Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho

Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho

Número da OAB: OAB/PI 007482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho possui 237 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-59.2019.8.18.0043 APELANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, revogou a gratuidade de justiça, condenou o autor à multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recurso impugna unicamente a condenação por litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à parte autora, ora apelante, considerando a ausência de dolo em sua conduta processual. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa, não sendo admitida presunção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera interposição de ação judicial ou recurso, mesmo que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar a parte adversa. 5. No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé, sendo insuficiente, para tanto, a improcedência do pedido inicial. 6. A ausência de documentos essenciais por parte da instituição financeira, como o contrato devidamente assinado e o comprovante autenticado de repasse dos valores, fragiliza a tese de que a autora atuou com deslealdade processual. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (proc. nº 0801315-59.2019.8.18.0043) ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 21019408), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, revogou a gratuidade de justiça e condenou o autor à multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 21019417), a apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Nas suas contrarrazões (ID 21019421), o banco sustenta razões para a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (ID 21742152). É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência da apelante. Assim, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores devidamente autenticado, o que parece não ter sido realizado a contento. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Diante do exposto, como incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800202-97.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO NUNES DA ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800060-46.2020.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ROZANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO PAN S/A interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao afirmar que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da contratação discutida, uma vez que o banco anexou contrato e comprovante da ordem de pagamento, os quais entende serem válidos e aptos a demonstrar a legalidade da avença. Alega, ainda, omissão no dispositivo da sentença quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois Reais), disponibilizado em favor da autora via ordem de pagamento, sustentando que tal montante, caso não seja compensado, resultará em enriquecimento ilícito. Por fim, aponta contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que, tratando-se de relação contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a decisão está devidamente fundamentada e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de mera tentativa da parte ré de rediscutir matéria já apreciada e decidida. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão de ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na realidade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matérias e alegações que foram devidamente enfrentadas no julgamento da demanda. A alegada apresentação de documentos de contratação e liberação de valores, bem como o pedido de compensação, foram analisados sob a ótica do conjunto probatório dos autos, o qual não se mostrou suficiente para afastar as alegações da autora, especialmente diante da sua condição de hipossuficiência, somada à ausência de efetiva comprovação do recebimento do valor alegado. Assim, não há omissão a ser sanada. No tocante à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante para hipóteses de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de descontos indevidos, não havendo contradição, tampouco erro material a ser corrigido. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível nº 2016.0001.009054-9 | Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 31/10/2018) Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, não sendo esta via adequada para a discussão de responsabilidade pela falha de serviço, nem para reavaliar os critérios de fixação de danos morais, já devidamente fundamentados e aplicados de forma proporcional e razoável dentro do conjunto probatório. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015654-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI FERREIRA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDECI FERREIRA FRANCO JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - (OAB: PI7482) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801202-35.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JUVENAL ALVES DE FRANCA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o credor espontaneamente realizou o pagamento do débito (ID nº 71701286). Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o pedido do levantamento do valor depositado e observando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes especiais para tanto, autorizo a expedição do alvará pretendido em favor do patrono Drº. VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - CPF: 951.380.133-00, no valor de R$ 9.116,84 (nove mil cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a Conta Corrente nº 28.472-6, Agência: 2844-4, Banco do Brasil, de sua titularidade. Intime-se a parte demandada para recolher as custas judiciais, ainda não pagas. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801285-22.2019.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve regular prosseguimento, com a devida intimação da parte executada para pagamento da quantia objeto do cumprimento de sentença, conforme ID 71980801. Decorrido o prazo legal, não houve adimplemento da obrigação. Na sequência, foi determinada a realização de bloqueio de valores, porém não foram encontrados bens penhoráveis, conforme comprovante de ID 74106585. Diante disso, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito, no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0013009-52.2018.8.18.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput, do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Diante do cumprimento voluntário de sentença, do consequente depósito do valor (ID 74660973) e da anuência do credor (ID 78555327), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com os eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o credor ROSA VIEIRA DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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