Joao Paulo Barros Bem

Joao Paulo Barros Bem

Número da OAB: OAB/PI 007478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 90 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT16, TJPI, TST, TJMA, TJRJ, TJSP, TRF1, TRT6
Nome: JOAO PAULO BARROS BEM

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800275-33.2019.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”. Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025468-40.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA HELENA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA HELENA SILVA JOAO PAULO BARROS BEM - (OAB: PI7478) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-46.2019.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL APELADO: MARIA DAS NEVES ALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE COCAL contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) ajuizada por MARIA DAS NEVES ALVES, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Foram opostos embargos de declaração pela municipalidade, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seu apelo, a parte recorrente aduz que a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 ocorreu em 10/01/2013, passando a ter vigência somente a partir de então. Por isso, defendeu que o adicional tencionado somente deveria ser implementado a partir de janeiro de 2018. Argumentou que os contracheques juntados pela parte autora evidenciam o pagamento do referido valor. Subsidiariamente, aduziu que descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Requer a reforma do decisum. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito. Enfim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piaui. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Teresina, 31 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012834-35.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO RICARDO PERES FERRY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR e outros Destinatários: PEDRO RICARDO PERES FERRY JOAO PAULO BARROS BEM - (OAB: PI7478) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817108-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VICTOR HUGO GOMES FARIAS ALENCAR, LUANA CAROLINE RESENDE BARBOSA, L. R. P. A., P. R. P. A. REU: ELISALDO PEREIRA ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos, devendo a inventariante efetuar pagamento no prazo de 3 (três) dias a contar da expedição deste. TERESINA, 9 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805387-79.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EMÍDIO JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA em face de PEDRO EMÍDIO DIAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, diante da declaração firmada nos autos e da documentação que aponta comprometimento significativo de sua renda com despesas familiares e consignações. Indefiro, contudo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo autor, por entender que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Embora o requerido seja maior de idade, não há, até o presente momento, comprovação inequívoca da ausência de necessidade de alimentos, nem tampouco da plena inserção do requerido no mercado de trabalho, o que recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa, para formação de um juízo mais seguro quanto ao mérito da pretensão. O réu apresentou contestação (ID 76721158), tendo arguido fatos e juntado documentos que merecem apreciação em instrução probatória. Partes maiores e capazes, portanto desnecessária a intervenção do Ministério Público. Considerando a fase atual do feito e os atos processuais já praticados, não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios que comprometam o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o feito SANEADO, fixando como ponto controvertido a necessidade de continuidade da obrigação alimentar em favor do requerido. Com fundamento no art. 357, I e II, do CPC: Distribuam-se os ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar a inexistência de necessidade do alimentado e à parte requerida a eventual persistência da necessidade dos alimentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de outubro de 2025, às 09h30min, a ser realizada nesta 2ª Vara de Família, na na sala de audiências deste juízo através do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b ou QR CODE: Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações ; Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Destaco que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência ora designada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Caarvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800126-66.2021.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI, todos qualificados. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos da contadoria judicial, apenas a credora manifestou anuência e, consequentemente, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo RPV. Ante o exposto, com fulcro no Art. 535, §3º do CPC, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, determino a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Município em favor de MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS - CPF: 693.831.383-00, totalizando a quantia de R$ 2.178,93 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos); e em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – CPF: 002.187.513-89, na quantia de R$ 326,84 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados. Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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