Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho
Número da OAB:
OAB/PI 007482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Castelo Branco Rocha Soares Filho possui 207 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-74.2021.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.A instituição financeira junta aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID. 21497769) e comprovante da efetiva liberação do crédito (ID. 21497770), cumprindo integralmente seu encargo probatório. 3.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se presumindo; todavia, comprovado que o autor/apelante falseou intencionalmente a verdade ao alegar inexistência de contratação, justifica-se a manutenção da penalidade imposta. 4.A conduta dolosa de negar a existência de relação contratual comprovadamente firmada atenta contra os deveres processuais e a dignidade da Justiça, legitimando a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800103-74.2021.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Na sentença (ID. 21497799), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 21497806), o apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade. Sem contrarrazões (ID. 21497812). O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO O apelante aduz que é indevida a condenação da multa por litigância de má fé. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu, a quem cabe produzir tal prova, a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifique-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID.21497769). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (ID. 21497770). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Pois bem. No tocante à multa, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifique-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 21497769 – Contrato; Id. 21497770 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em relação ao autor/apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15 % (quinze por cento sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800073-39.2021.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO Advogados(as) - VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - OAB PI7482-A EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - OAB PI11723 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito. JOSÉ DE FREITAS, 15 de julho de 2025. HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010321-89.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: MARIA DOS PRAZERES SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 77347612), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte e de seu/sua procurador(a), por meio de alvarás, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 8.702,69 conta judicial 3600112212275 - Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 77347612, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada ao ID 22373118, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800164-49.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA Nome: MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA Endereço: RUA DA TORRE, 16394, ZONA URBANA, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 INTERESSADO: BANCO CETELEM Nome: BANCO CETELEM Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 7 ANDAR, SALAS 701 e 702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Inicialmente, proceda-se ao desarquivamento do processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, procedendo com a devida baixa da fase instrutória dos autos. Ato contínuo, nos termos do Art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e despesas processuais. Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1°, do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada, independente de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, intime-se a exequente. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021223494174800000013922014 CCF18012021_0002 Petição 21021223494188600000013922015 MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA X BGN.2 Petição 21021223494257500000013922016 Certidão Certidão 21021514534529200000013936680 Certidão Certidão 21021514541157900000013937134 Despacho Despacho 21042707434789300000014913316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052109520370300000015979253 Intimação Intimação 21052109520370300000015979253 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21052115200764900000015992714 MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA Documentos 21052115200778700000015992716 Conclusão Certidão 21070214290963300000017023297 Despacho Despacho 21110307585309500000020284669 Citação Citação 22022414305737800000023287779 contestação Manifestação 22030715255885800000023509356 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22030715255903500000023509361 contrato_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030715255957500000023509362 ted DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22030715260010700000023509363 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030715260047500000023509364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090208482117800000029607334 Intimação Intimação 22090208482117800000029607334 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22090322492725500000029658109 Decisão Decisão 23020208105027600000034284738 Intimação Intimação 23041214120402600000037092962 Manifestação Manifestação 23041218144928600000037108270 Manifestação Manifestação 23050814163618300000038122654 5805772-01dw-manifestao provas_240043_293089_08052023 MANIFESTAÇÃO 23050814163625900000038122655 Sistema Sistema 23062312215496700000040133459 Manifestação Manifestação 23100222123759800000044548855 7150286-01dw-0 MANIFESTAÇÃO 23100222123767300000044548858 7150286-02dw-1.procuraobnpaoscolaboradoresdobanco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222123772400000044548860 7150286-03dw-2.souzalegalbnpsubcontenciosopadrao20092023manifesto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222123794200000044548862 7150286-04dw-3.age21122022incorporacaocetelemregistrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222123801200000044548864 7150286-05dw-4.age21122022incorporacaobnpregistradaestatutoconsolidado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222123820200000044548866 7150286-06dw-5.publicacaodouautorizaoincorporacaobacen DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222123828400000044548869 Despacho Despacho 23100316494826400000040176774 Documentos Documentos 23102315272234700000045390256 MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA Documentos 23102315272242600000045390270 Sistema Sistema 24011509224310200000048279042 Petição Petição 24011517221062300000048318881 PETICAO Petição 24011517221066100000048319296 SUBS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011517221069000000048319298 PROCURACAO Procuração 24011517221074200000048319300 Sentença Sentença 24021208454558100000048330228 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021213013816000000049544144 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040215323000800000051859746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040215342241700000051859755 ExibeBoleto.fpg - 2024-04-02T153600.451 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040215342246700000051859758 Intimação Intimação 24040215342241700000051859755 Sistema Sistema 24040215351960300000051859770 Certidão Certidão 24080112300736800000057449369 Certidão Certidão 24080112364169800000057450023 SEI_TJPI - 5772978 - Ofício Comprovante 24080112364213400000057450025 Certidão Certidão 24082111094779300000058319512 SEI_24.0.000092850_6 Comprovante 24082111094784700000058319514 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24121908151229000000064146992 PEDIDO DE EXECUÇÃO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24121908151268000000064146994 MARIA CRAVEIRO DA COSTA SILVA-danos materiais e morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121908151288000000064146995 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25010709145784900000064362635 Sistema Sistema 25010709391914900000064364680 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800370-76.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DO REMEDIO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800629-27.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte BANCO PAN S.A. acerca da expedição de cetidão de dívida id.79191684 BATALHA, 15 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800442-67.2020.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARVALHO SILVA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.