Joao Paulo Barros Bem
Joao Paulo Barros Bem
Número da OAB:
OAB/PI 007478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Barros Bem possui 81 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT16, TJSP, TRF1, TJMA, TJPI, TST
Nome:
JOAO PAULO BARROS BEM
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0760406-36.2021.8.18.0000 REQUERENTE: CIBELLE MARIA SAMPAIO ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5404865, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25412296. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25052384), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,02 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CIBELLE MARIA SAMPAIO ALVES R$ 86.030,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,71 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 018.471.873-23 - BANCO DO BRASIL 0433-2 46986-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,31 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759771-55.2021.8.18.0000 REQUERENTE: AURIANE COUTINHO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5199777, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25412297. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25052387), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 121.875,71 (Cento e vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido AURIANE COUTINHO DA SILVA R$ 85.313,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 85.313,00 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 990.396.213-49 - BANCO DO BRASIL 4710-4 7186-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.562,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.562,71 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759528-14.2021.8.18.0000 REQUERENTE: JEAN DOUGLAS MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5135627, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25412301. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25053069), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JEAN DOUGLAS MOURA DOS SANTOS R$ 86.030,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,83 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 850.188.133-34 - BANCO DO BRASIL 1640-3 14273-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,36 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759529-96.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MAJANA SOBREIRA ASSUNCAO TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5135338, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25412303. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25053073), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MAJANA SOBREIRA ASSUNCAO TEIXEIRA R$ 86.030,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,83 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 932.720.573-15 - BANCO DO BRASIL 1637-3 212676-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,36 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759530-81.2021.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE BORGES DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5135433, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25413632. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25053076), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSE BORGES DE MOURA JUNIOR R$ 86.030,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,83 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 960.906.263-68 - BANCO DO BRASIL 1640-3 49009-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,36 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759531-66.2021.8.18.0000 REQUERENTE: DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL MOITA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5135785, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25413639. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25053079), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL MOITA R$ 86.030,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,83 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 027.031.153-00 - BANCO DO BRASIL 3506-8 46517-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,36 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759767-18.2021.8.18.0000 REQUERENTE: CLEIBER RICARDO DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes (Id. 5199648, p. 94), a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada, os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos. Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25412267. Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente. Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores. Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada. Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25051314), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante. Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 51.918,62 (Cinquenta e um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CLEIBER RICARDO DA SILVEIRA R$ 36.343,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.343,04 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 631.278.303-00 - Banco do Brasil 0044-2 23940-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 15.575,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.575,58 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 913.531.493-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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