de ato ilícito por parte da empresa ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em sua contestação, a parte requerida defendeu que não há responsabilidade a ser imputada pelas supostas falhas narradas na inicial. Alegou que os bilhetes adquiridos pelos autores foram emitidos sob tarifa promocional da modalidade “Light”, cujas condições específicas, amplamente divulgadas no momento da compra, preveem restrições quanto ao reembolso e cancelamento, inclusive a possibilidade de cobrança de multas e taxas administrativas. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados. Afirmou ainda que eventuais prejuízos decorreram da culpa exclusiva dos autores, os quais teriam deixado de observar as condições tarifárias no ato da contratação, bem como teriam sido responsáveis por eventual duplicidade de solicitação ou equívoco de procedimento. Apontou, por fim, a existência de excludentes do dever de indenizar, por fato exclusivo da vítima e ausência de ato ilícito por parte da empresa ré. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Passo à preliminar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré DECOLAR.COM, uma vez que, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, da Lei nº 8.078/90). Passo ao Mérito. A presente demanda deve ser julgada improcedente. Primeiramente, determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, em substituição à LATAM AIRLINES BRASIL, conforme os elementos constantes dos autos. Proceda-se à devida correção nos registros processuais. É incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas por meio de pacote turístico na modalidade promocional (tarifa “Light”), a qual possui regras específicas amplamente disponibilizadas no momento da contratação, inclusive quanto à política de cancelamento e reembolso, com previsão expressa de retenção de valores e limitação ao reembolso integral. Não se nega que, em tese, situações de emergência médica, como a alegada conjuntivite viral dos menores, poderiam justificar o pedido de cancelamento. Todavia, no presente caso, a parte autora não comprovou minimamente que tenha efetivamente formulado o pedido de cancelamento junto às rés em tempo hábil, tampouco que tenha havido recusa indevida ao referido pleito. Com efeito, as ligações supostamente realizadas no dia 11 de setembro de 2024 — tidas pelos autores como forma de tentativa de resolução administrativa — não foram comprovadas por documentação idônea. Não consta nos autos qualquer elemento que demonstre que os números ali registrados pertençam à TAM LINHAS AÉREAS S/A ou à DECOLAR.COM, tampouco há elementos que atestem a efetiva interlocução com representantes das empresas rés. O documento de ID nº 134414129, por sua vez, não comprova que o cancelamento foi formalmente solicitado, uma vez que não há registro de protocolo, data, nem confirmação da solicitação. Trata-se de uma tela que demonstra ainda estar pendente a confirmação da operação, não sendo suficiente para demonstrar a conclusão do pedido por parte dos autores. Por fim, quanto à hospedagem, embora tenha havido alegação de inadequação da estrutura (ausência de ar-condicionado em um dos quartos), não houve comprovação efetiva de que a empresa ré tenha se recusado a realizar o reembolso acordado. Tampouco ficou demonstrado que a ré tenha agido de forma ilícita ou descumprido obrigação contratual que justifique indenização. Ressalta-se que, em sede de responsabilidade civil objetiva, embora prescinda de demonstração de culpa, exige-se a presença concomitante de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. A inexistência de um desses requisitos — no caso, o nexo causal — afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), 08 de Julho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0801397-95.2025.8.10.0013 | PJE Requerente: JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A JANELSON MOUCHEREK SOARES DO NASCIMENTO Rua Maracaçumé, 28, quadra 15, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-590 E-mail(s): [email protected] Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, 340, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 / (11)7736-4837 / (11)2274-4136 / (11)9773-6483 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] DATA DA AUDIÊNCIA: dia 15/08/2025 11:00 SALA SALA 01 - CONCILIAÇÃO (A) - matutino INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 15/08/2025 11:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Conforme PORTARIA-TJ - 11682023, em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA 01- Conciliação Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala01 São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO Nº 0801263-68.2025.8.10.0013 | PJE Requerente: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A Requerido: TAM LINHAS AEREAS S. A. DATA DA AUDIÊNCIA: dia 31/07/2025 08:30 SALA SALA 2 -CONCILIAÇÃO - Matutino (L) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 31/07/2025 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, Conforme PORTARIA-TJ - 11682023, em caso de pedido de audiência virtual nos autos do processo, a parte deverá acessar o link da sala correspondente que segue abaixo: SALA 02- Conciliação Segue link de acesso: https://www.tjma.jus.br/link/jzd-civel8-sala02 São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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